0044979-13.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044979-13.2025.8.16.0014 Processo: 0044979-13.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$32.255,88 Autor(s): Ari Neto Pires JOÃO NETO PIRES FILHO Réu(s): PEDRO HENRIQUE MARÇOLA 1. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. ARI NETO PIRES e JOÃO NETO PIRES FILHO ajuizaram ação de cobrança de arrendamento rural em face de PEDRO HENRIQUE MARÇOLA. Alegaram que são proprietários, por herança, de chácaras rurais e que, em outubro de 2019, celebraram com o réu contrato verbal de arrendamento rural para o cultivo de soja, mediante contraprestação de quarenta e cinco sacas de soja por alqueire, com pagamento anual no mês de abril, época da colheita. Sustentaram que, nos primeiros anos, o réu cumpriu regularmente as obrigações, mas que, a partir do ciclo agrícola 2023/2024, tornou-se inadimplente, acumulando débito de cento e trinta e cinco sacas em relação ao primeiro autor e de cento e doze vírgula cinco sacas em relação ao segundo autor, que, convertidas em moeda corrente e acrescidas de correção monetária e juros, totalizam R$ 32.255,88. Aduziram que o contrato não prevê perdão ou redução do valor em caso de quebra de safra, cabendo ao arrendatário o risco da atividade, e que restaram infrutíferas as tentativas de composição extrajudicial. Ao final, requereram a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, corrigido e acrescido de juros, além das custas e honorários advocatícios. Citado, PEDRO HENRIQUE MARÇOLA apresentou contestação na seq. 28. Preliminarmente impugnou o benefício da gratuidade deferido ao autor Ari Neto Pires. No mérito, alegou que a área efetivamente cultivada correspondia a apenas um alqueire de cada autor, e não a um alqueire e meio, em razão da existência de reserva legal e de parte do imóvel ocupada com plantio de mandioca. Destaca que a relação contratual foi interrompida, com posterior retorno do réu à área sem nova formalização, o que aproximaria o ajuste de uma parceria; que a safra 2023/2024 foi severamente afetada por seca, comprovada por laudo técnico, configurando caso fortuito ou força maior e onerosidade excessiva; que o valor da saca adotado na planilha, de R$ 133,00, diverge do preço efetivamente praticado, de R$ 113,00; que a produção foi integralmente entregue à cooperativa e absorvida por débitos de insumos e retenções, sem lucro líquido; que o débito carece de liquidez e certeza, inclusive quanto ao índice de correção adotado; e que a cobrança nos termos da inicial configura enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva, tendo o réu ofertado pagamento proporcional a vinte e cinco por cento da produção. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a revisão equitativa da obrigação, bem como a produção de prova pericial agronômica e contábil. É o relatório. DECIDO. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação, a parte requerida não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) a extensão da área efetivamente arrendada e explorada pelo réu; b) a natureza e a subsistência do vínculo contratual ou relação de parceria; c) a existência e extensão do crédito indicado pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. ROBERTO SIQUEIRA FILHO, com conhecimento técnico na área de Engenharia Agronômica. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, cabe à parte ré o pagamento dos honorários. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Havendo concordância, intime-se a ré para depósito em 15 dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: - Qual a área total do imóvel objeto do arrendamento? - Da área total, qual a extensão ocupada por reserva legal e por outras culturas? - Houve, no período correspondente à safra 2023/2024, ocorrência de estiagem ou seca capaz de comprometer a produtividade da cultura de soja na região do imóvel? Em caso positivo, qual o impacto na produtividade da área, comparativamente à produtividade média esperada para a cultura e para a região no mesmo período? Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI NETO PIRES
Autor JOãO NETO PIRES FILHO
Réu PEDRO HENRIQUE MARçOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA REGIANA DA SILVA VARGAS DE BASSI
OAB: 60937/PR
JHONATTAN CRISTIAN VIEIRA
OAB: 88556/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044979-13.2025.8.16.0014 Processo: 0044979-13.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$32.255,88 Autor(s): Ari Neto Pires JOÃO NETO PIRES FILHO Réu(s): PEDRO HENRIQUE MARÇOLA 1. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. ARI NETO PIRES e JOÃO NETO PIRES FILHO ajuizaram ação de cobrança de arrendamento rural em face de PEDRO HENRIQUE MARÇOLA. Alegaram que são proprietários, por herança, de chácaras rurais e que, em outubro de 2019, celebraram com o réu contrato verbal de arrendamento rural para o cultivo de soja, mediante contraprestação de quarenta e cinco sacas de soja por alqueire, com pagamento anual no mês de abril, época da colheita. Sustentaram que, nos primeiros anos, o réu cumpriu regularmente as obrigações, mas que, a partir do ciclo agrícola 2023/2024, tornou-se inadimplente, acumulando débito de cento e trinta e cinco sacas em relação ao primeiro autor e de cento e doze vírgula cinco sacas em relação ao segundo autor, que, convertidas em moeda corrente e acrescidas de correção monetária e juros, totalizam R$ 32.255,88. Aduziram que o contrato não prevê perdão ou redução do valor em caso de quebra de safra, cabendo ao arrendatário o risco da atividade, e que restaram infrutíferas as tentativas de composição extrajudicial. Ao final, requereram a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, corrigido e acrescido de juros, além das custas e honorários advocatícios. Citado, PEDRO HENRIQUE MARÇOLA apresentou contestação na seq. 28. Preliminarmente impugnou o benefício da gratuidade deferido ao autor Ari Neto Pires. No mérito, alegou que a área efetivamente cultivada correspondia a apenas um alqueire de cada autor, e não a um alqueire e meio, em razão da existência de reserva legal e de parte do imóvel ocupada com plantio de mandioca. Destaca que a relação contratual foi interrompida, com posterior retorno do réu à área sem nova formalização, o que aproximaria o ajuste de uma parceria; que a safra 2023/2024 foi severamente afetada por seca, comprovada por laudo técnico, configurando caso fortuito ou força maior e onerosidade excessiva; que o valor da saca adotado na planilha, de R$ 133,00, diverge do preço efetivamente praticado, de R$ 113,00; que a produção foi integralmente entregue à cooperativa e absorvida por débitos de insumos e retenções, sem lucro líquido; que o débito carece de liquidez e certeza, inclusive quanto ao índice de correção adotado; e que a cobrança nos termos da inicial configura enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva, tendo o réu ofertado pagamento proporcional a vinte e cinco por cento da produção. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a revisão equitativa da obrigação, bem como a produção de prova pericial agronômica e contábil. É o relatório. DECIDO. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação, a parte requerida não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) a extensão da área efetivamente arrendada e explorada pelo réu; b) a natureza e a subsistência do vínculo contratual ou relação de parceria; c) a existência e extensão do crédito indicado pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perito o Sr. ROBERTO SIQUEIRA FILHO, com conhecimento técnico na área de Engenharia Agronômica. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício-Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, cabe à parte ré o pagamento dos honorários. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Havendo concordância, intime-se a ré para depósito em 15 dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: - Qual a área total do imóvel objeto do arrendamento? - Da área total, qual a extensão ocupada por reserva legal e por outras culturas? - Houve, no período correspondente à safra 2023/2024, ocorrência de estiagem ou seca capaz de comprometer a produtividade da cultura de soja na região do imóvel? Em caso positivo, qual o impacto na produtividade da área, comparativamente à produtividade média esperada para a cultura e para a região no mesmo período? Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta