Detalhe do processo

0044934-65.2010.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que homologou parcialmente o laudo pericial, reconhecendo como devido apenas o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados documentalmente e rejeitando a pretensão relativa aos lucros cessantes, por ausência de comprovação técnica e documental suficiente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão teria deixado de apreciar as duas hipóteses formuladas pela perita, as impugnações apresentadas ao laudo pericial e a parcela relativa aos lucros cessantes, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação do Juízo, expondo as razões pelas quais homologou parcialmente o laudo pericial apenas quanto aos danos materiais efetivamente comprovados documentalmente e rejeitou a pretensão relativa aos lucros cessantes, diante da ausência de comprovação técnica e documental apta a demonstrar a efetiva extensão do prejuízo alegado. Também não procede a alegação de omissão quanto às hipóteses apresentadas pela perita judicial. A decisão consignou expressamente que os cenários elaborados possuíam caráter meramente estimativo, construídos a partir de informações unilateralmente fornecidas pela autora e sem respaldo em documentação contábil idônea, razão pela qual não poderiam servir de fundamento para a homologação dos valores pretendidos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto às impugnações formuladas pela embargante ao laudo pericial. A fundamentação enfrentou a questão central controvertida, concluindo pela insuficiência da prova produzida para comprovação dos lucros cessantes. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese dos autos. Igualmente não há qualquer contradição ou obscuridade no dispositivo. A decisão homologou o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, verba que integra o débito e deverá constar da respectiva planilha de atualização. Por sua vez, os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza diversa e somente incidirão caso não haja pagamento voluntário após a intimação do devedor, inexistindo qualquer duplicidade entre as verbas honorárias. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à determinação para intimação do executado para pagamento. Evidentemente, o montante a ser exigido corresponde ao valor homologado na decisão, acrescido das atualizações legais e dos consectários nela expressamente fixados, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Percebe-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir a valoração da prova pericial e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EPARTNER BRASIL ASSOCIADOS EM SERVIÇOS LTDA

Réu EXPRESSO MERCURIO S A TNT MERCURIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DOS SANTOS FRANCISCO

OAB: 106684/RJ

RENATA FERREIRA MACHADO SOBRINHO

OAB: 148046/RJ

ANA LÚCIA REBORDÃO PEREIRA

OAB: 100479/RJ

EDUARDO VITAL CHAVES

OAB: 181103/RJ

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 147991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que homologou parcialmente o laudo pericial, reconhecendo como devido apenas o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados documentalmente e rejeitando a pretensão relativa aos lucros cessantes, por ausência de comprovação técnica e documental suficiente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão teria deixado de apreciar as duas hipóteses formuladas pela perita, as impugnações apresentadas ao laudo pericial e a parcela relativa aos lucros cessantes, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação do Juízo, expondo as razões pelas quais homologou parcialmente o laudo pericial apenas quanto aos danos materiais efetivamente comprovados documentalmente e rejeitou a pretensão relativa aos lucros cessantes, diante da ausência de comprovação técnica e documental apta a demonstrar a efetiva extensão do prejuízo alegado. Também não procede a alegação de omissão quanto às hipóteses apresentadas pela perita judicial. A decisão consignou expressamente que os cenários elaborados possuíam caráter meramente estimativo, construídos a partir de informações unilateralmente fornecidas pela autora e sem respaldo em documentação contábil idônea, razão pela qual não poderiam servir de fundamento para a homologação dos valores pretendidos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto às impugnações formuladas pela embargante ao laudo pericial. A fundamentação enfrentou a questão central controvertida, concluindo pela insuficiência da prova produzida para comprovação dos lucros cessantes. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese dos autos. Igualmente não há qualquer contradição ou obscuridade no dispositivo. A decisão homologou o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, verba que integra o débito e deverá constar da respectiva planilha de atualização. Por sua vez, os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza diversa e somente incidirão caso não haja pagamento voluntário após a intimação do devedor, inexistindo qualquer duplicidade entre as verbas honorárias. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à determinação para intimação do executado para pagamento. Evidentemente, o montante a ser exigido corresponde ao valor homologado na decisão, acrescido das atualizações legais e dos consectários nela expressamente fixados, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Percebe-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir a valoração da prova pericial e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.