0044988-85.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-082 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044988-85.2024.8.16.0021 Processo: 0044988-85.2024.8.16.0021 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$500.000,00 autor(s): LIGIA MARIA CARNEIRO LAZZARI réu(s): ADRIANO RIBEIRO LÁZZARI ANDERSON RIBEIRO LÁZZARI I. BREVE RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de apuração de haveres ajuizada por LIGIA MARIA CARNEIRO em face de ANDERSON RIBEIRO LAZZARI e ADRIANO RIBEIRO LAZZARI. 2. Consoante se extrai da petição inicial, trata-se de ação de apuração de haveres, na qual sustenta-se que a demanda tem origem em anterior ação de reconhecimento de união estável antecedente cumulada com divórcio e partilha de bens, processada perante a Vara de Família da Comarca de Francisco Beltrão/PR, na qual foi proferida sentença de mérito em 01.10.2024, já transitada em julgado, reconhecendo à autora, a título de meação, o direito ao equivalente a 50% das quotas sociais pertencentes ao ex-companheiro em cinco sociedades integrantes do grupo Ágil Medicamentos Ltda. 3. A requerente afirma não possuir interesse em ingressar no quadro societário nem em permanecer em condomínio sobre as quotas empresariais, postulando a apuração do respectivo valor econômico e o recebimento da meação em pecúnia. 4. A tutela de urgência pretendida foi deferida (mov. 14.1) determinando-se ao réu Anderson Ribeiro Lazzari que proceda ao depósito mensal na proporção de 50% do que lhe cabe do resultado da divisão periódica dos lucros das sociedades. 5. Em decisão saneadora (movs. 46.1 e 52.1) fixou-se os pontos controvertidos, deferiu-se a elaboração de prova pericial para apuração de haveres, bem como consignou-se que os honorários periciais devem ser pagos na proporção de 50% para cada parte, destacando-se a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. 6. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 66.1), sobre a qual a parte ré manifestou-se desfavorável (mov. 71.1). Nova proposta de honorários periciais foi apresentada (mov. 77.1). 7. Remetido os autos à este juízo, a autora foi intimada a apresentar documentação societária atualizada, bem como certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Família (mov. 82.1). Ato contínuo, a documentação fora juntada aos autos (mov. 83). 8. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. DO PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DE HAVERES II.1. Da data-base e dos critérios de apuração 9. Diante da inexistência de controvérsia quanto à resolução extrajudicial, para a adequada liquidação, impõe-se a definição prévia de dois elementos centrais: (i) a data-base em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; e (ii) o critério de avaliação a ser utilizado para a apuração de haveres. 10. Ambos os elementos supracitados foram devidamente delimitados na decisão saneadora de mov. 46.1, retificada pela decisão de mov. 52.1. Na ocasião, fixou-se como data-base para a apuração de haveres a data da dissolução da sociedade conjugal (15/09/2022). Determinou-se, ainda, que a perícia deverá levar em consideração os critérios do balanço de determinação, considerando bens tangíveis e intangíveis, ativo e passivo, fundos de reserva, eventuais obrigações fiscais e a observância do contrato social. 11. Não tendo sido as decisões acima objeto de recurso pelas partes, mantém-se os critérios ali definidos. II.2. Juros de mora 12. Uma questão de direito a ser definida refere-se ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre eventual crédito pertencente à parte autora. A solução demanda a interpretação conjunta da legislação aplicável e jurisprudência: CC. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CC. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. [...] § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CPC. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil. 13. A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que há, ao menos, três marcos temporais possíveis para a definição do termo inicial dos juros de mora[1]: i) noventa dias contados do ato que implicou na resolução do vínculo societário; ii) a data da citação da pretensão acerca do direito de crédito; ou iii) noventa dias a partir da liquidação incontroversa dos haveres. 14. Embora haja divergências sobre a matéria, prevalece a interpretação que confere primazia à regra específica do art. 1.031, §2º, do Código Civil. Dessa forma, os juros de mora incidem apenas a partir do nonagésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres[2]. Este é, inclusive, o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DOS HAVERES. PARCELAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para alterar a conclusão quanto à forma de pagamento dos haveres do sócio retirante, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.578/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 15. Portanto, reconhece-se que o prazo para pagamento em dinheiro é aquele previsto no art. 1.031, §2º, do Código Civil, em consonância com o art. 609 do CPC. Logo, para fins de atualização dos créditos reconhecidos, adotar-se-ão os seguintes critérios: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) a partir de então, incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária em sua base[3]. II.3. Da prova pericial: fase de liquidação 16. A apuração de haveres demanda, por sua própria natureza, a realização de prova pericial contábil, não sendo este o momento processual adequado para que o juízo se pronuncie acerca da existência de resultado patrimonial positivo ou negativo, tampouco sobre a extensão dos haveres eventualmente devidos. Tais questões dependem de análise técnica especializada, a ser realizada com observância do contraditório e da realidade econômica da sociedade. 17. A prova pericial constitui o núcleo central da fase de liquidação dos haveres, assumindo papel determinante na correta reconstrução da situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo societário. Trata-se de atividade sensível, que frequentemente extrapola o campo estritamente jurídico e ingressa no domínio técnico-contábil, razão pela qual o legislador atribuiu especial relevo à atuação do perito, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil. 18. A prova pericial de apuração de haveres será desenvolvida de forma escalonada e organizada, observando-se as seguintes fases: 1ª fase – Reunião técnica: O perito deverá promover reunião técnica (presencial ou virtual), em até 60 (sessenta) dias da aceitação do encargo, com as partes, seus advogados e, se houver, assistentes técnicos, com a finalidade de: a) verificar a existência de consenso quanto ao escopo do trabalho; b) identificar a documentação necessária à realização da perícia; c) examinar e, se for o caso, ajustar os quesitos apresentados; d) delimitar os pontos controvertidos remanescentes; e) discutir e ajustar proposta de honorários periciais, condicionada ao controle judicial posterior. Obs.: O perito deverá organizar-se e se acautelar para que a reunião técnica seja previamente convocada por intimação judicial dirigida a todas as partes, assegurando-se a ciência simultânea, a paridade de participação e o pleno contraditório, vedada qualquer comunicação unilateral. A reunião terá caráter exclusivamente organizatório e preparatório, não se prestando à antecipação de conclusões técnicas ou à apreciação de mérito, sem prejuízo do posterior controle judicial sobre o escopo, a metodologia e os honorários propostos. A reunião deverá ser formalizada e reduzida a termo circunstanciado, a ser juntado aos autos, do qual deverão constar expressamente: (i) os pontos de convergência e consenso técnico eventualmente alcançados; e (ii) os pontos de divergência remanescentes, com clara indicação das matérias que demandarão apreciação judicial ou aprofundamento técnico na perícia. Eventual controvérsia quanto ao escopo, metodologia ou honorários será resolvida exclusivamente por decisão judicial. 2ª fase – Laudo preparatório (projeto inicial de apuração): Na sequência, o perito deverá apresentar parecer técnico preparatório, em até 30 (trinta) dias da realização da reunião, no qual indicará, de forma fundamentada: a) resumo da estrutura econômica e operacional da sociedade à época da exclusão; b) a origem dos resultados auferidos, distinguindo-se a remuneração profissional dos sócios do resultado empresarial propriamente dito; c) a existência, ou não, de ativos intangíveis economicamente transferíveis e desvinculados da atuação pessoal dos profissionais; d) o critério técnico inicialmente proposto para a apuração dos haveres, com a respectiva fundamentação contábil e econômica; e) a documentação necessária e o cronograma estimado para a realização dos trabalhos periciais Obs.: O laudo preparatório será submetido ao contraditório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e dos assistentes técnicos. Após, os autos deverão ser remetidos conclusos para deliberação judicial acerca do critério a ser adotado. 3ª fase – Laudo definitivo (Apuração definitiva dos haveres): Definido o critério pelo juízo, o perito dará início à apuração técnica definitiva, observando rigorosamente os parâmetros fixados judicialmente. Sem prejuízo, poderá o perito requerer, de forma fundamentada, complementação pontual do escopo ou diligências adicionais, a serem previamente submetidas à apreciação judicial. 19. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em atenção ao dever de cooperação processual, caso o perito solicite documentos, dados ou informações às partes, a secretaria deverá intimá-las para fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa referência a esta decisão e aos arts. 149, 156, 378 e 474, § 3º, do CPC. O descumprimento injustificado ensejará a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive presunção desfavorável ao interesse da parte recalcitrante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.581.224/SP; REsp 826.698/MS; REsp 1.286.704/SP; AgRg no AREsp 155.946/SP). 20. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por 10 (dez) dias. III. CONCLUSÃO 21. Diante de todo o exposto: a) reitero como data-base da resolução do vínculo societário a data de 15/09/2022 correspondente à data da dissolução da sociedade conjugal das partes; b) reitero, também, os critérios de apuração de haveres delimitados anteriormente; c) estabeleço que os juros de mora, se devidos, incidirão a partir do nonagésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil, c/c art. 609 do CPC, observando-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até esse marco e, a partir de então, a taxa SELIC; d) determino o prosseguimento da fase de liquidação, com a realização de prova pericial contábil; e) determino que a prova pericial seja desenvolvida de forma escalonada, compreendendo: l.1) reunião técnica preparatória com caráter exclusivamente organizatório; l.2) apresentação de laudo preparatório, submetido ao contraditório; l.3) posterior definição judicial do critério definitivo e realização da apuração técnica final; f) determino que a Secretaria intime as partes para atendimento de eventuais requisições documentais formuladas pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 378 e 474, § 3º, do CPC; g) protocolado qualquer laudo pericial, intime-se previamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de conclusão dos autos. 22. Consigne-se que, não havendo consenso entre as partes acerca da proposta de honorários periciais, a matéria será oportunamente apreciada por este Juízo, que deliberará sobre a fixação do valor devido, observando-se o cronograma previsto nesta decisão. 23. Cumpra-se com urgência e tornem os autos conclusos com urgência. 24. Int. Dil[4]. [1] TJSP: Ap. Cív. 1040933-57.2021.8.26.0100; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 26/03/2025; Ap. Cív. 1016774-43.2022.8.26.0576; Des. Azuma Nishi; 1ª CRDE; Dj. 11/09/2024; Ap. Cív. 1008269-25.2017.8.26.0322; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 18/12/2024; AI. 2277520-86.2021.8.26.0000; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 12/12/2024; Ap. Cív. 1006630-33.2014.8.26.0562; Des. Azuma Nishi; 1ª CRDE; Dj. 09/04/2025. STJ: REsp n. 2.069.919/SP; Min. Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; Dj. 29/02/2024; REsp n. 1.372.139/SP; Min. Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; Dj. 14/03/2023. [2] TJPR: Ap. Cív. 0001075-24.2021.8.16.0194; Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; 18ª Câm. Cív.; Dj. 02/08/2023; Ap. Cív. 0009353-72.2025.8.16.0000; Des. Mario Luiz Ramidoff; 17ª Câm. Cív.; Dj. 21/07/2025; AI. 0123580-12.2024.8.16.0000; Des. Fabio Luis Franco; 12ª Câm. Cív.; Dj. 03/09/2025. TJSP: AI. 2231624-83.2022.8.26.0000; Des. Sérgio Shimura; 2ª CRDE; Dj. 06/12/2024; AI. 2126574-63.2025.8.26.0000; Des. Fortes Barbosa; 1ª CRDE; Dj. 02/07/2025; AI. 2080397-46.2022.8.26.0000; Des. Jane Franco Martins; 1ª CRDE; Dj. 13/12/2023. STJ: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO; Min. Moura Ribeiro; 3ª Turma; Dj. 05/05/2025; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR; Min. Humberto Martins; 3ª Turma; Dj. 29/02/2024. [3] TJPR: Ap. Cív. 0003604-98.2015.8.16.0170; Des. Francisco Carlos Jorge; 17ª Câm. Cív.; Dj. 16/06/2025. [4] PDF 02. Curitiba, 23 de junho de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO RIBEIRO LáZZARI
Réu ANDERSON RIBEIRO LáZZARI
Autor LIGIA MARIA CARNEIRO LAZZARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DALLA VALLE
OAB: 39111/PR
RANDAS JOSÉ TAJARIOL VOGEL
OAB: 78191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-082 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044988-85.2024.8.16.0021 Processo: 0044988-85.2024.8.16.0021 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$500.000,00 autor(s): LIGIA MARIA CARNEIRO LAZZARI réu(s): ADRIANO RIBEIRO LÁZZARI ANDERSON RIBEIRO LÁZZARI I. BREVE RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de apuração de haveres ajuizada por LIGIA MARIA CARNEIRO em face de ANDERSON RIBEIRO LAZZARI e ADRIANO RIBEIRO LAZZARI. 2. Consoante se extrai da petição inicial, trata-se de ação de apuração de haveres, na qual sustenta-se que a demanda tem origem em anterior ação de reconhecimento de união estável antecedente cumulada com divórcio e partilha de bens, processada perante a Vara de Família da Comarca de Francisco Beltrão/PR, na qual foi proferida sentença de mérito em 01.10.2024, já transitada em julgado, reconhecendo à autora, a título de meação, o direito ao equivalente a 50% das quotas sociais pertencentes ao ex-companheiro em cinco sociedades integrantes do grupo Ágil Medicamentos Ltda. 3. A requerente afirma não possuir interesse em ingressar no quadro societário nem em permanecer em condomínio sobre as quotas empresariais, postulando a apuração do respectivo valor econômico e o recebimento da meação em pecúnia. 4. A tutela de urgência pretendida foi deferida (mov. 14.1) determinando-se ao réu Anderson Ribeiro Lazzari que proceda ao depósito mensal na proporção de 50% do que lhe cabe do resultado da divisão periódica dos lucros das sociedades. 5. Em decisão saneadora (movs. 46.1 e 52.1) fixou-se os pontos controvertidos, deferiu-se a elaboração de prova pericial para apuração de haveres, bem como consignou-se que os honorários periciais devem ser pagos na proporção de 50% para cada parte, destacando-se a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. 6. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 66.1), sobre a qual a parte ré manifestou-se desfavorável (mov. 71.1). Nova proposta de honorários periciais foi apresentada (mov. 77.1). 7. Remetido os autos à este juízo, a autora foi intimada a apresentar documentação societária atualizada, bem como certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Família (mov. 82.1). Ato contínuo, a documentação fora juntada aos autos (mov. 83). 8. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. DO PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DE HAVERES II.1. Da data-base e dos critérios de apuração 9. Diante da inexistência de controvérsia quanto à resolução extrajudicial, para a adequada liquidação, impõe-se a definição prévia de dois elementos centrais: (i) a data-base em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; e (ii) o critério de avaliação a ser utilizado para a apuração de haveres. 10. Ambos os elementos supracitados foram devidamente delimitados na decisão saneadora de mov. 46.1, retificada pela decisão de mov. 52.1. Na ocasião, fixou-se como data-base para a apuração de haveres a data da dissolução da sociedade conjugal (15/09/2022). Determinou-se, ainda, que a perícia deverá levar em consideração os critérios do balanço de determinação, considerando bens tangíveis e intangíveis, ativo e passivo, fundos de reserva, eventuais obrigações fiscais e a observância do contrato social. 11. Não tendo sido as decisões acima objeto de recurso pelas partes, mantém-se os critérios ali definidos. II.2. Juros de mora 12. Uma questão de direito a ser definida refere-se ao termo inicial da incidência de juros de mora sobre eventual crédito pertencente à parte autora. A solução demanda a interpretação conjunta da legislação aplicável e jurisprudência: CC. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. CC. Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. [...] § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CPC. Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil. 13. A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que há, ao menos, três marcos temporais possíveis para a definição do termo inicial dos juros de mora[1]: i) noventa dias contados do ato que implicou na resolução do vínculo societário; ii) a data da citação da pretensão acerca do direito de crédito; ou iii) noventa dias a partir da liquidação incontroversa dos haveres. 14. Embora haja divergências sobre a matéria, prevalece a interpretação que confere primazia à regra específica do art. 1.031, §2º, do Código Civil. Dessa forma, os juros de mora incidem apenas a partir do nonagésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres[2]. Este é, inclusive, o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PAGAMENTO DOS HAVERES. PARCELAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para alterar a conclusão quanto à forma de pagamento dos haveres do sócio retirante, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.578/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 15. Portanto, reconhece-se que o prazo para pagamento em dinheiro é aquele previsto no art. 1.031, §2º, do Código Civil, em consonância com o art. 609 do CPC. Logo, para fins de atualização dos créditos reconhecidos, adotar-se-ão os seguintes critérios: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até o termo inicial dos juros moratórios; e (ii) a partir de então, incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária em sua base[3]. II.3. Da prova pericial: fase de liquidação 16. A apuração de haveres demanda, por sua própria natureza, a realização de prova pericial contábil, não sendo este o momento processual adequado para que o juízo se pronuncie acerca da existência de resultado patrimonial positivo ou negativo, tampouco sobre a extensão dos haveres eventualmente devidos. Tais questões dependem de análise técnica especializada, a ser realizada com observância do contraditório e da realidade econômica da sociedade. 17. A prova pericial constitui o núcleo central da fase de liquidação dos haveres, assumindo papel determinante na correta reconstrução da situação patrimonial da sociedade à data da resolução do vínculo societário. Trata-se de atividade sensível, que frequentemente extrapola o campo estritamente jurídico e ingressa no domínio técnico-contábil, razão pela qual o legislador atribuiu especial relevo à atuação do perito, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil. 18. A prova pericial de apuração de haveres será desenvolvida de forma escalonada e organizada, observando-se as seguintes fases: 1ª fase – Reunião técnica: O perito deverá promover reunião técnica (presencial ou virtual), em até 60 (sessenta) dias da aceitação do encargo, com as partes, seus advogados e, se houver, assistentes técnicos, com a finalidade de: a) verificar a existência de consenso quanto ao escopo do trabalho; b) identificar a documentação necessária à realização da perícia; c) examinar e, se for o caso, ajustar os quesitos apresentados; d) delimitar os pontos controvertidos remanescentes; e) discutir e ajustar proposta de honorários periciais, condicionada ao controle judicial posterior. Obs.: O perito deverá organizar-se e se acautelar para que a reunião técnica seja previamente convocada por intimação judicial dirigida a todas as partes, assegurando-se a ciência simultânea, a paridade de participação e o pleno contraditório, vedada qualquer comunicação unilateral. A reunião terá caráter exclusivamente organizatório e preparatório, não se prestando à antecipação de conclusões técnicas ou à apreciação de mérito, sem prejuízo do posterior controle judicial sobre o escopo, a metodologia e os honorários propostos. A reunião deverá ser formalizada e reduzida a termo circunstanciado, a ser juntado aos autos, do qual deverão constar expressamente: (i) os pontos de convergência e consenso técnico eventualmente alcançados; e (ii) os pontos de divergência remanescentes, com clara indicação das matérias que demandarão apreciação judicial ou aprofundamento técnico na perícia. Eventual controvérsia quanto ao escopo, metodologia ou honorários será resolvida exclusivamente por decisão judicial. 2ª fase – Laudo preparatório (projeto inicial de apuração): Na sequência, o perito deverá apresentar parecer técnico preparatório, em até 30 (trinta) dias da realização da reunião, no qual indicará, de forma fundamentada: a) resumo da estrutura econômica e operacional da sociedade à época da exclusão; b) a origem dos resultados auferidos, distinguindo-se a remuneração profissional dos sócios do resultado empresarial propriamente dito; c) a existência, ou não, de ativos intangíveis economicamente transferíveis e desvinculados da atuação pessoal dos profissionais; d) o critério técnico inicialmente proposto para a apuração dos haveres, com a respectiva fundamentação contábil e econômica; e) a documentação necessária e o cronograma estimado para a realização dos trabalhos periciais Obs.: O laudo preparatório será submetido ao contraditório, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e dos assistentes técnicos. Após, os autos deverão ser remetidos conclusos para deliberação judicial acerca do critério a ser adotado. 3ª fase – Laudo definitivo (Apuração definitiva dos haveres): Definido o critério pelo juízo, o perito dará início à apuração técnica definitiva, observando rigorosamente os parâmetros fixados judicialmente. Sem prejuízo, poderá o perito requerer, de forma fundamentada, complementação pontual do escopo ou diligências adicionais, a serem previamente submetidas à apreciação judicial. 19. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em atenção ao dever de cooperação processual, caso o perito solicite documentos, dados ou informações às partes, a secretaria deverá intimá-las para fornecimento no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa referência a esta decisão e aos arts. 149, 156, 378 e 474, § 3º, do CPC. O descumprimento injustificado ensejará a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive presunção desfavorável ao interesse da parte recalcitrante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.581.224/SP; REsp 826.698/MS; REsp 1.286.704/SP; AgRg no AREsp 155.946/SP). 20. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por 10 (dez) dias. III. CONCLUSÃO 21. Diante de todo o exposto: a) reitero como data-base da resolução do vínculo societário a data de 15/09/2022 correspondente à data da dissolução da sociedade conjugal das partes; b) reitero, também, os critérios de apuração de haveres delimitados anteriormente; c) estabeleço que os juros de mora, se devidos, incidirão a partir do nonagésimo dia subsequente à homologação judicial da liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil, c/c art. 609 do CPC, observando-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJPR até esse marco e, a partir de então, a taxa SELIC; d) determino o prosseguimento da fase de liquidação, com a realização de prova pericial contábil; e) determino que a prova pericial seja desenvolvida de forma escalonada, compreendendo: l.1) reunião técnica preparatória com caráter exclusivamente organizatório; l.2) apresentação de laudo preparatório, submetido ao contraditório; l.3) posterior definição judicial do critério definitivo e realização da apuração técnica final; f) determino que a Secretaria intime as partes para atendimento de eventuais requisições documentais formuladas pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência quanto às consequências do descumprimento injustificado, nos termos dos arts. 378 e 474, § 3º, do CPC; g) protocolado qualquer laudo pericial, intime-se previamente as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de conclusão dos autos. 22. Consigne-se que, não havendo consenso entre as partes acerca da proposta de honorários periciais, a matéria será oportunamente apreciada por este Juízo, que deliberará sobre a fixação do valor devido, observando-se o cronograma previsto nesta decisão. 23. Cumpra-se com urgência e tornem os autos conclusos com urgência. 24. Int. Dil[4]. [1] TJSP: Ap. Cív. 1040933-57.2021.8.26.0100; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 26/03/2025; Ap. Cív. 1016774-43.2022.8.26.0576; Des. Azuma Nishi; 1ª CRDE; Dj. 11/09/2024; Ap. Cív. 1008269-25.2017.8.26.0322; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 18/12/2024; AI. 2277520-86.2021.8.26.0000; Des. Alexandre Lazzarini; 1ª CRDE; Dj. 12/12/2024; Ap. Cív. 1006630-33.2014.8.26.0562; Des. Azuma Nishi; 1ª CRDE; Dj. 09/04/2025. STJ: REsp n. 2.069.919/SP; Min. Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; Dj. 29/02/2024; REsp n. 1.372.139/SP; Min. Maria Isabel Gallotti; 4ª Turma; Dj. 14/03/2023. [2] TJPR: Ap. Cív. 0001075-24.2021.8.16.0194; Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; 18ª Câm. Cív.; Dj. 02/08/2023; Ap. Cív. 0009353-72.2025.8.16.0000; Des. Mario Luiz Ramidoff; 17ª Câm. Cív.; Dj. 21/07/2025; AI. 0123580-12.2024.8.16.0000; Des. Fabio Luis Franco; 12ª Câm. Cív.; Dj. 03/09/2025. TJSP: AI. 2231624-83.2022.8.26.0000; Des. Sérgio Shimura; 2ª CRDE; Dj. 06/12/2024; AI. 2126574-63.2025.8.26.0000; Des. Fortes Barbosa; 1ª CRDE; Dj. 02/07/2025; AI. 2080397-46.2022.8.26.0000; Des. Jane Franco Martins; 1ª CRDE; Dj. 13/12/2023. STJ: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO; Min. Moura Ribeiro; 3ª Turma; Dj. 05/05/2025; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR; Min. Humberto Martins; 3ª Turma; Dj. 29/02/2024. [3] TJPR: Ap. Cív. 0003604-98.2015.8.16.0170; Des. Francisco Carlos Jorge; 17ª Câm. Cív.; Dj. 16/06/2025. [4] PDF 02. Curitiba, 23 de junho de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito