0045168-30.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045168-30.2025.8.16.0001 Processo: 0045168-30.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.658,54 Autor(s): ANTONIO CARLOS SOAKI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão RMC com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Antonio Carlos Soaki em face de Banco Santander Brasil S.A., qualificados nos autos. O autor alega ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e que constatou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 152,61, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de contrato de cartão de crédito número 850765505-13, ativo desde 23/01/2017. Sustenta que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Argumenta que foram descontadas 107 prestações, totalizando R$ 16.329,27. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do indébito no valor de R$ 32.658,54 e condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no mov. 7.1 para suspender os descontos em folha, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 51.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a contratação ocorreu em 27/10/2015 e que a ação foi proposta mais de 10 anos após. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado número 103903449, proposta número 850765505, assinado mediante biometria e foto (selfie). Sustentou a legalidade da modalidade contratual e alegou que houve proveito econômico pelo autor, mediante transferência do valor de R$ 707,63 em 05/2016 para conta corrente no Banco do Brasil. Afastou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando ausência de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e expedição de ofício ou consulta via SISBAJUD para comprovação do repasse do crédito. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 53.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu a realização de períciadocumentoscópica digital para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial apresentadas pelo réu. No mov. 60.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital no mov. 65.1. O réu, no mov. 66.1, reiterou o pedido de busca no sistema SISBAJUD e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Code I. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos anexados demonstram que o autor percebe benefício previdenciário de valor modesto, condizente com a condição de hipossuficiente. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. No que tange à prejudicial de prescrição, esta também deve ser rejeitada. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos contínuos e sucessivos em benefício previdenciário (relação de trato sucessivo), a lesão se renova mês a mês. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, conta-se a partir do último desconto efetuado, e não da data da assinatura do contrato. No caso concreto, os descontos persistiram até a concessão da tutela de urgência no ano de 2025. Portanto, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva contratação e adesão consciente do autor ao contrato de cartão de crédito consignado RMC número 850765505. 2. A autenticidade da assinatura digital, biometria facial (selfie) e integridade dos documentos de contratação eletrônica apresentados pelo réu. 3. A efetiva disponibilização do valor de R$ 707,63 em favor do autor e o seu correspondente proveito econômico. 4. A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a configuração de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em debate é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova já deferida no mov. 60.1, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação e a efetiva transferência dos valores disponibilizados ao autor. Ao autor incumbe comprovar a ocorrência dos descontos em seu benefício, fato este já demonstrado documentalmente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No caso em apreço, o autor questiona a própria existência de contratação e a autenticidade dos registros digitais apresentados pelo réu (biometria facial e assinatura eletrônica), tornando imprescindível a realização de perícia técnica especializada. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital, pois necessária para o esclarecimento quanto à regularidade dos dados eletrônicos e biometria facial utilizados na contratação impugnada. Indefiro o pedido do réu para utilização do sistema SISBAJUD com a finalidade de localização de transferência na fase de conhecimento. O sistema SISBAJUD destina-se primordialmente a atos de constrição judicial na fase executiva. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita judicial Gabriella Larissa Tavares Pais. 2. Considerando que a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, equivalente ao limite máximo previsto na Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, multiplicado por 5, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da referida resolução, tendo em vista a alta especialidade exigida para a perícia em sistemas de biometria facial e contratação digital. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná após a conclusão dos trabalhos. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação via Sistema CAJU, mantido o mesmo montante de honorários. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos essenciais do juízo: a) É possível confirmar que a biometria facial (selfie) constante do contrato eletrônico pertence efetivamente ao autor Antonio Carlos Soaki? b) Há elementos técnicos nos metadados do arquivo da contratação (como endereço de IP, geolocalização ou logs de acesso) que vinculem o ato ao autor? c) O documento de identificação apresentado no ato da contratação coincide com os documentos pessoais do autor? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito, intime-se-o para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 6. Homologado o laudo, expeça-se a devida requisição de pagamento dos honorários ao perito nomeado. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS SOAKI
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALIPIO DE BORBA
OAB: 40954/GO
HÉRICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045168-30.2025.8.16.0001 Processo: 0045168-30.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.658,54 Autor(s): ANTONIO CARLOS SOAKI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão RMC com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Antonio Carlos Soaki em face de Banco Santander Brasil S.A., qualificados nos autos. O autor alega ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e que constatou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 152,61, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de contrato de cartão de crédito número 850765505-13, ativo desde 23/01/2017. Sustenta que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Argumenta que foram descontadas 107 prestações, totalizando R$ 16.329,27. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do indébito no valor de R$ 32.658,54 e condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no mov. 7.1 para suspender os descontos em folha, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 51.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a contratação ocorreu em 27/10/2015 e que a ação foi proposta mais de 10 anos após. No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado número 103903449, proposta número 850765505, assinado mediante biometria e foto (selfie). Sustentou a legalidade da modalidade contratual e alegou que houve proveito econômico pelo autor, mediante transferência do valor de R$ 707,63 em 05/2016 para conta corrente no Banco do Brasil. Afastou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando ausência de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) e expedição de ofício ou consulta via SISBAJUD para comprovação do repasse do crédito. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 53.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Requereu a realização de períciadocumentoscópica digital para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial apresentadas pelo réu. No mov. 60.1, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital no mov. 65.1. O réu, no mov. 66.1, reiterou o pedido de busca no sistema SISBAJUD e a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Code I. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os extratos anexados demonstram que o autor percebe benefício previdenciário de valor modesto, condizente com a condição de hipossuficiente. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. No que tange à prejudicial de prescrição, esta também deve ser rejeitada. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos contínuos e sucessivos em benefício previdenciário (relação de trato sucessivo), a lesão se renova mês a mês. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, conta-se a partir do último desconto efetuado, e não da data da assinatura do contrato. No caso concreto, os descontos persistiram até a concessão da tutela de urgência no ano de 2025. Portanto, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva contratação e adesão consciente do autor ao contrato de cartão de crédito consignado RMC número 850765505. 2. A autenticidade da assinatura digital, biometria facial (selfie) e integridade dos documentos de contratação eletrônica apresentados pelo réu. 3. A efetiva disponibilização do valor de R$ 707,63 em favor do autor e o seu correspondente proveito econômico. 4. A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a configuração de má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica posta em debate é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova já deferida no mov. 60.1, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação e a efetiva transferência dos valores disponibilizados ao autor. Ao autor incumbe comprovar a ocorrência dos descontos em seu benefício, fato este já demonstrado documentalmente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No caso em apreço, o autor questiona a própria existência de contratação e a autenticidade dos registros digitais apresentados pelo réu (biometria facial e assinatura eletrônica), tornando imprescindível a realização de perícia técnica especializada. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica digital, pois necessária para o esclarecimento quanto à regularidade dos dados eletrônicos e biometria facial utilizados na contratação impugnada. Indefiro o pedido do réu para utilização do sistema SISBAJUD com a finalidade de localização de transferência na fase de conhecimento. O sistema SISBAJUD destina-se primordialmente a atos de constrição judicial na fase executiva. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita judicial Gabriella Larissa Tavares Pais. 2. Considerando que a parte autora, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, equivalente ao limite máximo previsto na Tabela da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, multiplicado por 5, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da referida resolução, tendo em vista a alta especialidade exigida para a perícia em sistemas de biometria facial e contratação digital. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná após a conclusão dos trabalhos. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação via Sistema CAJU, mantido o mesmo montante de honorários. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos essenciais do juízo: a) É possível confirmar que a biometria facial (selfie) constante do contrato eletrônico pertence efetivamente ao autor Antonio Carlos Soaki? b) Há elementos técnicos nos metadados do arquivo da contratação (como endereço de IP, geolocalização ou logs de acesso) que vinculem o ato ao autor? c) O documento de identificação apresentado no ato da contratação coincide com os documentos pessoais do autor? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito, intime-se-o para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. 6. Homologado o laudo, expeça-se a devida requisição de pagamento dos honorários ao perito nomeado. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito