0045285-21.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045285-21.2025.8.16.0001 Processo: 0045285-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME (Loop Food) Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com o objetivo de quantificar os danos materiais reconhecidos na sentença proferida nos autos n. 0015029-37.2021.8.16.0001. A sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração e confirmada em segundo grau, condenou a executada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96, além dos danos morais já adimplidos. Ao requerer a liquidação (mov. 1.1), a exequente sustentou o cabimento do arbitramento (art. 509, I, do CPC), indicou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, com cálculo de royalties sobre a receita bruta, e requereu a majoração do percentual em caráter punitivo-pedagógico, a extensão da apuração para além do período de uso da marca e a realização de perícia econômico-contábil ampla, inclusive com exame da estrutura do grupo econômico internacional. A decisão de mov. 14.1 determinou a intimação da executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (mov. 17.1), rejeitados na mov. 21.1. Na manifestação de mov. 25.1, a executada defendeu a observância estrita dos limites do título, atribuiu à exequente o ônus de comprovar o valor pretendido, afirmou não dispor de documentos aptos e impugnou a adoção da receita bruta como base de cálculo, o acréscimo punitivo, a extensão temporal presumida e o exame de dados da controladora estrangeira. A exequente, na mov. 29.1, alegou descumprimento da determinação de mov. 14.1, atribuiu conduta protelatória à executada, requereu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC e a nomeação de perito, com honorários a cargo da executada. Vieram os autos conclusos. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação já reconhecida no título, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). A atividade desta fase limita-se à definição do quantum debeatur, dentro dos parâmetros objetivos da sentença liquidanda, que remeteu a apuração dos danos materiais aos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96. O critério eleito pela exequente, previsto no art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, insere-se nos limites do título executivo. O caput do referido dispositivo legal assegura ao prejudicado a apuração dos lucros cessantes pelo critério mais favorável, de modo que a opção pela remuneração correspondente à licença de uso configura faculdade legítima do credor, e não inovação vedada. Fixo, portanto, que a apuração observará o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96. Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de acréscimo de parcela punitivo-pedagógica ou de multiplicador sancionatório sobre os royalties. A condenação objeto desta liquidação refere-se a danos materiais, cuja função é recompor o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, e não instituir sanção autônoma. O caráter punitivo já foi contemplado na condenação por danos morais fixada no título, de sorte que a inserção de sobrepreço sancionatório nos danos materiais exorbitaria os limites objetivos da coisa julgada e importaria bis in idem, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Afasto, portanto, qualquer componente punitivo na apuração. Quanto ao período de apuração, a liquidação fica limitada ao intervalo de uso indevido da marca efetivamente reconhecido na origem, compreendido entre 03.2019 e 07.2021. A pretensão de estender a apuração a período posterior, sob o argumento de efeitos econômicos residuais ou de dano continuado, não encontra respaldo expresso no título e não pode ser presumida, por depender de demonstração concreta estranha ao objeto da condenação. Desse modo, a perícia observará o marco temporal ora fixado. A apuração dos danos materiais depende de conhecimento técnico especializado, o que torna imprescindível a prova pericial (arts. 509, I, e 510 do CPC). Assim, defiro a produção da perícia, delimitando seu objeto à apuração da remuneração que seria devida pela licença de uso da marca, relativa à operação "iFood Loop" no território nacional e ao período ora fixado. Fica vedada a extensão do exame a documentos de controladora estrangeira, a demonstrativos internacionais ou a estruturas empresariais alheias ao objeto litigioso, por excederem os limites da condenação. A base de cálculo e o percentual de royalties aplicáveis constituem matéria técnica, a ser aferida pelo perito com apoio em parâmetros de mercado e nos elementos dos autos. Também indefiro, neste momento, o requerimento de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC. A determinação de mov. 14.1 fundou-se no art. 510 do CPC e teve natureza genérica, de oportunização à parte, sem individualização de documento específico cuja exibição houvesse sido ordenada, pressuposto da presunção de veracidade pretendida. A valoração da conduta das partes e da eventual ausência de colaboração poderá ocorrer por ocasião da decisão final, à luz do laudo e do conjunto probatório. 3. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro especialista de patentes Herbert Cristian Follmann ((11)9893-67956), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe à executada, na condição de devedora, a antecipação dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a parte promover o depósito do valor correspondente. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HMF COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME (LOOP FOOD)
Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL
OAB: 25693/PR
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
OAB: 146791/SP
NATAN BARIL
OAB: 29379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0045285-21.2025.8.16.0001 Processo: 0045285-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME (Loop Food) Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por HMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com o objetivo de quantificar os danos materiais reconhecidos na sentença proferida nos autos n. 0015029-37.2021.8.16.0001. A sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração e confirmada em segundo grau, condenou a executada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96, além dos danos morais já adimplidos. Ao requerer a liquidação (mov. 1.1), a exequente sustentou o cabimento do arbitramento (art. 509, I, do CPC), indicou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, com cálculo de royalties sobre a receita bruta, e requereu a majoração do percentual em caráter punitivo-pedagógico, a extensão da apuração para além do período de uso da marca e a realização de perícia econômico-contábil ampla, inclusive com exame da estrutura do grupo econômico internacional. A decisão de mov. 14.1 determinou a intimação da executada para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. A executada opôs embargos de declaração (mov. 17.1), rejeitados na mov. 21.1. Na manifestação de mov. 25.1, a executada defendeu a observância estrita dos limites do título, atribuiu à exequente o ônus de comprovar o valor pretendido, afirmou não dispor de documentos aptos e impugnou a adoção da receita bruta como base de cálculo, o acréscimo punitivo, a extensão temporal presumida e o exame de dados da controladora estrangeira. A exequente, na mov. 29.1, alegou descumprimento da determinação de mov. 14.1, atribuiu conduta protelatória à executada, requereu a aplicação da consequência do art. 400 do CPC e a nomeação de perito, com honorários a cargo da executada. Vieram os autos conclusos. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar a obrigação já reconhecida no título, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). A atividade desta fase limita-se à definição do quantum debeatur, dentro dos parâmetros objetivos da sentença liquidanda, que remeteu a apuração dos danos materiais aos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/96. O critério eleito pela exequente, previsto no art. 210, III, da Lei n. 9.279/96, insere-se nos limites do título executivo. O caput do referido dispositivo legal assegura ao prejudicado a apuração dos lucros cessantes pelo critério mais favorável, de modo que a opção pela remuneração correspondente à licença de uso configura faculdade legítima do credor, e não inovação vedada. Fixo, portanto, que a apuração observará o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/96. Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de acréscimo de parcela punitivo-pedagógica ou de multiplicador sancionatório sobre os royalties. A condenação objeto desta liquidação refere-se a danos materiais, cuja função é recompor o prejuízo patrimonial efetivamente suportado, e não instituir sanção autônoma. O caráter punitivo já foi contemplado na condenação por danos morais fixada no título, de sorte que a inserção de sobrepreço sancionatório nos danos materiais exorbitaria os limites objetivos da coisa julgada e importaria bis in idem, em afronta ao art. 509, §4º, do CPC. Afasto, portanto, qualquer componente punitivo na apuração. Quanto ao período de apuração, a liquidação fica limitada ao intervalo de uso indevido da marca efetivamente reconhecido na origem, compreendido entre 03.2019 e 07.2021. A pretensão de estender a apuração a período posterior, sob o argumento de efeitos econômicos residuais ou de dano continuado, não encontra respaldo expresso no título e não pode ser presumida, por depender de demonstração concreta estranha ao objeto da condenação. Desse modo, a perícia observará o marco temporal ora fixado. A apuração dos danos materiais depende de conhecimento técnico especializado, o que torna imprescindível a prova pericial (arts. 509, I, e 510 do CPC). Assim, defiro a produção da perícia, delimitando seu objeto à apuração da remuneração que seria devida pela licença de uso da marca, relativa à operação "iFood Loop" no território nacional e ao período ora fixado. Fica vedada a extensão do exame a documentos de controladora estrangeira, a demonstrativos internacionais ou a estruturas empresariais alheias ao objeto litigioso, por excederem os limites da condenação. A base de cálculo e o percentual de royalties aplicáveis constituem matéria técnica, a ser aferida pelo perito com apoio em parâmetros de mercado e nos elementos dos autos. Também indefiro, neste momento, o requerimento de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC. A determinação de mov. 14.1 fundou-se no art. 510 do CPC e teve natureza genérica, de oportunização à parte, sem individualização de documento específico cuja exibição houvesse sido ordenada, pressuposto da presunção de veracidade pretendida. A valoração da conduta das partes e da eventual ausência de colaboração poderá ocorrer por ocasião da decisão final, à luz do laudo e do conjunto probatório. 3. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro especialista de patentes Herbert Cristian Follmann ((11)9893-67956), conforme consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 871, incumbe à executada, na condição de devedora, a antecipação dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6. Em seguida, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta apresentada pelo perito. 7. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a parte promover o depósito do valor correspondente. 9. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto