0045343-22.2008.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por Premier Comércio de Alimentos Ltda. em face do Município de Nova Iguaçu, na qual a parte autora alega ter permanecido prestando serviços de fornecimento de alimentação ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e ao Centro de Referência Materno Infantil Mariana Bulhões, após o término dos contratos administrativos, por solicitação da Administração Pública, sem receber a contraprestação pelos serviços executados. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais, bem como indenização pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 12/271. Regularmente citado, o Município apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o período reclamado, impugnando a validade dos documentos apresentados pela autora e sustentando que eventual obrigação deveria limitar-se ao custo operacional dos serviços efetivamente comprovados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 307/345. Réplica em fls. 349. Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar suscitada, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o Laudo foi juntado aos autos, seguindo-se manifestações das partes, impugnações e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert . Em fls. 495, o autor juntou acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso de apelação interposto em processo conexo envolvendo as mesmas partes e questão jurídica semelhante, determinando o prosseguimento da demanda. Após novos esclarecimentos periciais e manifestações das partes, vieram aos autos alegações finais, em prestígio aos seus argumentos já expostos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes do fornecimento de alimentação ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e ao Centro de Referência Materno Infantil Mariana Bulhões, em período posterior ao encerramento dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como ao alegado direito à indenização pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que a prestação dos serviços restou suficientemente demonstrada. Embora o Município sustente que os serviços foram executados sem cobertura contratual, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar a contratada pelo efetivo fornecimento realizado, sobretudo quando a Administração Pública usufruiu da prestação, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Com efeito, ainda que a contratação tenha sido executada sem a observância das formalidades legais, não se mostra admissível que a Administração se beneficie dos serviços prestados sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, entendimento que encontra amparo no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. O Laudo Pericial contábil foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação acostada aos autos e dos elementos contábeis pertinentes à controvérsia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, diante das impugnações apresentadas, o expert prestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que reexaminou os questionamentos formulados e manteve as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a correção da metodologia empregada e dos critérios adotados para apuração do crédito. Não se verifica qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do trabalho pericial. As impugnações apresentadas pelo réu limitam-se à discordância quanto aos critérios utilizados pelo expert , sem, contudo, demonstrar erro material ou inconsistência capaz de afastar a credibilidade da perícia judicial, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, servindo de fundamento para a solução da presente demanda. Assim, faz jus a autora ao recebimento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, observando-se os critérios técnicos estabelecidos pelo perito judicial, ratificados nos esclarecimentos posteriormente apresentados. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização pelos alegados danos patrimoniais decorrentes do atraso no pagamento. Embora a autora sustente ter suportado prejuízos financeiros em razão da inadimplência do Município, não produziu prova suficiente de que os alegados empréstimos, encargos financeiros, multas fiscais e demais despesas decorreram direta e exclusivamente da conduta da parte ré, inexistindo demonstração do indispensável nexo causal entre os danos alegados e o inadimplemento contratual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento apenas parcial da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Nova Iguaçu ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se integralmente os critérios estabelecidos no Laudo Pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, que ficam acolhidos como fundamento desta decisão, incidindo os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do alegado atraso no pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica relegada para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca reconhecida nesta decisão. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Autor PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA WERNECK MARTINS
OAB: 54288/RJ
LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB: 176074/RJ
MARCO AURÉLIO MARTINS BRAGA
OAB: 88877/RJ
SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS
OAB: 97432/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por Premier Comércio de Alimentos Ltda. em face do Município de Nova Iguaçu, na qual a parte autora alega ter permanecido prestando serviços de fornecimento de alimentação ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e ao Centro de Referência Materno Infantil Mariana Bulhões, após o término dos contratos administrativos, por solicitação da Administração Pública, sem receber a contraprestação pelos serviços executados. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais, bem como indenização pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento. A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 12/271. Regularmente citado, o Município apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em síntese, a inexistência de cobertura contratual para o período reclamado, impugnando a validade dos documentos apresentados pela autora e sustentando que eventual obrigação deveria limitar-se ao custo operacional dos serviços efetivamente comprovados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 307/345. Réplica em fls. 349. Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar suscitada, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o Laudo foi juntado aos autos, seguindo-se manifestações das partes, impugnações e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert . Em fls. 495, o autor juntou acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso de apelação interposto em processo conexo envolvendo as mesmas partes e questão jurídica semelhante, determinando o prosseguimento da demanda. Após novos esclarecimentos periciais e manifestações das partes, vieram aos autos alegações finais, em prestígio aos seus argumentos já expostos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória foi devidamente encerrada, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento dos valores decorrentes do fornecimento de alimentação ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e ao Centro de Referência Materno Infantil Mariana Bulhões, em período posterior ao encerramento dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como ao alegado direito à indenização pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do inadimplemento. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que a prestação dos serviços restou suficientemente demonstrada. Embora o Município sustente que os serviços foram executados sem cobertura contratual, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar a contratada pelo efetivo fornecimento realizado, sobretudo quando a Administração Pública usufruiu da prestação, sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Com efeito, ainda que a contratação tenha sido executada sem a observância das formalidades legais, não se mostra admissível que a Administração se beneficie dos serviços prestados sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, entendimento que encontra amparo no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. O Laudo Pericial contábil foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação acostada aos autos e dos elementos contábeis pertinentes à controvérsia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, diante das impugnações apresentadas, o expert prestou esclarecimentos complementares, oportunidade em que reexaminou os questionamentos formulados e manteve as conclusões anteriormente lançadas, reafirmando a correção da metodologia empregada e dos critérios adotados para apuração do crédito. Não se verifica qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões do trabalho pericial. As impugnações apresentadas pelo réu limitam-se à discordância quanto aos critérios utilizados pelo expert , sem, contudo, demonstrar erro material ou inconsistência capaz de afastar a credibilidade da perícia judicial, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento, servindo de fundamento para a solução da presente demanda. Assim, faz jus a autora ao recebimento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, observando-se os critérios técnicos estabelecidos pelo perito judicial, ratificados nos esclarecimentos posteriormente apresentados. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização pelos alegados danos patrimoniais decorrentes do atraso no pagamento. Embora a autora sustente ter suportado prejuízos financeiros em razão da inadimplência do Município, não produziu prova suficiente de que os alegados empréstimos, encargos financeiros, multas fiscais e demais despesas decorreram direta e exclusivamente da conduta da parte ré, inexistindo demonstração do indispensável nexo causal entre os danos alegados e o inadimplemento contratual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento apenas parcial da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Nova Iguaçu ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se integralmente os critérios estabelecidos no Laudo Pericial e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, que ficam acolhidos como fundamento desta decisão, incidindo os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do alegado atraso no pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais fica relegada para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca reconhecida nesta decisão. P.I.