0044976-82.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044976-82.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0100196-19.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00555528 AGTE: BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA AGTE: FERNANDO ANTONIOS MAMAN ADVOGADO: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO OAB/SP-172723 AGDO: PAULO SERGIO DE ASSIS BORGES DE CAMPOS AGDO: ANA LUCIA SANTOS BORGES DE CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: AGRAVANTE: BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIOS MAMAN AGRAVADO: PAULO SERGIO DE ASSIS BORGES DE CAMPOS AGRAVADO: ANA LUCIA SANTOS BORGES DE CAMPOS Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA E FERNANDO ANTONIOS MAMAN contra decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (id. 488) que, em ação de apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, reiterou a determinação de apresentação dos documentos faltantes para a necessária perícia, nos seguintes termos: "1. Visando evitar a desvirtuação do rito processual, proceda a parte autora a execução da multa, que entende devida, em autos apartados. 2. Apesar das alegações da parte ré às fls. 395/476, os experts foram nomeados pelo juízo para a apuração dos haveres dos sócios que se retiraram, cabendo aos remanescentes a disponibilização dos documentos contábeis para a correta apuração do montante, conforme vem sendo determinado por este juízo. O fato de as partes terem realizados as indicações, não significa que o cálculo ocorrerá a bel-prazer. Determino, portanto, que sejam apresentados os documentos contábeis faltantes mencionados às fls. 484/486, sob pena de busca e apreensão." Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que no curso da fase de apuração de haveres, os agravados teriam apontado a existência de documentação contábil faltante, consistente nos Livros Diários de 2008 e parte de 2012, Livros Razão de 2008 a 2012 e balancete de determinação de 28/11/2012, supostamente necessária à elaboração do laudo pericial. Afirmam os recorrentes, contudo, que teria juntado aos autos toda a documentação contábil de que efetivamente dispunham. Por outro lado, destacam que os documentos originais adicionais não estariam mais em sua posse, uma vez que foram entregues à Campello Consultoria e Perícia, tratando-se, ainda, de arquivos cuja obrigação legal de guarda já se encontra superada pelo decurso do tempo. Assevera que ainda que o assistente técnico dos agravados alegue não ter recebido os documentos, eventual extravio não pode ser imputado aos agravantes. Esclarece que a documentação apresentada se revela suficiente à apuração dos eventuais haveres dos agravados, uma vez que o estado da sociedade era deficitário, desde a época da saída dos sócios. Assevera que no caso concreto, não decorre de perícia judicial tradicional conduzida por perito nomeado unilateralmente pelo D. Juízo, mas de procedimento previsto no contrato social, a ser realizado por profissionais ou pessoas jurídicas especializadas indicadas pelas partes. Argumenta que ninguém pode ser compelido a cumprir obrigação cujo objeto não mais existe ou não está sob sua disponibilidade. Acrescenta que a multa cominatória não pode subsistir diante da ausência de prévia intimação pessoal dos agravantes. Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso e ao final que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada e reconhecer que os agravantes já apresentaram toda a documentação contábil de que efetivamente dispunham, e, consequentemente, seja afastada a determinação de exibição dos documentos, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Por fim, pleiteia que seja reconhecida a inexigibilidade da multa cominatória diante da ausência de prévia intimação pessoal. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a entrega física da documentação contábil necessária à apuração de haveres da sociedade, sob pena de busca e apreensão. De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e art. 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, contudo, não restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos que autorizam o pretendido efeito suspensivo, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano ou resultado útil do processo. Destaca-se, inicialmente, que a alegação de que os referidos documentos teriam sido entregues à Campello Consultoria e Perícia restou rechaçada por meio da decisão de fls. 256, datada de 19/01/2018 e não impugnada neste ponto. Há de se notar, ainda, que este E. Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento n° 0008317-55.2018.8.19.0000, de relatoria de i. Des. Lúcio Durante, manteve a decisão que, nos autos originários, determinou a apresentação de documentos no prazo de quinze dias, sob pena da incidência de astreintes de R$1.000,00 (um mil reais). Na ocasião, conforme ressaltado no bojo de sua fundamentação, o recurso combatia dois capítulos específico da decisão, quais sejam, (1) a exiguidade do prazo para atendimento da decisão em conseguir a documentação complementar (15 dias) e (2) o afastamento das astreintes, fixadas em R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, para que os agravados pudessem proceder o cálculo dos haveres, pleitos estes que foram expressamente indeferidos. Nessa perspectiva, percebe-se que, o juízo a quo, pautado nos requerimentos do expert, na determinação do E. TJRJ, bem como dos agravados, diante da inércia do recorrente (fls. 385) determinou a juntada dos documentos solicitados (fls. 387). É certo que a recorrente às fls. 395 apresentou alguns documentos. No entanto, o juízo a quo foi expresso em destacar a necessidade de apresentação dos documentos remanescentes. Além disso, de acordo com a manifestação dos agravados nos autos originários (fls. 505) os elementos colacionados pelos recorrentes são fragmentados, incompletos e sem assinatura de contador. Desse modo, considerando a ausência de demonstração da suficiência das provas apresentadas, ao menos a priori, imperiosa a medida chancelada na decisão agravada, com fundamento, inclusive, no parágrafo único do art. 400 do CPC, que dispõe in verbis: "Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido." A citada norma encontra amparo não só no dever de cooperação dos sujeitos processuais, prevista no art. 6 do CPC, mas nos poderes do magistrado, nos termos do art. 139, IV. Assim, em juízo de cognição sumária, não se constata potencial violação a direitos do recorrente, mas sua ilegítima recalcitrância quando, em liquidação de sentença na qual se persegue a apuração de haveres, deixa de o litigante de apresentar documentos societários necessários à delimitação dos direitos dos sócios retirantes Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, caput e parágrafo único, CPC/15. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro,14 de julho de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044976-82.2026.8.19.0000 AFL Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 235 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6699 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA LUCIA SANTOS BORGES DE CAMPOS
Autor BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA
Autor FERNANDO ANTONIOS MAMAN
Réu PAULO SERGIO DE ASSIS BORGES DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN PEREIRA MELO
OAB: 173071/RJ
PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
OAB: 103762/RJ
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO
OAB: 172723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044976-82.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0100196-19.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00555528 AGTE: BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA AGTE: FERNANDO ANTONIOS MAMAN ADVOGADO: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO OAB/SP-172723 AGDO: PAULO SERGIO DE ASSIS BORGES DE CAMPOS AGDO: ANA LUCIA SANTOS BORGES DE CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: AGRAVANTE: BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIOS MAMAN AGRAVADO: PAULO SERGIO DE ASSIS BORGES DE CAMPOS AGRAVADO: ANA LUCIA SANTOS BORGES DE CAMPOS Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BIANCA THIYOKO ALENCAR MORIOKA E FERNANDO ANTONIOS MAMAN contra decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (id. 488) que, em ação de apuração de haveres, em fase de cumprimento de sentença, reiterou a determinação de apresentação dos documentos faltantes para a necessária perícia, nos seguintes termos: "1. Visando evitar a desvirtuação do rito processual, proceda a parte autora a execução da multa, que entende devida, em autos apartados. 2. Apesar das alegações da parte ré às fls. 395/476, os experts foram nomeados pelo juízo para a apuração dos haveres dos sócios que se retiraram, cabendo aos remanescentes a disponibilização dos documentos contábeis para a correta apuração do montante, conforme vem sendo determinado por este juízo. O fato de as partes terem realizados as indicações, não significa que o cálculo ocorrerá a bel-prazer. Determino, portanto, que sejam apresentados os documentos contábeis faltantes mencionados às fls. 484/486, sob pena de busca e apreensão." Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que no curso da fase de apuração de haveres, os agravados teriam apontado a existência de documentação contábil faltante, consistente nos Livros Diários de 2008 e parte de 2012, Livros Razão de 2008 a 2012 e balancete de determinação de 28/11/2012, supostamente necessária à elaboração do laudo pericial. Afirmam os recorrentes, contudo, que teria juntado aos autos toda a documentação contábil de que efetivamente dispunham. Por outro lado, destacam que os documentos originais adicionais não estariam mais em sua posse, uma vez que foram entregues à Campello Consultoria e Perícia, tratando-se, ainda, de arquivos cuja obrigação legal de guarda já se encontra superada pelo decurso do tempo. Assevera que ainda que o assistente técnico dos agravados alegue não ter recebido os documentos, eventual extravio não pode ser imputado aos agravantes. Esclarece que a documentação apresentada se revela suficiente à apuração dos eventuais haveres dos agravados, uma vez que o estado da sociedade era deficitário, desde a época da saída dos sócios. Assevera que no caso concreto, não decorre de perícia judicial tradicional conduzida por perito nomeado unilateralmente pelo D. Juízo, mas de procedimento previsto no contrato social, a ser realizado por profissionais ou pessoas jurídicas especializadas indicadas pelas partes. Argumenta que ninguém pode ser compelido a cumprir obrigação cujo objeto não mais existe ou não está sob sua disponibilidade. Acrescenta que a multa cominatória não pode subsistir diante da ausência de prévia intimação pessoal dos agravantes. Assim, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso e ao final que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada e reconhecer que os agravantes já apresentaram toda a documentação contábil de que efetivamente dispunham, e, consequentemente, seja afastada a determinação de exibição dos documentos, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Por fim, pleiteia que seja reconhecida a inexigibilidade da multa cominatória diante da ausência de prévia intimação pessoal. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a entrega física da documentação contábil necessária à apuração de haveres da sociedade, sob pena de busca e apreensão. De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e art. 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, contudo, não restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos que autorizam o pretendido efeito suspensivo, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano ou resultado útil do processo. Destaca-se, inicialmente, que a alegação de que os referidos documentos teriam sido entregues à Campello Consultoria e Perícia restou rechaçada por meio da decisão de fls. 256, datada de 19/01/2018 e não impugnada neste ponto. Há de se notar, ainda, que este E. Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento n° 0008317-55.2018.8.19.0000, de relatoria de i. Des. Lúcio Durante, manteve a decisão que, nos autos originários, determinou a apresentação de documentos no prazo de quinze dias, sob pena da incidência de astreintes de R$1.000,00 (um mil reais). Na ocasião, conforme ressaltado no bojo de sua fundamentação, o recurso combatia dois capítulos específico da decisão, quais sejam, (1) a exiguidade do prazo para atendimento da decisão em conseguir a documentação complementar (15 dias) e (2) o afastamento das astreintes, fixadas em R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, para que os agravados pudessem proceder o cálculo dos haveres, pleitos estes que foram expressamente indeferidos. Nessa perspectiva, percebe-se que, o juízo a quo, pautado nos requerimentos do expert, na determinação do E. TJRJ, bem como dos agravados, diante da inércia do recorrente (fls. 385) determinou a juntada dos documentos solicitados (fls. 387). É certo que a recorrente às fls. 395 apresentou alguns documentos. No entanto, o juízo a quo foi expresso em destacar a necessidade de apresentação dos documentos remanescentes. Além disso, de acordo com a manifestação dos agravados nos autos originários (fls. 505) os elementos colacionados pelos recorrentes são fragmentados, incompletos e sem assinatura de contador. Desse modo, considerando a ausência de demonstração da suficiência das provas apresentadas, ao menos a priori, imperiosa a medida chancelada na decisão agravada, com fundamento, inclusive, no parágrafo único do art. 400 do CPC, que dispõe in verbis: "Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido." A citada norma encontra amparo não só no dever de cooperação dos sujeitos processuais, prevista no art. 6 do CPC, mas nos poderes do magistrado, nos termos do art. 139, IV. Assim, em juízo de cognição sumária, não se constata potencial violação a direitos do recorrente, mas sua ilegítima recalcitrância quando, em liquidação de sentença na qual se persegue a apuração de haveres, deixa de o litigante de apresentar documentos societários necessários à delimitação dos direitos dos sócios retirantes Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 995, caput e parágrafo único, CPC/15. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro,14 de julho de 2026. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044976-82.2026.8.19.0000 AFL Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 235 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6699 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br