0045116-77.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045116-77.2025.8.16.0019 Processo: 0045116-77.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE RUBENS DA SILVA ZACARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE como incursos no delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, em razão das seguintes condutas: 1º Fato No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 11h30min, em uma área de mata, localizada na Rua Januário Teodoro, bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado RUBENS DA SILVA ZACARIAS, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 1,9 g (um grama e nove decigramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, divididos em 22 (vinte e duas) pedras, além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) e uma lâmina de serra, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 2º Fato No mesmo dia, horário e local descritos no fato anterior, o denunciado BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 29,4 g (vinte e nove gramas e quatro decigramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, divididos em 2 (duas) pedras, e 45 g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, além de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) e uma lâmina de serra, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva (mov. 41). A denúncia foi oferecida em 26/12/2025 (mov. 43). Os réus foram notificados (72 e 73), e apresentaram defesa prévia, Rubens, por intermédio da Defensoria Pública e Bruno, por defensora constituída– mov. 83 e 84. A denúncia foi recebida em 06/03/2026 (mov.87.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 140). As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público, em audiência, 141.1, a Defensoria Pública no mov. 160.1 e a defesa de Bruno no mov. 173.1. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2.2. Em sede preliminar, a Defensoria Pública argui a nulidade da decisão que determinou a reiteração da requisição do laudo toxicológico definitivo. Alega que, uma vez apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, a determinação judicial para renovação da requisição do exame pericial representaria indevida iniciativa instrutória do magistrado, em violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque não se trata de determinação originária de produção probatória por iniciativa judicial, tampouco de suprimento da atividade probatória atribuída ao Ministério Público. Na realidade, a diligência destinada à obtenção do laudo toxicológico definitivo já havia sido anteriormente requerida e deferida durante a instrução processual, tendo a posterior determinação consistido apenas na reiteração de ofício anteriormente expedido, diante do não cumprimento da diligência pela repartição competente. Assim, o Juízo não inaugurou nova atividade instrutória, limitando-se a adotar providência destinada ao efetivo cumprimento de diligência regularmente deferida em momento processual oportuno, circunstância que em nada se confunde com a produção ex officio de prova em substituição à atuação da acusação. Ademais, a vedação constante do art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o magistrado pratique atos voltados à regular instrução do feito ou à efetivação de diligências anteriormente determinadas, especialmente quando destinadas à complementação de prova já regularmente produzida. Interpretar de forma diversa implicaria admitir que a simples inércia do órgão responsável pelo cumprimento da diligência pudesse impedir o aproveitamento de prova cuja produção já havia sido validamente deferida. Nesse contexto, não há falar em desistência tácita da prova pelo Ministério Público. A ausência de menção expressa ao laudo nas alegações finais não possui o condão de revogar diligência anteriormente deferida, tampouco de impedir o regular prosseguimento de ato processual cuja realização dependia exclusivamente de terceiro estranho à relação processual. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Código de Processo Penal confere ao magistrado poderes instrutórios residuais, admitindo, por exemplo, a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos (art. 209 do CPP). Se a legislação autoriza, em hipóteses excepcionais, até mesmo a produção de prova oral por iniciativa judicial, com maior razão se mostra legítima a mera reiteração de requisição de documento pericial cuja produção já havia sido regularmente determinada, providência que não importa inovação probatória nem substituição da atividade das partes. Desse modo, a reiteração do ofício anteriormente expedido não caracteriza atuação supletiva da acusação, tampouco afronta o sistema acusatório, tratando-se de simples medida destinada à efetivação de diligência já deferida e à regular marcha processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Defensoria Pública. No mais, os autos estão em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas e os elementos analíticos ao delito imputado aos denunciados. 2.4 A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10/1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov. 161.1) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte: A testemunha Gustavo de Carvalho, em sede judicial (mov. 140.4), declarou que não possui qualquer relação com os réus. Relatou que, na data dos fatos (22/12/2025), por volta das 11h30, a equipe policial realizava patrulhamento em uma área de mata localizada na região da Vila Nova, local conhecido pela prática de tráfico de drogas e pela presença de usuários. Afirmou que, durante o patrulhamento, visualizaram inicialmente um indivíduo posteriormente identificado como Rubens, o qual, ao perceber a presença policial, dispensou um objeto ao solo. Diante disso, foi realizada a abordagem, sendo encontrado com ele dinheiro em notas diversas e uma lâmina de serra. Ao verificarem o objeto dispensado, constataram tratar-se de substância análoga ao crack, fracionada em porções. Na sequência, relatou que um segundo indivíduo, posteriormente identificado como Bruno Rafael Moraes de Andrade, compareceu ao local e, ao notar a presença da equipe, mudou de direção, dispensando também um objeto. Após abordagem e revista pessoal, foram encontrados com ele substância análoga à maconha, dinheiro e uma lâmina de serra. No objeto dispensado, segundo informou, havia substância análoga ao crack. A testemunha declarou que ambos foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia, sendo necessário o uso de algemas apenas em relação a Rubens, em razão de comportamento agitado, inclusive com resistência durante a condução no camburão. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, embora o local seja conhecido por tráfico e consumo de drogas, não presenciou os réus realizando venda de entorpecentes no momento da abordagem. Esclareceu ainda que os indivíduos não estavam juntos inicialmente, mas foram abordados no mesmo contexto, e que não se recorda de detalhes como horário exato, características do objeto dispensado ou eventuais declarações feitas pelos abordados no momento dos fatos. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o depoimento. A testemunha Shayane de Fátima Varez Vandoski, em sede judicial (mov. 140.5), declarou não possuir relação com os réus. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em área de mata na região da Vila Nova, local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Relatou que visualizaram inicialmente o indivíduo identificado como Rubens, o qual, ao perceber a presença da equipe, dispensou um objeto ao solo. Após abordagem, foram encontrados com ele valores em dinheiro e uma lâmina de serra. Ao verificarem o objeto dispensado, localizaram aproximadamente 22 porções de substância análoga ao crack. Na sequência, informou que também foi abordado o indivíduo identificado como Bruno Rafael Moraes de Andrade, sendo localizado com ele um “tablete” de substância análoga à maconha, duas pedras de substância análoga ao crack, além de dinheiro e uma lâmina de serra. Diante dos fatos, declarou que foi dada voz de prisão aos abordados, sendo ambos conduzidos à delegacia. Mencionou que houve necessidade de uso de algemas apenas em Bruno. Nada mais foi acrescentado, não havendo perguntas pelas partes, sendo encerrado o depoimento. A testemunha Maria Aparecida Cardoso, em sede judicial (mov. 140.6), declarou não possuir vínculo de parentesco com o réu Bruno Rafael Moraes de Andrade, afirmando apenas conhecê-lo por residirem na mesma região. Relatou que Bruno realizava serviços de limpeza de quintal e jardinagem em sua residência e também para vizinhos, sendo essa, segundo afirmou, sua forma de subsistência. Informou que não presenciou a abordagem policial no dia dos fatos, tendo apenas tomado conhecimento posteriormente de que ele havia sido preso. Questionada acerca de eventual envolvimento do réu com tráfico de drogas, afirmou que tem conhecimento de que ele é usuário de entorpecentes, mas não que comercialize drogas. Acrescentou que os serviços prestados por ele eram utilizados como meio de sobrevivência. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o depoimento. O réu Bruno Rafael Moraes de Andrade, ao ser interrogado judicialmente (mov. 140.2), negou a prática delitiva, disse que não estava na posse de crack, sustentando que portava apenas cerca de 40 gramas de maconha, a qual destinava ao próprio consumo mensal. Declarou ser usuário tanto de maconha quanto de crack, negando, contudo, a prática de comercialização de entorpecentes. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava retornando para sua residência, situada na região da Vila Nova, não tendo tentado se evadir ou alterar seu trajeto, conforme teria sido alegado pelos agentes. Disse que o caminho percorrido era habitual e que apenas se assustou com a abordagem. Acrescentou que estava iniciando atividades com reciclagem, juntamente com sua companheira, também usuária de drogas, a qual, segundo informou, encontrava-se em tratamento em clínica de reabilitação à época. Mencionou que o dinheiro que possuía no momento da abordagem — cerca de cento e poucos reais, entre cédulas e moedas — era destinado à compra de materiais recicláveis, necessários à sua subsistência. Indagado sobre antecedentes relacionados ao uso de drogas, confirmou ser dependente químico e relatou episódio anterior em que foi preso juntamente com sua companheira, ocasião em que subtraíam materiais (peças de bronze e ferro) de um cemitério, atribuindo tal conduta à dependência. Por fim, ao ser questionado pelo Juízo acerca de eventual busca por tratamento, afirmou que já teve acompanhamento anterior, com uso de medicação para ansiedade, mas que, diante de dificuldades financeiras e falta de recursos básicos, como alimentação, acabava priorizando atividades laborais informais, como serviços de construção civil e limpeza de terrenos. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o interrogatório. O réu Rubens, ao ser interrogado judicialmente (mov. 140.3), declarou inicialmente que optava por responder às perguntas, afirmando não ter nada a esconder e adiantando ser apenas usuário de drogas. Indagado acerca dos fatos constantes na denúncia, especialmente quanto à posse de crack, afirmou que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Relatou que se tratava de aproximadamente 22 pedras, esclarecendo, contudo, que o material era em forma de farelo, sendo utilizado também por outras pessoas com quem convivia. Questionado sobre a quantidade de droga consumida diariamente, estimou fazer uso de cerca de 10 a 15 pedras por dia. Negou, de forma expressa, a prática de comercialização de entorpecentes, afirmando que, embora já tenha cometido furtos anteriormente para sustentar o vício, nunca vendeu drogas. No tocante ao dinheiro que possuía, informou que se tratava de pagamento referente a materiais recicláveis (papelão) que havia coletado e pretendia entregar. Sobre a dinâmica dos fatos, declarou que não estava junto com o corréu no momento da abordagem, encontrando-se em local próximo. Disse que, ao perceber a aproximação policial, assustou-se e acabou derrubando o “caninho” utilizado para consumo de crack, vindo também a bater na mochila onde estava a droga, a qual acabou sendo visualizada pelos policiais. Acrescentou que sua intenção naquele momento era consumir a substância e, posteriormente, continuar suas atividades com reciclagem para obtenção de renda. Em relação às condições pessoais, informou possuir 44 anos de idade, completando 45 no mesmo ano, e declarou não ter frequentado a escola. Disse que atualmente trabalha como catador de materiais recicláveis, embora já tenha exercido outras atividades, como mecânico de montagem. Informou não ser casado e não possuir filhos que residam consigo. Questionado acerca do uso de substâncias, afirmou ser dependente de crack, relatando que anteriormente fazia uso de álcool, tendo interrompido após sofrer dois episódios de AVC. Por fim, ao ser indagado sobre antecedentes, relatou já ter respondido a processos criminais relacionados a furtos, explicando que, em duas ocasiões, foi flagrado auxiliando no transporte de materiais subtraídos por terceiros, utilizando uma “gaiota” (carrinho de coleta). Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o interrogatório. 2.6 Analisando os elementos de prova, verifica-se que restou demonstrada a prática delitiva na forma narrada na denúncia. Note-se que os réus traziam consigo os entorpecentes apreendidos nos autos, conforme narrado pelos policiais Gustavo de Carvalho e Shayane de Fátima Varez Vandoski, no sentido de que, ao avistarem a viatura, ambos dispensaram objetos que carregavam, posteriormente identificados como substâncias entorpecentes. No caso de Rubens da Silva Zacarias, foram localizadas diversas porções de crack, enquanto Bruno Rafael Moraes de Andrade dispensou objeto contendo crack, além de portar maconha e valores em dinheiro. As negativas de mercancia apresentadas pelos réus não se mostram suficientes para afastar a imputação, pois restaram isoladas no contexto probatório, indo de encontro aos depoimentos firmes e coerentes dos agentes responsáveis pela abordagem, os quais descreveram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. Ademais, ambos os acusados admitiram, em juízo, ao menos a posse de substâncias entorpecentes, ainda que sustentando destinação para consumo próprio, o que reforça a vinculação com o material apreendido. Cediço que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela investigação ou abordagem, quando prestados sob o crivo do contraditório e de forma coerente, possuem especial relevância probatória e são aptos a embasar decreto condenatório, mormente quando não infirmados por outros elementos de prova. No tocante às circunstâncias da abordagem, o fato de os réus terem dispensado os objetos ao perceberem a presença policial constitui indicativo relevante de consciência da ilicitude da conduta, não sendo crível a versão defensiva de mera posse para consumo pessoal, especialmente diante da forma de acondicionamento das substâncias e do contexto em que se deu a prisão, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Ainda, quanto à alegação de que os acusados seriam usuários, importa esclarecer que eventual condição de dependência química não afasta, por si só, a caracterização do delito de tráfico, sendo perfeitamente possível a coexistência entre o uso e a mercancia de entorpecentes. O tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 exige, para sua configuração, a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, bastando, no caso em análise, a prova de que os acusados traziam consigo e transportavam substâncias entorpecentes sem autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização. Trata-se de tipo penal de ação múltipla (alternativo), cuja consumação independe da comprovação de ato concreto de venda. De outra banda, o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 exige a demonstração inequívoca da destinação exclusiva para consumo pessoal, ônus que incumbia à defesa, não tendo sido produzido elemento probatório suficiente nesse sentido. As alegações dos réus, desacompanhadas de suporte probatório idôneo, não são aptas a afastar o enquadramento típico mais gravoso. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME Nº 1733710-7, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONGOINHAS/PRNúmero Único: 973-84.2015.8.16.0073 Apelante 1: CINTIA SILVA ALVES GOMES Apelante 2: ALAN SILVA SOARES Apelante 3: VALDEIR SILVA ALVES Apelante 4: RONALDO TEODORO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE MERCANCIA EFETIVA - IRRELEVANTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 TIPO ALTERNATIVO MISTO - BASTA QUE O AGENTE INCORRA EM UM DOS DEZOITOS VERBOS ALI ELENCADOS - ANIMUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PLEITO PELA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA - DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA SEM QUALQUER ALTERAÇÃO A SER REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1733710-7 - Congonhinhas - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 26.07.2018). Acertadamente ainda, têm-se o decisum do Superior Tribunal de Justiça em mesma senda: TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A PRISÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE E A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O pleito absolutório desprovido de provas aptas a fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir a condenação por tráfico baseada no quadro probatório produzido. 2- O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime permanente, formal e de ação múltipla. A prova do efetivo comércio da substância entorpecente não é imprescindível à verificação da conduta típica. Não há nenhum óbice em o julgador formar seu convencimento a partir de depoimento de policiais, em especial quando colhido sob a égide do contraditório e quando corrobora com os demais elementos de prova obtidos no decorrer da instrução.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 840682-0 - Maringá - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 02.08.2012). A fragmentação do tipo penal em diversos núcleos verbais evidencia que não apenas a comercialização, mas também o ato de trazer consigo, transportar ou guardar substância entorpecente sem autorização legal já se mostra suficiente à configuração do delito, condutas nas quais incorreram os denunciados no caso em análise. Por fim, não se desconhece que, na prática da traficância, são utilizados diversos artifícios com o intuito de dificultar a atuação estatal, como a ocultação da droga em locais próximos ou a separação entre substância e valores, circunstâncias que não afastam a tipicidade da conduta, sobretudo quando, como no caso, há apreensão de entorpecentes e prova testemunhal firme acerca da dinâmica delitiva. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autoria delitiva restou devidamente comprovada em relação a ambos os denunciados. Considerando, pois, a apreensão de drogas sob a posse dos denunciados e o depoimento dos policiais militares, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria do delito de tráfico de entorpecentes. 2.7. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. 2.8. Por fim, não se vislumbram causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 3.1. Individualização da pena. 3.1.1 RUBENS DA SILVA ZACARIAS - 1º FATO Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que caracteriza reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. i) Natureza da droga: não merece valoração negativa j) Quantidade: a quantidade não merece valoração negativa. Diante do exposto, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos 0003114-97.2022.8.16.0019, cuja sentença transitou em julgado em 30/04/2024. Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545 do STJ), assim, efetuo a compensação entre as circunstâncias e fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Note-se que o réu é reincidente, além disso responde a outra ação penal por furto, de modo que estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 500 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Ressalte-se, por oportuno, que a pena de multa tem previsão constitucional (art. 5º, XLVI, c, da CF), motivo pelo qual a alegação da douta Defensoria em sentido contrário não merece ser acatada. O quantum maior inicial imposto pelo legislador nos crimes como o em comento é plenamente justificável, já que conduta dos agentes demonstra a busca por lucro fácil e ambição desmedida. A situação econômico-financeira dos réus não deixa de ser observada, tanto que no caso em apreço o valor do dia- multa restou fixado no mínimo legal, em obediência aos critérios fixados no art. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal (nesse sentido, TRF-3 - ACR: 10235 SP 2008.61.19.010235-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA TURMA). Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado. O tempo de prisão, neste caso, não altera o regime de pena imposto, que não considerou, exclusivamente, o quantum fixado. 3.1.2 BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE - 2º FATO Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais. Consta em seu desfavor condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado tentado (autos n.º 0002158-77.2005.8.16.0019), com trânsito em julgado em 28/11/2013 e extinção da pena em 26/04/2016, bem como condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado tentado (autos n.º 0003501-64.2012.8.16.0019), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2013, igualmente com pena extinta em 26/04/2016. Como entre a data da extinção das respectivas penas e a prática do delito ora apurado (22/12/2025) transcorreu lapso superior a cinco anos, tais condenações não mais caracterizam reincidência, podendo, contudo, ser valoradas como maus antecedentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 172.565/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, DJe 24/04/2013). Ademais, verifica-se condenação pela prática do crime de furto qualificado tentado (autos n.º 0009379-18.2022.8.16.0019), referente a fatos ocorridos em 31/12/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/07/2026, anteriormente à presente sentença. Embora essa condenação não caracterize reincidência, por ter transitado em julgado após a prática do delito ora em julgamento, é apta a configurar maus antecedentes, por se referir a fato anterior ao crime destes autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 287.449/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Assim, considerando a existência de três condenações aptas a caracterizar maus antecedentes, reputo desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes (art. 59 do Código Penal), motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/4 sobre o intervalo de exasperação (2 anos e 6 meses de reclusão). c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. c) Natureza e quantidade da droga: a circunstância merece valoração negativa. Isso porque foram apreendidos 29,4 g (vinte e nove gramas e quatro decigramas) de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "crack", substância de elevadíssimo potencial lesivo, reconhecida pelo intenso poder de causar dependência química em curto espaço de tempo e pelos graves impactos sociais decorrentes de sua disseminação. Trata-se de droga frequentemente associada à degradação da saúde pública, à vulnerabilidade social dos usuários e à prática de delitos patrimoniais e violentos destinados à manutenção do vício, circunstâncias que justificam especial reprovação, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a quantidade apreendida não pode ser considerada diminuta. Considerando a forma usual de fracionamento do entorpecente, 29,4 g de crack permitiriam a confecção de aproximadamente 340 porções individualizadas, revelando expressivo potencial de disseminação da droga e, consequentemente, maior ofensividade concreta da conduta praticada pelo acusado. Assim, elevo a pena em 1/8 (1 ano e 3 meses). Diante do exposto, fixo a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência - art. 61, inc. I do Código Penal, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos 0030839-71.2016.8.16.0019 pelo crime de roubo majorado que transitou em julgado 23/10/2017 e nos autos 0008666-43.2022.8.16.0019 pelos crimes de furto qualificado e corrupção de adolescente que transitou em jugado 06/10/2023, em ambos os casos, o réu ainda está cumprindo pena. Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Note-se que o réu é reincidente, além disso ostenta maus antecedentes, de modo que estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 1020 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Ressalte-se, por oportuno, que a pena de multa tem previsão constitucional (art. 5º, XLVI, c, da CF), motivo pelo qual a alegação da douta Defensoria em sentido contrário não merece ser acatada. O quantum maior inicial imposto pelo legislador nos crimes como o em comento é plenamente justificável, já que conduta dos agentes demonstra a busca por lucro fácil e ambição desmedida. A situação econômico-financeira dos réus não deixa de ser observada, tanto que no caso em apreço o valor do dia- multa restou fixado no mínimo legal, em obediência aos critérios fixados no art. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal (nesse sentido, TRF-3 - ACR: 10235 SP 2008.61.19.010235-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA TURMA). Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado. O tempo de prisão, neste caso, não altera o regime de pena imposto, que não considerou, exclusivamente, o quantum fixado. 3.2. Disposições finais. Os réus permanecerão presos, visto que condenados a cumprir pena em regime fechado, bem como que a reincidência revela o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a necessidade da segregação cautelar. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Condeno o réu Bruno ao pagamento proporcionais das custas processuais – artigo 804 do CPP. Quanto à Rubens, uma vez que assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência econômica, assim, isento-o do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, os réus deverão ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias, e, Bruno, ainda, para recolher as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitado em julgado expeçam-se as guias de recolhimento. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. No que concerne aos valores apreendidos considerando que não foi demonstrada origem lícita, havendo fortes indícios de que se tratava de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, declaro a sua perda em favor da União, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, referido valor ser encaminhado ao Fundo Nacional Antidrogas. Determino a destruição dos entorpecentes e demais objetos apreendidos. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data da assinatura. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RUBENS DA SILVA ZACARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA
OAB: 75087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045116-77.2025.8.16.0019 Processo: 0045116-77.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE RUBENS DA SILVA ZACARIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE como incursos no delito previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, em razão das seguintes condutas: 1º Fato No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 11h30min, em uma área de mata, localizada na Rua Januário Teodoro, bairro Vila Nova, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado RUBENS DA SILVA ZACARIAS, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 1,9 g (um grama e nove decigramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, divididos em 22 (vinte e duas) pedras, além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) e uma lâmina de serra, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e demais elementos informativos amealhados ao feito. 2º Fato No mesmo dia, horário e local descritos no fato anterior, o denunciado BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 29,4 g (vinte e nove gramas e quatro decigramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, divididos em 2 (duas) pedras, e 45 g (quarenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como “maconha”, além de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) e uma lâmina de serra, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva (mov. 41). A denúncia foi oferecida em 26/12/2025 (mov. 43). Os réus foram notificados (72 e 73), e apresentaram defesa prévia, Rubens, por intermédio da Defensoria Pública e Bruno, por defensora constituída– mov. 83 e 84. A denúncia foi recebida em 06/03/2026 (mov.87.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 140). As partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público, em audiência, 141.1, a Defensoria Pública no mov. 160.1 e a defesa de Bruno no mov. 173.1. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2.2. Em sede preliminar, a Defensoria Pública argui a nulidade da decisão que determinou a reiteração da requisição do laudo toxicológico definitivo. Alega que, uma vez apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, a determinação judicial para renovação da requisição do exame pericial representaria indevida iniciativa instrutória do magistrado, em violação ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque não se trata de determinação originária de produção probatória por iniciativa judicial, tampouco de suprimento da atividade probatória atribuída ao Ministério Público. Na realidade, a diligência destinada à obtenção do laudo toxicológico definitivo já havia sido anteriormente requerida e deferida durante a instrução processual, tendo a posterior determinação consistido apenas na reiteração de ofício anteriormente expedido, diante do não cumprimento da diligência pela repartição competente. Assim, o Juízo não inaugurou nova atividade instrutória, limitando-se a adotar providência destinada ao efetivo cumprimento de diligência regularmente deferida em momento processual oportuno, circunstância que em nada se confunde com a produção ex officio de prova em substituição à atuação da acusação. Ademais, a vedação constante do art. 3º-A do Código de Processo Penal não impede que o magistrado pratique atos voltados à regular instrução do feito ou à efetivação de diligências anteriormente determinadas, especialmente quando destinadas à complementação de prova já regularmente produzida. Interpretar de forma diversa implicaria admitir que a simples inércia do órgão responsável pelo cumprimento da diligência pudesse impedir o aproveitamento de prova cuja produção já havia sido validamente deferida. Nesse contexto, não há falar em desistência tácita da prova pelo Ministério Público. A ausência de menção expressa ao laudo nas alegações finais não possui o condão de revogar diligência anteriormente deferida, tampouco de impedir o regular prosseguimento de ato processual cuja realização dependia exclusivamente de terceiro estranho à relação processual. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Código de Processo Penal confere ao magistrado poderes instrutórios residuais, admitindo, por exemplo, a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos (art. 209 do CPP). Se a legislação autoriza, em hipóteses excepcionais, até mesmo a produção de prova oral por iniciativa judicial, com maior razão se mostra legítima a mera reiteração de requisição de documento pericial cuja produção já havia sido regularmente determinada, providência que não importa inovação probatória nem substituição da atividade das partes. Desse modo, a reiteração do ofício anteriormente expedido não caracteriza atuação supletiva da acusação, tampouco afronta o sistema acusatório, tratando-se de simples medida destinada à efetivação de diligência já deferida e à regular marcha processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Defensoria Pública. No mais, os autos estão em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3 Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas e os elementos analíticos ao delito imputado aos denunciados. 2.4 A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10/1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), laudo toxicológico definitivo (mov. 161.1) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução penal. 2.5 Quanto à autoria, consta dos autos o seguinte: A testemunha Gustavo de Carvalho, em sede judicial (mov. 140.4), declarou que não possui qualquer relação com os réus. Relatou que, na data dos fatos (22/12/2025), por volta das 11h30, a equipe policial realizava patrulhamento em uma área de mata localizada na região da Vila Nova, local conhecido pela prática de tráfico de drogas e pela presença de usuários. Afirmou que, durante o patrulhamento, visualizaram inicialmente um indivíduo posteriormente identificado como Rubens, o qual, ao perceber a presença policial, dispensou um objeto ao solo. Diante disso, foi realizada a abordagem, sendo encontrado com ele dinheiro em notas diversas e uma lâmina de serra. Ao verificarem o objeto dispensado, constataram tratar-se de substância análoga ao crack, fracionada em porções. Na sequência, relatou que um segundo indivíduo, posteriormente identificado como Bruno Rafael Moraes de Andrade, compareceu ao local e, ao notar a presença da equipe, mudou de direção, dispensando também um objeto. Após abordagem e revista pessoal, foram encontrados com ele substância análoga à maconha, dinheiro e uma lâmina de serra. No objeto dispensado, segundo informou, havia substância análoga ao crack. A testemunha declarou que ambos foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia, sendo necessário o uso de algemas apenas em relação a Rubens, em razão de comportamento agitado, inclusive com resistência durante a condução no camburão. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que, embora o local seja conhecido por tráfico e consumo de drogas, não presenciou os réus realizando venda de entorpecentes no momento da abordagem. Esclareceu ainda que os indivíduos não estavam juntos inicialmente, mas foram abordados no mesmo contexto, e que não se recorda de detalhes como horário exato, características do objeto dispensado ou eventuais declarações feitas pelos abordados no momento dos fatos. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o depoimento. A testemunha Shayane de Fátima Varez Vandoski, em sede judicial (mov. 140.5), declarou não possuir relação com os réus. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento em área de mata na região da Vila Nova, local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Relatou que visualizaram inicialmente o indivíduo identificado como Rubens, o qual, ao perceber a presença da equipe, dispensou um objeto ao solo. Após abordagem, foram encontrados com ele valores em dinheiro e uma lâmina de serra. Ao verificarem o objeto dispensado, localizaram aproximadamente 22 porções de substância análoga ao crack. Na sequência, informou que também foi abordado o indivíduo identificado como Bruno Rafael Moraes de Andrade, sendo localizado com ele um “tablete” de substância análoga à maconha, duas pedras de substância análoga ao crack, além de dinheiro e uma lâmina de serra. Diante dos fatos, declarou que foi dada voz de prisão aos abordados, sendo ambos conduzidos à delegacia. Mencionou que houve necessidade de uso de algemas apenas em Bruno. Nada mais foi acrescentado, não havendo perguntas pelas partes, sendo encerrado o depoimento. A testemunha Maria Aparecida Cardoso, em sede judicial (mov. 140.6), declarou não possuir vínculo de parentesco com o réu Bruno Rafael Moraes de Andrade, afirmando apenas conhecê-lo por residirem na mesma região. Relatou que Bruno realizava serviços de limpeza de quintal e jardinagem em sua residência e também para vizinhos, sendo essa, segundo afirmou, sua forma de subsistência. Informou que não presenciou a abordagem policial no dia dos fatos, tendo apenas tomado conhecimento posteriormente de que ele havia sido preso. Questionada acerca de eventual envolvimento do réu com tráfico de drogas, afirmou que tem conhecimento de que ele é usuário de entorpecentes, mas não que comercialize drogas. Acrescentou que os serviços prestados por ele eram utilizados como meio de sobrevivência. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o depoimento. O réu Bruno Rafael Moraes de Andrade, ao ser interrogado judicialmente (mov. 140.2), negou a prática delitiva, disse que não estava na posse de crack, sustentando que portava apenas cerca de 40 gramas de maconha, a qual destinava ao próprio consumo mensal. Declarou ser usuário tanto de maconha quanto de crack, negando, contudo, a prática de comercialização de entorpecentes. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava retornando para sua residência, situada na região da Vila Nova, não tendo tentado se evadir ou alterar seu trajeto, conforme teria sido alegado pelos agentes. Disse que o caminho percorrido era habitual e que apenas se assustou com a abordagem. Acrescentou que estava iniciando atividades com reciclagem, juntamente com sua companheira, também usuária de drogas, a qual, segundo informou, encontrava-se em tratamento em clínica de reabilitação à época. Mencionou que o dinheiro que possuía no momento da abordagem — cerca de cento e poucos reais, entre cédulas e moedas — era destinado à compra de materiais recicláveis, necessários à sua subsistência. Indagado sobre antecedentes relacionados ao uso de drogas, confirmou ser dependente químico e relatou episódio anterior em que foi preso juntamente com sua companheira, ocasião em que subtraíam materiais (peças de bronze e ferro) de um cemitério, atribuindo tal conduta à dependência. Por fim, ao ser questionado pelo Juízo acerca de eventual busca por tratamento, afirmou que já teve acompanhamento anterior, com uso de medicação para ansiedade, mas que, diante de dificuldades financeiras e falta de recursos básicos, como alimentação, acabava priorizando atividades laborais informais, como serviços de construção civil e limpeza de terrenos. Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o interrogatório. O réu Rubens, ao ser interrogado judicialmente (mov. 140.3), declarou inicialmente que optava por responder às perguntas, afirmando não ter nada a esconder e adiantando ser apenas usuário de drogas. Indagado acerca dos fatos constantes na denúncia, especialmente quanto à posse de crack, afirmou que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Relatou que se tratava de aproximadamente 22 pedras, esclarecendo, contudo, que o material era em forma de farelo, sendo utilizado também por outras pessoas com quem convivia. Questionado sobre a quantidade de droga consumida diariamente, estimou fazer uso de cerca de 10 a 15 pedras por dia. Negou, de forma expressa, a prática de comercialização de entorpecentes, afirmando que, embora já tenha cometido furtos anteriormente para sustentar o vício, nunca vendeu drogas. No tocante ao dinheiro que possuía, informou que se tratava de pagamento referente a materiais recicláveis (papelão) que havia coletado e pretendia entregar. Sobre a dinâmica dos fatos, declarou que não estava junto com o corréu no momento da abordagem, encontrando-se em local próximo. Disse que, ao perceber a aproximação policial, assustou-se e acabou derrubando o “caninho” utilizado para consumo de crack, vindo também a bater na mochila onde estava a droga, a qual acabou sendo visualizada pelos policiais. Acrescentou que sua intenção naquele momento era consumir a substância e, posteriormente, continuar suas atividades com reciclagem para obtenção de renda. Em relação às condições pessoais, informou possuir 44 anos de idade, completando 45 no mesmo ano, e declarou não ter frequentado a escola. Disse que atualmente trabalha como catador de materiais recicláveis, embora já tenha exercido outras atividades, como mecânico de montagem. Informou não ser casado e não possuir filhos que residam consigo. Questionado acerca do uso de substâncias, afirmou ser dependente de crack, relatando que anteriormente fazia uso de álcool, tendo interrompido após sofrer dois episódios de AVC. Por fim, ao ser indagado sobre antecedentes, relatou já ter respondido a processos criminais relacionados a furtos, explicando que, em duas ocasiões, foi flagrado auxiliando no transporte de materiais subtraídos por terceiros, utilizando uma “gaiota” (carrinho de coleta). Nada mais foi acrescentado, sendo encerrado o interrogatório. 2.6 Analisando os elementos de prova, verifica-se que restou demonstrada a prática delitiva na forma narrada na denúncia. Note-se que os réus traziam consigo os entorpecentes apreendidos nos autos, conforme narrado pelos policiais Gustavo de Carvalho e Shayane de Fátima Varez Vandoski, no sentido de que, ao avistarem a viatura, ambos dispensaram objetos que carregavam, posteriormente identificados como substâncias entorpecentes. No caso de Rubens da Silva Zacarias, foram localizadas diversas porções de crack, enquanto Bruno Rafael Moraes de Andrade dispensou objeto contendo crack, além de portar maconha e valores em dinheiro. As negativas de mercancia apresentadas pelos réus não se mostram suficientes para afastar a imputação, pois restaram isoladas no contexto probatório, indo de encontro aos depoimentos firmes e coerentes dos agentes responsáveis pela abordagem, os quais descreveram de forma harmônica a dinâmica dos fatos. Ademais, ambos os acusados admitiram, em juízo, ao menos a posse de substâncias entorpecentes, ainda que sustentando destinação para consumo próprio, o que reforça a vinculação com o material apreendido. Cediço que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela investigação ou abordagem, quando prestados sob o crivo do contraditório e de forma coerente, possuem especial relevância probatória e são aptos a embasar decreto condenatório, mormente quando não infirmados por outros elementos de prova. No tocante às circunstâncias da abordagem, o fato de os réus terem dispensado os objetos ao perceberem a presença policial constitui indicativo relevante de consciência da ilicitude da conduta, não sendo crível a versão defensiva de mera posse para consumo pessoal, especialmente diante da forma de acondicionamento das substâncias e do contexto em que se deu a prisão, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Ainda, quanto à alegação de que os acusados seriam usuários, importa esclarecer que eventual condição de dependência química não afasta, por si só, a caracterização do delito de tráfico, sendo perfeitamente possível a coexistência entre o uso e a mercancia de entorpecentes. O tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 exige, para sua configuração, a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, bastando, no caso em análise, a prova de que os acusados traziam consigo e transportavam substâncias entorpecentes sem autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização. Trata-se de tipo penal de ação múltipla (alternativo), cuja consumação independe da comprovação de ato concreto de venda. De outra banda, o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 exige a demonstração inequívoca da destinação exclusiva para consumo pessoal, ônus que incumbia à defesa, não tendo sido produzido elemento probatório suficiente nesse sentido. As alegações dos réus, desacompanhadas de suporte probatório idôneo, não são aptas a afastar o enquadramento típico mais gravoso. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME Nº 1733710-7, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONGOINHAS/PRNúmero Único: 973-84.2015.8.16.0073 Apelante 1: CINTIA SILVA ALVES GOMES Apelante 2: ALAN SILVA SOARES Apelante 3: VALDEIR SILVA ALVES Apelante 4: RONALDO TEODORO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE MERCANCIA EFETIVA - IRRELEVANTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 TIPO ALTERNATIVO MISTO - BASTA QUE O AGENTE INCORRA EM UM DOS DEZOITOS VERBOS ALI ELENCADOS - ANIMUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PLEITO PELA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA - DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA SEM QUALQUER ALTERAÇÃO A SER REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1733710-7 - Congonhinhas - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 26.07.2018). Acertadamente ainda, têm-se o decisum do Superior Tribunal de Justiça em mesma senda: TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A PRISÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE E A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O pleito absolutório desprovido de provas aptas a fundamentá-lo é insuficiente para desconstituir a condenação por tráfico baseada no quadro probatório produzido. 2- O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é crime permanente, formal e de ação múltipla. A prova do efetivo comércio da substância entorpecente não é imprescindível à verificação da conduta típica. Não há nenhum óbice em o julgador formar seu convencimento a partir de depoimento de policiais, em especial quando colhido sob a égide do contraditório e quando corrobora com os demais elementos de prova obtidos no decorrer da instrução.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 840682-0 - Maringá - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 02.08.2012). A fragmentação do tipo penal em diversos núcleos verbais evidencia que não apenas a comercialização, mas também o ato de trazer consigo, transportar ou guardar substância entorpecente sem autorização legal já se mostra suficiente à configuração do delito, condutas nas quais incorreram os denunciados no caso em análise. Por fim, não se desconhece que, na prática da traficância, são utilizados diversos artifícios com o intuito de dificultar a atuação estatal, como a ocultação da droga em locais próximos ou a separação entre substância e valores, circunstâncias que não afastam a tipicidade da conduta, sobretudo quando, como no caso, há apreensão de entorpecentes e prova testemunhal firme acerca da dinâmica delitiva. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autoria delitiva restou devidamente comprovada em relação a ambos os denunciados. Considerando, pois, a apreensão de drogas sob a posse dos denunciados e o depoimento dos policiais militares, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria do delito de tráfico de entorpecentes. 2.7. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. 2.8. Por fim, não se vislumbram causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar RUBENS DA SILVA ZACARIAS e BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 3.1. Individualização da pena. 3.1.1 RUBENS DA SILVA ZACARIAS - 1º FATO Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui uma condenação que caracteriza reincidência e será valorada na segunda fase da dosimetria. c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. i) Natureza da droga: não merece valoração negativa j) Quantidade: a quantidade não merece valoração negativa. Diante do exposto, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos 0003114-97.2022.8.16.0019, cuja sentença transitou em julgado em 30/04/2024. Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545 do STJ), assim, efetuo a compensação entre as circunstâncias e fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Note-se que o réu é reincidente, além disso responde a outra ação penal por furto, de modo que estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 5 anos de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 500 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Ressalte-se, por oportuno, que a pena de multa tem previsão constitucional (art. 5º, XLVI, c, da CF), motivo pelo qual a alegação da douta Defensoria em sentido contrário não merece ser acatada. O quantum maior inicial imposto pelo legislador nos crimes como o em comento é plenamente justificável, já que conduta dos agentes demonstra a busca por lucro fácil e ambição desmedida. A situação econômico-financeira dos réus não deixa de ser observada, tanto que no caso em apreço o valor do dia- multa restou fixado no mínimo legal, em obediência aos critérios fixados no art. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal (nesse sentido, TRF-3 - ACR: 10235 SP 2008.61.19.010235-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA TURMA). Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado. O tempo de prisão, neste caso, não altera o regime de pena imposto, que não considerou, exclusivamente, o quantum fixado. 3.1.2 BRUNO RAFAEL MORAES DE ANDRADE - 2º FATO Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo (art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06) – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa –, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 42 do estatuto citado, bem como do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais. Consta em seu desfavor condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado tentado (autos n.º 0002158-77.2005.8.16.0019), com trânsito em julgado em 28/11/2013 e extinção da pena em 26/04/2016, bem como condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado tentado (autos n.º 0003501-64.2012.8.16.0019), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2013, igualmente com pena extinta em 26/04/2016. Como entre a data da extinção das respectivas penas e a prática do delito ora apurado (22/12/2025) transcorreu lapso superior a cinco anos, tais condenações não mais caracterizam reincidência, podendo, contudo, ser valoradas como maus antecedentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 172.565/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, DJe 24/04/2013). Ademais, verifica-se condenação pela prática do crime de furto qualificado tentado (autos n.º 0009379-18.2022.8.16.0019), referente a fatos ocorridos em 31/12/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/07/2026, anteriormente à presente sentença. Embora essa condenação não caracterize reincidência, por ter transitado em julgado após a prática do delito ora em julgamento, é apta a configurar maus antecedentes, por se referir a fato anterior ao crime destes autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 287.449/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Assim, considerando a existência de três condenações aptas a caracterizar maus antecedentes, reputo desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes (art. 59 do Código Penal), motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/4 sobre o intervalo de exasperação (2 anos e 6 meses de reclusão). c) Conduta social: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: é inerente ao próprio tipo penal. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa, porquanto o delito foi praticado de maneira usual. g) Consequências: as consequências são graves, porém não exacerbam as inerentes ao próprio tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi para fins de elevação da pena. c) Natureza e quantidade da droga: a circunstância merece valoração negativa. Isso porque foram apreendidos 29,4 g (vinte e nove gramas e quatro decigramas) de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "crack", substância de elevadíssimo potencial lesivo, reconhecida pelo intenso poder de causar dependência química em curto espaço de tempo e pelos graves impactos sociais decorrentes de sua disseminação. Trata-se de droga frequentemente associada à degradação da saúde pública, à vulnerabilidade social dos usuários e à prática de delitos patrimoniais e violentos destinados à manutenção do vício, circunstâncias que justificam especial reprovação, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Além disso, a quantidade apreendida não pode ser considerada diminuta. Considerando a forma usual de fracionamento do entorpecente, 29,4 g de crack permitiriam a confecção de aproximadamente 340 porções individualizadas, revelando expressivo potencial de disseminação da droga e, consequentemente, maior ofensividade concreta da conduta praticada pelo acusado. Assim, elevo a pena em 1/8 (1 ano e 3 meses). Diante do exposto, fixo a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência - art. 61, inc. I do Código Penal, visto que o réu foi condenado definitivamente nos autos 0030839-71.2016.8.16.0019 pelo crime de roubo majorado que transitou em julgado 23/10/2017 e nos autos 0008666-43.2022.8.16.0019 pelos crimes de furto qualificado e corrupção de adolescente que transitou em jugado 06/10/2023, em ambos os casos, o réu ainda está cumprindo pena. Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Note-se que o réu é reincidente, além disso ostenta maus antecedentes, de modo que estão ausentes os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 1020 dias-multa. Diante da provável situação econômica aparentemente desfavorável do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Ressalte-se, por oportuno, que a pena de multa tem previsão constitucional (art. 5º, XLVI, c, da CF), motivo pelo qual a alegação da douta Defensoria em sentido contrário não merece ser acatada. O quantum maior inicial imposto pelo legislador nos crimes como o em comento é plenamente justificável, já que conduta dos agentes demonstra a busca por lucro fácil e ambição desmedida. A situação econômico-financeira dos réus não deixa de ser observada, tanto que no caso em apreço o valor do dia- multa restou fixado no mínimo legal, em obediência aos critérios fixados no art. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal (nesse sentido, TRF-3 - ACR: 10235 SP 2008.61.19.010235-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA TURMA). Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a reincidência do acusado. O tempo de prisão, neste caso, não altera o regime de pena imposto, que não considerou, exclusivamente, o quantum fixado. 3.2. Disposições finais. Os réus permanecerão presos, visto que condenados a cumprir pena em regime fechado, bem como que a reincidência revela o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a necessidade da segregação cautelar. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias. Condeno o réu Bruno ao pagamento proporcionais das custas processuais – artigo 804 do CPP. Quanto à Rubens, uma vez que assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência econômica, assim, isento-o do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, os réus deverão ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias, e, Bruno, ainda, para recolher as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitado em julgado expeçam-se as guias de recolhimento. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. No que concerne aos valores apreendidos considerando que não foi demonstrada origem lícita, havendo fortes indícios de que se tratava de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, declaro a sua perda em favor da União, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, devendo, após o trânsito em julgado, referido valor ser encaminhado ao Fundo Nacional Antidrogas. Determino a destruição dos entorpecentes e demais objetos apreendidos. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data da assinatura. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito