Detalhe do processo

0045119-79.2011.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VALDECI DONATO CARLOS DE MESQUITA propôs ação de responsabilidade civil em face de NILOPOLITANA CAVALCANTI E CIA LTDA., todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, que, em 08.04.2011, foi vitimado em um acidente de trânsito quando o veículo coletivo, conduzido pelo preposto da empresa ré, o atingiu. Informa que estava conduzindo normalmente sua bicicleta quando foi atropelado pelo coletivo da parte ré. Assim, requer pensionamento durante o período de afastamento de suas atividades e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 24/30. Gratuidade de justiça deferida à fl. 40. Contestação da ré às fls. 45/59, realizando o chamamento ao processo da seguradora. No mérito, reconhece a ocorrência do acidente, contudo, aduz a culpa exclusiva da vítima, pois o condutor da bicicleta assustou-se com a ultrapassagem do ônibus e caiu, dando causa ao acidente. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 100 deferindo o chamamento ao processo da seguradora. Contestação apresentada pela seguradora às fls. 100/117. No mérito, indica que devem ser observados os limites estabelecidos na apólice contratada. No mérito, reconhece a ocorrência do acidente, contudo, aduz a culpa exclusiva da vítima, pois o condutor da bicicleta assustou-se com a ultrapassagem do ônibus e caiu, dando causa ao acidente. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora de fl. 165 o juiz deferiu a produção de prova pericial. Juntada de inquérito policial referente ao acidente às fls. 176/356. Laudo pericial às fls. 186/197. Decisão de fl. 349 homologando o laudo pericial. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 442/443, sendo ouvida uma testemunha da parte ré. Alegações finais às fls. 451/465; 468/474; e 476/480. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de pensionamento, danos materiais e indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. Assenta-se, ab initio, que a relação jurídica em tela se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram, com precisão, nos conceitos de consumidor (CDC, art. 2º, caput) e de fornecedor (CDC, art. 3º, caput), além de haver previsão expressa da incidência do microssistema consumerista aos serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da ré (CDC, art. 22). Posto isso, a pretensão indenizatória deduzida pelo autor-consumidor deve ser analisada à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, tanto por força da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da República como pela regra do art. 14 do CDC. Adicionalmente, ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. No regime da responsabilidade civil objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação da prestação defeituosa de um serviço pelo fornecedor, da ocorrência de um dano e do nexo causal entre eles, somente eximindo-se da responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou de prova que o defeito inexiste. Alega a parte autora que, em 08.04.2011, foi vitimado em um acidente de trânsito quando o veículo coletivo, conduzido pelo preposto da empresa ré, o atingiu. Informa que estava conduzindo normalmente sua bicicleta quando foi atropelado pelo coletivo da parte ré. Compulsando os autos, o registro de ocorrência de fls. 25/26 comprova a ocorrência dos fatos, confirmando a dinâmica do acidente. Ademais, a prova testemunhal comprova que o autor estava transitando pela mão da via, quando o ônibus passou em alta velocidade causando sua queda. A testemunha da parte ré afirmou: que presenciou o acidente; que o motorista estava correndo bastante; que o local do acidente foi próximo ao supermercado Extra; que acredito que o autor desviou de algum obstáculo; que não sabe se houve toque ou se foi o vaco do veículo que derrubou o ciclista; (...) que o ciclista estava na parte do asfalto; que estava perto da calçada; que não viu se o ciclista foi para o meio da rua; que se ele tivesse ido para o meio da rua ele não teria sobrevivido; que o ciclista estava na mão da via; (...) que acredito que foi prestado socorro; que deu seus dados para alguém que estava pedindo para servir de testemunha; que acredita que o ciclista não estava usando aparelho de proteção e sinalização; que o motorista estava correndo bastante . Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. Assim, a ré deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que não houve dano ou nexo de causalidade a ensejar responsabilização, bem como a culpa exclusiva da vítima. Quanto ao requerimento de pensionamento, conforme laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor resultou em incapacidade total por 60 dias, sendo inegável que faz, nesse período, jus ao recebimento de uma pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pelo teor dessa norma, obriga-se o causador de um infortúnio a prestar assistência material a quem, em razão da ofensa, ficar impedido em sua capacidade laborativa, e, assim, privado de obter, com seu trabalho, os meios de subsistência que, em circunstâncias normais, poderia normalmente auferir. Quanto ao termo inicial do pensionamento, tratando-se de verba destinada à substituição ou complementação dos meios de subsistência que a pessoa poderia obter, em circunstâncias normais, com seu próprio trabalho, deve ser paga desde a data do evento danoso. Em relação ao valor do pensionamento, a fixação em um salário-mínimo se mostra correta e está em consonância com o verbete sumular nº 215 do TJRJ, in verbis: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário-mínimo mensal. Destaca-se que, após 60 dias, houve a consolidação da fratura, tendo o autor permanecido com sequelas que, contudo, somente causam dificuldade no exercício de atividade que necessitam de ambos os antebraços. Quanto ao requerimento de indenização pelos danos materiais, referente ao tratamento e medicamentos, o autor não apresentou nenhum comprovante de gastos e o laudo pericial concluiu que não há necessidade de novos tratamentos ou medicamentos. Quanto aos danos morais, inegável o abalo sofrido pela parte autora pela falha na prestação do serviço da parte ré, ainda que não seja usuária direta do serviço. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, além de considerar a situação financeira das partes, observada a vedação ao enriquecimento ilícito, cumprir o duplo objetivo de confortar a vítima pelo mal experimentado e coibir o ofensor reiterar o ato. Em atenção a tais parâmetros, considerando a gravidade das lesões e a incapacidade parcial, arbitro a indenização em R$ 60.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar o réu a ter cuidados nos casos futuros. Por fim, quanto aos danos estéticos, o perito concluiu que estes foram de grau mínimo, logo tal pedido deve ser improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as rés: 1 - a pagarem ao autor dois salários-mínimos vigentes a época do acidente, com correção monetária e juros a partir do evento danoso; e 2 - a pagarem à parte autora a quantia de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, fixando a proporção de 20% para a parte autora e 80% para às rés, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NILOPOLITANA CAVALCANTI E CIA LTDA

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A

Autor VALDECI DONATO CARLOS DE MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI

OAB: 41820/RJ

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VALDECI DONATO CARLOS DE MESQUITA propôs ação de responsabilidade civil em face de NILOPOLITANA CAVALCANTI E CIA LTDA., todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, que, em 08.04.2011, foi vitimado em um acidente de trânsito quando o veículo coletivo, conduzido pelo preposto da empresa ré, o atingiu. Informa que estava conduzindo normalmente sua bicicleta quando foi atropelado pelo coletivo da parte ré. Assim, requer pensionamento durante o período de afastamento de suas atividades e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 24/30. Gratuidade de justiça deferida à fl. 40. Contestação da ré às fls. 45/59, realizando o chamamento ao processo da seguradora. No mérito, reconhece a ocorrência do acidente, contudo, aduz a culpa exclusiva da vítima, pois o condutor da bicicleta assustou-se com a ultrapassagem do ônibus e caiu, dando causa ao acidente. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 100 deferindo o chamamento ao processo da seguradora. Contestação apresentada pela seguradora às fls. 100/117. No mérito, indica que devem ser observados os limites estabelecidos na apólice contratada. No mérito, reconhece a ocorrência do acidente, contudo, aduz a culpa exclusiva da vítima, pois o condutor da bicicleta assustou-se com a ultrapassagem do ônibus e caiu, dando causa ao acidente. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora de fl. 165 o juiz deferiu a produção de prova pericial. Juntada de inquérito policial referente ao acidente às fls. 176/356. Laudo pericial às fls. 186/197. Decisão de fl. 349 homologando o laudo pericial. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 442/443, sendo ouvida uma testemunha da parte ré. Alegações finais às fls. 451/465; 468/474; e 476/480. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de pensionamento, danos materiais e indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. Assenta-se, ab initio, que a relação jurídica em tela se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram, com precisão, nos conceitos de consumidor (CDC, art. 2º, caput) e de fornecedor (CDC, art. 3º, caput), além de haver previsão expressa da incidência do microssistema consumerista aos serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da ré (CDC, art. 22). Posto isso, a pretensão indenizatória deduzida pelo autor-consumidor deve ser analisada à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, tanto por força da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição da República como pela regra do art. 14 do CDC. Adicionalmente, ainda que não exista vínculo contratual entre as partes, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, caracterizando a figura conhecida pela jurisprudência norte-americana como bystander. No regime da responsabilidade civil objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação da prestação defeituosa de um serviço pelo fornecedor, da ocorrência de um dano e do nexo causal entre eles, somente eximindo-se da responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou de prova que o defeito inexiste. Alega a parte autora que, em 08.04.2011, foi vitimado em um acidente de trânsito quando o veículo coletivo, conduzido pelo preposto da empresa ré, o atingiu. Informa que estava conduzindo normalmente sua bicicleta quando foi atropelado pelo coletivo da parte ré. Compulsando os autos, o registro de ocorrência de fls. 25/26 comprova a ocorrência dos fatos, confirmando a dinâmica do acidente. Ademais, a prova testemunhal comprova que o autor estava transitando pela mão da via, quando o ônibus passou em alta velocidade causando sua queda. A testemunha da parte ré afirmou: que presenciou o acidente; que o motorista estava correndo bastante; que o local do acidente foi próximo ao supermercado Extra; que acredito que o autor desviou de algum obstáculo; que não sabe se houve toque ou se foi o vaco do veículo que derrubou o ciclista; (...) que o ciclista estava na parte do asfalto; que estava perto da calçada; que não viu se o ciclista foi para o meio da rua; que se ele tivesse ido para o meio da rua ele não teria sobrevivido; que o ciclista estava na mão da via; (...) que acredito que foi prestado socorro; que deu seus dados para alguém que estava pedindo para servir de testemunha; que acredita que o ciclista não estava usando aparelho de proteção e sinalização; que o motorista estava correndo bastante . Ressalte-se que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. Assim, a ré deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que não houve dano ou nexo de causalidade a ensejar responsabilização, bem como a culpa exclusiva da vítima. Quanto ao requerimento de pensionamento, conforme laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor resultou em incapacidade total por 60 dias, sendo inegável que faz, nesse período, jus ao recebimento de uma pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pelo teor dessa norma, obriga-se o causador de um infortúnio a prestar assistência material a quem, em razão da ofensa, ficar impedido em sua capacidade laborativa, e, assim, privado de obter, com seu trabalho, os meios de subsistência que, em circunstâncias normais, poderia normalmente auferir. Quanto ao termo inicial do pensionamento, tratando-se de verba destinada à substituição ou complementação dos meios de subsistência que a pessoa poderia obter, em circunstâncias normais, com seu próprio trabalho, deve ser paga desde a data do evento danoso. Em relação ao valor do pensionamento, a fixação em um salário-mínimo se mostra correta e está em consonância com o verbete sumular nº 215 do TJRJ, in verbis: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário-mínimo mensal. Destaca-se que, após 60 dias, houve a consolidação da fratura, tendo o autor permanecido com sequelas que, contudo, somente causam dificuldade no exercício de atividade que necessitam de ambos os antebraços. Quanto ao requerimento de indenização pelos danos materiais, referente ao tratamento e medicamentos, o autor não apresentou nenhum comprovante de gastos e o laudo pericial concluiu que não há necessidade de novos tratamentos ou medicamentos. Quanto aos danos morais, inegável o abalo sofrido pela parte autora pela falha na prestação do serviço da parte ré, ainda que não seja usuária direta do serviço. No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o julgador, além de considerar a situação financeira das partes, observada a vedação ao enriquecimento ilícito, cumprir o duplo objetivo de confortar a vítima pelo mal experimentado e coibir o ofensor reiterar o ato. Em atenção a tais parâmetros, considerando a gravidade das lesões e a incapacidade parcial, arbitro a indenização em R$ 60.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar o réu a ter cuidados nos casos futuros. Por fim, quanto aos danos estéticos, o perito concluiu que estes foram de grau mínimo, logo tal pedido deve ser improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as rés: 1 - a pagarem ao autor dois salários-mínimos vigentes a época do acidente, com correção monetária e juros a partir do evento danoso; e 2 - a pagarem à parte autora a quantia de R$ 60.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, fixando a proporção de 20% para a parte autora e 80% para às rés, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.