Detalhe do processo

0045042-38.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0045042-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$ 200.000,00 Autor(s): LUCILENE DA SILVA LOPES SALES (CPF/CNPJ: 009.857.309-86) Rua Paraná, 189 - PORECATU/PR - E-mail: llludasilva43@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-4040 Réu(s): HUMBERTO DE JESUS BOTTURA (RG: 60448515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 953.995.779-68) Avenida Duque de Caxias, 1726 Sala 405 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 LGX CLINICA MÉDICA LTDA (CPF/CNPJ: 17.048.763/0001-05) Rua Pernambuco, 987 Loja 04 e 05 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 Vistos etc. No mov. 106.1, a ré LGX Clínica Médica Ltda. afirma não dispor de condições financeiras para antecipar a parcela dos honorários periciais que lhe foi atribuída. Em razão disso, desiste do requerimento de produção da prova, requer sua exclusão do respectivo custeio e, subsidiariamente, postula o parcelamento do valor em seis prestações mensais. Os pedidos não comportam acolhimento. A prova pericial foi expressamente requerida pela LGX Clínica Médica Ltda., assim como pelas demais partes, e deferida na decisão de saneamento por ser necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. A partir desse requerimento, sucederam-se diversos atos processuais destinados à preparação da perícia: concessão e renovação de prazo para quesitos e assistentes técnicos, nomeação e posterior substituição do perito, apresentação da proposta de honorários, manifestação das partes, impugnação do valor pela própria LGX, manifestação complementar do perito e, finalmente, homologação dos honorários e definição da parcela que caberia a cada litigante. A ré, portanto, não se limitou a formular pedido inicial de produção da prova. Participou do procedimento de definição de seus custos e impugnou o valor proposto, tendo sua insurgência apreciada no mov. 103.1. Somente depois de fixados os honorários e individualizada sua responsabilidade pelo adiantamento a ré manifestou desinteresse na prova e pretendeu transferir aos demais requerentes o encargo financeiro que anteriormente assumira. Tal pretensão apresenta-se incompatível com a boa-fé objetiva, com a lealdade processual e com o dever de cooperação previsto nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A parte que requer determinada prova, concorre para a prática dos atos necessários à sua produção e participa do procedimento de fixação dos honorários não pode, depois de definido o custo que lhe cabe, valer-se de desistência superveniente para transferir integralmente sua parcela aos demais requerentes, sobretudo quando pretende conservar o direito de acompanhar a perícia, impugnar o laudo e utilizar suas conclusões. A conduta é objetivamente contraditória: a ré sustentou a necessidade da prova enquanto se discutia sua realização, mas dela pretende desistir apenas quando chamada a antecipar a parcela dos honorários que lhe foi atribuída. Ao mesmo tempo, reconhece que a perícia será realizada por iniciativa das demais partes e pretende beneficiar-se de seus resultados. Os fundamentos agora invocados — natureza de sua atividade empresarial, objeto da controvérsia e alegada dificuldade financeira — não são supervenientes. Já poderiam ter sido ponderados quando a ré requereu a prova ou, quando menos, durante os atos que antecederam a homologação dos honorários. A desistência formulada nesse estágio não pode desconstituir, em favor exclusivo da requerente, os efeitos financeiros dos atos processuais já praticados nem alterar o rateio anteriormente fixado. A situação guarda identidade de razão com a impossibilidade de atribuir eficácia retroativa a pedido superveniente de gratuidade da justiça para alcançar despesa processual anteriormente constituída: a modificação posterior da posição processual da parte não afasta, por si só, o encargo decorrente de atos já praticados e de decisão precedente. Com efeito, a conduta da ré representa nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, do qual emana o dever de lealdade processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Ao requerer a prova pericial, participar ativamente dos atos de sua preparação e impugnar a proposta de honorários, a parte gerou a legítima expectativa de que assumiria os ônus correspondentes. A posterior e súbita desistência, motivada unicamente pela definição do valor a ser adiantado, configura preclusão lógica, pois representa conduta incompatível com os atos anteriormente praticados. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao rechaçar tal comportamento, impedindo que a parte, após praticar ato em determinado sentido, adote postura posterior e contraditória. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO REFORMADA. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, DJe de 1/10/2020). (TJGO 5089403-23.2023.8.09.0175, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PERÍCIA JUDICIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os agravantes não impugnaram oportunamente a nomeação do perito, nem a decisão que determinou a realização da perícia, recolhendo os honorários provisórios arbitrados, o que configurou preclusão temporal e anuência tácita à avaliação judicial. [...] Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a rediscussão da necessidade da perícia técnica previamente aceita pelas partes sem impugnação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23873447220248260000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado) Portanto, a manifestação de desistência, neste estágio processual, não possui o efeito de desonerar a parte da obrigação financeira já consolidada, sob pena de se prestigiar a deslealdade e a surpresa processual, em detrimento da segurança jurídica e da regular marcha do feito. Assim, INDEFIRO a desistência da prova pericial, ao menos para o efeito pretendido de desconstituir a obrigação de adiantamento já estabelecida, e MANTENHO integralmente o rateio definido no mov. 103.1. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento. A LGX Clínica Médica Ltda. limitou-se a alegar dificuldade financeira, sem apresentar balanço, demonstração contábil, extrato ou qualquer outro documento que permita aferir sua efetiva capacidade econômica. Além disso, o pedido foi formulado somente depois da homologação dos honorários e da fixação do prazo para depósito, embora a necessidade de custeio da prova fosse conhecida desde o saneamento. A LGX Clínica Médica Ltda. deverá depositar a parcela de R$ 2.970,00, correspondente ao percentual que lhe foi atribuído no mov. 103.1, no prazo improrrogável de 15 dias. Superado tal prazo, certifique a Escrivania: a) se o réu Humberto de Jesus Bottura realizou o depósito determinado no mov. 103.1; b) se foi expedida e cumprida a requisição relativa à parcela da autora; c) se a LGX Clínica Médica Ltda. realizou o depósito ora determinado; d) quais valores estão efetivamente disponíveis em favor do perito. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial pode caracterizar violação dos deveres processuais previstos no art. 77 do Código de Processo Civil e ensejar as medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Para tais fins, fica a LGX intimada acerca da presente ordem e da cominação ora imposta, alertada de que o descumprimento injustificado da determinação de depósito será examinado sob a perspectiva dos deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e cumprimento das decisões judiciais, sem prejuízo das consequências probatórias e processuais cabíveis, inclusive bloqueio judicial da importância. Decorrido o prazo sem depósito, CERTIFIQUE-SE e tornem imediatamente conclusos. Observem as partes, ainda, que, no mov. 91.1, o perito indicou a necessidade ou utilidade dos seguintes documentos: a) prontuário médico integral, completo e legível da autora junto à clínica e ao médico réu; b) receitas, prescrições e registros de evolução médica entre 2019 e 2024; c) laudo completo da eletroneuromiografia dos membros superiores; d) relatórios dos procedimentos cirúrgicos realizados nos punhos, se existentes; e) relatórios pós-operatórios, de fisioterapia e de evolução funcional; f) documentos relacionados a eventual afastamento laboral ou benefício previdenciário; g) relatórios ou prontuários de acompanhamento psiquiátrico, se disponíveis; h) outros exames clínicos, laboratoriais ou de imagem pertinentes. A autora informou, no mov. 96.1, que já apresentou todos os documentos e informações de que dispunha. Dou por cumprida, quanto a ela e nos limites dessa declaração, a providência determinada no item 6.3 da decisão de saneamento, sem prejuízo da apresentação de documentos originais ao perito, se solicitados. INTIMEM-SE os réus para, no prazo comum de 15 dias: a) indicarem, individualizadamente, quais documentos solicitados pelo perito se encontram sob sua posse ou disponibilidade; b) juntarem os documentos ainda não constantes dos autos, especialmente o prontuário integral, as prescrições e os registros de evolução médica referentes ao período indicado; c) justificarem especificamente eventual impossibilidade de apresentação. A juntada deverá restringir-se aos documentos requisitados pelo perito. Documentos diversos ficarão sujeitos ao exame de admissibilidade previsto nos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetivados os depósitos e cumpridas as providências documentais, INTIME-SE o perito Doutor Rogério Pistori para: a) dar início aos trabalhos; b) designar data, horário e local para o exame pericial, com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos tempestivamente indicados; c) informar eventual necessidade de documento adicional específico; d) apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização do exame presencial e da disponibilização dos documentos necessários, conforme requerido no mov. 91.1. A perícia observará os pontos controvertidos delimitados no item 3 da decisão de saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUMBERTO DE JESUS BOTTURA

Réu LGX CLINICA MéDICA LTDA

Autor LUCILENE DA SILVA LOPES SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 77894/PR

FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS

OAB: 65771/PR

LUIZ AUGUSTO NEGRO DUTRA

OAB: 144877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0045042-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$ 200.000,00 Autor(s): LUCILENE DA SILVA LOPES SALES (CPF/CNPJ: 009.857.309-86) Rua Paraná, 189 - PORECATU/PR - E-mail: llludasilva43@gmail.com - Telefone(s): (43) 99980-4040 Réu(s): HUMBERTO DE JESUS BOTTURA (RG: 60448515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 953.995.779-68) Avenida Duque de Caxias, 1726 Sala 405 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 LGX CLINICA MÉDICA LTDA (CPF/CNPJ: 17.048.763/0001-05) Rua Pernambuco, 987 Loja 04 e 05 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 Vistos etc. No mov. 106.1, a ré LGX Clínica Médica Ltda. afirma não dispor de condições financeiras para antecipar a parcela dos honorários periciais que lhe foi atribuída. Em razão disso, desiste do requerimento de produção da prova, requer sua exclusão do respectivo custeio e, subsidiariamente, postula o parcelamento do valor em seis prestações mensais. Os pedidos não comportam acolhimento. A prova pericial foi expressamente requerida pela LGX Clínica Médica Ltda., assim como pelas demais partes, e deferida na decisão de saneamento por ser necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. A partir desse requerimento, sucederam-se diversos atos processuais destinados à preparação da perícia: concessão e renovação de prazo para quesitos e assistentes técnicos, nomeação e posterior substituição do perito, apresentação da proposta de honorários, manifestação das partes, impugnação do valor pela própria LGX, manifestação complementar do perito e, finalmente, homologação dos honorários e definição da parcela que caberia a cada litigante. A ré, portanto, não se limitou a formular pedido inicial de produção da prova. Participou do procedimento de definição de seus custos e impugnou o valor proposto, tendo sua insurgência apreciada no mov. 103.1. Somente depois de fixados os honorários e individualizada sua responsabilidade pelo adiantamento a ré manifestou desinteresse na prova e pretendeu transferir aos demais requerentes o encargo financeiro que anteriormente assumira. Tal pretensão apresenta-se incompatível com a boa-fé objetiva, com a lealdade processual e com o dever de cooperação previsto nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A parte que requer determinada prova, concorre para a prática dos atos necessários à sua produção e participa do procedimento de fixação dos honorários não pode, depois de definido o custo que lhe cabe, valer-se de desistência superveniente para transferir integralmente sua parcela aos demais requerentes, sobretudo quando pretende conservar o direito de acompanhar a perícia, impugnar o laudo e utilizar suas conclusões. A conduta é objetivamente contraditória: a ré sustentou a necessidade da prova enquanto se discutia sua realização, mas dela pretende desistir apenas quando chamada a antecipar a parcela dos honorários que lhe foi atribuída. Ao mesmo tempo, reconhece que a perícia será realizada por iniciativa das demais partes e pretende beneficiar-se de seus resultados. Os fundamentos agora invocados — natureza de sua atividade empresarial, objeto da controvérsia e alegada dificuldade financeira — não são supervenientes. Já poderiam ter sido ponderados quando a ré requereu a prova ou, quando menos, durante os atos que antecederam a homologação dos honorários. A desistência formulada nesse estágio não pode desconstituir, em favor exclusivo da requerente, os efeitos financeiros dos atos processuais já praticados nem alterar o rateio anteriormente fixado. A situação guarda identidade de razão com a impossibilidade de atribuir eficácia retroativa a pedido superveniente de gratuidade da justiça para alcançar despesa processual anteriormente constituída: a modificação posterior da posição processual da parte não afasta, por si só, o encargo decorrente de atos já praticados e de decisão precedente. Com efeito, a conduta da ré representa nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, do qual emana o dever de lealdade processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Ao requerer a prova pericial, participar ativamente dos atos de sua preparação e impugnar a proposta de honorários, a parte gerou a legítima expectativa de que assumiria os ônus correspondentes. A posterior e súbita desistência, motivada unicamente pela definição do valor a ser adiantado, configura preclusão lógica, pois representa conduta incompatível com os atos anteriormente praticados. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao rechaçar tal comportamento, impedindo que a parte, após praticar ato em determinado sentido, adote postura posterior e contraditória. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO REFORMADA. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, DJe de 1/10/2020). (TJGO 5089403-23.2023.8.09.0175, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PERÍCIA JUDICIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os agravantes não impugnaram oportunamente a nomeação do perito, nem a decisão que determinou a realização da perícia, recolhendo os honorários provisórios arbitrados, o que configurou preclusão temporal e anuência tácita à avaliação judicial. [...] Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a rediscussão da necessidade da perícia técnica previamente aceita pelas partes sem impugnação. (TJSP - Agravo de Instrumento: 23873447220248260000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado) Portanto, a manifestação de desistência, neste estágio processual, não possui o efeito de desonerar a parte da obrigação financeira já consolidada, sob pena de se prestigiar a deslealdade e a surpresa processual, em detrimento da segurança jurídica e da regular marcha do feito. Assim, INDEFIRO a desistência da prova pericial, ao menos para o efeito pretendido de desconstituir a obrigação de adiantamento já estabelecida, e MANTENHO integralmente o rateio definido no mov. 103.1. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento. A LGX Clínica Médica Ltda. limitou-se a alegar dificuldade financeira, sem apresentar balanço, demonstração contábil, extrato ou qualquer outro documento que permita aferir sua efetiva capacidade econômica. Além disso, o pedido foi formulado somente depois da homologação dos honorários e da fixação do prazo para depósito, embora a necessidade de custeio da prova fosse conhecida desde o saneamento. A LGX Clínica Médica Ltda. deverá depositar a parcela de R$ 2.970,00, correspondente ao percentual que lhe foi atribuído no mov. 103.1, no prazo improrrogável de 15 dias. Superado tal prazo, certifique a Escrivania: a) se o réu Humberto de Jesus Bottura realizou o depósito determinado no mov. 103.1; b) se foi expedida e cumprida a requisição relativa à parcela da autora; c) se a LGX Clínica Médica Ltda. realizou o depósito ora determinado; d) quais valores estão efetivamente disponíveis em favor do perito. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial pode caracterizar violação dos deveres processuais previstos no art. 77 do Código de Processo Civil e ensejar as medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Para tais fins, fica a LGX intimada acerca da presente ordem e da cominação ora imposta, alertada de que o descumprimento injustificado da determinação de depósito será examinado sob a perspectiva dos deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e cumprimento das decisões judiciais, sem prejuízo das consequências probatórias e processuais cabíveis, inclusive bloqueio judicial da importância. Decorrido o prazo sem depósito, CERTIFIQUE-SE e tornem imediatamente conclusos. Observem as partes, ainda, que, no mov. 91.1, o perito indicou a necessidade ou utilidade dos seguintes documentos: a) prontuário médico integral, completo e legível da autora junto à clínica e ao médico réu; b) receitas, prescrições e registros de evolução médica entre 2019 e 2024; c) laudo completo da eletroneuromiografia dos membros superiores; d) relatórios dos procedimentos cirúrgicos realizados nos punhos, se existentes; e) relatórios pós-operatórios, de fisioterapia e de evolução funcional; f) documentos relacionados a eventual afastamento laboral ou benefício previdenciário; g) relatórios ou prontuários de acompanhamento psiquiátrico, se disponíveis; h) outros exames clínicos, laboratoriais ou de imagem pertinentes. A autora informou, no mov. 96.1, que já apresentou todos os documentos e informações de que dispunha. Dou por cumprida, quanto a ela e nos limites dessa declaração, a providência determinada no item 6.3 da decisão de saneamento, sem prejuízo da apresentação de documentos originais ao perito, se solicitados. INTIMEM-SE os réus para, no prazo comum de 15 dias: a) indicarem, individualizadamente, quais documentos solicitados pelo perito se encontram sob sua posse ou disponibilidade; b) juntarem os documentos ainda não constantes dos autos, especialmente o prontuário integral, as prescrições e os registros de evolução médica referentes ao período indicado; c) justificarem especificamente eventual impossibilidade de apresentação. A juntada deverá restringir-se aos documentos requisitados pelo perito. Documentos diversos ficarão sujeitos ao exame de admissibilidade previsto nos arts. 434 e seguintes do Código de Processo Civil. Efetivados os depósitos e cumpridas as providências documentais, INTIME-SE o perito Doutor Rogério Pistori para: a) dar início aos trabalhos; b) designar data, horário e local para o exame pericial, com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos tempestivamente indicados; c) informar eventual necessidade de documento adicional específico; d) apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização do exame presencial e da disponibilização dos documentos necessários, conforme requerido no mov. 91.1. A perícia observará os pontos controvertidos delimitados no item 3 da decisão de saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito