Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 45353-93.2010d 1.Primeiramente, tendo em vista trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nº decisão em sede de agravo de instrumento nº 0070715- 80.2022.8.16.0000 (mov. 43 daqueles autos), defiro a avaliação do imóvel penhorado - matrícula nº 641 do CRI de Pinhais/PR (mov. 711.3), o que deverá ser realizado pelo Sr. Leiloeiro. 2. Autorizo a habilitação nos autos e intimação dos Procuradores da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem), Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem, a fim de que fiquem cientes do ato a ser realizado e do(s) bem(ns), para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais órgãos interessados deverão ser cientificados pelo Leiloeiro. 3. Igualmente, autorizo habilitação e intimação do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) e que será(ão) ofertado(s) em leilão. 4. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 5. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 6. Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 7. Intime-se o Sr. Leiloeiro para providenciar a avaliação do imóvel.8. Sobrevindo laudo de avaliação, digam as partes em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo, retornem. 10. Intimem-se. 11. E, tendo em vista impugnação apresentada em eventos 1531.1 e 1532.1, a fim de sanar a controvérsia contábil existente junto à execução, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos a este: a) valor do débito atualizado com relação a cada um dos executados (espólio de Antônio Fabiano Demenck e Hotéis Paranaense Ltda.), considerando os parâmetros fixados em sentença. Para execução do cálculo, o perito deve observar os índices de correção fixados, a distribuição das custas e dos honorários advocatícios. 12. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 13. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 15. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 16. Em caso positivo, a parte ré deve realizar o pagamento do valor indicado, posto que sucumbente junto à ação de conhecimento (tema 871, STJ). Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 17. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 18. Diligências necessária. 19. Intimem-se.Em 12 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu DEBORAH DEMENECK
Réu ESPóLIO DE ANTONIO FABIANO DEMENECK REPRESENTADO(A) POR DANIEL SINGER
Réu ESPóLIO DE IVETE JORDANI DEMENECK REPRESENTADO(A) POR DEBORAH DEMENECK
Autor ESPóLIO DE LUCI RAYMUNDO DAMAZIO REPRESENTADO(A) POR BRUNA DAMáZIO BRUN
T ESTADO DO PARANá
T FAZENDA NACIONAL
Réu HOTEIS PARANAENSE LTDA. REPRESENTADO(A) POR TIAGO DEMENECK
Réu JONAS ANTONIO DEMENECK
Réu MARIA INêS DEMENECK PELLIZZARI
T MUNICIPIO DE PINHAIS/PR
T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Réu TIAGO DEMENECK
T TIAGO DEMENECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar26/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada26/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DAHLKE MACHADO
OAB: 52525/PR
DANIEL SINGER
OAB: 76184/PR
MARY HELLEN DE SOUZA FERREIRA TOCACH
OAB: 56247/PR
LUCIANE KALAMAR MARTINS
OAB: 38222/PR
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
OAB: 55210/PR
MARLENE ALVES DOS SANTOS
OAB: 50197/PR
ELOISA FONTES TAVARES
OAB: 19670/PR
REGIS TOCACH
OAB: 33048/PR
MARCOS VENITIUS DE ALMEIDA MUNIZ
OAB: 57140/PR
ANA CECILIA DE PAULA SOARES PARODI
OAB: 36929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º 45353-93.2010d 1.Primeiramente, tendo em vista trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nº decisão em sede de agravo de instrumento nº 0070715- 80.2022.8.16.0000 (mov. 43 daqueles autos), defiro a avaliação do imóvel penhorado - matrícula nº 641 do CRI de Pinhais/PR (mov. 711.3), o que deverá ser realizado pelo Sr. Leiloeiro. 2. Autorizo a habilitação nos autos e intimação dos Procuradores da Fazenda Federal, Fazenda Estadual (do domicílio do devedor e da situação do bem), Fazenda Municipal (do domicílio do devedor e da situação do bem, a fim de que fiquem cientes do ato a ser realizado e do(s) bem(ns), para que, querendo, informem e habilitem eventual crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os demais órgãos interessados deverão ser cientificados pelo Leiloeiro. 3. Igualmente, autorizo habilitação e intimação do Depositário Público para que informe eventual constrição existente sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) e que será(ão) ofertado(s) em leilão. 4. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 5. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 6. Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 7. Intime-se o Sr. Leiloeiro para providenciar a avaliação do imóvel.8. Sobrevindo laudo de avaliação, digam as partes em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo, retornem. 10. Intimem-se. 11. E, tendo em vista impugnação apresentada em eventos 1531.1 e 1532.1, a fim de sanar a controvérsia contábil existente junto à execução, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos a este: a) valor do débito atualizado com relação a cada um dos executados (espólio de Antônio Fabiano Demenck e Hotéis Paranaense Ltda.), considerando os parâmetros fixados em sentença. Para execução do cálculo, o perito deve observar os índices de correção fixados, a distribuição das custas e dos honorários advocatícios. 12. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 13. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 14. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 15. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 16. Em caso positivo, a parte ré deve realizar o pagamento do valor indicado, posto que sucumbente junto à ação de conhecimento (tema 871, STJ). Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 17. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 18. Diligências necessária. 19. Intimem-se.Em 12 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO