Detalhe do processo

0045285-21.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045285-21.2025.8.16.0001 Processo: 0045285-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME (Loop Food) Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com o objetivo de quantificar os danos materiais reconhecidos na sentença proferida nos autos n. 0015029-37.2021.8.16.0001. A sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração e confirmada em segundo grau, condenou a executada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96, além dos danos morais já adimplidos. Ao requerer a liquidação (mov. 1.1), a exequente sustentou o cabimento do arbitramento (art. 509, I, do CPC), indicou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, com cálculo de royalties sobre a receita bruta, e requereu a majoração do percentual em caráter punitivo-pedagógico, a extensão da apuração para além do período de uso da marca e a realização de perícia econômico-contábil ampla, inclusive com exame da estrutura do grupo econômico internacional. A decisão de mov. 14.1 determinou a intimação da executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (mov. 17.1), rejeitados na mov. 21.1. Na manifestação de mov. 25.1, a executada defendeu a observância estrita dos limites do título, atribuiu à exequente o ônus de comprovar o valor pretendido, afirmou não dispor de documentos aptos e impugnou a adoção da receita bruta como base de cálculo, o acréscimo punitivo, a extensão temporal presumida e o exame de dados da controladora estrangeira. A exequente, na mov. 29.1, alegou descumprimento da determinação de mov. 14.1, atribuiu conduta protelatória à executada, requereu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC e a nomeação de perito, com honorários a cargo da executada. Vieram os autos conclusos. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação já reconhecida no título, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). A atividade desta fase limita-se à definição do quantum debeatur, dentro dos parâmetros objetivos da sentença liquidanda, que remeteu a apuração dos danos materiais aos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96. O critério eleito pela exequente, previsto no art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, insere-se nos limites do título executivo. O caput do referido dispositivo legal assegura ao prejudicado a apuração dos lucros cessantes pelo critério mais favorável, de modo que a opção pela remuneração correspondente à licença de uso configura faculdade legítima do credor, e não inovação vedada. Fixo, portanto, que a apuração observará o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96. Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de acréscimo de parcela punitivo-pedagógica ou de multiplicador sancionatório sobre os royalties. A condenação objeto desta liquidação refere-se a danos materiais, cuja função é recompor o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, e não instituir sanção autônoma. O caráter punitivo já foi contemplado na condenação por danos morais fixada no título, de sorte que a inserção de sobrepreço sancionatório nos danos materiais exorbitaria os limites objetivos da coisa julgada e importaria bis in idem, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Afasto, portanto, qualquer componente punitivo na apuração. Quanto ao período de apuração, a liquidação fica limitada ao intervalo de uso indevido da marca efetivamente reconhecido na origem, compreendido entre 03.2019 e 07.2021. A pretensão de estender a apuração a período posterior, sob o argumento de efeitos econômicos residuais ou de dano continuado, não encontra respaldo expresso no título e não pode ser presumida, por depender de demonstração concreta estranha ao objeto da condenação. Desse modo, a perícia observará o marco temporal ora fixado. A apuração dos danos materiais depende de conhecimento técnico especializado, o que torna imprescindível a prova pericial (arts. 509, I, e 510 do CPC). Assim, defiro a produção da perícia, delimitando seu objeto à apuração da remuneração que seria devida pela licença de uso da marca, relativa à operação "iFood Loop" no território nacional e ao período ora fixado. Fica vedada a extensão do exame a documentos de controladora estrangeira, a demonstrativos internacionais ou a estruturas empresariais alheias ao objeto litigioso, por excederem os limites da condenação. A base de cálculo e o percentual de royalties aplicáveis constituem matéria técnica, a ser aferida pelo perito com apoio em parâmetros de mercado e nos elementos dos autos. Também indefiro, neste momento, o requerimento de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC. A determinação de mov. 14.1 fundou-se no art. 510 do CPC e teve natureza genérica, de oportunização à parte, sem individualização de documento específico cuja exibição houvesse sido ordenada, pressuposto da presunção de veracidade pretendida. A valoração da conduta das partes e da eventual ausência de colaboração poderá ocorrer por ocasião da decisão final, à luz do laudo e do conjunto probatório. 3. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro especialista de patentes Herbert Cristian Follmann ((11)9893-67956), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe à executada, na condição de devedora, a antecipação dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a parte promover o depósito do valor correspondente. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HMF COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME (LOOP FOOD)

Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL

OAB: 25693/PR

MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO

OAB: 146791/SP

NATAN BARIL

OAB: 29379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045285-21.2025.8.16.0001 Processo: 0045285-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME (Loop Food) Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com o objetivo de quantificar os danos materiais reconhecidos na sentença proferida nos autos n. 0015029-37.2021.8.16.0001. A sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração e confirmada em segundo grau, condenou a executada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96, além dos danos morais já adimplidos. Ao requerer a liquidação (mov. 1.1), a exequente sustentou o cabimento do arbitramento (art. 509, I, do CPC), indicou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, com cálculo de royalties sobre a receita bruta, e requereu a majoração do percentual em caráter punitivo-pedagógico, a extensão da apuração para além do período de uso da marca e a realização de perícia econômico-contábil ampla, inclusive com exame da estrutura do grupo econômico internacional. A decisão de mov. 14.1 determinou a intimação da executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (mov. 17.1), rejeitados na mov. 21.1. Na manifestação de mov. 25.1, a executada defendeu a observância estrita dos limites do título, atribuiu à exequente o ônus de comprovar o valor pretendido, afirmou não dispor de documentos aptos e impugnou a adoção da receita bruta como base de cálculo, o acréscimo punitivo, a extensão temporal presumida e o exame de dados da controladora estrangeira. A exequente, na mov. 29.1, alegou descumprimento da determinação de mov. 14.1, atribuiu conduta protelatória à executada, requereu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC e a nomeação de perito, com honorários a cargo da executada. Vieram os autos conclusos. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação já reconhecida no título, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). A atividade desta fase limita-se à definição do quantum debeatur, dentro dos parâmetros objetivos da sentença liquidanda, que remeteu a apuração dos danos materiais aos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96. O critério eleito pela exequente, previsto no art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, insere-se nos limites do título executivo. O caput do referido dispositivo legal assegura ao prejudicado a apuração dos lucros cessantes pelo critério mais favorável, de modo que a opção pela remuneração correspondente à licença de uso configura faculdade legítima do credor, e não inovação vedada. Fixo, portanto, que a apuração observará o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96. Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de acréscimo de parcela punitivo-pedagógica ou de multiplicador sancionatório sobre os royalties. A condenação objeto desta liquidação refere-se a danos materiais, cuja função é recompor o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, e não instituir sanção autônoma. O caráter punitivo já foi contemplado na condenação por danos morais fixada no título, de sorte que a inserção de sobrepreço sancionatório nos danos materiais exorbitaria os limites objetivos da coisa julgada e importaria bis in idem, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Afasto, portanto, qualquer componente punitivo na apuração. Quanto ao período de apuração, a liquidação fica limitada ao intervalo de uso indevido da marca efetivamente reconhecido na origem, compreendido entre 03.2019 e 07.2021. A pretensão de estender a apuração a período posterior, sob o argumento de efeitos econômicos residuais ou de dano continuado, não encontra respaldo expresso no título e não pode ser presumida, por depender de demonstração concreta estranha ao objeto da condenação. Desse modo, a perícia observará o marco temporal ora fixado. A apuração dos danos materiais depende de conhecimento técnico especializado, o que torna imprescindível a prova pericial (arts. 509, I, e 510 do CPC). Assim, defiro a produção da perícia, delimitando seu objeto à apuração da remuneração que seria devida pela licença de uso da marca, relativa à operação "iFood Loop" no território nacional e ao período ora fixado. Fica vedada a extensão do exame a documentos de controladora estrangeira, a demonstrativos internacionais ou a estruturas empresariais alheias ao objeto litigioso, por excederem os limites da condenação. A base de cálculo e o percentual de royalties aplicáveis constituem matéria técnica, a ser aferida pelo perito com apoio em parâmetros de mercado e nos elementos dos autos. Também indefiro, neste momento, o requerimento de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC. A determinação de mov. 14.1 fundou-se no art. 510 do CPC e teve natureza genérica, de oportunização à parte, sem individualização de documento específico cuja exibição houvesse sido ordenada, pressuposto da presunção de veracidade pretendida. A valoração da conduta das partes e da eventual ausência de colaboração poderá ocorrer por ocasião da decisão final, à luz do laudo e do conjunto probatório. 3. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro especialista de patentes Herbert Cristian Follmann ((11)9893-67956), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe à executada, na condição de devedora, a antecipação dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a parte promover o depósito do valor correspondente. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto