Detalhe do processo

0044957-09.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0044957-09.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALMEIDA FRANCO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : GISELA MARIA FANTUCCI DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : ROSEMEIRE APARECIDA FANTUCCI PILLEKAMP ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : PAULO DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de perícia, o nobre expert juntou o respectivo laudo no evento 77, DOC2 . As partes apresentaram insurgências nos eventos n. 91 e n. 93. Sobrevieram esclarecimentos pelo perito (evento n. 105). Os exequentes se pronunciaram no evento n. 114, afirmando, em síntese, que: a) o perito retificou o valor inicialmente apurado, fixando o débito na quantia de R$ 236.961,38, após incluir as custas processuais, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) há, contudo, erros de soma que resultaram na subavaliação do crédito exequendo; c) não foi apresentada apuração mês a mês relativa à aplicação dos índices da ANS às mensalidades vencidas a partir de outubro de 2024; d) os honorários sucumbenciais de 12% foram calculados em R$ 23.705,68 sobre a soma de R$ 189.773,04, relativa aos beneficiários, com R$ 7.774,26, relativa às custas processuais, alcançando-se a base de R$ 197.547,30; e) contudo, ao realizar a soma subsequente, o perito considerou apenas o valor destinado aos beneficiários acrescido dos honorários, chegando a R$ 213.478,72; f) desse modo, deixou de ser incorporado ao resultado o montante de R$ 7.774,26 referente às custas processuais, apesar de expressamente reconhecido pelo próprio expert; g) também houve erro na incorporação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, pois, embora o perito tenha apurado a multa de 10% em R$ 21.347,87 e chegado ao subtotal de R$ 234.826,59, deixou de somar aquela verba ao valor final; h) o expert calculou os honorários do art. 523, § 1º, em R$ 23.482,66, tomando como base o subtotal que já considerava a multa, mas, ao consolidar o débito, somou apenas R$ 213.478,72 e R$ 23.482,66, alcançando os R$ 236.961,38; i) corrigidos exclusivamente os erros aritméticos, sem alteração da metodologia ou dos percentuais utilizados pelo perito, o débito alcançaria R$ 267.716,11, composto por R$ 189.773,04 de principal, R$ 7.774,26 de custas, R$ 23.705,68 de honorários sucumbenciais, R$ 22.125,30 de multa e R$ 24.337,83 de honorários do art. 523, § 1º, do CPC; j) o próprio perito reconheceu que a mensalidade correta em setembro de 2024 correspondia a R$ 5.422,07 e que, após a aplicação do índice de 6,06% autorizado pela ANS, o valor devido a partir de setembro de 2025 seria de R$ 5.750,64; k) apesar disso, os exequentes teriam pago mensalidades de R$ 7.189,86 entre junho e novembro de 2025 e de R$ 6.488,59 entre dezembro de 2025 e julho de 2026; l) somente nesses períodos, sustentam existir diferença nominal mínima de R$ 15.524,63, sem consideração de correção monetária e juros; m) esse montante não incluiria eventuais diferenças relativas ao período de outubro de 2024 a maio de 2025; n) também não teria sido considerada a atualização monetária desde cada desembolso e os juros moratórios na forma do título; o) deve ser procedido ao reconhecimento dos erros aritméticos, bem como à intimação do perito para incluir as custas processuais de R$ 7.774,26, incorporar efetivamente a multa do art. 523, § 1º, do CPC e recalcular a multa e os respectivos honorários sobre a base corrigida; p) o reconhecimento de que, mantidos os critérios adotados pelo expert e corrigidos apenas os erros matemáticos, o débito atingiria R$ 267.716,11 em junho de 2026; q) esclarecimento expresso, mediante demonstrativo mês a mês, sobre a inclusão das diferenças posteriores a outubro de 2024 nos anexos periciais; r) caso não contempladas, a complementação dos cálculos, tomando-se por base a mensalidade de R$ 5.422,07 até agosto de 2025 e de R$ 5.750,64 a partir de setembro de 2025, confrontadas com os valores efetivamente pagos; s) a incidência de correção monetária e juros nos termos do título; t) a apresentação de novo quadro consolidado discriminando principal, custas, honorários sucumbenciais, multa e honorários do art. 523; e u) nova vista às partes antes da homologação. A executada, por sua vez, manifestou-se no evento n. 117, sustentando, em síntese, que: a) persistem incorreções nos cálculos periciais; b) quanto à beneficiária Paula, teria sido indevidamente retirado o reajuste por faixa etária previsto para setembro de 2022, embora tal reajuste, segundo afirma, não tenha sido objeto da ação; c) o próprio perito teria reconhecido que, após o reajuste por faixa etária em setembro de 2022, a mensalidade de Paula deveria corresponder a R$ 562,72 e que, após o reajuste anual de novembro de 2022, alcançaria R$ 660,81; d) apesar disso, o cálculo pericial teria utilizado mensalidade de apenas R$ 617,58, em contradição com as próprias premissas adotadas pelo expert; e) relativamente a Paulo, a mensalidade correta em outubro de 2024 seria de R$ 3.022,82, enquanto o perito teria considerado R$ 2.525,97; f) quanto a Gisela, o valor devido seria de R$ 2.727,68, mas o laudo teria utilizado R$ 2.279,60; g) os cálculos não teriam aplicado juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com utilização da taxa SELIC apenas a partir de agosto de 2024; h) haveria ainda omissão dos valores relativos às mensalidades de 2017, o que impediria a adequada conferência da evolução dos prêmios. Por fim, insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, afirmando que: i) não teria sido anteriormente intimada para pagamento de quantum debeatur líquido; j) tampouco teria transcorrido o prazo de quinze dias previsto no dispositivo legal; k) a incidência dos consectários do art. 523 pressupõe prévia definição de valor líquido, certo e exigível e regular intimação para pagamento; l) por conseguinte, pugna pelo afastamento da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo. Decido. O laudo e os esclarecimentos ainda reclamam complementação. A análise da regularidade das contas periciais e das impugnações apresentadas pelas partes exige rigoroso cotejo entre a metodologia contábil adotada e os exatos limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento, a teor do artigo 502, artigo 508 e artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é vedado modificar ou rediscutir o provimento que julgou a lide, devendo o cálculo limitar-se a traduzir fielmente os comandos do título executivo judicial. 2.1. Da incorreção material na aplicação dos índices de reajuste anual de 2018 a 2022 O exame minucioso do laudo pericial inicial e dos anexos de esclarecimentos revela que o perito judicial incidiu em equívoco material no que tange aos reajustes anuais de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Com efeito, a sentença de primeiro grau havia adotado o cálculo de extrapolação matemática (13,14% em 2018, 11,05% em 2019, 10,42% em 2020, 0,32% em 2021, 17,43% em 2022 e 17,29% em 2023). Todavia, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença nesse ponto, acolhendo integralmente a pretensão dos autores para afastar a extrapolação matemática e determinar que os reajustes anuais observassem exclusivamente os percentuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. Essa opção do acórdão foi expressa ao acolher o segundo cálculo alternativo elaborado pela perícia na fase de conhecimento. Portanto, os índices que devem incidir nos reajustes anuais contratuais do período de 2018 a 2023 são aqueles autorizados pela ANS para planos individuais: 10,00% em outubro de 2018; 7,35% em outubro de 2019; 8,14% em outubro de 2020; percentual negativo de 8,19% em outubro de 2021; 15,50% em outubro de 2022; e 9,63% em outubro de 2023. O perito do juízo, no laudo inicial e também no laudo de esclarecimentos, continuou utilizando nas planilhas de evolução os índices da sentença reformada (13,14% em 2018, 11,05% em 2019, 10,42% em 2020, 0,32% em 2021 e 17,43% em 2022), aplicando os percentuais da ANS somente a partir de outubro de 2023. Essa premissa vulnera a coisa julgada e distorce o valor histórico das mensalidades devidas e a restituição cabível aos segurados. Basta verificar que a perícia da fase de conhecimento, ao aplicar os índices da ANS e a faixa etária de 52,02%, apurou a mensalidade devida do grupo em setembro de 2024 em R$ 5.422,07. Ao utilizar os índices de extrapolação da sentença, o perito apurou a mensalidade naquele mesmo mês em R$ 7.001,20. Essa divergência demonstra que o perito não transpôs para as planilhas a decisão colegiada transitada em julgado. Assim, impõe-se determinar que o perito refaça integralmente as planilhas de apuração da restituição, substituindo os percentuais anuais de 2018 a 2022 pelos índices da ANS para planos individuais (10,00%, 7,35%, 8,14%, -8,19% e 15,50%), mantendo 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025. 2.2. Da evolução prospectiva das mensalidades e diferenças vincendas O título judicial impôs obrigação cumulativa consistente na restituição dos valores pagos a maior e na limitação dos reajustes futuros aos autorizados pela ANS. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a execução abrange as prestações que se vencerem no curso do procedimento, cabendo a recomposição do valor do prêmio devido e a devolução das diferenças cobradas a maior enquanto a operadora não promover o correto enquadramento da fatura mensal. A partir do valor fixado na perícia de conhecimento em setembro de 2024 (R$ 5.422,07 para as três vidas ativas), a aplicação do índice ANS de 6,91% em outubro de 2024 elevou a mensalidade total para R$ 5.796,73 até setembro de 2025. Em seguida, com o reajuste ANS de 6,06% em outubro de 2025, o valor mensal passou a R$ 6.148,01. O perito deve demonstrar, mês a mês, a contraposição entre o valor efetivamente faturado e pago pelos exequentes nos boletos e o valor estritamente devido segundo a evolução oficial da ANS, apurando o saldo a restituir com correção e juros desde cada desembolso até a competência mais recente comprovada nos autos. 2.3. Dos reajustes por mudança de faixa etária No tocante ao reajuste por faixa etária, o título executivo delimitou a revisão exclusivamente ao reajuste implementado aos 59 anos dos beneficiários integrantes do grupo familiar originário, substituindo o percentual de 68,45% praticado pela operadora pelo percentual atuarial substituto de 52,02%. Quanto à segurada Paula de Almeida Franco, que atingiu 34 anos em setembro de 2022, incidiu o aumento previsto para a faixa etária correspondente de 7,00%. Essa majoração não foi objeto de anulação no processo de conhecimento. O perito corrigiu essa omissão no laudo de esclarecimentos, fazendo constar no anexo relativo à beneficiária o acréscimo de 7,00% em setembro de 2022, o que deve ser integralmente mantido na retificação final. 2.4. Das custas e despesas processuais da fase executiva Assiste razão aos exequentes quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença no montante de R$ 4.528,69, recolhidas no início do incidente. As despesas judiciais adiantadas pelo exequente para deflagração e condução dos atos executivos integram o débito exequendo e devem ser ressarcidas pelo devedor vencido, atualizadas monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data do efetivo desembolso, sem cômputo de juros moratórios. O perito já acolheu essa diretriz em seus esclarecimentos, devendo mantê-la no cálculo definitivo. Ante o exposto, acolho em parte as manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil e sobre os esclarecimentos prestados, fixando as seguintes diretrizes determinantes para a liquidação do débito: a) Determino ao perito judicial Alcides Alves Ribeiro Neto que, no prazo de vinte dias, retifique o laudo pericial e reapresente a conta de liquidação observando estritamente os índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais em todo o período revisado (10,00% em 2018; 7,35% em 2019; 8,14% em 2020; -8,19% em 2021; 15,50% em 2022; 9,63% em 2023; 6,91% em 2024; e 6,06% em 2025), afastando em definitivo os percentuais de extrapolação matemática da sentença que foram reformados pelo acórdão; b) O perito deverá manter o percentual substituto de 52,02% para a mudança de faixa etária aos 59 anos dos beneficiários abrangidos pelo título, bem como manter o reajuste etário de 7,00% aplicado à beneficiária Paula em setembro de 2022; c) Deverão ser apuradas as diferenças mensais devidas até a competência mais recente com comprovante de pagamento nos autos, deduzindo-se os valores pagos a maior e compensando-se eventuais diferenças apuradas; d) A correção monetária dos valores pagos a maior e das custas processuais desembolsadas pelos exequentes (incluídas as custas executivas de R$ 4.528,69) far-se-á pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, fluindo os juros moratórios a partir da citação; e) Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento incidirão no percentual de 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do acórdão; f) Não deverá o expert reexaminar a incidência da multa ou dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria já decidida no evento n. 19. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMEIDA FRANCO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA

Autor GISELA MARIA FANTUCCI DE ALMEIDA FRANCO

Autor PAULO DE ALMEIDA FRANCO

Autor ROSEMEIRE APARECIDA FANTUCCI PILLEKAMP

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI

OAB: 241243/SP
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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0044957-09.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ALMEIDA FRANCO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : GISELA MARIA FANTUCCI DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : ROSEMEIRE APARECIDA FANTUCCI PILLEKAMP ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXEQUENTE : PAULO DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de perícia, o nobre expert juntou o respectivo laudo no evento 77, DOC2 . As partes apresentaram insurgências nos eventos n. 91 e n. 93. Sobrevieram esclarecimentos pelo perito (evento n. 105). Os exequentes se pronunciaram no evento n. 114, afirmando, em síntese, que: a) o perito retificou o valor inicialmente apurado, fixando o débito na quantia de R$ 236.961,38, após incluir as custas processuais, a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) há, contudo, erros de soma que resultaram na subavaliação do crédito exequendo; c) não foi apresentada apuração mês a mês relativa à aplicação dos índices da ANS às mensalidades vencidas a partir de outubro de 2024; d) os honorários sucumbenciais de 12% foram calculados em R$ 23.705,68 sobre a soma de R$ 189.773,04, relativa aos beneficiários, com R$ 7.774,26, relativa às custas processuais, alcançando-se a base de R$ 197.547,30; e) contudo, ao realizar a soma subsequente, o perito considerou apenas o valor destinado aos beneficiários acrescido dos honorários, chegando a R$ 213.478,72; f) desse modo, deixou de ser incorporado ao resultado o montante de R$ 7.774,26 referente às custas processuais, apesar de expressamente reconhecido pelo próprio expert; g) também houve erro na incorporação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, pois, embora o perito tenha apurado a multa de 10% em R$ 21.347,87 e chegado ao subtotal de R$ 234.826,59, deixou de somar aquela verba ao valor final; h) o expert calculou os honorários do art. 523, § 1º, em R$ 23.482,66, tomando como base o subtotal que já considerava a multa, mas, ao consolidar o débito, somou apenas R$ 213.478,72 e R$ 23.482,66, alcançando os R$ 236.961,38; i) corrigidos exclusivamente os erros aritméticos, sem alteração da metodologia ou dos percentuais utilizados pelo perito, o débito alcançaria R$ 267.716,11, composto por R$ 189.773,04 de principal, R$ 7.774,26 de custas, R$ 23.705,68 de honorários sucumbenciais, R$ 22.125,30 de multa e R$ 24.337,83 de honorários do art. 523, § 1º, do CPC; j) o próprio perito reconheceu que a mensalidade correta em setembro de 2024 correspondia a R$ 5.422,07 e que, após a aplicação do índice de 6,06% autorizado pela ANS, o valor devido a partir de setembro de 2025 seria de R$ 5.750,64; k) apesar disso, os exequentes teriam pago mensalidades de R$ 7.189,86 entre junho e novembro de 2025 e de R$ 6.488,59 entre dezembro de 2025 e julho de 2026; l) somente nesses períodos, sustentam existir diferença nominal mínima de R$ 15.524,63, sem consideração de correção monetária e juros; m) esse montante não incluiria eventuais diferenças relativas ao período de outubro de 2024 a maio de 2025; n) também não teria sido considerada a atualização monetária desde cada desembolso e os juros moratórios na forma do título; o) deve ser procedido ao reconhecimento dos erros aritméticos, bem como à intimação do perito para incluir as custas processuais de R$ 7.774,26, incorporar efetivamente a multa do art. 523, § 1º, do CPC e recalcular a multa e os respectivos honorários sobre a base corrigida; p) o reconhecimento de que, mantidos os critérios adotados pelo expert e corrigidos apenas os erros matemáticos, o débito atingiria R$ 267.716,11 em junho de 2026; q) esclarecimento expresso, mediante demonstrativo mês a mês, sobre a inclusão das diferenças posteriores a outubro de 2024 nos anexos periciais; r) caso não contempladas, a complementação dos cálculos, tomando-se por base a mensalidade de R$ 5.422,07 até agosto de 2025 e de R$ 5.750,64 a partir de setembro de 2025, confrontadas com os valores efetivamente pagos; s) a incidência de correção monetária e juros nos termos do título; t) a apresentação de novo quadro consolidado discriminando principal, custas, honorários sucumbenciais, multa e honorários do art. 523; e u) nova vista às partes antes da homologação. A executada, por sua vez, manifestou-se no evento n. 117, sustentando, em síntese, que: a) persistem incorreções nos cálculos periciais; b) quanto à beneficiária Paula, teria sido indevidamente retirado o reajuste por faixa etária previsto para setembro de 2022, embora tal reajuste, segundo afirma, não tenha sido objeto da ação; c) o próprio perito teria reconhecido que, após o reajuste por faixa etária em setembro de 2022, a mensalidade de Paula deveria corresponder a R$ 562,72 e que, após o reajuste anual de novembro de 2022, alcançaria R$ 660,81; d) apesar disso, o cálculo pericial teria utilizado mensalidade de apenas R$ 617,58, em contradição com as próprias premissas adotadas pelo expert; e) relativamente a Paulo, a mensalidade correta em outubro de 2024 seria de R$ 3.022,82, enquanto o perito teria considerado R$ 2.525,97; f) quanto a Gisela, o valor devido seria de R$ 2.727,68, mas o laudo teria utilizado R$ 2.279,60; g) os cálculos não teriam aplicado juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com utilização da taxa SELIC apenas a partir de agosto de 2024; h) haveria ainda omissão dos valores relativos às mensalidades de 2017, o que impediria a adequada conferência da evolução dos prêmios. Por fim, insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, afirmando que: i) não teria sido anteriormente intimada para pagamento de quantum debeatur líquido; j) tampouco teria transcorrido o prazo de quinze dias previsto no dispositivo legal; k) a incidência dos consectários do art. 523 pressupõe prévia definição de valor líquido, certo e exigível e regular intimação para pagamento; l) por conseguinte, pugna pelo afastamento da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo. Decido. O laudo e os esclarecimentos ainda reclamam complementação. A análise da regularidade das contas periciais e das impugnações apresentadas pelas partes exige rigoroso cotejo entre a metodologia contábil adotada e os exatos limites da coisa julgada formada no processo de conhecimento, a teor do artigo 502, artigo 508 e artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é vedado modificar ou rediscutir o provimento que julgou a lide, devendo o cálculo limitar-se a traduzir fielmente os comandos do título executivo judicial. 2.1. Da incorreção material na aplicação dos índices de reajuste anual de 2018 a 2022 O exame minucioso do laudo pericial inicial e dos anexos de esclarecimentos revela que o perito judicial incidiu em equívoco material no que tange aos reajustes anuais de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Com efeito, a sentença de primeiro grau havia adotado o cálculo de extrapolação matemática (13,14% em 2018, 11,05% em 2019, 10,42% em 2020, 0,32% em 2021, 17,43% em 2022 e 17,29% em 2023). Todavia, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença nesse ponto, acolhendo integralmente a pretensão dos autores para afastar a extrapolação matemática e determinar que os reajustes anuais observassem exclusivamente os percentuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. Essa opção do acórdão foi expressa ao acolher o segundo cálculo alternativo elaborado pela perícia na fase de conhecimento. Portanto, os índices que devem incidir nos reajustes anuais contratuais do período de 2018 a 2023 são aqueles autorizados pela ANS para planos individuais: 10,00% em outubro de 2018; 7,35% em outubro de 2019; 8,14% em outubro de 2020; percentual negativo de 8,19% em outubro de 2021; 15,50% em outubro de 2022; e 9,63% em outubro de 2023. O perito do juízo, no laudo inicial e também no laudo de esclarecimentos, continuou utilizando nas planilhas de evolução os índices da sentença reformada (13,14% em 2018, 11,05% em 2019, 10,42% em 2020, 0,32% em 2021 e 17,43% em 2022), aplicando os percentuais da ANS somente a partir de outubro de 2023. Essa premissa vulnera a coisa julgada e distorce o valor histórico das mensalidades devidas e a restituição cabível aos segurados. Basta verificar que a perícia da fase de conhecimento, ao aplicar os índices da ANS e a faixa etária de 52,02%, apurou a mensalidade devida do grupo em setembro de 2024 em R$ 5.422,07. Ao utilizar os índices de extrapolação da sentença, o perito apurou a mensalidade naquele mesmo mês em R$ 7.001,20. Essa divergência demonstra que o perito não transpôs para as planilhas a decisão colegiada transitada em julgado. Assim, impõe-se determinar que o perito refaça integralmente as planilhas de apuração da restituição, substituindo os percentuais anuais de 2018 a 2022 pelos índices da ANS para planos individuais (10,00%, 7,35%, 8,14%, -8,19% e 15,50%), mantendo 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025. 2.2. Da evolução prospectiva das mensalidades e diferenças vincendas O título judicial impôs obrigação cumulativa consistente na restituição dos valores pagos a maior e na limitação dos reajustes futuros aos autorizados pela ANS. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a execução abrange as prestações que se vencerem no curso do procedimento, cabendo a recomposição do valor do prêmio devido e a devolução das diferenças cobradas a maior enquanto a operadora não promover o correto enquadramento da fatura mensal. A partir do valor fixado na perícia de conhecimento em setembro de 2024 (R$ 5.422,07 para as três vidas ativas), a aplicação do índice ANS de 6,91% em outubro de 2024 elevou a mensalidade total para R$ 5.796,73 até setembro de 2025. Em seguida, com o reajuste ANS de 6,06% em outubro de 2025, o valor mensal passou a R$ 6.148,01. O perito deve demonstrar, mês a mês, a contraposição entre o valor efetivamente faturado e pago pelos exequentes nos boletos e o valor estritamente devido segundo a evolução oficial da ANS, apurando o saldo a restituir com correção e juros desde cada desembolso até a competência mais recente comprovada nos autos. 2.3. Dos reajustes por mudança de faixa etária No tocante ao reajuste por faixa etária, o título executivo delimitou a revisão exclusivamente ao reajuste implementado aos 59 anos dos beneficiários integrantes do grupo familiar originário, substituindo o percentual de 68,45% praticado pela operadora pelo percentual atuarial substituto de 52,02%. Quanto à segurada Paula de Almeida Franco, que atingiu 34 anos em setembro de 2022, incidiu o aumento previsto para a faixa etária correspondente de 7,00%. Essa majoração não foi objeto de anulação no processo de conhecimento. O perito corrigiu essa omissão no laudo de esclarecimentos, fazendo constar no anexo relativo à beneficiária o acréscimo de 7,00% em setembro de 2022, o que deve ser integralmente mantido na retificação final. 2.4. Das custas e despesas processuais da fase executiva Assiste razão aos exequentes quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença no montante de R$ 4.528,69, recolhidas no início do incidente. As despesas judiciais adiantadas pelo exequente para deflagração e condução dos atos executivos integram o débito exequendo e devem ser ressarcidas pelo devedor vencido, atualizadas monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data do efetivo desembolso, sem cômputo de juros moratórios. O perito já acolheu essa diretriz em seus esclarecimentos, devendo mantê-la no cálculo definitivo. Ante o exposto, acolho em parte as manifestações das partes sobre o laudo pericial contábil e sobre os esclarecimentos prestados, fixando as seguintes diretrizes determinantes para a liquidação do débito: a) Determino ao perito judicial Alcides Alves Ribeiro Neto que, no prazo de vinte dias, retifique o laudo pericial e reapresente a conta de liquidação observando estritamente os índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais em todo o período revisado (10,00% em 2018; 7,35% em 2019; 8,14% em 2020; -8,19% em 2021; 15,50% em 2022; 9,63% em 2023; 6,91% em 2024; e 6,06% em 2025), afastando em definitivo os percentuais de extrapolação matemática da sentença que foram reformados pelo acórdão; b) O perito deverá manter o percentual substituto de 52,02% para a mudança de faixa etária aos 59 anos dos beneficiários abrangidos pelo título, bem como manter o reajuste etário de 7,00% aplicado à beneficiária Paula em setembro de 2022; c) Deverão ser apuradas as diferenças mensais devidas até a competência mais recente com comprovante de pagamento nos autos, deduzindo-se os valores pagos a maior e compensando-se eventuais diferenças apuradas; d) A correção monetária dos valores pagos a maior e das custas processuais desembolsadas pelos exequentes (incluídas as custas executivas de R$ 4.528,69) far-se-á pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, fluindo os juros moratórios a partir da citação; e) Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento incidirão no percentual de 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do acórdão; f) Não deverá o expert reexaminar a incidência da multa ou dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, matéria já decidida no evento n. 19. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intime-se.