0045133-56.2016.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0045133-56.2016.8.19.0210 S E N T E N Ç A RENATA LUCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ e ROBERTA LÚCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ, qualificadas à fl. 05, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de UNI RIM NEFROLOGIA LTDA e VITOR AMORIM, qualificados também à fl. 05, sustentando que, no dia 14 de abril de 2016, sua mãe, Norma da Silva Pereira, de 58 anos de idade, dirigiu-se à clínica da primeira ré, localizada na Rua Cajá, nº 110, na Penha, com To objetivo de realizar tratamento regular de hemodiálise, o qual ocorria rotineiramente às terças, quintas e sábados, às 10h00 (fl. 08). Relatam que, por volta das 17h30 daquele mesmo dia, a clínica ré entrou em contato telefônico solicitando que trouxessem roupas limpas, sob a alegação de que a paciente estava passando mal e com vestimentas sujas de sangue (fl. 08). Relatam que a primeira autora compareceu ao local e foi atendida pelo segundo réu, Dr. Vitor Amorim, o qual informou que o cateter de duplo lúmen localizado no pescoço havia sido retirado, sendo necessárias punções na coxa esquerda para o término da diálise, assegurando que o quadro estava sob controle (fl. 08). Aduzem que, contudo, a informação médica divergia da realidade fática, pois a paciente agonizava com fortes dores na coxa esquerda, a qual se encontrava visivelmente inchada devido a sucessivas tentativas frustradas de punção, além de apresentar vômitos com sangue e sinais evidentes de hemorragia interna (fl. 08). Argumentam que, diante do descaso e da ausência de socorro imediato por parte dos réus, que mantiveram a paciente na clínica sem suporte adequado de transporte, os familiares providenciaram a remoção por meios próprios ao Hospital Estadual Getúlio Vargas (fls. 08/09). Relatam que, ao dar entrada no nosocômio por volta das 19h55, o médico plantonista constatou a ocorrência de erro médico decorrente de punção femoral mal sucedida, ausência de curativo compressivo eficaz e administração inadequada do anticoagulante heparina, evoluindo a paciente para o óbito às 04h25 do dia 15 de abril de 2016, em razão de choque hemorrágico e hemorragia digestiva alta (fl. 09). Argumentam, assim, que houve falha grave na prestação do serviço pelos réus, consubstanciada em erro médico, negligência e omissão de socorro, uma vez que não providenciaram ambulância de suporte avançado para a transferência tempestiva da paciente em estado crítico (fl. 09). Razão pela qual requerem a total procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais pelas despesas com o funeral (fl. 09), bem como ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo (fl. 24), além das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fl. 24) e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/28. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 46. Citada, a primeira ré, UNI RIM NEFROLOGIA LTDA, apresentou defesa, às fls. 62/69, alegando que a paciente Norma da Silva Pereira era portadora de grave quadro clínico preexistente, caracterizado por insufência renal crônica terminal, diabetes mellitus grave descompensada, hipertensão arterial sistêmica de longa data, cardiopatia grave e severo comprometimento vascular que inviabilizava a confecção de fístula arteriovenosa eficaz, tornando-a paciente de altíssimo risco e com baixa expectativa de sobrevida (fls. 63/64). Relata que, durante a sessão de diálise no dia 14 de abril de 2016, ocorreu a expulsão acidental do cateter de duplo lúmen, demandando a obtenção de novo acesso vascular de urgência para a continuidade do tratamento indispensável à vida (fls. 64/65). Sustenta que o insucesso da tentativa de punção na veia femoral esquerda decorreu da grave degeneração vascular da paciente decorrente do diabetes, não configurando erro médico, tendo sido o sangramento local devidamente estancado por compressão manual e curativo compressivo, com posterior êxito na punção da veia femoral direita (fl. 65). Argumenta que a administração de heparina é procedimento padrão e obrigatório na terapia dialítica para evitar a coagulação do circuito extracorpóreo, inexistindo qualquer erro em sua aplicação (fl. 65). Sustenta que a paciente deixou o estabelecimento consciente e estável, acompanhada de sua filha, tendo sido recomendada a transferência para o Hospital Getúlio Vargas unicamente para monitoramento clínico do hematoma e do nível de hematócrito (fl. 66). Argumenta a ausência de nexo de causalidade entre o atuar médico e o óbito, o qual decorreu da evolução natural das graves patologias de base da paciente ou de intercorrências hospitalares posteriores sobre as quais a clínica não possui ingerência (fl. 67). Relata, ainda, que eventual fixação de verba indenizatória por danos morais deve observar os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa das autoras (fls. 68/69). Por todo o exposto, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, com a condenação das autoras ao pagamento das verbas de sucumbência. Citado, o segundo réu, VITOR AMORIM, ofereceu contestação às fls. 97/104, tempestivamente, alegando que a paciente apresentava saúde extremamente fragilizada por comorbidades graves e histórico de faltas às sessões prescritas de hemodiálise (fls. 98/100). Relata que, diante da expulsão acidental do cateter de duplo lúmen, iniciou os procedimentos de urgência para estabelecimento de novo acesso venoso profundo, ocorrendo complicação técnica na veia femoral esquerda devido ao acotovelamento do fio guia, o que exigiu compressão mecânica eficaz e administração de protamina para reverter a ação da heparina aplicada pela equipe de enfermagem (fls. 98/99). Sustenta que, após estabilização do sangramento e sucesso na punção femoral direita, a paciente queixou-se de mal-estar, oportunidade em que, visando a segurança da paciente, tentou exaustivamente contato telefônico com o SAMU por quatro vezes para remoção segura, sem obter êxito (fl. 99). Argumenta que, diante da inércia do serviço público de urgência, contatou os familiares às 17h30, os quais compareceram apenas às 19h30 para realizar o transporte por meios próprios, saindo a paciente deambulando e com parâmetros vitais estáveis (fl. 99). Sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta médica empregada, que seguiu rigorosamente os protocolos recomendados pela literatura científica, e o óbito ocorrido mais de nove horas após a admissão hospitalar, sugerindo provável uso inadequado do cateter de diálise para infusão de noradrenalina pela equipe do hospital de destino como fator desencadeante de sangramento sistêmico (fls. 100/103). Por todo o exposto, requer a improcedência integral dos pedidos autorais. Réplica às fls. 118/137. Especificação de provas pelas rés às fls. 146 e 149, e pelas autoras às fls. 155. Decisão de fl. 157 que deferiu a produção de prova pericial médica indireta. Embargos de declaração opostos pelo segundo réu às fl. 172, acolhidos pela decisão de fl. 174 para determinar o rateio dos honorários periciais na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Proposta de honorários periciais homologada à fl. 188, com comprovantes de depósito judicial juntados pelas rés às fls. 200/202 e 208. Quesitos apresentados pelas partes às fls. 205/206 e 223/224. Laudo pericial médico encartado às fls. 356/366,. É o relatório. Examinados, decido. Cuidade-se de ação indenizatória de dano moral decorrente de falha na prestação de serviços da primeira ré e erro médico do segundo réu. Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida. No caso posto em Juízo, reputo que assiste razão parcial aos autores, vejamos, pois: A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, eventuais falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação de serviço, e a instituição deverá indenizar o paciente que se sentir prejudicado. Cabe ressaltar que nas demandas desta natureza, que envolvem omissão no atendimento hospitalar, a perícia é a mais sublime das provas produzidas no processo, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia ou, no mínimo, de ingente relevância. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre o procedimento adotado e o óbito, o que caracteriza a culpa. Senão, vejamos: O Perito concluiu que De acordo com os documentos constantes dos autos é possível afirmar que a paciente Norma da Silva Pereira era portadora de Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Insuficiência Renal Crónica, em regime de diálise desde março de 2015. No dia 14 de abril de 2016, a mesma foi admitida na clínica de dialise às 10:00h, porém, houve expulsão do cateter de diálise, sendo a mesma submetida a nova punção venosa - inicialmente foi tentado a punção de veia femural esquerda, sem sucesso - acotovelamento do cateter. Foi então submetida à punção de veia femural direita, com sucesso, entretanto, houve formação de volumoso hematoma na região da punção em veia femural esquerda. A complicação de punção venosa é inerente ao procedimento, entretanto, havia indicação de ser transferida para quantificar anemia e ser avaliada por especialista - Cirurgião Vascular. A mesma evoluiu com hipotensão e rebaixamento da consciência, além de exteriorização de sangramento digestivo por provável úlcera preexistente, e que agudizousangrou em função do estresse a que foi submetida, além da administração de anticoagulante (heparina). De acordo com a literatura, o trato gastrointestinal é um dos principais locais de sangramentos relacionados ao uso de anticoagulantes. No caso em questão, houve falha na comunicação entre os profissionais em relação à administração da heparina (Meta Internacional de Segurança do Paciente - Meta 2 - comunicação efetiva): antes da punção venosa foi informado ao médico que a heparina não havia sido administrada, e, depois do procedimento, o mesmo foi informado que a medicação havia sim sido administrada. Houve tentativa de conter o hematoma através da compressão mecânica e da administração de antídoto - protamina, e por volta de 19:30 horas a paciente foi liberada por meios próprios para atendimento em hospital de grande porte - Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde a deu entrada com sinais de choque hemorrágico. Consta do relatório médico emitido pelo Nefrologista Dr. Vitor Amorim Almeida, que por volta das 17h, foram realizadas várias tentativas de contato com o SAMU, visando a transferência da paciente, porém, sem sucesso. 6A transferência da paciente foi realizada pelos familiares e por meios próprios - procedimento inadequado e arriscado, uma vez que a paciente necessitava de transporte seguro em ambulância com médico e suporte necessário a pacientes graves. Acrescente-se o fato de que a mesma apresentou sinais de exteriorização de sangramento digestivo - vômitos em borra de café, por provável lesão da mucosa gástrica. VII - Quesitos do Segundo Réu: 1. De acordo com os prontuários e relatórios médicos que constam dos autos, diga o Sr. Perito quais doenças/patologias acometiam a paciente em questão. R- Paciente portadora de diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Insuficiência Renal Crónica. 2. Tendo em vista a tendência de coagulação do sangue ao passar por um circuito extracorpóreo, é prática comum o paciente portador de doença renal crônica estágio final realizar suas sessões de hemodiálise três vezes por semana sob anticoagulação plena com heparina? R- A heparina é um medicamento anticoagulante, muito utilizado em pacientes com indicação de realização de terapias contínuas de substituição renal (hemodiálise). Trata-se de uma medicação injetável que, na prática, auxilia na diluição do sangue e previne trombos no circuito de hemodiálise. 3. O Sr. Perito considera viável a realização de hemodiálise três vezes por semana com passagem do sangue por um cateter intravenoso e um circuito extracorpóreo sem a administração de heparina? R- Não. 4. Informe o i.Perito qual é a meia vida da heparina segundo estudos de farmacocinética. R- A metabolização da heparina é hepática e tem meia vida de 4 horas, mas pode estar alterada em idosos, portadores de insuficiência renal e pacientes que estão em hemodiálise. 5. Tendo em vista que o procedimento na clínica ocorreu por volta das 11:00 hs do dia 14 de abril de 2016, e pelo fato de a paciente ter sido encaminhada ao serviço de emergência do Hospital Getúlio Vargas (conforme relatório e laudo médico de fls.40), no mesmo dia 14 às 19:30min, pergunta-se: a heparina administrada na clínica pela enfermagem e revertida com a Protamina poderia levar a um episódio de hemorragia digestiva alta quase 17 horas depois, (às 04:25min do dia 15.04)? R- Sim. O sangramento pode se exteriorizar de imediato ou horas depois. 6. A protamina é adequada e eficiente para reverter os efeitos da heparina não fracionada? R- Sim. A protamina é o antídoto da heparina. 7. A paciente foi encaminhada ao serviço de emergência com pressão arterial de 140 x 100 mmHg e frequência cardíaca de 72 bpm, corada e estável ( segundo laudo anexado ao processo fls.110). Queira responder o i.Perito: Nestas condições, HAVERIA POSSIBILIDADE que a paciente estivesse com hemorragia interna grave, hemorragia digestiva alta grave ou choque hemorrágico? R- Sim. De acordo com a admissão no Hospital Estadual Getúlio Vargas, a mesma apresentava sinais de choque. 8. De acordo com as informações que constam dos autos, a paciente era diabética e desde 2015 fazia hemodiálise três vezes por semana, quando não faltava. Diga o i. Perito, qual é a sobrevida média de pacientes portadores de diabetes mellitus e insuficiência renal crônica em programa regular de hemodiálise em uso de cateter duplo lúmem não tunelizado? R- A sobrevida de pacientes portadores de Diabetes Mellitus e Insuficiência Renal Crônica depende de diversas variáveis, entretanto, alguns estudos mostram que a expectativa de vida em 5 anos em paciente em estágio final da doença renal é, particularmente, baixa em diabéticos comparado aos não diabéticos. 9. No caso em questão, considerando que a paciente não comparecia a todas as sessões do tratamento, por consequência, não realizando a hemodiálise com a frequência e duração recomendadas, (fls.108/109), responda o Sr. Perito, se o risco de morte aumenta, quando 8ocorrem a frequência e a duração da hemodiálise em número menor do que o prescrito? R- Sim. 10. Queira Informar o i.Perito, se o paciente portador de insuficiência renal crônica estágio final em programa regular de hemodiálise apresenta risco aumentado de episódio de hemorragia digestiva alta ou trombose? R- Sim. 11. De acordo com a literatura médica, o procedimento de punção venosa para instalação de cateter de hemodiálise é passível de complicações? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito informar quais podem ser as complicações, e se dentre elas, a formação de hematoma está presente. R- Sim. Várias complicações estão relacionadas à instalação de cateter de hemodiálise: punção arterial, hematoma, insucesso, pneumotórax e hemotórax (nos casos de punção jugular ou subclávia). 12. A paciente em questão já havia instalado múltiplos acessos vasculares, e estava em uso de cateter de hemodiálise desde o início do tratamento. Diante disso, informe o Sr. Perito se a paciente possuía fator de risco para falência de acesso vascular. R- Sim. 13. Informe o i.Perito se há nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa mortis apontada no laudo do hospital Getúlio Vargas de fls.40 R- É possível afirmar que a transferência da paciente para hospital de grande porte deveria ter sido realizada mais precocemente. 14. Diga o Sr.Perito, analisando o que dos autos consta com relação à conduta de tratamento adotada, se o profissional médico cometeu imperícia, se foi imprudente ou negligente. R- É possível considerar que houve falha de comunicação na clínica ré (Meta Internacional de Segurança do Paciente - Meta 2 - comunicação segura) em relação à administração da heparina feita pelo técnico de enfermagem. Tratava-se de paciente com várias comorbidades que teve 9complicações em procedimento de punção com formação de hematoma gigante no local da punção e consequente queda do hematócrito - havia indicação de a mesma ser transportada da clínica de diálise para hospital de grande porte em ambulância com médico e suporte pertinente . . Portanto, restou evidente que, diante da conclusão do laudo, houve nexo causal entre o atendimento médico e a morte da paciente. Desta feita, é possível concluir que assiste razão às autoras, posto que comprovadas a falha na prestação do serviço e a existência de erro médico, o que resulta no dever de indenizar, diante do grande sofrimento da paciente e de suas filhas, ora autoras. Na situação ora sob exame, ficou comprovada a presença do dano moral, que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa , Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Assevero, por oportuno, que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo. Deve ser considerada também a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento experimentado, pois: ´Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes´. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.). Frisa-se que não se menospreza aqui o sentimento de angústia e dor das filhas da paciente pelo golpe sofrido, não se devendo permitir, entretanto, que o montante a título de danos extrapatrimoniais alcance soma incompatível com a realidade dos envolvidos. Considerando todos os fatores envolvidos, e observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais dos ofendidos, o grau de reprovabilidade da conduta, a dor experimentada pela família, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando, por fim, resguardar o Princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho por razoável e como suficiente uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, às autoras, a título de dano moral por elas sofrido em razão dos fatos aqui retratados, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. b) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagarem às s autoras, a título de dano material, a quantia de R$1.200,00 devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. c) CONDENAR os réus, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Publiquem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA LUCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ
Autor ROBERTA LÚCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ
Réu UNI RIM NEFROLOGIA LTDA
Réu VITOR AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE PAULA MAGNO CORREA SOARES
OAB: 197490/RJ
SEBASTIAN BEHRENDT
OAB: 186030/RJ
HILCA MELIM BEHRENDT
OAB: 157336/RJ
LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES
OAB: 73803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0045133-56.2016.8.19.0210 S E N T E N Ç A RENATA LUCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ e ROBERTA LÚCIA DA SILVA PEREIRA DE SÁ, qualificadas à fl. 05, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de UNI RIM NEFROLOGIA LTDA e VITOR AMORIM, qualificados também à fl. 05, sustentando que, no dia 14 de abril de 2016, sua mãe, Norma da Silva Pereira, de 58 anos de idade, dirigiu-se à clínica da primeira ré, localizada na Rua Cajá, nº 110, na Penha, com To objetivo de realizar tratamento regular de hemodiálise, o qual ocorria rotineiramente às terças, quintas e sábados, às 10h00 (fl. 08). Relatam que, por volta das 17h30 daquele mesmo dia, a clínica ré entrou em contato telefônico solicitando que trouxessem roupas limpas, sob a alegação de que a paciente estava passando mal e com vestimentas sujas de sangue (fl. 08). Relatam que a primeira autora compareceu ao local e foi atendida pelo segundo réu, Dr. Vitor Amorim, o qual informou que o cateter de duplo lúmen localizado no pescoço havia sido retirado, sendo necessárias punções na coxa esquerda para o término da diálise, assegurando que o quadro estava sob controle (fl. 08). Aduzem que, contudo, a informação médica divergia da realidade fática, pois a paciente agonizava com fortes dores na coxa esquerda, a qual se encontrava visivelmente inchada devido a sucessivas tentativas frustradas de punção, além de apresentar vômitos com sangue e sinais evidentes de hemorragia interna (fl. 08). Argumentam que, diante do descaso e da ausência de socorro imediato por parte dos réus, que mantiveram a paciente na clínica sem suporte adequado de transporte, os familiares providenciaram a remoção por meios próprios ao Hospital Estadual Getúlio Vargas (fls. 08/09). Relatam que, ao dar entrada no nosocômio por volta das 19h55, o médico plantonista constatou a ocorrência de erro médico decorrente de punção femoral mal sucedida, ausência de curativo compressivo eficaz e administração inadequada do anticoagulante heparina, evoluindo a paciente para o óbito às 04h25 do dia 15 de abril de 2016, em razão de choque hemorrágico e hemorragia digestiva alta (fl. 09). Argumentam, assim, que houve falha grave na prestação do serviço pelos réus, consubstanciada em erro médico, negligência e omissão de socorro, uma vez que não providenciaram ambulância de suporte avançado para a transferência tempestiva da paciente em estado crítico (fl. 09). Razão pela qual requerem a total procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais pelas despesas com o funeral (fl. 09), bem como ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo (fl. 24), além das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fl. 24) e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/28. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 46. Citada, a primeira ré, UNI RIM NEFROLOGIA LTDA, apresentou defesa, às fls. 62/69, alegando que a paciente Norma da Silva Pereira era portadora de grave quadro clínico preexistente, caracterizado por insufência renal crônica terminal, diabetes mellitus grave descompensada, hipertensão arterial sistêmica de longa data, cardiopatia grave e severo comprometimento vascular que inviabilizava a confecção de fístula arteriovenosa eficaz, tornando-a paciente de altíssimo risco e com baixa expectativa de sobrevida (fls. 63/64). Relata que, durante a sessão de diálise no dia 14 de abril de 2016, ocorreu a expulsão acidental do cateter de duplo lúmen, demandando a obtenção de novo acesso vascular de urgência para a continuidade do tratamento indispensável à vida (fls. 64/65). Sustenta que o insucesso da tentativa de punção na veia femoral esquerda decorreu da grave degeneração vascular da paciente decorrente do diabetes, não configurando erro médico, tendo sido o sangramento local devidamente estancado por compressão manual e curativo compressivo, com posterior êxito na punção da veia femoral direita (fl. 65). Argumenta que a administração de heparina é procedimento padrão e obrigatório na terapia dialítica para evitar a coagulação do circuito extracorpóreo, inexistindo qualquer erro em sua aplicação (fl. 65). Sustenta que a paciente deixou o estabelecimento consciente e estável, acompanhada de sua filha, tendo sido recomendada a transferência para o Hospital Getúlio Vargas unicamente para monitoramento clínico do hematoma e do nível de hematócrito (fl. 66). Argumenta a ausência de nexo de causalidade entre o atuar médico e o óbito, o qual decorreu da evolução natural das graves patologias de base da paciente ou de intercorrências hospitalares posteriores sobre as quais a clínica não possui ingerência (fl. 67). Relata, ainda, que eventual fixação de verba indenizatória por danos morais deve observar os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa das autoras (fls. 68/69). Por todo o exposto, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, com a condenação das autoras ao pagamento das verbas de sucumbência. Citado, o segundo réu, VITOR AMORIM, ofereceu contestação às fls. 97/104, tempestivamente, alegando que a paciente apresentava saúde extremamente fragilizada por comorbidades graves e histórico de faltas às sessões prescritas de hemodiálise (fls. 98/100). Relata que, diante da expulsão acidental do cateter de duplo lúmen, iniciou os procedimentos de urgência para estabelecimento de novo acesso venoso profundo, ocorrendo complicação técnica na veia femoral esquerda devido ao acotovelamento do fio guia, o que exigiu compressão mecânica eficaz e administração de protamina para reverter a ação da heparina aplicada pela equipe de enfermagem (fls. 98/99). Sustenta que, após estabilização do sangramento e sucesso na punção femoral direita, a paciente queixou-se de mal-estar, oportunidade em que, visando a segurança da paciente, tentou exaustivamente contato telefônico com o SAMU por quatro vezes para remoção segura, sem obter êxito (fl. 99). Argumenta que, diante da inércia do serviço público de urgência, contatou os familiares às 17h30, os quais compareceram apenas às 19h30 para realizar o transporte por meios próprios, saindo a paciente deambulando e com parâmetros vitais estáveis (fl. 99). Sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta médica empregada, que seguiu rigorosamente os protocolos recomendados pela literatura científica, e o óbito ocorrido mais de nove horas após a admissão hospitalar, sugerindo provável uso inadequado do cateter de diálise para infusão de noradrenalina pela equipe do hospital de destino como fator desencadeante de sangramento sistêmico (fls. 100/103). Por todo o exposto, requer a improcedência integral dos pedidos autorais. Réplica às fls. 118/137. Especificação de provas pelas rés às fls. 146 e 149, e pelas autoras às fls. 155. Decisão de fl. 157 que deferiu a produção de prova pericial médica indireta. Embargos de declaração opostos pelo segundo réu às fl. 172, acolhidos pela decisão de fl. 174 para determinar o rateio dos honorários periciais na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Proposta de honorários periciais homologada à fl. 188, com comprovantes de depósito judicial juntados pelas rés às fls. 200/202 e 208. Quesitos apresentados pelas partes às fls. 205/206 e 223/224. Laudo pericial médico encartado às fls. 356/366,. É o relatório. Examinados, decido. Cuidade-se de ação indenizatória de dano moral decorrente de falha na prestação de serviços da primeira ré e erro médico do segundo réu. Vislumbram-se presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida. No caso posto em Juízo, reputo que assiste razão parcial aos autores, vejamos, pois: A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, eventuais falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação de serviço, e a instituição deverá indenizar o paciente que se sentir prejudicado. Cabe ressaltar que nas demandas desta natureza, que envolvem omissão no atendimento hospitalar, a perícia é a mais sublime das provas produzidas no processo, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia ou, no mínimo, de ingente relevância. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre o procedimento adotado e o óbito, o que caracteriza a culpa. Senão, vejamos: O Perito concluiu que De acordo com os documentos constantes dos autos é possível afirmar que a paciente Norma da Silva Pereira era portadora de Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Insuficiência Renal Crónica, em regime de diálise desde março de 2015. No dia 14 de abril de 2016, a mesma foi admitida na clínica de dialise às 10:00h, porém, houve expulsão do cateter de diálise, sendo a mesma submetida a nova punção venosa - inicialmente foi tentado a punção de veia femural esquerda, sem sucesso - acotovelamento do cateter. Foi então submetida à punção de veia femural direita, com sucesso, entretanto, houve formação de volumoso hematoma na região da punção em veia femural esquerda. A complicação de punção venosa é inerente ao procedimento, entretanto, havia indicação de ser transferida para quantificar anemia e ser avaliada por especialista - Cirurgião Vascular. A mesma evoluiu com hipotensão e rebaixamento da consciência, além de exteriorização de sangramento digestivo por provável úlcera preexistente, e que agudizousangrou em função do estresse a que foi submetida, além da administração de anticoagulante (heparina). De acordo com a literatura, o trato gastrointestinal é um dos principais locais de sangramentos relacionados ao uso de anticoagulantes. No caso em questão, houve falha na comunicação entre os profissionais em relação à administração da heparina (Meta Internacional de Segurança do Paciente - Meta 2 - comunicação efetiva): antes da punção venosa foi informado ao médico que a heparina não havia sido administrada, e, depois do procedimento, o mesmo foi informado que a medicação havia sim sido administrada. Houve tentativa de conter o hematoma através da compressão mecânica e da administração de antídoto - protamina, e por volta de 19:30 horas a paciente foi liberada por meios próprios para atendimento em hospital de grande porte - Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde a deu entrada com sinais de choque hemorrágico. Consta do relatório médico emitido pelo Nefrologista Dr. Vitor Amorim Almeida, que por volta das 17h, foram realizadas várias tentativas de contato com o SAMU, visando a transferência da paciente, porém, sem sucesso. 6A transferência da paciente foi realizada pelos familiares e por meios próprios - procedimento inadequado e arriscado, uma vez que a paciente necessitava de transporte seguro em ambulância com médico e suporte necessário a pacientes graves. Acrescente-se o fato de que a mesma apresentou sinais de exteriorização de sangramento digestivo - vômitos em borra de café, por provável lesão da mucosa gástrica. VII - Quesitos do Segundo Réu: 1. De acordo com os prontuários e relatórios médicos que constam dos autos, diga o Sr. Perito quais doenças/patologias acometiam a paciente em questão. R- Paciente portadora de diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Insuficiência Renal Crónica. 2. Tendo em vista a tendência de coagulação do sangue ao passar por um circuito extracorpóreo, é prática comum o paciente portador de doença renal crônica estágio final realizar suas sessões de hemodiálise três vezes por semana sob anticoagulação plena com heparina? R- A heparina é um medicamento anticoagulante, muito utilizado em pacientes com indicação de realização de terapias contínuas de substituição renal (hemodiálise). Trata-se de uma medicação injetável que, na prática, auxilia na diluição do sangue e previne trombos no circuito de hemodiálise. 3. O Sr. Perito considera viável a realização de hemodiálise três vezes por semana com passagem do sangue por um cateter intravenoso e um circuito extracorpóreo sem a administração de heparina? R- Não. 4. Informe o i.Perito qual é a meia vida da heparina segundo estudos de farmacocinética. R- A metabolização da heparina é hepática e tem meia vida de 4 horas, mas pode estar alterada em idosos, portadores de insuficiência renal e pacientes que estão em hemodiálise. 5. Tendo em vista que o procedimento na clínica ocorreu por volta das 11:00 hs do dia 14 de abril de 2016, e pelo fato de a paciente ter sido encaminhada ao serviço de emergência do Hospital Getúlio Vargas (conforme relatório e laudo médico de fls.40), no mesmo dia 14 às 19:30min, pergunta-se: a heparina administrada na clínica pela enfermagem e revertida com a Protamina poderia levar a um episódio de hemorragia digestiva alta quase 17 horas depois, (às 04:25min do dia 15.04)? R- Sim. O sangramento pode se exteriorizar de imediato ou horas depois. 6. A protamina é adequada e eficiente para reverter os efeitos da heparina não fracionada? R- Sim. A protamina é o antídoto da heparina. 7. A paciente foi encaminhada ao serviço de emergência com pressão arterial de 140 x 100 mmHg e frequência cardíaca de 72 bpm, corada e estável ( segundo laudo anexado ao processo fls.110). Queira responder o i.Perito: Nestas condições, HAVERIA POSSIBILIDADE que a paciente estivesse com hemorragia interna grave, hemorragia digestiva alta grave ou choque hemorrágico? R- Sim. De acordo com a admissão no Hospital Estadual Getúlio Vargas, a mesma apresentava sinais de choque. 8. De acordo com as informações que constam dos autos, a paciente era diabética e desde 2015 fazia hemodiálise três vezes por semana, quando não faltava. Diga o i. Perito, qual é a sobrevida média de pacientes portadores de diabetes mellitus e insuficiência renal crônica em programa regular de hemodiálise em uso de cateter duplo lúmem não tunelizado? R- A sobrevida de pacientes portadores de Diabetes Mellitus e Insuficiência Renal Crônica depende de diversas variáveis, entretanto, alguns estudos mostram que a expectativa de vida em 5 anos em paciente em estágio final da doença renal é, particularmente, baixa em diabéticos comparado aos não diabéticos. 9. No caso em questão, considerando que a paciente não comparecia a todas as sessões do tratamento, por consequência, não realizando a hemodiálise com a frequência e duração recomendadas, (fls.108/109), responda o Sr. Perito, se o risco de morte aumenta, quando 8ocorrem a frequência e a duração da hemodiálise em número menor do que o prescrito? R- Sim. 10. Queira Informar o i.Perito, se o paciente portador de insuficiência renal crônica estágio final em programa regular de hemodiálise apresenta risco aumentado de episódio de hemorragia digestiva alta ou trombose? R- Sim. 11. De acordo com a literatura médica, o procedimento de punção venosa para instalação de cateter de hemodiálise é passível de complicações? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito informar quais podem ser as complicações, e se dentre elas, a formação de hematoma está presente. R- Sim. Várias complicações estão relacionadas à instalação de cateter de hemodiálise: punção arterial, hematoma, insucesso, pneumotórax e hemotórax (nos casos de punção jugular ou subclávia). 12. A paciente em questão já havia instalado múltiplos acessos vasculares, e estava em uso de cateter de hemodiálise desde o início do tratamento. Diante disso, informe o Sr. Perito se a paciente possuía fator de risco para falência de acesso vascular. R- Sim. 13. Informe o i.Perito se há nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa mortis apontada no laudo do hospital Getúlio Vargas de fls.40 R- É possível afirmar que a transferência da paciente para hospital de grande porte deveria ter sido realizada mais precocemente. 14. Diga o Sr.Perito, analisando o que dos autos consta com relação à conduta de tratamento adotada, se o profissional médico cometeu imperícia, se foi imprudente ou negligente. R- É possível considerar que houve falha de comunicação na clínica ré (Meta Internacional de Segurança do Paciente - Meta 2 - comunicação segura) em relação à administração da heparina feita pelo técnico de enfermagem. Tratava-se de paciente com várias comorbidades que teve 9complicações em procedimento de punção com formação de hematoma gigante no local da punção e consequente queda do hematócrito - havia indicação de a mesma ser transportada da clínica de diálise para hospital de grande porte em ambulância com médico e suporte pertinente . . Portanto, restou evidente que, diante da conclusão do laudo, houve nexo causal entre o atendimento médico e a morte da paciente. Desta feita, é possível concluir que assiste razão às autoras, posto que comprovadas a falha na prestação do serviço e a existência de erro médico, o que resulta no dever de indenizar, diante do grande sofrimento da paciente e de suas filhas, ora autoras. Na situação ora sob exame, ficou comprovada a presença do dano moral, que merece reparação, sendo certo que o referido dano se dá in re ipsa , Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Assevero, por oportuno, que a responsabilização por dano moral tem igualmente caráter preventivo, pedagógico e, especialmente neste caso, punitivo. Deve ser considerada também a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento experimentado, pois: ´Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes´. (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.). Frisa-se que não se menospreza aqui o sentimento de angústia e dor das filhas da paciente pelo golpe sofrido, não se devendo permitir, entretanto, que o montante a título de danos extrapatrimoniais alcance soma incompatível com a realidade dos envolvidos. Considerando todos os fatores envolvidos, e observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais dos ofendidos, o grau de reprovabilidade da conduta, a dor experimentada pela família, a extensão dos danos, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando, por fim, resguardar o Princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho por razoável e como suficiente uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, às autoras, a título de dano moral por elas sofrido em razão dos fatos aqui retratados, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. b) CONDENAR os réus, também solidariamente, a pagarem às s autoras, a título de dano material, a quantia de R$1.200,00 devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. c) CONDENAR os réus, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Publiquem-se. Intimem-se.