Detalhe do processo

0045250-35.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045250-35.2024.8.16.0021 Processo: 0045250-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIA FERREIRA TEGONI Requerido(s): ODETE FERREIRA TEGONI SENTENÇA 1. Trata-se de “interdição e curatela” que ANTONIA FERREIRA TEGONI move em face de ODETE FERREIRA TEGONI. Nos termos da audiência, ao e. 37.2, foi nomeado como perito o médico Paulo César Assunção. Ao e. 39.1 foi nomeado curador(a) especial. Na decisão de e. 70.1, foi homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito no e. 54.1. No e. 132.1, foi apresentado o laudo pericial e, no e. 132.2, o expert requereu o levantamento dos honorários periciais. A parte autora, no e. 138.1, manifestou-se nos autos informando o falecimento da ré, ODETE FERREIRA TEGONI, com a juntada da respectiva certidão de óbito (e. 138.2). Em seguida, no e. 142.1, o perito manifestou-se nos autos reiterando o pedido formulado no e. 132.2. Na sequência, no e. 145.1 a curadora especial nomeada manifestou concordância acerca do laudo pericial acostado (e. 132.1) e ao e. 146.1 declarou ciência do óbito da parte. O Ministério Público do Estado do Paraná declarou ciência (e. 150.1). 2. Tendo em vista a notícia do falecimento de ODETE FERREIRA TEGONI, a presente ação teve a perda superveniente do seu objeto. Sendo assim, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, DRA. RAQUEL CORSO RODRIGUES, OAB/PR Nº 93.757, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n° 06/2024-PGESEFA, Item 2.9. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a decisão de e. 70.1 fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.116,90 (mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), determinando que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor integral dos honorários periciais deverá ser custeado pelo ente estatal. 4.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 1.116,90 (mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016. 5. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 6. Custas e despesas processuais pela requerente. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensas na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 7. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA FERREIRA TEGONI

Réu ODETE FERREIRA TEGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI GODOY SCHIMASCKI

OAB: 73655/PR

RAQUEL CORSO RODRIGUES

OAB: 93757/PR

DALLINY CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 120084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045250-35.2024.8.16.0021 Processo: 0045250-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIA FERREIRA TEGONI Requerido(s): ODETE FERREIRA TEGONI SENTENÇA 1. Trata-se de “interdição e curatela” que ANTONIA FERREIRA TEGONI move em face de ODETE FERREIRA TEGONI. Nos termos da audiência, ao e. 37.2, foi nomeado como perito o médico Paulo César Assunção. Ao e. 39.1 foi nomeado curador(a) especial. Na decisão de e. 70.1, foi homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito no e. 54.1. No e. 132.1, foi apresentado o laudo pericial e, no e. 132.2, o expert requereu o levantamento dos honorários periciais. A parte autora, no e. 138.1, manifestou-se nos autos informando o falecimento da ré, ODETE FERREIRA TEGONI, com a juntada da respectiva certidão de óbito (e. 138.2). Em seguida, no e. 142.1, o perito manifestou-se nos autos reiterando o pedido formulado no e. 132.2. Na sequência, no e. 145.1 a curadora especial nomeada manifestou concordância acerca do laudo pericial acostado (e. 132.1) e ao e. 146.1 declarou ciência do óbito da parte. O Ministério Público do Estado do Paraná declarou ciência (e. 150.1). 2. Tendo em vista a notícia do falecimento de ODETE FERREIRA TEGONI, a presente ação teve a perda superveniente do seu objeto. Sendo assim, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, DRA. RAQUEL CORSO RODRIGUES, OAB/PR Nº 93.757, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n° 06/2024-PGESEFA, Item 2.9. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a decisão de e. 70.1 fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.116,90 (mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), determinando que estes sejam suportados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor integral dos honorários periciais deverá ser custeado pelo ente estatal. 4.1. Observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial, e considerando que o montante devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 1.116,90 (mil cento e dezesseis reais e noventa centavos), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) perito(a) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respeitado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016. 5. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 6. Custas e despesas processuais pela requerente. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade de tais verbas suspensas na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. 7. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Sobrevindo recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito