Detalhe do processo

0045137-15.2019.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA BORGES em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Determinada a produção pericial, fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 307. Devidamente intimada, a parte autora manifesta concordância com o laudo apresentado (ID 337). Por outro lado, a parte ré apresenta impugnação ao laudo pericial em ID. 341. Aduz, para tanto, que a requerente busca vantagem indevida ao afirmar a inutilidade do bem, o qual já se encontra em pleno uso para fins comerciais, além de o perito haver atestado a ausência de danos estruturais e o regular funcionamento das instalações básicas. Argumenta que os orçamentos apresentados contemplam serviços de restauração e melhorias, como no telhado, cozinha e banheiro, que decorrem do desgaste natural do uso e constituem obrigação exclusiva do proprietário. Assevera que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições de habitabilidade em que foi recebido e que o contrato de locação não previa o dever de desfazer as alterações ou benfeitorias autorizadas para o exercício da atividade. Por fim, defende ter agido em estrito cumprimento ao pactuado ao desocupar o bem, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimado a prestar esclarecimentos sobre o arbitramento dos valores para execução dos serviços apontados no laudo pericial (ID. 368), o expert se manifestou ao ID. 403. Pois bem. Inicialmente, convém salientar que o ilustre perito detalhou com precisão todas as modificações ocorridas desde a ocupação do imóvel pela ré até a confecção do laudo, bem como o estado de conservação em que o bem se encontrava naquela ocasião. Ademais, elaborou minuciosa planilha discriminando a responsabilidade de cada parte quanto às obrigações de fazer/reparar o imóvel, atribuindo os devidos valores de mercado à época em sua manifestação de esclarecimento (ID. 403). Nesse ponto, a irresignação da parte ré busca, em verdade, discutir o próprio mérito da demanda, providência incabível em sede de mera impugnação ao laudo pericial. Acolho as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo no ID. 307, ante a higidez técnica e a ausência de elementos probatórios hábeis a desqualificar o trabalho pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. No mais, DECLARO encerrada a fase probatória. INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA PEREIRA BORGES

Réu MUNICIPIO DE BELFORD ROXO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR FERNANDES SANCHES

OAB: 81171/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA

OAB: 220131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA BORGES em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Determinada a produção pericial, fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 307. Devidamente intimada, a parte autora manifesta concordância com o laudo apresentado (ID 337). Por outro lado, a parte ré apresenta impugnação ao laudo pericial em ID. 341. Aduz, para tanto, que a requerente busca vantagem indevida ao afirmar a inutilidade do bem, o qual já se encontra em pleno uso para fins comerciais, além de o perito haver atestado a ausência de danos estruturais e o regular funcionamento das instalações básicas. Argumenta que os orçamentos apresentados contemplam serviços de restauração e melhorias, como no telhado, cozinha e banheiro, que decorrem do desgaste natural do uso e constituem obrigação exclusiva do proprietário. Assevera que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições de habitabilidade em que foi recebido e que o contrato de locação não previa o dever de desfazer as alterações ou benfeitorias autorizadas para o exercício da atividade. Por fim, defende ter agido em estrito cumprimento ao pactuado ao desocupar o bem, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimado a prestar esclarecimentos sobre o arbitramento dos valores para execução dos serviços apontados no laudo pericial (ID. 368), o expert se manifestou ao ID. 403. Pois bem. Inicialmente, convém salientar que o ilustre perito detalhou com precisão todas as modificações ocorridas desde a ocupação do imóvel pela ré até a confecção do laudo, bem como o estado de conservação em que o bem se encontrava naquela ocasião. Ademais, elaborou minuciosa planilha discriminando a responsabilidade de cada parte quanto às obrigações de fazer/reparar o imóvel, atribuindo os devidos valores de mercado à época em sua manifestação de esclarecimento (ID. 403). Nesse ponto, a irresignação da parte ré busca, em verdade, discutir o próprio mérito da demanda, providência incabível em sede de mera impugnação ao laudo pericial. Acolho as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo no ID. 307, ante a higidez técnica e a ausência de elementos probatórios hábeis a desqualificar o trabalho pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. No mais, DECLARO encerrada a fase probatória. INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA.