0045344-09.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045344-09.2025.8.16.0001 Processo: 0045344-09.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.264,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do NCPC. 3. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) responsabilidade, nexo causal e danos. 4. Do ônus da prova: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Nesse sentido perfilha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". [...] (REsp 2092308 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (REsp 2092310 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (REsp 2092311 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) 5. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Provas: 6.1. Em reconsideração ao posicionamento adotado anteriormente em ações semelhantes – pela desnecessidade de produção de prova pericial, pois se trataria de ato processual protelatório que não se prestaria à elucidação do caso concreto –, entendo que a melhor solução à lide regressiva de ressarcimento securitário reclama a produção de perícia de engenharia eletricista. 6.1.1. Dessa forma, defiro, de ofício, a prova pericial de engenharia eletricista. 6.1.2. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. Antônio Tadeu Pereima, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 6.1.3. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.1.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados (art. 95, do CPC). 6.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 6.1.6. Autorizo o levantamento de 50% do valor já depositado, de modo que o restante será levantado ao final, após a conclusão dos trabalhos. 6.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 6.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.2. Intime-se a parte ré para que junte a documentação solicitada pela parte autora (mov. 46.1), o justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova pericial. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na produção de prova oral especifique a necessidade. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS VIEIRA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045344-09.2025.8.16.0001 Processo: 0045344-09.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.264,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do NCPC. 3. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) responsabilidade, nexo causal e danos. 4. Do ônus da prova: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do NCPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, NCPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, NCPC), devendo, desse modo, à parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, à ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Nesse sentido perfilha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". [...] (REsp 2092308 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (REsp 2092310 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (REsp 2092311 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) 5. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Provas: 6.1. Em reconsideração ao posicionamento adotado anteriormente em ações semelhantes – pela desnecessidade de produção de prova pericial, pois se trataria de ato processual protelatório que não se prestaria à elucidação do caso concreto –, entendo que a melhor solução à lide regressiva de ressarcimento securitário reclama a produção de perícia de engenharia eletricista. 6.1.1. Dessa forma, defiro, de ofício, a prova pericial de engenharia eletricista. 6.1.2. Nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. Antônio Tadeu Pereima, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 6.1.3. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.1.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados (art. 95, do CPC). 6.1.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 6.1.6. Autorizo o levantamento de 50% do valor já depositado, de modo que o restante será levantado ao final, após a conclusão dos trabalhos. 6.1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 6.1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6.2. Intime-se a parte ré para que junte a documentação solicitada pela parte autora (mov. 46.1), o justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova pericial. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na produção de prova oral especifique a necessidade. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta