Detalhe do processo

0045102-16.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045102-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO SA I. Trata-se de liquidação provisória por arbitramento, ajuizada em 10/08/2022 por MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para apuração dos valores devidos por força da sentença proferida em 15/10/2021 nos autos nº 0017448-59.2019.8.16.0014, confirmada em segundo grau pela Egrégia 5ª Câmara Cível do TJPR, apenas com a modificação do termo inicial da correção monetária e a adoção do IPCA-e como índice, nos termos do recurso adesivo da exequente. Por força de decisão de saneamento datada de 09/05/2024 (mov. 131.1), este Juízo delimitou o objeto do presente incidente à apuração dos itens "b" (remuneração devida por renovações/trocas realizadas junto aos clientes da executada, dentro e fora do prazo do mailing) e "c" (valores devidos sobre transferências de clientes, no padrão da tabela estipulada em contrato, conforme a classificação da exequente em cada período) do dispositivo sentencial, complementados pelo item "d" quanto à correção e juros. O item "a" (nulidade das cláusulas 3.2 e 3.3 do Anexo I do contrato e devolução das deduções) corre em liquidação apartada nos autos nº 0045101-31.2022.8.16.0014, apensos. Em 13/09/2023 (mov. 84), foi juntado o laudo pericial elaborado pelo Sr. Fernando Schnitzler Moure, perito administrador e contador, que apurou: Anexo 02-A (baixas prematuras — item "a"): R$ 720.550,66; Anexo 02-B (baixas prematuras — metodologia alternativa): R$ 863.082,55; Anexo 03 (trocas — item "b"): R$ 92.996,00 já pagos e R$ 0,00 apurados como devidos, por não haver identificado, na base fornecida pela executada, lançamentos comprovadores de trocas/renovações não pagas; Anexo 04 (transferências — item "c"): R$ 42.840,00 já pagos, com todos os lançamentos já contemplados nos Anexos 02-A/02-B, resultando em R$ 0,00 apurados como devidos; Anexo 05 (estornos residuais): R$ 722,30. Nos autos apensos (0045101-31.2022), o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida apresentou laudo com metodologia distinta e base documental ampliada, apurando, para os itens "b" e "c", valores atualizados até março de 2025 de R$ 559.072,62 (trocas/renovações) e R$ 166.352,71 (transferências). A executada, ao mov. 202.1, pugnou pela homologação do laudo do Sr. Fernando Moure com reconhecimento de "liquidação zero" nos itens "b" e "c", invocando os precedentes do STJ (REsp 1.280.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) e do TJPR (AI 0042989-63.2024). Por decisão de 23/04/2026 (mov. 204.1), este Juízo determinou a intimação do Perito para que esclarecesse: (i) se as planilhas fornecidas pela executada contêm códigos ou campos ininteligíveis que prejudicaram a apuração integral dos itens "b" e "c"; e (ii) as razões técnicas da disparidade com o laudo do Sr. Leônidas Gil, advertindo a executada de que a confirmação da ininteligibilidade poderia ensejar a aplicação da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC. Ao mov. 213.1 (29/05/2026), o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, consignando que apurou "provável erro de data" em determinados registros (referências à data de "01/01/2000" na coluna DT_LANCAMENTO_REL), mas que "não pode afirmar" que as planilhas contêm códigos ou campos ininteligíveis. Quanto à divergência com o laudo do Sr. Leônidas, atribuiu-a à utilização de documentos distintos e a diferenças metodológicas. A exequente, ao mov. 216.1, impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo excesso de poderes do Perito (art. 473, §2º, do CPC) e requerendo o arbitramento judicial dos valores devidos com base na presunção do art. 400 do CPC, projetada sobre o faturamento incontroverso. A executada, ao mov. 217.1, reiterou o pedido de homologação do laudo com resultado zero e o afastamento da sanção do art. 400 do CPC, juntando parecer técnico complementar da Exato Contabilidade (mov. 217.2). II. a) Do objeto da presente decisão Cumpre a este Juízo, superados os esclarecimentos periciais e as respectivas manifestações das partes, deliberar sobre: (a) o pedido de homologação do laudo pericial com resultado zero (mov. 217); (b) o pedido de desconsideração parcial do laudo e arbitramento judicial pela exequente (mov. 216); e (c) a incidência, ou não, da presunção de veracidade do art. 400 do CPC no presente feito. Registro, desde logo, que a presente decisão observa estritamente o comando sentencial e os limites cognitivos da liquidação por arbitramento (art. 509, §4º, e arts. 510 e 511 do CPC), o Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0059930-54.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Rogério Etzel, j. 22/08/2025), que restabeleceu a validade das perícias produzidas em ambas as liquidações, e o próprio saneador de mov. 131.1. b) Da inadmissibilidade da homologação do laudo com resultado zero para os itens "b" e "c" Embora reconheça a existência dos precedentes citados pela executada quanto à possibilidade de "liquidação zero", entendo que sua aplicação ao presente caso é juridicamente inviável pelas razões que seguem. Primeira razão: a "liquidação zero" reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.280.949/SP tem como pressuposto expresso a situação em que "nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano". PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA . PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA . 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art . 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1280949 SP 2011/0186725-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 428). No caso concreto, contudo, a impossibilidade de quantificação é integralmente imputável à executada, que reteve para si, durante toda a fase de conhecimento e ao longo desta liquidação, os documentos necessários à correta apuração, tendo cumprido apenas parcialmente a ordem judicial de exibição proferida no mov. 67 do processo originário. A hipótese, portanto, não é de impossibilidade objetiva, mas de recusa parcial injustificada, que reclama outro tratamento (arts. 400 e 403 do CPC). Segunda razão: a sentença exequenda, prolatada em 15/10/2021 pelo então Juiz de Direito Alberto Junior Veloso, expressamente reconheceu, ainda em sede de conhecimento, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto ao inadimplemento das comissões de renovações/trocas e das transferências de clientes, ali consignando de forma inequívoca que "a ré realmente não realizou os pagamentos das comissões relativas às trocas/renovações conquistadas pela autora frente aos clientes finais, tanto daqueles realizados dentro do prazo de mailing, como daqueles posteriores" e que "a ré realizou as trocas/renovações de clientes que ainda estavam no prazo de validade do mailing, ofertando melhores vantagens do que aquelas autorizadas à autora". Tal pronunciamento, reproduzido no mov. 154.1 e integralmente confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, integra o título executivo e produz, sobre a fase de liquidação, o efeito da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Vale dizer: para os efeitos desta liquidação, é fato juridicamente consolidado que houve trocas/renovações não pagas e transferências realizadas sem a devida indenização. A discussão que ora se coloca não versa sobre a existência dessas rubricas, o que seria matéria de mérito, precluída, mas apenas sobre o quantum. Terceira razão: homologar liquidação zero, na presente hipótese, importaria em permitir que a executada obtivesse, em fase de liquidação, resultado prático que jamais alcançaria em segundo grau de jurisdição, a saber, o esvaziamento integral da condenação. Semelhante desfecho contraria frontalmente: o art. 509, §4º, do CPC, que veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença; o art. 505 do CPC, com a preclusão pro judicato reafirmada pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025 (Agravo de Instrumento nº 0059930-54.2025); o art. 6º do CPC, ao premiar a parte que descumpriu o dever de cooperação; o próprio dispositivo sentencial, que condenou a executada sem qualquer ressalva de eventual inexistência de valores devidos. Assim, rejeito o pedido de homologação do laudo pericial com resultado zero para os itens "b" e "c" da sentença exequenda. c) Da inadmissibilidade do arbitramento judicial livre pretendido pela exequente Também não merece integral acolhida a pretensão deduzida pela exequente ao mov. 216.1, no sentido de que este Juízo profira "decisão interlocutória de arbitramento" fixando o quantum devido por estimativa sobre o faturamento incontroverso. Reconheço a legitimidade do inconformismo da exequente com o resultado zerado do laudo pericial. Contudo, o arbitramento por estimativa livre, tal como formulado, extrapola os limites da liquidação por arbitramento previstos nos arts. 510 e 511 do CPC, que exigem que o quantum seja fixado com base em elementos técnicos (perícia, parecer ou documentos), e não em projeção percentual desprovida de lastro contábil concreto. Valho-me do precedente acima colecionado (II-b): PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA . PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA . 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art . 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1280949 SP 2011/0186725-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 428). Ademais, e este é o ponto decisivo, não há vácuo probatório que autorize o arbitramento livre. O conjunto processual dispõe de dois laudos técnicos regularmente produzidos e submetidos ao contraditório, o do Sr. Fernando Moure, nestes autos, e o do Sr. Leônidas Gil, nos autos apensos, ambos com sua validade expressamente reafirmada pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025. Diante da existência de material técnico consolidado, cabe a este Juízo valorá-lo à luz do art. 480, §3º, do CPC, e não substituí-lo por juízo próprio de conteúdo aritmético. Recebo, porém, a impugnação como pedido de reconhecimento da imperfeição do laudo do Sr. Fernando Moure para os fins específicos dos itens "b" e "c", passando à análise conjunta dos dois trabalhos periciais. d) Da valoração conjunta dos laudos periciais (art. 480, §3º, do CPC) O art. 480, §3º, do Código de Processo Civil autoriza este Juízo, expressamente, a valorar laudos divergentes e a determinar segunda perícia se necessário. Não se trata, aqui, de anular o laudo Fernando Moure, o que foi textualmente vedado pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025, mas de decidir qual dentre os dois trabalhos técnicos disponíveis reflete com maior fidelidade os comandos do título executivo. Passo a essa valoração comparativa. - Metodologia adotada O Sr. Fernando Moure limitou-se, para os itens "b" e "c", à leitura estrita dos lançamentos rotulados pela própria executada como "TROCA POS" e "Transf Atend 201104" na planilha E2E_152179 ComissaoSGR_sem clt, e à busca por lançamentos rotulados como "não pagos" ou "não remunerados". Concluiu, então, que não localizou registros com tais rótulos e apurou zero em favor da exequente. Ocorre que, como bem observado pela exequente em sua impugnação, essa metodologia sofre de um vício estrutural: pressupõe que a executada tenha classificado, em seus próprios sistemas, as operações que reteve indevidamente sob o rótulo transparente "não pagas". Tal pressuposto é contrafactual e, mais grave, contrário ao próprio comando sentencial, que reconheceu a existência sistemática de operações realizadas à revelia da autora e sem a devida remuneração. O Sr. Leônidas Gil, por sua vez, adotou base documental ampliada, inclusive os documentos carreados pela exequente aos movs. 91 e 121 do processo originário, atualizando os valores pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, nos termos do item "d" da sentença. A metodologia do Sr. Leônidas dialoga com a presunção de veracidade estabelecida em sentença: parte do pressuposto, juridicamente correto no caso, de que a ausência de registros favoráveis à autora na base fornecida pela ré não equivale à inexistência de direito, mas a lacuna documental atribuível à conduta processual da devedora. - Aderência ao título executivo Este é o critério decisivo. O laudo Fernando Moure, ao apurar zero, produz efeito prático equivalente à improcedência dos pedidos "b" e "c", o que este Juízo não decretou em sentença. Já o laudo Leônidas Gil apura valores concretos, positivos, coerentes com o conjunto probatório e com a coisa julgada estabelecida no processo originário. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a liquidação não pode reduzir ou anular o direito reconhecido na fase de conhecimento. Entre um laudo que preserva o título executivo e outro que, na prática, o esvazia, a valoração há de recair sobre o primeiro. - Submissão ao contraditório Ambos os laudos foram submetidos a rigoroso contraditório, com esclarecimentos e impugnações das partes. A executada teve ampla oportunidade de contestar o laudo Leônidas Gil nos autos apensos, e ali persiste o debate quanto ao item "a". Não há, portanto, prejuízo processual a impedir a valoração aqui pretendida. - Conclusão da valoração Diante do quadro exposto, adoto, com fundamento no art. 480, §3º, do CPC, como parâmetro técnico para a apuração dos itens "b" e "c" desta liquidação, a metodologia e os valores apurados no laudo do Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (produzido nos autos apensos nº 0045101-31.2022.8.16.0014), sem prejuízo da complementação técnica adiante determinada. e) Da consolidação técnica pelo perito Fernando Schnitzler Moure Ainda que se acolha o laudo Leônidas Gil como parâmetro técnico, remanesce necessidade de consolidação formal dos cálculos nestes autos, com atualização até a data desta decisão. Duas alternativas se apresentam: (i) determinar ao Perito Fernando Moure, já nomeado neste processo, que refaça os cálculos dos itens "b" e "c" adotando a metodologia do Perito Leônidas Gil; ou (ii) designar o próprio Perito Leônidas Gil para essa consolidação, aproveitando o trabalho já feito nos autos apensos. Opto pela primeira via, em respeito à nomeação original e à economia processual, mas com abertura expressa para a segunda hipótese caso o Perito Fernando declare-se impossibilitado de operar em metodologia diversa da que originariamente adotou. f) Do afastamento parcial do laudo de esclarecimentos (art. 473, §2º, do CPC) Tem razão a exequente ao apontar, no mov. 216.1, que o Perito, ao afirmar que "não pode afirmar" a ininteligibilidade das planilhas, excedeu os estritos limites técnicos de sua atividade, adentrando em juízo valorativo próprio da atividade jurisdicional. O art. 473, §2º, do CPC é claro ao vedar ao perito a emissão de opiniões que ultrapassem sua designação técnica. Reconheço, portanto, que aquela específica afirmação do Perito não vincula este Juízo, que a valora exclusivamente como registro descritivo, sem eficácia probatória autônoma para excluir a incidência do art. 400 do CPC. Aliás, o que releva do próprio esclarecimento pericial é a constatação técnica, essa sim, dentro dos limites da atividade de que não foram identificados lançamentos com histórico "RENOVAÇÃO" na base fornecida pela executada. Essa constatação, no contexto da presunção de veracidade já estabelecida em coisa julgada, opera em desfavor da devedora, não da credora. g) Da manutenção da presunção do art. 400, I, do CPC Do exposto, resulta plenamente aplicável ao presente feito a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, nos exatos limites já reconhecidos na sentença exequenda: os fatos que a exequente pretendia provar com os documentos parcialmente exibidos pela executada, a saber, a existência de trocas/renovações não pagas e transferências realizadas sem indenização, presumem-se verdadeiros, cabendo à perícia técnica apenas o arbitramento do respectivo quantum. III. Ante o exposto, decide este Juízo: a) REJEITAR o pedido formulado pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A (mov. 217.1) de homologação do laudo pericial com reconhecimento de "liquidação zero" para os itens "b" e "c" da sentença exequenda, por incompatibilidade com o título executivo, com a coisa julgada material operada no processo originário e com o Acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPR de 27/08/2025; b) REJEITAR PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA (mov. 216.1) de arbitramento judicial livre por estimativa percentual sobre o faturamento incontroverso, por extravasar os limites da liquidação por arbitramento (arts. 510 e 511 do CPC); c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação da exequente (mov. 216.1), para reconhecer, com fundamento no art. 473, §2º, do CPC, que a manifestação do Perito Sr. Fernando Schnitzler Moure, no ponto em que afirma "não poder atestar" a ininteligibilidade das planilhas fornecidas pela executada, extravasa os limites técnicos da perícia e, por consequência, não vincula este Juízo quanto à aplicação da presunção do art. 400, I, do CPC; d) REAFIRMAR, para todos os fins desta liquidação, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC quanto à existência de trocas/renovações não remuneradas e transferências de clientes realizadas sem a devida indenização, nos exatos termos já reconhecidos na sentença de 15/10/2021 e por ela integrantes da coisa julgada material; e) ADOTAR, com fundamento no art. 480, §3º, do CPC, como parâmetro técnico para a apuração dos itens "b" e "c" desta liquidação, a metodologia e os valores apurados no laudo pericial do Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida, produzido nos autos apensos nº 0045101-31.2022.8.16.0014, com valores de referência de R$ 559.072,62 (item "b" — renovações/trocas) e R$ 166.352,71 (item "c" — transferências), atualizados até março de 2025, a serem novamente corrigidos até a data da efetiva homologação, pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos do item "d" da sentença, com a modificação promovida pelo Acórdão do TJPR quanto ao termo inicial da correção; f) DETERMINAR a intimação do Sr. Perito Fernando Schnitzler Moure para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo consolidado dos itens "b" e "c" adotando a metodologia acima definida e a base documental do processo apenso, com valores atualizados até a data da apresentação, observando expressamente que: (i) a ausência, na base fornecida pela executada, de registros com histórico "RENOVAÇÃO" e a inexistência de lançamentos formalmente rotulados como "não pagos" não excluem o direito reconhecido na sentença, mas indicam apenas a lacuna documental atribuível à conduta processual da devedora, cabendo o arbitramento dos valores com base na metodologia do Perito Leônidas Gil; (ii) caso o Sr. Perito Fernando Schnitzler Moure declare-se técnica ou profissionalmente impossibilitado de operar em metodologia diversa da originalmente por ele adotada, fica desde já autorizada a delegação da consolidação ao Sr. Perito Leônidas Gil Benetelo de Almeida, aproveitando-se o trabalho técnico produzido nos autos apensos, com atribuição de honorários complementares em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, ouvidas as partes; g) DETERMINAR que, com a juntada dos cálculos consolidados, as partes sejam intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando pela executada, findos os quais tornem os autos conclusos para prolação da sentença de liquidação; h) CONSIGNAR, para todos os fins processuais e como advertência formal à executada, que qualquer insurgência técnica ulterior deverá vir acompanhada da integralidade da documentação cuja exibição foi ordenada no mov. 67 do processo originário e apenas parcialmente cumprida, sob pena de manutenção e reforço da presunção do art. 400 do CPC em seu desfavor (arts. 6º e 77, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA

Réu VIVO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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ELADIO LASSERRE

OAB: 15906/BA

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045102-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO SA I. Trata-se de liquidação provisória por arbitramento, ajuizada em 10/08/2022 por MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, para apuração dos valores devidos por força da sentença proferida em 15/10/2021 nos autos nº 0017448-59.2019.8.16.0014, confirmada em segundo grau pela Egrégia 5ª Câmara Cível do TJPR, apenas com a modificação do termo inicial da correção monetária e a adoção do IPCA-e como índice, nos termos do recurso adesivo da exequente. Por força de decisão de saneamento datada de 09/05/2024 (mov. 131.1), este Juízo delimitou o objeto do presente incidente à apuração dos itens "b" (remuneração devida por renovações/trocas realizadas junto aos clientes da executada, dentro e fora do prazo do mailing) e "c" (valores devidos sobre transferências de clientes, no padrão da tabela estipulada em contrato, conforme a classificação da exequente em cada período) do dispositivo sentencial, complementados pelo item "d" quanto à correção e juros. O item "a" (nulidade das cláusulas 3.2 e 3.3 do Anexo I do contrato e devolução das deduções) corre em liquidação apartada nos autos nº 0045101-31.2022.8.16.0014, apensos. Em 13/09/2023 (mov. 84), foi juntado o laudo pericial elaborado pelo Sr. Fernando Schnitzler Moure, perito administrador e contador, que apurou: Anexo 02-A (baixas prematuras — item "a"): R$ 720.550,66; Anexo 02-B (baixas prematuras — metodologia alternativa): R$ 863.082,55; Anexo 03 (trocas — item "b"): R$ 92.996,00 já pagos e R$ 0,00 apurados como devidos, por não haver identificado, na base fornecida pela executada, lançamentos comprovadores de trocas/renovações não pagas; Anexo 04 (transferências — item "c"): R$ 42.840,00 já pagos, com todos os lançamentos já contemplados nos Anexos 02-A/02-B, resultando em R$ 0,00 apurados como devidos; Anexo 05 (estornos residuais): R$ 722,30. Nos autos apensos (0045101-31.2022), o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida apresentou laudo com metodologia distinta e base documental ampliada, apurando, para os itens "b" e "c", valores atualizados até março de 2025 de R$ 559.072,62 (trocas/renovações) e R$ 166.352,71 (transferências). A executada, ao mov. 202.1, pugnou pela homologação do laudo do Sr. Fernando Moure com reconhecimento de "liquidação zero" nos itens "b" e "c", invocando os precedentes do STJ (REsp 1.280.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) e do TJPR (AI 0042989-63.2024). Por decisão de 23/04/2026 (mov. 204.1), este Juízo determinou a intimação do Perito para que esclarecesse: (i) se as planilhas fornecidas pela executada contêm códigos ou campos ininteligíveis que prejudicaram a apuração integral dos itens "b" e "c"; e (ii) as razões técnicas da disparidade com o laudo do Sr. Leônidas Gil, advertindo a executada de que a confirmação da ininteligibilidade poderia ensejar a aplicação da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC. Ao mov. 213.1 (29/05/2026), o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos, consignando que apurou "provável erro de data" em determinados registros (referências à data de "01/01/2000" na coluna DT_LANCAMENTO_REL), mas que "não pode afirmar" que as planilhas contêm códigos ou campos ininteligíveis. Quanto à divergência com o laudo do Sr. Leônidas, atribuiu-a à utilização de documentos distintos e a diferenças metodológicas. A exequente, ao mov. 216.1, impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo excesso de poderes do Perito (art. 473, §2º, do CPC) e requerendo o arbitramento judicial dos valores devidos com base na presunção do art. 400 do CPC, projetada sobre o faturamento incontroverso. A executada, ao mov. 217.1, reiterou o pedido de homologação do laudo com resultado zero e o afastamento da sanção do art. 400 do CPC, juntando parecer técnico complementar da Exato Contabilidade (mov. 217.2). II. a) Do objeto da presente decisão Cumpre a este Juízo, superados os esclarecimentos periciais e as respectivas manifestações das partes, deliberar sobre: (a) o pedido de homologação do laudo pericial com resultado zero (mov. 217); (b) o pedido de desconsideração parcial do laudo e arbitramento judicial pela exequente (mov. 216); e (c) a incidência, ou não, da presunção de veracidade do art. 400 do CPC no presente feito. Registro, desde logo, que a presente decisão observa estritamente o comando sentencial e os limites cognitivos da liquidação por arbitramento (art. 509, §4º, e arts. 510 e 511 do CPC), o Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal proferido no Agravo de Instrumento nº 0059930-54.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Rogério Etzel, j. 22/08/2025), que restabeleceu a validade das perícias produzidas em ambas as liquidações, e o próprio saneador de mov. 131.1. b) Da inadmissibilidade da homologação do laudo com resultado zero para os itens "b" e "c" Embora reconheça a existência dos precedentes citados pela executada quanto à possibilidade de "liquidação zero", entendo que sua aplicação ao presente caso é juridicamente inviável pelas razões que seguem. Primeira razão: a "liquidação zero" reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.280.949/SP tem como pressuposto expresso a situação em que "nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano". PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA . PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA . 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art . 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1280949 SP 2011/0186725-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 428). No caso concreto, contudo, a impossibilidade de quantificação é integralmente imputável à executada, que reteve para si, durante toda a fase de conhecimento e ao longo desta liquidação, os documentos necessários à correta apuração, tendo cumprido apenas parcialmente a ordem judicial de exibição proferida no mov. 67 do processo originário. A hipótese, portanto, não é de impossibilidade objetiva, mas de recusa parcial injustificada, que reclama outro tratamento (arts. 400 e 403 do CPC). Segunda razão: a sentença exequenda, prolatada em 15/10/2021 pelo então Juiz de Direito Alberto Junior Veloso, expressamente reconheceu, ainda em sede de conhecimento, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC quanto ao inadimplemento das comissões de renovações/trocas e das transferências de clientes, ali consignando de forma inequívoca que "a ré realmente não realizou os pagamentos das comissões relativas às trocas/renovações conquistadas pela autora frente aos clientes finais, tanto daqueles realizados dentro do prazo de mailing, como daqueles posteriores" e que "a ré realizou as trocas/renovações de clientes que ainda estavam no prazo de validade do mailing, ofertando melhores vantagens do que aquelas autorizadas à autora". Tal pronunciamento, reproduzido no mov. 154.1 e integralmente confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, integra o título executivo e produz, sobre a fase de liquidação, o efeito da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Vale dizer: para os efeitos desta liquidação, é fato juridicamente consolidado que houve trocas/renovações não pagas e transferências realizadas sem a devida indenização. A discussão que ora se coloca não versa sobre a existência dessas rubricas, o que seria matéria de mérito, precluída, mas apenas sobre o quantum. Terceira razão: homologar liquidação zero, na presente hipótese, importaria em permitir que a executada obtivesse, em fase de liquidação, resultado prático que jamais alcançaria em segundo grau de jurisdição, a saber, o esvaziamento integral da condenação. Semelhante desfecho contraria frontalmente: o art. 509, §4º, do CPC, que veda, na liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença; o art. 505 do CPC, com a preclusão pro judicato reafirmada pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025 (Agravo de Instrumento nº 0059930-54.2025); o art. 6º do CPC, ao premiar a parte que descumpriu o dever de cooperação; o próprio dispositivo sentencial, que condenou a executada sem qualquer ressalva de eventual inexistência de valores devidos. Assim, rejeito o pedido de homologação do laudo pericial com resultado zero para os itens "b" e "c" da sentença exequenda. c) Da inadmissibilidade do arbitramento judicial livre pretendido pela exequente Também não merece integral acolhida a pretensão deduzida pela exequente ao mov. 216.1, no sentido de que este Juízo profira "decisão interlocutória de arbitramento" fixando o quantum devido por estimativa sobre o faturamento incontroverso. Reconheço a legitimidade do inconformismo da exequente com o resultado zerado do laudo pericial. Contudo, o arbitramento por estimativa livre, tal como formulado, extrapola os limites da liquidação por arbitramento previstos nos arts. 510 e 511 do CPC, que exigem que o quantum seja fixado com base em elementos técnicos (perícia, parecer ou documentos), e não em projeção percentual desprovida de lastro contábil concreto. Valho-me do precedente acima colecionado (II-b): PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. INEXISTÊNCIA . PERDA SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ESTA PARCELA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA . 1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. 2. Impossibilitada a demonstração do dano sem culpa de parte a parte, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art . 915 do CPC/39, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1280949 SP 2011/0186725-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 428). Ademais, e este é o ponto decisivo, não há vácuo probatório que autorize o arbitramento livre. O conjunto processual dispõe de dois laudos técnicos regularmente produzidos e submetidos ao contraditório, o do Sr. Fernando Moure, nestes autos, e o do Sr. Leônidas Gil, nos autos apensos, ambos com sua validade expressamente reafirmada pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025. Diante da existência de material técnico consolidado, cabe a este Juízo valorá-lo à luz do art. 480, §3º, do CPC, e não substituí-lo por juízo próprio de conteúdo aritmético. Recebo, porém, a impugnação como pedido de reconhecimento da imperfeição do laudo do Sr. Fernando Moure para os fins específicos dos itens "b" e "c", passando à análise conjunta dos dois trabalhos periciais. d) Da valoração conjunta dos laudos periciais (art. 480, §3º, do CPC) O art. 480, §3º, do Código de Processo Civil autoriza este Juízo, expressamente, a valorar laudos divergentes e a determinar segunda perícia se necessário. Não se trata, aqui, de anular o laudo Fernando Moure, o que foi textualmente vedado pelo Acórdão do TJPR de 27/08/2025, mas de decidir qual dentre os dois trabalhos técnicos disponíveis reflete com maior fidelidade os comandos do título executivo. Passo a essa valoração comparativa. - Metodologia adotada O Sr. Fernando Moure limitou-se, para os itens "b" e "c", à leitura estrita dos lançamentos rotulados pela própria executada como "TROCA POS" e "Transf Atend 201104" na planilha E2E_152179 ComissaoSGR_sem clt, e à busca por lançamentos rotulados como "não pagos" ou "não remunerados". Concluiu, então, que não localizou registros com tais rótulos e apurou zero em favor da exequente. Ocorre que, como bem observado pela exequente em sua impugnação, essa metodologia sofre de um vício estrutural: pressupõe que a executada tenha classificado, em seus próprios sistemas, as operações que reteve indevidamente sob o rótulo transparente "não pagas". Tal pressuposto é contrafactual e, mais grave, contrário ao próprio comando sentencial, que reconheceu a existência sistemática de operações realizadas à revelia da autora e sem a devida remuneração. O Sr. Leônidas Gil, por sua vez, adotou base documental ampliada, inclusive os documentos carreados pela exequente aos movs. 91 e 121 do processo originário, atualizando os valores pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, nos termos do item "d" da sentença. A metodologia do Sr. Leônidas dialoga com a presunção de veracidade estabelecida em sentença: parte do pressuposto, juridicamente correto no caso, de que a ausência de registros favoráveis à autora na base fornecida pela ré não equivale à inexistência de direito, mas a lacuna documental atribuível à conduta processual da devedora. - Aderência ao título executivo Este é o critério decisivo. O laudo Fernando Moure, ao apurar zero, produz efeito prático equivalente à improcedência dos pedidos "b" e "c", o que este Juízo não decretou em sentença. Já o laudo Leônidas Gil apura valores concretos, positivos, coerentes com o conjunto probatório e com a coisa julgada estabelecida no processo originário. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a liquidação não pode reduzir ou anular o direito reconhecido na fase de conhecimento. Entre um laudo que preserva o título executivo e outro que, na prática, o esvazia, a valoração há de recair sobre o primeiro. - Submissão ao contraditório Ambos os laudos foram submetidos a rigoroso contraditório, com esclarecimentos e impugnações das partes. A executada teve ampla oportunidade de contestar o laudo Leônidas Gil nos autos apensos, e ali persiste o debate quanto ao item "a". Não há, portanto, prejuízo processual a impedir a valoração aqui pretendida. - Conclusão da valoração Diante do quadro exposto, adoto, com fundamento no art. 480, §3º, do CPC, como parâmetro técnico para a apuração dos itens "b" e "c" desta liquidação, a metodologia e os valores apurados no laudo do Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (produzido nos autos apensos nº 0045101-31.2022.8.16.0014), sem prejuízo da complementação técnica adiante determinada. e) Da consolidação técnica pelo perito Fernando Schnitzler Moure Ainda que se acolha o laudo Leônidas Gil como parâmetro técnico, remanesce necessidade de consolidação formal dos cálculos nestes autos, com atualização até a data desta decisão. Duas alternativas se apresentam: (i) determinar ao Perito Fernando Moure, já nomeado neste processo, que refaça os cálculos dos itens "b" e "c" adotando a metodologia do Perito Leônidas Gil; ou (ii) designar o próprio Perito Leônidas Gil para essa consolidação, aproveitando o trabalho já feito nos autos apensos. Opto pela primeira via, em respeito à nomeação original e à economia processual, mas com abertura expressa para a segunda hipótese caso o Perito Fernando declare-se impossibilitado de operar em metodologia diversa da que originariamente adotou. f) Do afastamento parcial do laudo de esclarecimentos (art. 473, §2º, do CPC) Tem razão a exequente ao apontar, no mov. 216.1, que o Perito, ao afirmar que "não pode afirmar" a ininteligibilidade das planilhas, excedeu os estritos limites técnicos de sua atividade, adentrando em juízo valorativo próprio da atividade jurisdicional. O art. 473, §2º, do CPC é claro ao vedar ao perito a emissão de opiniões que ultrapassem sua designação técnica. Reconheço, portanto, que aquela específica afirmação do Perito não vincula este Juízo, que a valora exclusivamente como registro descritivo, sem eficácia probatória autônoma para excluir a incidência do art. 400 do CPC. Aliás, o que releva do próprio esclarecimento pericial é a constatação técnica, essa sim, dentro dos limites da atividade de que não foram identificados lançamentos com histórico "RENOVAÇÃO" na base fornecida pela executada. Essa constatação, no contexto da presunção de veracidade já estabelecida em coisa julgada, opera em desfavor da devedora, não da credora. g) Da manutenção da presunção do art. 400, I, do CPC Do exposto, resulta plenamente aplicável ao presente feito a presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC, nos exatos limites já reconhecidos na sentença exequenda: os fatos que a exequente pretendia provar com os documentos parcialmente exibidos pela executada, a saber, a existência de trocas/renovações não pagas e transferências realizadas sem indenização, presumem-se verdadeiros, cabendo à perícia técnica apenas o arbitramento do respectivo quantum. III. Ante o exposto, decide este Juízo: a) REJEITAR o pedido formulado pela executada TELEFÔNICA BRASIL S/A (mov. 217.1) de homologação do laudo pericial com reconhecimento de "liquidação zero" para os itens "b" e "c" da sentença exequenda, por incompatibilidade com o título executivo, com a coisa julgada material operada no processo originário e com o Acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPR de 27/08/2025; b) REJEITAR PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA (mov. 216.1) de arbitramento judicial livre por estimativa percentual sobre o faturamento incontroverso, por extravasar os limites da liquidação por arbitramento (arts. 510 e 511 do CPC); c) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação da exequente (mov. 216.1), para reconhecer, com fundamento no art. 473, §2º, do CPC, que a manifestação do Perito Sr. Fernando Schnitzler Moure, no ponto em que afirma "não poder atestar" a ininteligibilidade das planilhas fornecidas pela executada, extravasa os limites técnicos da perícia e, por consequência, não vincula este Juízo quanto à aplicação da presunção do art. 400, I, do CPC; d) REAFIRMAR, para todos os fins desta liquidação, a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC quanto à existência de trocas/renovações não remuneradas e transferências de clientes realizadas sem a devida indenização, nos exatos termos já reconhecidos na sentença de 15/10/2021 e por ela integrantes da coisa julgada material; e) ADOTAR, com fundamento no art. 480, §3º, do CPC, como parâmetro técnico para a apuração dos itens "b" e "c" desta liquidação, a metodologia e os valores apurados no laudo pericial do Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida, produzido nos autos apensos nº 0045101-31.2022.8.16.0014, com valores de referência de R$ 559.072,62 (item "b" — renovações/trocas) e R$ 166.352,71 (item "c" — transferências), atualizados até março de 2025, a serem novamente corrigidos até a data da efetiva homologação, pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês, nos exatos termos do item "d" da sentença, com a modificação promovida pelo Acórdão do TJPR quanto ao termo inicial da correção; f) DETERMINAR a intimação do Sr. Perito Fernando Schnitzler Moure para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo consolidado dos itens "b" e "c" adotando a metodologia acima definida e a base documental do processo apenso, com valores atualizados até a data da apresentação, observando expressamente que: (i) a ausência, na base fornecida pela executada, de registros com histórico "RENOVAÇÃO" e a inexistência de lançamentos formalmente rotulados como "não pagos" não excluem o direito reconhecido na sentença, mas indicam apenas a lacuna documental atribuível à conduta processual da devedora, cabendo o arbitramento dos valores com base na metodologia do Perito Leônidas Gil; (ii) caso o Sr. Perito Fernando Schnitzler Moure declare-se técnica ou profissionalmente impossibilitado de operar em metodologia diversa da originalmente por ele adotada, fica desde já autorizada a delegação da consolidação ao Sr. Perito Leônidas Gil Benetelo de Almeida, aproveitando-se o trabalho técnico produzido nos autos apensos, com atribuição de honorários complementares em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, ouvidas as partes; g) DETERMINAR que, com a juntada dos cálculos consolidados, as partes sejam intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando pela executada, findos os quais tornem os autos conclusos para prolação da sentença de liquidação; h) CONSIGNAR, para todos os fins processuais e como advertência formal à executada, que qualquer insurgência técnica ulterior deverá vir acompanhada da integralidade da documentação cuja exibição foi ordenada no mov. 67 do processo originário e apenas parcialmente cumprida, sob pena de manutenção e reforço da presunção do art. 400 do CPC em seu desfavor (arts. 6º e 77, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito