0044985-20.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044985-20.2025.8.16.0014 Processo: 0044985-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INOVE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA- EIRELI Réu(s): YELUM SEGUROS S.A I. Relatório INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de YELUM SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que atua no ramo de produção e venda de produtos de segurança, para o que importa matéria-prima do exterior. Narrou que, em 30 de dezembro de 2024, chegou ao Porto de Paranaguá container contendo 54 toneladas de tubos e chapas de aço carbono, adquiridas junto à empresa ZHONGAO STEEL CO., LTD, com peso e valor consignados na NF de importação nº 003.523 (mov. 1.3), com desembaraço aduaneiro registrado em 27/12/2024 e entrega da carga lacrada nas instalações da autora em 02/01/2025. Sustentou que, ao abrir o contêiner, constatou ferrugem generalizada, perfurações e sinais evidentes de umidade excessiva na mercadoria, danos incompatíveis com o estado original de embarque e documentados pelas fotografias, canhotos de recebimento e vídeos anexos (mov. 1.4 e 1.7). Aduziu que a carga estava coberta pela Apólice de Importação nº 22.16.2024.0408606, contratada junto à ré na modalidade Cobertura Básica Ampla (A) — "all risks" (mov. 1.8), mas que, ao comunicar o sinistro, teve o pagamento da indenização negado sob o duplo fundamento de (i) ausência de causa externa e (ii) suposta exclusão contratual prevista na alínea "r" do item 2.1 das Condições Gerais, referente à oxidação e ferrugem em metais em geral (mov. 1.10). Pugnou pela nulidade da referida cláusula excludente, pelo reconhecimento do dever de indenizar da ré e pela condenação ao pagamento de R$ 484.542,31, a título de danos materiais, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757, 765 e 776 do Código Civil. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.16. A parte ré foi regularmente citada (mov. 22.1) e apresentou contestação (mov. 26.1), na qual arguiu preliminar de retificação do valor da causa (art. 292, V, CPC), sustentando que o proveito econômico pretendido corresponde a R$ 484.542,31, e não aos R$ 1.000,00 atribuídos à causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o seguro foi contratado para insumo empresarial da autora; sustentou a validade e a eficácia da cláusula 2.1, "r", das Condições Gerais, que excluiria expressamente da cobertura os danos por oxidação e ferrugem em arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral; alegou que a autora teria confessado que os danos decorreram de falha no transporte, o que atribuiria responsabilidade ao transportador e não à seguradora; e invocou o Tema 1.112/STJ para sustentar que o dever de informação recairia exclusivamente sobre a estipulante do seguro (TEDESCO E IHARA ASSESSORIA E CONSULTORIA), afastando-se da seguradora ré. Formulou, ainda, pedidos subsidiários de abatimento da franquia prevista na apólice, aplicação da Cláusula 28.1 das Condições Gerais (juros de mora contratuais de 1% ao mês e correção pelo IPCA) e realização de perícia técnica. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), refutando os argumentos defensivos, sustentando a plena aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada, a nulidade da cláusula excludente por não integrar a face da apólice, a ausência de laudo técnico ou vistoria independente aptos a lastrear a negativa administrativa da ré, a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 1.112/STJ (restrito a seguros de vida em grupo) e reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, requerendo o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 34.1). A autora pugnou pela fixação de pontos controvertidos (mov. 35.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 39.1), na qual esta magistrada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reconheceu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito, com fatos satisfatoriamente demonstrados de forma documental. Reconheceu-se, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica da autora (REsp 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/12/2020), determinando-se a inversão do ônus da prova como regra de processamento, em favor da autora. As partes foram intimadas para ciência e eventual recurso; decorreu "in albis" o prazo para a ré (mov. 43), operando-se a preclusão sobre tais pontos. Após regularização de procuração e substabelecimento (mov. 45.1 e 49.2), e comprovação do recolhimento das custas (mov. 53.1), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 59). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI, em face de YELUM SEGUROS S/A. Inicialmente, passa-se à análise das questões preliminares/processuais pendentes. Da retificação do valor da causa Em sede preliminar, a ré arguiu a necessidade de retificação do valor da causa, ao argumento de que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, quando o proveito econômico pretendido é de R$ 484.542,31. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. No caso concreto, a autora pleiteia expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 484.542,31, sendo este o proveito econômico efetivamente buscado nos autos, o que impõe a correção do valor atribuído à causa, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e sem qualquer impacto sobre o exame de mérito. Retifique-se o valor da causa para R$ 484.542,31, com a consequente adequação das custas e demais consectários legais, na forma da lei. Da preliminar de aplicação do Tema 1.112/STJ Sustentou a ré, em sede de contestação, a aplicação analógica do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo à estipulante do seguro (TEDESCO E IHARA ASSESSORIA E CONSULTORIA) o dever exclusivo de informação ao segurado sobre as cláusulas limitativas de cobertura. A tese não merece prosperar. O Tema 1.112/STJ trata, com objeto delimitado, do dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo, hipótese em que se avalia se cabe à seguradora e/ou ao estipulante prestar informação prévia ao proponente sobre cláusulas limitativas e restritivas. A tese está circunscrita a essa modalidade contratual, sendo indevida sua extensão analógica aos contratos de seguro empresarial de transporte internacional de mercadorias, cuja estrutura contratual, natureza jurídica e finalidade são substancialmente distintas. No presente caso, o seguro é de transporte internacional de importação, em que a estipulante atua como intermediária comercial (corretora), e não como representante de um grupo de segurados pessoas físicas vinculadas por um mesmo interesse coletivo — como ocorre nos seguros de vida em grupo. A analogia pretendida pela ré, portanto, forçaria a moldura do precedente, com indevida ampliação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ainda que se admitisse a incidência analógica — o que se cogita apenas por argumentação —, o próprio STJ ressalva que, na fase pré-contratual, o dever de informação da seguradora perante o estipulante subsiste, sendo ônus daquela demonstrar seu regular cumprimento. Na hipótese, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de que forneceu, à estipulante ou à segurada, informação adequada e destacada sobre as cláusulas excludentes de cobertura, o que também afastaria a incidência do referido tema. Rejeito, portanto, a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reitere-se, por oportuno, o que já restou decidido na fase de saneamento processual (mov. 39.1), com a preclusão consumativa em razão do decurso "in albis" do prazo recursal em desfavor da ré: a relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se ao conceito de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. A autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final fática e econômica do serviço securitário, contratado exclusivamente para a proteção do próprio patrimônio — a mercadoria importada para consumo em seu processo industrial —, sem qualquer inserção do seguro como insumo produtivo autônomo em sua cadeia de produção. Trata-se, ainda, de microempresa do ramo de serralheria, sem estrutura ou conhecimento técnico capaz de discutir, em igualdade de condições, as cláusulas contratuais unilateralmente redigidas por uma das maiores seguradoras do país, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica e informacional, na linha do que reconhece o Superior Tribunal de Justiça em precedentes aplicáveis (REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017; REsp 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/12/2020) e na diretriz consolidada da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. A ré, por sua vez, pessoa jurídica que desempenha profissionalmente atividade econômica de prestação de serviços securitários — expressamente incluída no conceito legal por força do art. 3º, § 2º, do CDC —, enquadra-se no conceito de fornecedora. Da qualificação da relação como de consumo, decorrem, entre outras consequências jurídicas, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a exigência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais (art. 46), o dever de destaque das cláusulas limitativas de direito (art. 54, § 4º) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todas essas consequências foram devidamente aplicadas por ocasião do saneamento (mov. 39.1). Mérito Cinge-se a controvérsia a saber: a) se a cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da Apólice nº 22.16.2024.0408606 — que exclui da cobertura os danos por oxidação e ferrugem em arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral — é nula por afronta ao dever de informação e por esvaziar o objeto do contrato securitário; b) se o sinistro noticiado nos autos — oxidação, ferrugem generalizada e perfurações constatadas na carga de aço zincado importada da China e transportada em "contêiner" lacrado por via marítima — decorre de causa externa (umidade excessiva, condensação ou infiltração de água durante o transporte), enquadrando-se na Cobertura Básica Ampla (A) contratada, ou se, ao revés, resulta de vício intrínseco à natureza da mercadoria; c) se a negativa administrativa da indenização, veiculada pela ré em 27/03/2025 (mov. 1.10), é juridicamente legítima ou configura inadimplemento contratual apto a ensejar o dever de indenizar; e d) em caso positivo, qual o "quantum" indenizatório devido, à luz dos limites da importância segurada demonstrada nos autos, dos pedidos subsidiários de abatimento da franquia e de aplicação dos consectários da Cláusula 28.1 das Condições Gerais. A ocorrência do sinistro restou incontroversa nos autos, na medida em que a chegada da carga com sinais evidentes de umidade, oxidação, ferrugem generalizada e perfurações está devidamente documentada por fotografias da origem e do destino (mov. 1.4), canhotos de recebimento com declarações escritas de "produtos chegaram com defeito devido à água" e "molharam e enferrujaram, produtos danificados" (mov. 1.7), e pelo próprio reconhecimento da ré na carta de negativa administrativa (mov. 1.10), que não impugnou a materialidade dos danos, senão apenas a sua qualificação jurídica como risco coberto. Não obstante, houve negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização, em razão da suposta existência de cláusula que exclui o risco. Essa é, em síntese, a controvérsia travada entre as partes. Cumpre consignar que o seguro consiste no contrato por meio do qual a seguradora, ao arrecadar um prêmio, responsabiliza-se pelo pagamento de certa prestação em pecúnia, normalmente em caráter indenizatório, ao segurado. O conceito de contrato de seguro está disciplinado no Código Civil com a seguinte redação: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Segundo Maria Helena Diniz: "O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 441.) O autor Cavalieri Filho assim o define: "Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado". (Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 419.) Sabe-se que, dentre os vários princípios norteadores da relação entre seguradora e segurado, encontra-se a boa-fé, disposta expressamente no art. 765 do Código Civil, que assim prevê: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Nesse contexto, o contrato de seguro é instituto jurídico que sobrevive oxigenado pela boa-fé, quer seja na sua dimensão subjetiva (individual-psicológica de cada parte, atuando sem malícia ou torpeza), quer seja na sua dimensão objetiva (pela incidência da regra ética comportamental de orientação hermenêutica e constitutiva de deveres de proteção)". (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.) Da nulidade da cláusula excludente No caso dos autos, a seguradora não comprovou que a autora teve acesso prévio às condições gerais ou particulares do seguro, ou que foi informada acerca dos limites da cobertura, ônus que lhe incumbia. Isso porque apenas lhe foi entregue a apólice (mov. 1.8), a qual, como visto, não continha qualquer informação acerca da exclusão de cobertura no caso de oxidação e ferrugem decorrentes de avarias originadas por fatores alheios à natureza da carga. A cláusula limitativa que embasou a negativa administrativa — item 2.1, alínea "r", das Condições Gerais, com a redação "oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral" — estava prevista apenas nas Condições Gerais do produto, documento apartado da apólice (Processo SUSEP nº 15414.901725/2013-55), com 134 páginas de extensão, e somente foi juntada integralmente aos autos pela ré em sede de contestação (mov. 26.3), sem assinatura da parte autora e sem qualquer demonstração de sua entrega prévia ou de destaque na face da apólice. É bem verdade que constou na apólice a indicação genérica de que "Todas as Condições Contratuais deste seguro estão disponíveis no portal da Seguradora www.yelumseguros.com.br" (item 8 da Especificação da apólice, mov. 1.8). Contudo, o simples fato de constar no documento entregue ao segurado que as Condições Gerais estão disponíveis em sítio eletrônico não é suficiente para dar cumprimento ao efetivo dever de informação ao consumidor, porquanto não comprova a ciência prévia dele acerca das cláusulas restritivas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. MÉRITO. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA E PLATAFORMA). NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA PARA OS CASOS SUCÇÃO DE OBJETO METÁLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DESSA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APÓLICE E PROPOSTA DE SEGURO QUE MENCIONAM OS RISCOS COBERTOS SEM QUAISQUER RESSALVAS. CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES QUE SOMENTE FORAM JUNTADAS PELA RÉ E SEM ASSINATURA DAS PARTES. APÓLICE QUE FAZ MERA REFERÊNCIA AO SITE DA SUSEP, PARA CONSULTA AO REGULAMENTO DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000495-30.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Des. Luis Sérgio Swiech - J. 07.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. […] DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. APÓLICE QUE REMETE A CONSUMIDORA AO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000869-05.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.10.2021). E, na mesma direção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. […] AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. […] PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. […] 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. […] 6. […] essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. […] 8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Aplicam-se, assim, ao caso, os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." E, ainda, o art. 54, § 4º, do mesmo diploma: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." A cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da apólice, ao veicular exclusão essencial ao objeto do contrato — a cobertura de oxidação e ferrugem em cargas metálicas, precisamente o risco típico do transporte marítimo internacional de aço zincado por período prolongado — em documento genérico e apartado da apólice, sem qualquer destaque na face desta e sem prévia informação ao segurado, viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, esvaziando o próprio objeto do contrato securitário celebrado. Trata-se, ademais, de cláusula que se enquadra na hipótese do art. 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigação incompatível com a boa-fé objetiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na exata medida em que retira do contrato a proteção contra o principal risco previsível — a exposição da carga metálica à umidade durante o transporte marítimo por 40 dias em "contêiner". Aplica-se, também, a presunção do § 1º, II, do mesmo dispositivo: presume-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da referida cláusula. Reconhecida a nulidade da cláusula excludente, remanesce a análise da subsunção do sinistro à Cobertura Básica Ampla (A) contratada, cuja definição consta do item 8, subitem 1.1, da Especificação da apólice (mov. 1.8), com garantia de indenização por "perdas e danos materiais sofridos pelo objeto segurado […] em consequência de quaisquer causas externas", ressalvadas as exclusões válidas. A causa externa está satisfatoriamente demonstrada pelo próprio conjunto probatório documental, à luz das regras de experiência e da lógica material do sinistro. Como sustentado com propriedade pela autora, o aço zincado, acondicionado em contêiner lacrado e adequadamente embalado, não se oxida espontaneamente. A oxidação e a ferrugem generalizada dependem, necessariamente, da ação de agente externo — infiltração de água, condensação por falha na vedação do contêiner, exposição à umidade durante o percurso —, todos eventos externos e imprevisíveis, cobertos pela cláusula A da apólice. As fotografias comparativas da mercadoria na origem e no destino (mov. 1.4), os canhotos de recebimento com declarações formais sobre a presença de água e ferrugem (mov. 1.7), o vídeo de abertura do contêiner (mov. 1.5) e a proposta de galvanoplastia (mov. 1.6) corroboram a versão da autora quanto à ocorrência de evento externo durante o transporte marítimo internacional. Em contrapartida, a ré, embora tivesse ônus reforçado em decorrência da inversão determinada na fase de saneamento (art. 6º, VIII, CDC), não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a alegada origem interna dos danos ou a inexistência de causa externa. Não juntou aos autos laudo pericial próprio, relatório de comissário de avarias (a que a apólice expressamente se refere no item 4 das Cláusulas Adicionais, "Certificado de vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora"), vistoria independente ou qualquer elemento capaz de contrariar tecnicamente a versão da autora. Limitou-se, na carta de negativa administrativa (mov. 1.10), a afirmar de forma genérica que "não foi identificada qualquer causa externa", sem indicar quem realizou essa constatação, quando ou com base em que elementos técnicos. Instada, na fase de especificação de provas, a produzir provas complementares, a ré expressamente informou que "não possui outras provas a produzir, tendo em vista que todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados foram oportunamente acostados à Contestação" (mov. 34.1), pugnando pelo julgamento antecipado — postura processual legítima, porém que, sob o regime probatório invertido, implica assunção do ônus da falta de produção de prova técnica. Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de realização de perícia técnica formulado no item "f" da contestação, uma vez que a própria ré, ao optar pelo julgamento antecipado, dispôs desse meio probatório. Diante disso, prevalecem as alegações da autora quanto à ocorrência de evento externo durante o transporte, plenamente amparado pela Cobertura Básica Ampla (A). A negativa de indenização, portanto, revela-se ilegal e abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva (art. 765 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da própria natureza indenizatória da relação securitária (arts. 757 e 776 do CC), impondo-se o reconhecimento do dever da ré de indenizar a autora pelos prejuízos suportados. Superadas as questões relativas ao "an debeatur", passa-se à fixação do "quantum debeatur". A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 484.542,31, valor que apresenta como correspondente ao "total das mercadorias transportadas e completamente comprometidas" (item 4, alínea "c", da inicial). Cumpre, portanto, verificar em que medida o dano material efetivamente suportado encontra respaldo no acervo probatório dos autos. A Nota Fiscal de importação nº 003.523 (mov. 1.3) apresenta os seguintes valores: (i) valor total dos produtos importados — R$ 400.156,26; (ii) outras despesas acessórias — R$ 49.633,01; (iii) IPI — R$ 13.749,02; (iv) tributos federais adicionais (Imposto de Importação, PIS e COFINS) declarados no campo "Informações Complementares" — R$ 86.896,89; (v) valor total da nota (com IPI e outras despesas) — R$ 463.538,29. É pacífico na melhor doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos seguros de dano, "a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato" (art. 778 do CC), sendo a indenização "devida […] até o limite da importância segurada", conforme dispõe expressamente o item 9 da Especificação da apólice (mov. 1.8). O interesse segurado, na hipótese, corresponde ao valor da mercadoria importada efetivamente comprovado nos autos, aferido pela Nota Fiscal nº 003.523: R$ 400.156,26 (valor total dos produtos importados - mov. 1.3). Ainda que a inversão do ônus da prova beneficie a autora, não a exonera do encargo mínimo de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC, aplicado em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a autora se desincumbiu desse ônus mínimo apenas quanto ao valor total dos produtos importados (R$ 400.156,26), documentado na NF nº 003.523. Não trouxe aos autos qualquer elemento demonstrativo de que o excedente pretendido (R$ 84.386,05) corresponda a dano material efetivamente sofrido — como, por exemplo, comprovação do desembolso dos tributos indicados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal (que, tratando-se de tributos incidentes sobre a importação, teriam sido recolhidos ainda que a mercadoria chegasse íntegra), ou demonstração de outros prejuízos consequentes (frete adicional, despesas com armazenagem, lucros cessantes) discriminados e quantificados. Registre-se, adicionalmente, que a impugnação genérica formulada pela ré quanto à extensão do dano (item 3.5 da contestação — "impugnam-se os documentos apresentados pelo autor a título de ressarcimento dos alegados prejuízos, por não condizerem com a realidade dos fatos"), ainda que tímida, é suficiente para exigir da autora a demonstração precisa do prejuízo material excedente ao valor da mercadoria em si. Assim, o dever de indenizar da ré fica limitado ao valor de R$ 400.156,26, correspondente ao valor total dos produtos importados na NF nº 003.523, valor este que se enquadra dentro do Limite Máximo de Garantia da apólice (US$ 2.000.000,00 por viagem) e que representa o efetivo interesse segurado documentalmente demonstrado nos autos. O pedido no valor excedente há de ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano material correspondente. A ré, no item "f" da contestação, formulou pedido subsidiário de abatimento da franquia prevista na apólice, na eventualidade de condenação. A pretensão merece parcial acolhimento. A franquia constitui elemento estrutural do contrato de seguro, correspondendo à participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, e integra a própria equação econômica que fundamenta o cálculo do prêmio. Sua natureza jurídica é distinta da cláusula excludente de cobertura: enquanto esta suprime, por completo, a garantia contra determinado risco, a franquia apenas define o valor mínimo do prejuízo que o segurado assume, preservando integralmente o objeto do contrato. Por essa razão, a nulidade da cláusula excludente (item 2.1, "r"), ora declarada, não contamina a cláusula específica de franquia, que subsiste como componente essencial do equilíbrio contratual do seguro. Na hipótese, a Especificação da apólice (mov. 1.8), no item 14, prevê expressamente a incidência da "Cláusula nº 310 – Cláusula Específica de Franquia para os Seguros de Transportes Internacionais e Nacionais", fixando franquia dedutível mínima de 1% (um por cento) sobre o valor do sinistro indenizável — cláusula regularmente indicada na própria face da apólice, não se lhe aplicando o mesmo vício de ausência de informação prévia identificado na cláusula excludente. Aplicando-se a franquia de 1% sobre o valor indenizável de R$ 400.156,26, obtém-se dedução de R$ 4.001,56, resultando em condenação líquida de R$ 396.154,70. No que tange ao termo inicial da correção monetária, aplica-se, à hipótese, a diretriz consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". O enunciado sumular, ao fixar o marco inicial da correção monetária na data da contratação da apólice, visa preservar o valor real da importância segurada, evitando o desgaste inflacionário entre a fixação do capital segurado e o efetivo pagamento da indenização. A ratio protetiva alcança tanto o segurado — que tem preservado o poder de compra da indenização — quanto o próprio equilíbrio contratual, evitando que o prolongamento da controvérsia administrativa ou judicial reduza materialmente a cobertura contratada. No caso concreto, a Apólice nº 22.16.2024.0408606 tem vigência iniciada em 31/10/2024 (mov. 1.8), sendo esta a data que corresponde ao marco inicial da correção monetária, na literalidade da Súmula 632/STJ. Quanto ao índice de correção, aplica-se o IPCA/IBGE, tanto em razão do disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), quanto por corresponder ao índice contratualmente previsto na Cláusula 28.1 das Condições Gerais da apólice, invocada pela própria ré no item 3.7 da contestação — cláusula que, neste ponto (índice de atualização), é coincidente com o índice legal e não gera prejuízo ao consumidor. No que se refere aos juros de mora, cumpre enfrentar a alegação da ré, deduzida no subitem 3.7 e no pedido "j" da contestação, no sentido de que a Cláusula 28.1 das Condições Gerais fixaria juros de mora contratuais de 1% ao mês, os quais deveriam prevalecer sobre a taxa legal. A tese, ainda que veiculada em cláusula constante das Condições Gerais — cuja invocação foi, em regra, rejeitada por esta sentença em razão do descumprimento do dever de informação —, merece, neste ponto específico, acolhimento. Isso porque a estipulação contratual de juros moratórios em 1% ao mês, longe de restringir direito do consumidor, é substancialmente mais favorável ao segurado do que a taxa legal atualmente vigente (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), a qual, no cenário econômico atual, resulta em percentual mensal inferior a 1%. Aplica-se, por conseguinte, o comando do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a diretriz consolidada na jurisprudência desta 5ª Vara Cível de Londrina, no sentido de aplicar a taxa contratual pactuada quando esta se mostra mais benéfica ao segurado. Ademais, a incidência de juros contratuais expressamente pactuados afasta a aplicação subsidiária do art. 406 do CC, que somente incide "quando não forem convencionados". Fixo, portanto, os juros de mora em 1% ao mês (Cláusula 28.1 das Condições Gerais, mantida no que beneficia o consumidor, ex vi do art. 47 do CDC), a contar da citação da ré (mov. 22.1), nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, demonstrado nos autos que a cláusula excludente invocada pela ré é nula, que o sinistro decorreu de causa externa abrangida pela Cobertura Básica Ampla (A) e que o dever de indenizar, todavia, limita-se ao valor da importância segurada efetivamente comprovada, com aplicação da franquia contratual e dos consectários mais favoráveis ao consumidor, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da Apólice nº 22.16.2024.0408606, por violação aos arts. 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; b) RECONHECER o dever de indenizar da ré YELUM SEGUROS S/A, com fundamento na Cobertura Básica Ampla (A) contratada e nos arts. 757, 765 e 776 do Código Civil, por sinistro caracterizado por causa externa — umidade e infiltração durante o transporte marítimo internacional — devidamente demonstrado pelo conjunto probatório documental dos autos e não infirmado por prova técnica em contrário, cujo ônus incumbia à ré em razão da inversão determinada na fase de saneamento; c) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido subsidiário de abatimento da franquia contratual (Cláusula nº 310 – Cláusula Específica de Franquia para Seguros de Transportes Internacionais e Nacionais, no percentual de 1% sobre o valor do sinistro), para deduzir do valor indenizável a quantia de R$ 4.001,56; d) CONDENAR a ré YELUM SEGUROS S/A ao pagamento à autora INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI da quantia líquida de R$ 396.154,70 (trezentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), a título de indenização securitária, correspondente ao valor da mercadoria importada (R$ 400.156,26) deduzida a franquia contratual (R$ 4.001,56), limitado à importância segurada demonstrada nos autos, acrescido de: (i) correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar de 31/10/2024 (data de início da vigência da Apólice nº 22.16.2024.0408606 – mov. 1.8), nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (mov. 22.1), nos termos da Cláusula 28.1 das Condições Gerais da apólice, mantida no que beneficia o consumidor (art. 47 do CDC), e do art. 405 do Código Civil; Diante da sucumbência havida e, considerando que a ré decaiu no núcleo essencial da pretensão (nulidade da cláusula excludente e dever de indenizar), enquanto a autora decaiu apenas na dimensão econômica do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 85% para a ré e 15% para a autora. Ainda, fixo os honorários advocatício em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora,, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 484.542,31) e o valor da condenação (R$ 400.156,26), devidamente atualizada, observados o grau de zelo profissional dos causídicos, evidenciado pela qualidade técnica das peças produzidas, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a média complexidade da causa, envolvendo matéria securitária e consumerista de relevante repercussão econômica e o trabalho realizado, resolvido no julgamento antecipado do mérito, sem dilação probatória, em tempo de tramitação razoável, nos termos no art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se, por fim, ser vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INOVE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA- EIRELI
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
MARCELA PERES EDRAL PACHECO
OAB: 133481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044985-20.2025.8.16.0014 Processo: 0044985-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INOVE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA- EIRELI Réu(s): YELUM SEGUROS S.A I. Relatório INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de YELUM SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que atua no ramo de produção e venda de produtos de segurança, para o que importa matéria-prima do exterior. Narrou que, em 30 de dezembro de 2024, chegou ao Porto de Paranaguá container contendo 54 toneladas de tubos e chapas de aço carbono, adquiridas junto à empresa ZHONGAO STEEL CO., LTD, com peso e valor consignados na NF de importação nº 003.523 (mov. 1.3), com desembaraço aduaneiro registrado em 27/12/2024 e entrega da carga lacrada nas instalações da autora em 02/01/2025. Sustentou que, ao abrir o contêiner, constatou ferrugem generalizada, perfurações e sinais evidentes de umidade excessiva na mercadoria, danos incompatíveis com o estado original de embarque e documentados pelas fotografias, canhotos de recebimento e vídeos anexos (mov. 1.4 e 1.7). Aduziu que a carga estava coberta pela Apólice de Importação nº 22.16.2024.0408606, contratada junto à ré na modalidade Cobertura Básica Ampla (A) — "all risks" (mov. 1.8), mas que, ao comunicar o sinistro, teve o pagamento da indenização negado sob o duplo fundamento de (i) ausência de causa externa e (ii) suposta exclusão contratual prevista na alínea "r" do item 2.1 das Condições Gerais, referente à oxidação e ferrugem em metais em geral (mov. 1.10). Pugnou pela nulidade da referida cláusula excludente, pelo reconhecimento do dever de indenizar da ré e pela condenação ao pagamento de R$ 484.542,31, a título de danos materiais, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757, 765 e 776 do Código Civil. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.16. A parte ré foi regularmente citada (mov. 22.1) e apresentou contestação (mov. 26.1), na qual arguiu preliminar de retificação do valor da causa (art. 292, V, CPC), sustentando que o proveito econômico pretendido corresponde a R$ 484.542,31, e não aos R$ 1.000,00 atribuídos à causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o seguro foi contratado para insumo empresarial da autora; sustentou a validade e a eficácia da cláusula 2.1, "r", das Condições Gerais, que excluiria expressamente da cobertura os danos por oxidação e ferrugem em arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral; alegou que a autora teria confessado que os danos decorreram de falha no transporte, o que atribuiria responsabilidade ao transportador e não à seguradora; e invocou o Tema 1.112/STJ para sustentar que o dever de informação recairia exclusivamente sobre a estipulante do seguro (TEDESCO E IHARA ASSESSORIA E CONSULTORIA), afastando-se da seguradora ré. Formulou, ainda, pedidos subsidiários de abatimento da franquia prevista na apólice, aplicação da Cláusula 28.1 das Condições Gerais (juros de mora contratuais de 1% ao mês e correção pelo IPCA) e realização de perícia técnica. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), refutando os argumentos defensivos, sustentando a plena aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada, a nulidade da cláusula excludente por não integrar a face da apólice, a ausência de laudo técnico ou vistoria independente aptos a lastrear a negativa administrativa da ré, a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 1.112/STJ (restrito a seguros de vida em grupo) e reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, requerendo o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 34.1). A autora pugnou pela fixação de pontos controvertidos (mov. 35.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 39.1), na qual esta magistrada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reconheceu que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito, com fatos satisfatoriamente demonstrados de forma documental. Reconheceu-se, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na teoria finalista mitigada e na vulnerabilidade técnica da autora (REsp 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/12/2020), determinando-se a inversão do ônus da prova como regra de processamento, em favor da autora. As partes foram intimadas para ciência e eventual recurso; decorreu "in albis" o prazo para a ré (mov. 43), operando-se a preclusão sobre tais pontos. Após regularização de procuração e substabelecimento (mov. 45.1 e 49.2), e comprovação do recolhimento das custas (mov. 53.1), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 59). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI, em face de YELUM SEGUROS S/A. Inicialmente, passa-se à análise das questões preliminares/processuais pendentes. Da retificação do valor da causa Em sede preliminar, a ré arguiu a necessidade de retificação do valor da causa, ao argumento de que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, quando o proveito econômico pretendido é de R$ 484.542,31. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. No caso concreto, a autora pleiteia expressamente a condenação da ré ao pagamento de R$ 484.542,31, sendo este o proveito econômico efetivamente buscado nos autos, o que impõe a correção do valor atribuído à causa, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e sem qualquer impacto sobre o exame de mérito. Retifique-se o valor da causa para R$ 484.542,31, com a consequente adequação das custas e demais consectários legais, na forma da lei. Da preliminar de aplicação do Tema 1.112/STJ Sustentou a ré, em sede de contestação, a aplicação analógica do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo à estipulante do seguro (TEDESCO E IHARA ASSESSORIA E CONSULTORIA) o dever exclusivo de informação ao segurado sobre as cláusulas limitativas de cobertura. A tese não merece prosperar. O Tema 1.112/STJ trata, com objeto delimitado, do dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo, hipótese em que se avalia se cabe à seguradora e/ou ao estipulante prestar informação prévia ao proponente sobre cláusulas limitativas e restritivas. A tese está circunscrita a essa modalidade contratual, sendo indevida sua extensão analógica aos contratos de seguro empresarial de transporte internacional de mercadorias, cuja estrutura contratual, natureza jurídica e finalidade são substancialmente distintas. No presente caso, o seguro é de transporte internacional de importação, em que a estipulante atua como intermediária comercial (corretora), e não como representante de um grupo de segurados pessoas físicas vinculadas por um mesmo interesse coletivo — como ocorre nos seguros de vida em grupo. A analogia pretendida pela ré, portanto, forçaria a moldura do precedente, com indevida ampliação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ainda que se admitisse a incidência analógica — o que se cogita apenas por argumentação —, o próprio STJ ressalva que, na fase pré-contratual, o dever de informação da seguradora perante o estipulante subsiste, sendo ônus daquela demonstrar seu regular cumprimento. Na hipótese, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de que forneceu, à estipulante ou à segurada, informação adequada e destacada sobre as cláusulas excludentes de cobertura, o que também afastaria a incidência do referido tema. Rejeito, portanto, a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reitere-se, por oportuno, o que já restou decidido na fase de saneamento processual (mov. 39.1), com a preclusão consumativa em razão do decurso "in albis" do prazo recursal em desfavor da ré: a relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se ao conceito de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. A autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final fática e econômica do serviço securitário, contratado exclusivamente para a proteção do próprio patrimônio — a mercadoria importada para consumo em seu processo industrial —, sem qualquer inserção do seguro como insumo produtivo autônomo em sua cadeia de produção. Trata-se, ainda, de microempresa do ramo de serralheria, sem estrutura ou conhecimento técnico capaz de discutir, em igualdade de condições, as cláusulas contratuais unilateralmente redigidas por uma das maiores seguradoras do país, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica e informacional, na linha do que reconhece o Superior Tribunal de Justiça em precedentes aplicáveis (REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017; REsp 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/12/2020) e na diretriz consolidada da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. A ré, por sua vez, pessoa jurídica que desempenha profissionalmente atividade econômica de prestação de serviços securitários — expressamente incluída no conceito legal por força do art. 3º, § 2º, do CDC —, enquadra-se no conceito de fornecedora. Da qualificação da relação como de consumo, decorrem, entre outras consequências jurídicas, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47), a exigência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais (art. 46), o dever de destaque das cláusulas limitativas de direito (art. 54, § 4º) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todas essas consequências foram devidamente aplicadas por ocasião do saneamento (mov. 39.1). Mérito Cinge-se a controvérsia a saber: a) se a cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da Apólice nº 22.16.2024.0408606 — que exclui da cobertura os danos por oxidação e ferrugem em arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral — é nula por afronta ao dever de informação e por esvaziar o objeto do contrato securitário; b) se o sinistro noticiado nos autos — oxidação, ferrugem generalizada e perfurações constatadas na carga de aço zincado importada da China e transportada em "contêiner" lacrado por via marítima — decorre de causa externa (umidade excessiva, condensação ou infiltração de água durante o transporte), enquadrando-se na Cobertura Básica Ampla (A) contratada, ou se, ao revés, resulta de vício intrínseco à natureza da mercadoria; c) se a negativa administrativa da indenização, veiculada pela ré em 27/03/2025 (mov. 1.10), é juridicamente legítima ou configura inadimplemento contratual apto a ensejar o dever de indenizar; e d) em caso positivo, qual o "quantum" indenizatório devido, à luz dos limites da importância segurada demonstrada nos autos, dos pedidos subsidiários de abatimento da franquia e de aplicação dos consectários da Cláusula 28.1 das Condições Gerais. A ocorrência do sinistro restou incontroversa nos autos, na medida em que a chegada da carga com sinais evidentes de umidade, oxidação, ferrugem generalizada e perfurações está devidamente documentada por fotografias da origem e do destino (mov. 1.4), canhotos de recebimento com declarações escritas de "produtos chegaram com defeito devido à água" e "molharam e enferrujaram, produtos danificados" (mov. 1.7), e pelo próprio reconhecimento da ré na carta de negativa administrativa (mov. 1.10), que não impugnou a materialidade dos danos, senão apenas a sua qualificação jurídica como risco coberto. Não obstante, houve negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização, em razão da suposta existência de cláusula que exclui o risco. Essa é, em síntese, a controvérsia travada entre as partes. Cumpre consignar que o seguro consiste no contrato por meio do qual a seguradora, ao arrecadar um prêmio, responsabiliza-se pelo pagamento de certa prestação em pecúnia, normalmente em caráter indenizatório, ao segurado. O conceito de contrato de seguro está disciplinado no Código Civil com a seguinte redação: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Segundo Maria Helena Diniz: "O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 441.) O autor Cavalieri Filho assim o define: "Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado". (Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 419.) Sabe-se que, dentre os vários princípios norteadores da relação entre seguradora e segurado, encontra-se a boa-fé, disposta expressamente no art. 765 do Código Civil, que assim prevê: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Nesse contexto, o contrato de seguro é instituto jurídico que sobrevive oxigenado pela boa-fé, quer seja na sua dimensão subjetiva (individual-psicológica de cada parte, atuando sem malícia ou torpeza), quer seja na sua dimensão objetiva (pela incidência da regra ética comportamental de orientação hermenêutica e constitutiva de deveres de proteção)". (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.) Da nulidade da cláusula excludente No caso dos autos, a seguradora não comprovou que a autora teve acesso prévio às condições gerais ou particulares do seguro, ou que foi informada acerca dos limites da cobertura, ônus que lhe incumbia. Isso porque apenas lhe foi entregue a apólice (mov. 1.8), a qual, como visto, não continha qualquer informação acerca da exclusão de cobertura no caso de oxidação e ferrugem decorrentes de avarias originadas por fatores alheios à natureza da carga. A cláusula limitativa que embasou a negativa administrativa — item 2.1, alínea "r", das Condições Gerais, com a redação "oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral" — estava prevista apenas nas Condições Gerais do produto, documento apartado da apólice (Processo SUSEP nº 15414.901725/2013-55), com 134 páginas de extensão, e somente foi juntada integralmente aos autos pela ré em sede de contestação (mov. 26.3), sem assinatura da parte autora e sem qualquer demonstração de sua entrega prévia ou de destaque na face da apólice. É bem verdade que constou na apólice a indicação genérica de que "Todas as Condições Contratuais deste seguro estão disponíveis no portal da Seguradora www.yelumseguros.com.br" (item 8 da Especificação da apólice, mov. 1.8). Contudo, o simples fato de constar no documento entregue ao segurado que as Condições Gerais estão disponíveis em sítio eletrônico não é suficiente para dar cumprimento ao efetivo dever de informação ao consumidor, porquanto não comprova a ciência prévia dele acerca das cláusulas restritivas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. MÉRITO. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (COLHEITADEIRA E PLATAFORMA). NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA PARA OS CASOS SUCÇÃO DE OBJETO METÁLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DESSA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. APÓLICE E PROPOSTA DE SEGURO QUE MENCIONAM OS RISCOS COBERTOS SEM QUAISQUER RESSALVAS. CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES QUE SOMENTE FORAM JUNTADAS PELA RÉ E SEM ASSINATURA DAS PARTES. APÓLICE QUE FAZ MERA REFERÊNCIA AO SITE DA SUSEP, PARA CONSULTA AO REGULAMENTO DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46 E 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000495-30.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Des. Luis Sérgio Swiech - J. 07.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. […] DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. APÓLICE QUE REMETE A CONSUMIDORA AO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000869-05.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.10.2021). E, na mesma direção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. […] AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. […] PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. […] 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. […] 6. […] essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. […] 8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (REsp 1.660.164/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Aplicam-se, assim, ao caso, os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." E, ainda, o art. 54, § 4º, do mesmo diploma: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." A cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da apólice, ao veicular exclusão essencial ao objeto do contrato — a cobertura de oxidação e ferrugem em cargas metálicas, precisamente o risco típico do transporte marítimo internacional de aço zincado por período prolongado — em documento genérico e apartado da apólice, sem qualquer destaque na face desta e sem prévia informação ao segurado, viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, esvaziando o próprio objeto do contrato securitário celebrado. Trata-se, ademais, de cláusula que se enquadra na hipótese do art. 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigação incompatível com a boa-fé objetiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na exata medida em que retira do contrato a proteção contra o principal risco previsível — a exposição da carga metálica à umidade durante o transporte marítimo por 40 dias em "contêiner". Aplica-se, também, a presunção do § 1º, II, do mesmo dispositivo: presume-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da referida cláusula. Reconhecida a nulidade da cláusula excludente, remanesce a análise da subsunção do sinistro à Cobertura Básica Ampla (A) contratada, cuja definição consta do item 8, subitem 1.1, da Especificação da apólice (mov. 1.8), com garantia de indenização por "perdas e danos materiais sofridos pelo objeto segurado […] em consequência de quaisquer causas externas", ressalvadas as exclusões válidas. A causa externa está satisfatoriamente demonstrada pelo próprio conjunto probatório documental, à luz das regras de experiência e da lógica material do sinistro. Como sustentado com propriedade pela autora, o aço zincado, acondicionado em contêiner lacrado e adequadamente embalado, não se oxida espontaneamente. A oxidação e a ferrugem generalizada dependem, necessariamente, da ação de agente externo — infiltração de água, condensação por falha na vedação do contêiner, exposição à umidade durante o percurso —, todos eventos externos e imprevisíveis, cobertos pela cláusula A da apólice. As fotografias comparativas da mercadoria na origem e no destino (mov. 1.4), os canhotos de recebimento com declarações formais sobre a presença de água e ferrugem (mov. 1.7), o vídeo de abertura do contêiner (mov. 1.5) e a proposta de galvanoplastia (mov. 1.6) corroboram a versão da autora quanto à ocorrência de evento externo durante o transporte marítimo internacional. Em contrapartida, a ré, embora tivesse ônus reforçado em decorrência da inversão determinada na fase de saneamento (art. 6º, VIII, CDC), não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a alegada origem interna dos danos ou a inexistência de causa externa. Não juntou aos autos laudo pericial próprio, relatório de comissário de avarias (a que a apólice expressamente se refere no item 4 das Cláusulas Adicionais, "Certificado de vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora"), vistoria independente ou qualquer elemento capaz de contrariar tecnicamente a versão da autora. Limitou-se, na carta de negativa administrativa (mov. 1.10), a afirmar de forma genérica que "não foi identificada qualquer causa externa", sem indicar quem realizou essa constatação, quando ou com base em que elementos técnicos. Instada, na fase de especificação de provas, a produzir provas complementares, a ré expressamente informou que "não possui outras provas a produzir, tendo em vista que todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados foram oportunamente acostados à Contestação" (mov. 34.1), pugnando pelo julgamento antecipado — postura processual legítima, porém que, sob o regime probatório invertido, implica assunção do ônus da falta de produção de prova técnica. Fica prejudicado, por consequência, o pedido subsidiário de realização de perícia técnica formulado no item "f" da contestação, uma vez que a própria ré, ao optar pelo julgamento antecipado, dispôs desse meio probatório. Diante disso, prevalecem as alegações da autora quanto à ocorrência de evento externo durante o transporte, plenamente amparado pela Cobertura Básica Ampla (A). A negativa de indenização, portanto, revela-se ilegal e abusiva, contrariando os princípios da boa-fé objetiva (art. 765 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da própria natureza indenizatória da relação securitária (arts. 757 e 776 do CC), impondo-se o reconhecimento do dever da ré de indenizar a autora pelos prejuízos suportados. Superadas as questões relativas ao "an debeatur", passa-se à fixação do "quantum debeatur". A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 484.542,31, valor que apresenta como correspondente ao "total das mercadorias transportadas e completamente comprometidas" (item 4, alínea "c", da inicial). Cumpre, portanto, verificar em que medida o dano material efetivamente suportado encontra respaldo no acervo probatório dos autos. A Nota Fiscal de importação nº 003.523 (mov. 1.3) apresenta os seguintes valores: (i) valor total dos produtos importados — R$ 400.156,26; (ii) outras despesas acessórias — R$ 49.633,01; (iii) IPI — R$ 13.749,02; (iv) tributos federais adicionais (Imposto de Importação, PIS e COFINS) declarados no campo "Informações Complementares" — R$ 86.896,89; (v) valor total da nota (com IPI e outras despesas) — R$ 463.538,29. É pacífico na melhor doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nos seguros de dano, "a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato" (art. 778 do CC), sendo a indenização "devida […] até o limite da importância segurada", conforme dispõe expressamente o item 9 da Especificação da apólice (mov. 1.8). O interesse segurado, na hipótese, corresponde ao valor da mercadoria importada efetivamente comprovado nos autos, aferido pela Nota Fiscal nº 003.523: R$ 400.156,26 (valor total dos produtos importados - mov. 1.3). Ainda que a inversão do ônus da prova beneficie a autora, não a exonera do encargo mínimo de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC, aplicado em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a autora se desincumbiu desse ônus mínimo apenas quanto ao valor total dos produtos importados (R$ 400.156,26), documentado na NF nº 003.523. Não trouxe aos autos qualquer elemento demonstrativo de que o excedente pretendido (R$ 84.386,05) corresponda a dano material efetivamente sofrido — como, por exemplo, comprovação do desembolso dos tributos indicados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal (que, tratando-se de tributos incidentes sobre a importação, teriam sido recolhidos ainda que a mercadoria chegasse íntegra), ou demonstração de outros prejuízos consequentes (frete adicional, despesas com armazenagem, lucros cessantes) discriminados e quantificados. Registre-se, adicionalmente, que a impugnação genérica formulada pela ré quanto à extensão do dano (item 3.5 da contestação — "impugnam-se os documentos apresentados pelo autor a título de ressarcimento dos alegados prejuízos, por não condizerem com a realidade dos fatos"), ainda que tímida, é suficiente para exigir da autora a demonstração precisa do prejuízo material excedente ao valor da mercadoria em si. Assim, o dever de indenizar da ré fica limitado ao valor de R$ 400.156,26, correspondente ao valor total dos produtos importados na NF nº 003.523, valor este que se enquadra dentro do Limite Máximo de Garantia da apólice (US$ 2.000.000,00 por viagem) e que representa o efetivo interesse segurado documentalmente demonstrado nos autos. O pedido no valor excedente há de ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano material correspondente. A ré, no item "f" da contestação, formulou pedido subsidiário de abatimento da franquia prevista na apólice, na eventualidade de condenação. A pretensão merece parcial acolhimento. A franquia constitui elemento estrutural do contrato de seguro, correspondendo à participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, e integra a própria equação econômica que fundamenta o cálculo do prêmio. Sua natureza jurídica é distinta da cláusula excludente de cobertura: enquanto esta suprime, por completo, a garantia contra determinado risco, a franquia apenas define o valor mínimo do prejuízo que o segurado assume, preservando integralmente o objeto do contrato. Por essa razão, a nulidade da cláusula excludente (item 2.1, "r"), ora declarada, não contamina a cláusula específica de franquia, que subsiste como componente essencial do equilíbrio contratual do seguro. Na hipótese, a Especificação da apólice (mov. 1.8), no item 14, prevê expressamente a incidência da "Cláusula nº 310 – Cláusula Específica de Franquia para os Seguros de Transportes Internacionais e Nacionais", fixando franquia dedutível mínima de 1% (um por cento) sobre o valor do sinistro indenizável — cláusula regularmente indicada na própria face da apólice, não se lhe aplicando o mesmo vício de ausência de informação prévia identificado na cláusula excludente. Aplicando-se a franquia de 1% sobre o valor indenizável de R$ 400.156,26, obtém-se dedução de R$ 4.001,56, resultando em condenação líquida de R$ 396.154,70. No que tange ao termo inicial da correção monetária, aplica-se, à hipótese, a diretriz consolidada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". O enunciado sumular, ao fixar o marco inicial da correção monetária na data da contratação da apólice, visa preservar o valor real da importância segurada, evitando o desgaste inflacionário entre a fixação do capital segurado e o efetivo pagamento da indenização. A ratio protetiva alcança tanto o segurado — que tem preservado o poder de compra da indenização — quanto o próprio equilíbrio contratual, evitando que o prolongamento da controvérsia administrativa ou judicial reduza materialmente a cobertura contratada. No caso concreto, a Apólice nº 22.16.2024.0408606 tem vigência iniciada em 31/10/2024 (mov. 1.8), sendo esta a data que corresponde ao marco inicial da correção monetária, na literalidade da Súmula 632/STJ. Quanto ao índice de correção, aplica-se o IPCA/IBGE, tanto em razão do disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), quanto por corresponder ao índice contratualmente previsto na Cláusula 28.1 das Condições Gerais da apólice, invocada pela própria ré no item 3.7 da contestação — cláusula que, neste ponto (índice de atualização), é coincidente com o índice legal e não gera prejuízo ao consumidor. No que se refere aos juros de mora, cumpre enfrentar a alegação da ré, deduzida no subitem 3.7 e no pedido "j" da contestação, no sentido de que a Cláusula 28.1 das Condições Gerais fixaria juros de mora contratuais de 1% ao mês, os quais deveriam prevalecer sobre a taxa legal. A tese, ainda que veiculada em cláusula constante das Condições Gerais — cuja invocação foi, em regra, rejeitada por esta sentença em razão do descumprimento do dever de informação —, merece, neste ponto específico, acolhimento. Isso porque a estipulação contratual de juros moratórios em 1% ao mês, longe de restringir direito do consumidor, é substancialmente mais favorável ao segurado do que a taxa legal atualmente vigente (SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), a qual, no cenário econômico atual, resulta em percentual mensal inferior a 1%. Aplica-se, por conseguinte, o comando do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a diretriz consolidada na jurisprudência desta 5ª Vara Cível de Londrina, no sentido de aplicar a taxa contratual pactuada quando esta se mostra mais benéfica ao segurado. Ademais, a incidência de juros contratuais expressamente pactuados afasta a aplicação subsidiária do art. 406 do CC, que somente incide "quando não forem convencionados". Fixo, portanto, os juros de mora em 1% ao mês (Cláusula 28.1 das Condições Gerais, mantida no que beneficia o consumidor, ex vi do art. 47 do CDC), a contar da citação da ré (mov. 22.1), nos termos do art. 405 do Código Civil. Dessa forma, demonstrado nos autos que a cláusula excludente invocada pela ré é nula, que o sinistro decorreu de causa externa abrangida pela Cobertura Básica Ampla (A) e que o dever de indenizar, todavia, limita-se ao valor da importância segurada efetivamente comprovada, com aplicação da franquia contratual e dos consectários mais favoráveis ao consumidor, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 2.1, alínea "r", das Condições Gerais da Apólice nº 22.16.2024.0408606, por violação aos arts. 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; b) RECONHECER o dever de indenizar da ré YELUM SEGUROS S/A, com fundamento na Cobertura Básica Ampla (A) contratada e nos arts. 757, 765 e 776 do Código Civil, por sinistro caracterizado por causa externa — umidade e infiltração durante o transporte marítimo internacional — devidamente demonstrado pelo conjunto probatório documental dos autos e não infirmado por prova técnica em contrário, cujo ônus incumbia à ré em razão da inversão determinada na fase de saneamento; c) ACOLHER PARCIALMENTE o pedido subsidiário de abatimento da franquia contratual (Cláusula nº 310 – Cláusula Específica de Franquia para Seguros de Transportes Internacionais e Nacionais, no percentual de 1% sobre o valor do sinistro), para deduzir do valor indenizável a quantia de R$ 4.001,56; d) CONDENAR a ré YELUM SEGUROS S/A ao pagamento à autora INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA – EIRELI da quantia líquida de R$ 396.154,70 (trezentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), a título de indenização securitária, correspondente ao valor da mercadoria importada (R$ 400.156,26) deduzida a franquia contratual (R$ 4.001,56), limitado à importância segurada demonstrada nos autos, acrescido de: (i) correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar de 31/10/2024 (data de início da vigência da Apólice nº 22.16.2024.0408606 – mov. 1.8), nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (mov. 22.1), nos termos da Cláusula 28.1 das Condições Gerais da apólice, mantida no que beneficia o consumidor (art. 47 do CDC), e do art. 405 do Código Civil; Diante da sucumbência havida e, considerando que a ré decaiu no núcleo essencial da pretensão (nulidade da cláusula excludente e dever de indenizar), enquanto a autora decaiu apenas na dimensão econômica do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 85% para a ré e 15% para a autora. Ainda, fixo os honorários advocatício em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora,, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 484.542,31) e o valor da condenação (R$ 400.156,26), devidamente atualizada, observados o grau de zelo profissional dos causídicos, evidenciado pela qualidade técnica das peças produzidas, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a média complexidade da causa, envolvendo matéria securitária e consumerista de relevante repercussão econômica e o trabalho realizado, resolvido no julgamento antecipado do mérito, sem dilação probatória, em tempo de tramitação razoável, nos termos no art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se, por fim, ser vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito