0044919-65.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0044919-65.2023.8.26.0100 (processo principal 0213354-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Elaine Aparecida de Oliveira - - Fernando Mauro Mazzuti de Oliveira - - Marina de Oliveira Mazzutti - Masae Nakamura - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado no bojo do cumprimento provisório de sentença promovido por Elaine Aparecida de Oliveira, Fernando Mauro Mazzutti de Oliveira e Marina de Oliveira Mazzutti em face de Masae Nakamura, para apuração do valor restituível a título de benfeitorias necessárias. O v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0213354-27.2008.8.26.0100 e respectivos Embargos de Declaração (fls. 448/459+460/462) reconheceu a posse de má-fé dos exequentes sobre o imóvel situado na Rua dos Miosótis, nº 310, Mirandópolis, São Paulo/SP, e limitou o ressarcimento devido pela executada estritamente às benfeitorias necessárias erigidas no bem para torná-lo habitável e sem risco aos ocupantes, determinando a apuração do valor correspondente nesta fase de liquidação. Iniciada a fase liquidatória e nomeado perito, foi realizada a vistoria técnica no imóvel em 04/11/2025 (fls. 745 e 755). O laudo foi juntado a fls. 753-787, concluindo que o montante correspondente às benfeitorias necessárias erigidas pelos exequentes perfaz R$ 471.000,00, na data-base de janeiro de 2026. Para atingir esse montante, o perito quantificou a área construída total de 193,88 metros quadrados, abrangendo o pavimento térreo (103,97 metros quadrados) e o pavimento superior (89,81 metros quadrados), rechaçando a inclusão de áreas de cobertura, que classificou como úteis, e de piscina, qualificada como voluptuária. Os exequentes concordaram integralmente com as conclusões do perito (fls. 831-836). A executada apresentou impugnação ao laudo, acompanhada do parecer técnico divergente. Alegou que a avaliação pericial incorreu em equívoco ao computar a totalidade da edificação vista no local (193,88 metros quadrados), pois o imóvel já possuía edificação preexistente habitável com 140,00 metros quadrados, registrada no cadastro municipal do exercício de 1995 e confirmada por depoimentos testemunhais (fls. 530-533), de modo que os exequentes acrescentaram apenas 53,88 metros quadrados de benfeitoria. Afirmou que a edificação do pavimento superior (89,81 metros quadrados) não configura benfeitoria necessária, mas ampliação e aformoseamento erigidos de má-fé, insuscetíveis de indenização. Apontou a ocorrência de patologias construtivas na estrutura e requereu o abate da área preexistente e a reclassificação do estado de conservação, indicando como correto o montante de R$ 92.609,82 ou, subsidiariamente, o limite de R$ 130.696,57 (fls. 792-830). Esclareceu o perito que não havia efetuado o abate da área preexistente de 140,00 metros quadrados em seu laudo inicial e que, caso seja determinado pelo juízo o desconto da referida metragem preexistente, a área de benfeitoria acrescida pelos exequentes passa a ser de 53,78 metros quadrados, resultando no valor líquido de R$ 130.696,57, para a data-base de janeiro de 2026. No mais, manteve a classificação do estado de conservação em reparos simples (fls. 841-848). Sobre os esclarecimentos periciais, a executada requereu o acolhimento do parecer de seu assistente ou a fixação do valor no patamar de R$ 130.696,57 indicado pelo perito (fls. 852-854 e fls. 855-879). Os exequentes alegaram que a tese de abate de área construída atenta contra os limites do título executivo judicial, alegando que a edificação original era precária e inabitável, motivo pelo qual defenderam a prevalência do valor inicial de R$ 471.000,00 (fls. 880-891). É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação de sentença, é vedado modificar ou discutir a matéria já decidida no processo de conhecimento e acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Assim, os parâmetros fixados na decisão vinculam de modo absoluto a apuração do valor devido, cabendo ao juiz e ao perito atuar rigorosamente nos limites estipulados pelo título. O v. Acórdão dispôs, categoricamente, que os exequentes agiram com evidente má-fé ao promoverem reformas e construções no imóvel após a constituição em mora por notificação premonitória realizada em 14 de outubro de 1996 e durante o trâmite de ações judiciais de rescisão contratual. Em decorrência da caracterização da posse de má-fé, a Colenda Corte de origem aplicou o regramento do artigo 1.220 do Código Civil, que confere ao possuidor de má-fé o direito de ressarcimento restrito e exclusivo às benfeitorias necessárias. O acórdão determinou expressamente que o laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento não servia aos propósitos da liquidação, pois havia avaliado o imóvel sem proceder à separação técnica entre as espécies de intervenção. Ademais, a decisão dos Embargos de Declaração balizou a perícia de liquidação nos seguintes termos: "caberá ao perito judicial, a ser nomeado na fase de cumprimento de sentença, avaliar quais obras realizadas pelos agravados possuem tal aspecto, a fim de tornar habitável o imóvel adquirido, sem riscos para seus ocupantes. As edificações levadas a efeito para mero aformoseamento ou comodismo evidentemente não se incluem entre aquelas que serão ressarcidas" (fl. 462). A executada insurge-se contra o montante originariamente apontado pelo perito judicial (R$ 471.000,00), sustentando que o laudo contemplou a área total vistoriada de 193,88 metros quadrados (incluindo o pavimento superior), sem descontar a construção preexistente no local, cuja área construída cadastrada no exercício de 1995 era de 140,00 metros quadrados (fl. 830). Assiste parcial razão à executada. A prova documental carreada aos autos, em especial a Certidão de Dados Cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo referente ao exercício de 1995 (fl. 830), somada aos depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 530-533), demonstra que, antes da celebração do compromisso de compra e venda em 03 de junho de 1995, o imóvel em questão já possuía edificação de uso residencial, composta por salas, quartos, cozinha e banheiros, perfazendo 140,00 metros quadrados de área construída regular. A pretensão dos exequentes de receber a indenização calculada sobre a totalidade de 193,88 metros quadrados, como se tivessem erigido a edificação inteiramente a partir do solo virgem, afronta o título judicial e enseja enriquecimento sem causa. Sendo os exequentes possuidores de má-fé, a indenização devida limita-se estritamente àquelas intervenções que se caracterizem como benfeitorias necessárias para a conservação e habitabilidade mínima da estrutura, excluindo-se o valor correspondente à construção que já integrava o patrimônio da executada. Nessa linha, o pavimento superior erigido pelos exequentes (89,81 metros quadrados), transformando a casa térrea originária em residência de dois pavimentos com suíte master, hidro e armários, constitui nítida acessão e ampliação voltada ao maior conforto, comodismo e aformoseamento do bem. Tratando-se de possuidores de má-fé, tais ampliações e benfeitorias úteis ou voluptuárias não são indenizáveis, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil e das balizas fixadas pelo acórdão (fl. 462). Por consequência, a metragem de benfeitoria necessária efetivamente incorporada ao imóvel pelos exequentes corresponde à diferença entre a área total necessária avaliada na vistoria para a estrutura do pavimento térreo habitável (193,88 metros quadrados) e a área da construção preexistente pertencente à proprietária (140,00 metros quadrados). A apuração resulta na área líquida de 53,78 metros quadrados de benfeitorias necessárias implantadas. Em seus esclarecimentos o perito acolheu a premissa técnica do abatimento e confirmou que, deduzida a área preexistente de 140,00 metros quadrados, a área útil de benfeitoria necessária erigida pelos exequentes passa a ser de 53,78 metros quadrados, quantificada no valor atualizado de R$ 130.696,57, para a data-base de janeiro de 2026 (fl. 844). O pedido da executada para reclassificação do estado de conservação do imóvel para reparos importantes deve ser afastada, porque o perito vistoriou pessoalmente o imóvel periciado e ratificou que a edificação enquadra-se no padrão construtivo simples com estado de conservação em reparos simples (fls. 777 e 847). Acrescente-se que o imóvel vem sendo ocupado e explorado mediante locação pela própria executada desde a sua reintegração na posse em 2008 (fls. 445 e 763), de modo que os desgastes naturais decorrentes da fruição exclusiva por longos anos pela proprietária não podem ser deduzidos da indenização devida aos exequentes. Dessa forma, deve prevalecer o cálculo fundamentado prestado pelo perito judicial em seus esclarecimentos de fls. 841/848, fixando-se o valor definitivo das benfeitorias necessárias devidas aos exequentes em R$ 130.696,57, na data-base de janeiro de 2026 (data do laudo pericial). O valor homologado de R$ 130.696,57 refere-se à data-base de janeiro de 2026. A atualização monetária incidirá a partir de 1º de janeiro de 2026, utilizando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, conforme determinado no dispositivo do v. acórdão (fl. 458) e nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação no processo de conhecimento (ocorrida em maio de 2009). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 753-787 e 841-848, para fixar o valor definitivo das benfeitorias necessárias devidas aos exequentes Elaine Aparecida de Oliveira, Fernando Mauro Mazzutti de Oliveira e Marina de Oliveira Mazzutti na quantia de R$ 130.696,57, na data-base de 1º de janeiro de 2026, que serão corrigidos da seguinte forma: a) atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 1º de janeiro de 2026 até o efetivo pagamento; b) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação na ação de conhecimento, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca nesta fase de liquidação por arbitramento, as custas e despesas serão rateadas em 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade quanto aos exequentes e à executada por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de liquidação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte: a) em favor do patrono da executada, 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes (R$ 471.000,00) e o valor homologado (R$ 130.696,57); b) em favor dos patronos dos exequentes, 10% sobre o valor efetivamente homologado (R$ 130.696,57). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária para ambos os polos processuais, ante a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários do perito Caio Luiz Avancine, conforme a reserva efetuada a fls. 742. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, intimem-se os exequentes para apresentarem o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se no cumprimento de sentença definitivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor FERNANDO MAURO MAZZUTI DE OLIVEIRA
Autor MARINA DE OLIVEIRA MAZZUTTI
Réu MASAE NAKAMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS
OAB: 16913/SP
VANIA ISABEL AURELLI
OAB: 150086/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0044919-65.2023.8.26.0100 (processo principal 0213354-27.2008.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Elaine Aparecida de Oliveira - - Fernando Mauro Mazzuti de Oliveira - - Marina de Oliveira Mazzutti - Masae Nakamura - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado no bojo do cumprimento provisório de sentença promovido por Elaine Aparecida de Oliveira, Fernando Mauro Mazzutti de Oliveira e Marina de Oliveira Mazzutti em face de Masae Nakamura, para apuração do valor restituível a título de benfeitorias necessárias. O v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0213354-27.2008.8.26.0100 e respectivos Embargos de Declaração (fls. 448/459+460/462) reconheceu a posse de má-fé dos exequentes sobre o imóvel situado na Rua dos Miosótis, nº 310, Mirandópolis, São Paulo/SP, e limitou o ressarcimento devido pela executada estritamente às benfeitorias necessárias erigidas no bem para torná-lo habitável e sem risco aos ocupantes, determinando a apuração do valor correspondente nesta fase de liquidação. Iniciada a fase liquidatória e nomeado perito, foi realizada a vistoria técnica no imóvel em 04/11/2025 (fls. 745 e 755). O laudo foi juntado a fls. 753-787, concluindo que o montante correspondente às benfeitorias necessárias erigidas pelos exequentes perfaz R$ 471.000,00, na data-base de janeiro de 2026. Para atingir esse montante, o perito quantificou a área construída total de 193,88 metros quadrados, abrangendo o pavimento térreo (103,97 metros quadrados) e o pavimento superior (89,81 metros quadrados), rechaçando a inclusão de áreas de cobertura, que classificou como úteis, e de piscina, qualificada como voluptuária. Os exequentes concordaram integralmente com as conclusões do perito (fls. 831-836). A executada apresentou impugnação ao laudo, acompanhada do parecer técnico divergente. Alegou que a avaliação pericial incorreu em equívoco ao computar a totalidade da edificação vista no local (193,88 metros quadrados), pois o imóvel já possuía edificação preexistente habitável com 140,00 metros quadrados, registrada no cadastro municipal do exercício de 1995 e confirmada por depoimentos testemunhais (fls. 530-533), de modo que os exequentes acrescentaram apenas 53,88 metros quadrados de benfeitoria. Afirmou que a edificação do pavimento superior (89,81 metros quadrados) não configura benfeitoria necessária, mas ampliação e aformoseamento erigidos de má-fé, insuscetíveis de indenização. Apontou a ocorrência de patologias construtivas na estrutura e requereu o abate da área preexistente e a reclassificação do estado de conservação, indicando como correto o montante de R$ 92.609,82 ou, subsidiariamente, o limite de R$ 130.696,57 (fls. 792-830). Esclareceu o perito que não havia efetuado o abate da área preexistente de 140,00 metros quadrados em seu laudo inicial e que, caso seja determinado pelo juízo o desconto da referida metragem preexistente, a área de benfeitoria acrescida pelos exequentes passa a ser de 53,78 metros quadrados, resultando no valor líquido de R$ 130.696,57, para a data-base de janeiro de 2026. No mais, manteve a classificação do estado de conservação em reparos simples (fls. 841-848). Sobre os esclarecimentos periciais, a executada requereu o acolhimento do parecer de seu assistente ou a fixação do valor no patamar de R$ 130.696,57 indicado pelo perito (fls. 852-854 e fls. 855-879). Os exequentes alegaram que a tese de abate de área construída atenta contra os limites do título executivo judicial, alegando que a edificação original era precária e inabitável, motivo pelo qual defenderam a prevalência do valor inicial de R$ 471.000,00 (fls. 880-891). É o relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação de sentença, é vedado modificar ou discutir a matéria já decidida no processo de conhecimento e acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Assim, os parâmetros fixados na decisão vinculam de modo absoluto a apuração do valor devido, cabendo ao juiz e ao perito atuar rigorosamente nos limites estipulados pelo título. O v. Acórdão dispôs, categoricamente, que os exequentes agiram com evidente má-fé ao promoverem reformas e construções no imóvel após a constituição em mora por notificação premonitória realizada em 14 de outubro de 1996 e durante o trâmite de ações judiciais de rescisão contratual. Em decorrência da caracterização da posse de má-fé, a Colenda Corte de origem aplicou o regramento do artigo 1.220 do Código Civil, que confere ao possuidor de má-fé o direito de ressarcimento restrito e exclusivo às benfeitorias necessárias. O acórdão determinou expressamente que o laudo pericial confeccionado na fase de conhecimento não servia aos propósitos da liquidação, pois havia avaliado o imóvel sem proceder à separação técnica entre as espécies de intervenção. Ademais, a decisão dos Embargos de Declaração balizou a perícia de liquidação nos seguintes termos: "caberá ao perito judicial, a ser nomeado na fase de cumprimento de sentença, avaliar quais obras realizadas pelos agravados possuem tal aspecto, a fim de tornar habitável o imóvel adquirido, sem riscos para seus ocupantes. As edificações levadas a efeito para mero aformoseamento ou comodismo evidentemente não se incluem entre aquelas que serão ressarcidas" (fl. 462). A executada insurge-se contra o montante originariamente apontado pelo perito judicial (R$ 471.000,00), sustentando que o laudo contemplou a área total vistoriada de 193,88 metros quadrados (incluindo o pavimento superior), sem descontar a construção preexistente no local, cuja área construída cadastrada no exercício de 1995 era de 140,00 metros quadrados (fl. 830). Assiste parcial razão à executada. A prova documental carreada aos autos, em especial a Certidão de Dados Cadastrais emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo referente ao exercício de 1995 (fl. 830), somada aos depoimentos das testemunhas ouvidas (fls. 530-533), demonstra que, antes da celebração do compromisso de compra e venda em 03 de junho de 1995, o imóvel em questão já possuía edificação de uso residencial, composta por salas, quartos, cozinha e banheiros, perfazendo 140,00 metros quadrados de área construída regular. A pretensão dos exequentes de receber a indenização calculada sobre a totalidade de 193,88 metros quadrados, como se tivessem erigido a edificação inteiramente a partir do solo virgem, afronta o título judicial e enseja enriquecimento sem causa. Sendo os exequentes possuidores de má-fé, a indenização devida limita-se estritamente àquelas intervenções que se caracterizem como benfeitorias necessárias para a conservação e habitabilidade mínima da estrutura, excluindo-se o valor correspondente à construção que já integrava o patrimônio da executada. Nessa linha, o pavimento superior erigido pelos exequentes (89,81 metros quadrados), transformando a casa térrea originária em residência de dois pavimentos com suíte master, hidro e armários, constitui nítida acessão e ampliação voltada ao maior conforto, comodismo e aformoseamento do bem. Tratando-se de possuidores de má-fé, tais ampliações e benfeitorias úteis ou voluptuárias não são indenizáveis, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil e das balizas fixadas pelo acórdão (fl. 462). Por consequência, a metragem de benfeitoria necessária efetivamente incorporada ao imóvel pelos exequentes corresponde à diferença entre a área total necessária avaliada na vistoria para a estrutura do pavimento térreo habitável (193,88 metros quadrados) e a área da construção preexistente pertencente à proprietária (140,00 metros quadrados). A apuração resulta na área líquida de 53,78 metros quadrados de benfeitorias necessárias implantadas. Em seus esclarecimentos o perito acolheu a premissa técnica do abatimento e confirmou que, deduzida a área preexistente de 140,00 metros quadrados, a área útil de benfeitoria necessária erigida pelos exequentes passa a ser de 53,78 metros quadrados, quantificada no valor atualizado de R$ 130.696,57, para a data-base de janeiro de 2026 (fl. 844). O pedido da executada para reclassificação do estado de conservação do imóvel para reparos importantes deve ser afastada, porque o perito vistoriou pessoalmente o imóvel periciado e ratificou que a edificação enquadra-se no padrão construtivo simples com estado de conservação em reparos simples (fls. 777 e 847). Acrescente-se que o imóvel vem sendo ocupado e explorado mediante locação pela própria executada desde a sua reintegração na posse em 2008 (fls. 445 e 763), de modo que os desgastes naturais decorrentes da fruição exclusiva por longos anos pela proprietária não podem ser deduzidos da indenização devida aos exequentes. Dessa forma, deve prevalecer o cálculo fundamentado prestado pelo perito judicial em seus esclarecimentos de fls. 841/848, fixando-se o valor definitivo das benfeitorias necessárias devidas aos exequentes em R$ 130.696,57, na data-base de janeiro de 2026 (data do laudo pericial). O valor homologado de R$ 130.696,57 refere-se à data-base de janeiro de 2026. A atualização monetária incidirá a partir de 1º de janeiro de 2026, utilizando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, conforme determinado no dispositivo do v. acórdão (fl. 458) e nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação no processo de conhecimento (ocorrida em maio de 2009). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 753-787 e 841-848, para fixar o valor definitivo das benfeitorias necessárias devidas aos exequentes Elaine Aparecida de Oliveira, Fernando Mauro Mazzutti de Oliveira e Marina de Oliveira Mazzutti na quantia de R$ 130.696,57, na data-base de 1º de janeiro de 2026, que serão corrigidos da seguinte forma: a) atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 1º de janeiro de 2026 até o efetivo pagamento; b) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação na ação de conhecimento, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca nesta fase de liquidação por arbitramento, as custas e despesas serão rateadas em 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade quanto aos exequentes e à executada por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de liquidação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte: a) em favor do patrono da executada, 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes (R$ 471.000,00) e o valor homologado (R$ 130.696,57); b) em favor dos patronos dos exequentes, 10% sobre o valor efetivamente homologado (R$ 130.696,57). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária para ambos os polos processuais, ante a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários do perito Caio Luiz Avancine, conforme a reserva efetuada a fls. 742. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, intimem-se os exequentes para apresentarem o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se no cumprimento de sentença definitivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP)