Detalhe do processo

0044957-37.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044957-37.2025.8.16.0019 Processo: 0044957-37.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNEIA PONTES Requerido(s): FERNANDO LEONARDO PONTES TERNOSKI 1. O termo de curatela foi expedido (mov. 52). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de prestação de contas pela Curadora, tendo em vista que a decisão que deferiu a tutela provisória nada dispôs a esse respeito. Requereu, ainda, que a Curadora seja intimada a comunicar eventual alteração na renda do Curatelado. Diante da ausência de comprovação de renda diversa ou da existência de bens em nome do Curatelado, dispenso, por ora, a prestação de contas contábil, sem prejuízo de que, sobrevindo alteração da situação fática, venha a ser determinada sua apresentação em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a Curadora para que, na hipótese de eventual concessão de benefício diverso do atualmente percebido ou de aquisição de bens ou direitos pelo Curatelado, passe a prestar contas de sua administração a este Juízo, bem como comunique qualquer fato superveniente relevante, sob pena de responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados ao Curatelado. 2. Requisite-se a expedição das certidões indicadas pelo Ministério Público, naquilo que ainda não constar dos autos. Outrossim, proceda-se à pesquisa via INFOJUD, a fim de verificar se o Curatelando apresentou declaração de imposto de renda, juntando-se aos autos as informações pertinentes. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Intime-se a Curadora provisória para que apresente declaração de anuência da companheira do Curatelado, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Por fim, conforme certidão de mov. 73, o presente processo foi selecionado para a realização de perícia médica por meio do programa Justiça no Bairro. Assim, intime-se a Curadora para que informe se o Curatelado possui condições de se deslocar até o local designado para a realização da perícia ou, em caso negativo, apresente justificativa para que o exame seja realizado em sua residência. Intimem-se (15 dias). Ciência ao MP. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNEIA PONTES

Réu FERNANDO LEONARDO PONTES TERNOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIAS DIAS DE CAMARGO FILHO

OAB: 45599/PR

TAIMARA CRISTINE COGO

OAB: 75149/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044957-37.2025.8.16.0019 Processo: 0044957-37.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNEIA PONTES Requerido(s): FERNANDO LEONARDO PONTES TERNOSKI 1. O termo de curatela foi expedido (mov. 52). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de prestação de contas pela Curadora, tendo em vista que a decisão que deferiu a tutela provisória nada dispôs a esse respeito. Requereu, ainda, que a Curadora seja intimada a comunicar eventual alteração na renda do Curatelado. Diante da ausência de comprovação de renda diversa ou da existência de bens em nome do Curatelado, dispenso, por ora, a prestação de contas contábil, sem prejuízo de que, sobrevindo alteração da situação fática, venha a ser determinada sua apresentação em Juízo. Sem prejuízo, intime-se a Curadora para que, na hipótese de eventual concessão de benefício diverso do atualmente percebido ou de aquisição de bens ou direitos pelo Curatelado, passe a prestar contas de sua administração a este Juízo, bem como comunique qualquer fato superveniente relevante, sob pena de responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados ao Curatelado. 2. Requisite-se a expedição das certidões indicadas pelo Ministério Público, naquilo que ainda não constar dos autos. Outrossim, proceda-se à pesquisa via INFOJUD, a fim de verificar se o Curatelando apresentou declaração de imposto de renda, juntando-se aos autos as informações pertinentes. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. 3. Intime-se a Curadora provisória para que apresente declaração de anuência da companheira do Curatelado, conforme requerido pelo Ministério Público. 4. Por fim, conforme certidão de mov. 73, o presente processo foi selecionado para a realização de perícia médica por meio do programa Justiça no Bairro. Assim, intime-se a Curadora para que informe se o Curatelado possui condições de se deslocar até o local designado para a realização da perícia ou, em caso negativo, apresente justificativa para que o exame seja realizado em sua residência. Intimem-se (15 dias). Ciência ao MP. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito