Detalhe do processo

0044914-35.2020.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. A decisão saneadora se encontra preclusa. Os pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil são: I) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9109822), especialmente quanto à observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL; II) a existência da irregularidade imputada à unidade consumidora e a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo; III) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré e a consequente existência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e declaro encerrada a instrução. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARCOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO RIBEIRO DUARTE

OAB: 140473/RJ

RAFAEL FERNANDES DUARTE

OAB: 196405/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas por seus procuradores, estando presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Verifica-se, ainda, que não remanescem questões processuais pendentes, preliminares ou incidentes a serem apreciados, encontrando-se o feito em condições de prosseguimento para julgamento. A decisão saneadora se encontra preclusa. Os pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil são: I) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9109822), especialmente quanto à observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL; II) a existência da irregularidade imputada à unidade consumidora e a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo; III) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré e a consequente existência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e declaro encerrada a instrução. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 27/2026, determino à Serventia que proceda à lavratura da certidão de saneamento dos autos, certificando o atendimento dos requisitos processuais pertinentes. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja proferida a competente sentença. Cumpra-se.