0044903-30.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ em face da sentença de fls. 353/358, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da CEDAE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de: a) contradição entre a fundamentação, que reconheceria e transcreveria trecho do laudo pericial no sentido de que o valor elevado cobrado na fatura de outubro de 2019 teria resultado da ausência do devido abatimento quanto ao consumo mínimo regularmente cobrado, e o dispositivo, que julgou a cobrança integralmente legítima; b) omissão quanto à violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alteração unilateral e abrupta do critério de faturamento; c) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 191 deste Tribunal de Justiça ao caso concreto; e d) omissão quanto à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos autorais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 373/374, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, a contradição apontada pelo embargante é apenas aparente. Com efeito, o trecho da conclusão pericial transcrito na fundamentação da sentença, isoladamente considerado, poderia sugerir a existência de cobrança em duplicidade decorrente da falta de abatimento do valor mínimo anteriormente faturado. Ocorre que a própria sentença embargada, em sua fundamentação, examinou o conjunto da prova pericial, incluindo os esclarecimentos complementares prestados pelo perito às fls. 298/300, com os quais a parte autora expressamente concordou às fls. 290, e que explicitaram, de forma direta, que a concessionária ré fatura tão somente o excedente ao limite estipulado para a tarifa social pela tarifa progressiva normal, em conformidade com o artigo 5º do Decreto Estadual nº 25.438/99 e com a Resolução nº 381/99, PC 5.16, itens 7, 7.1 e 7.2, critério não impugnado especificamente pela parte autora ao longo da instrução. Assim, a sentença não incorreu em contradição lógica entre fundamentação e dispositivo, mas sim examinou de forma integral e sistemática o conjunto da prova pericial, concluindo, de forma coerente com a integralidade das conclusões técnicas, e não apenas com um excerto isolado, pela regularidade da cobrança impugnada. A pretensão do embargante de valer-se de trecho descontextualizado do laudo pericial, em detrimento das demais conclusões e esclarecimentos técnicos que integram a mesma peça, configura, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Quanto à alegada omissão relativa à violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tal matéria restou prejudicada pela conclusão, adotada na sentença, de que a cobrança impugnada observou os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, não se vislumbrando, nos autos, qualquer irregularidade na migração do critério de faturamento por estimativa mínima para a leitura efetiva do hidrômetro. Não há, portanto, omissão quanto a ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar de forma autônoma, uma vez que a premissa fática da qual partiria tal alegação, a saber, a existência de cobrança irregular, não restou configurada. No que se refere à Súmula 191 deste Tribunal de Justiça, a sentença embargada expressamente a mencionou e a examinou, para o fim de esclarecer que a vedação nela contida, relativa à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, não se confunde com a hipótese fática dos autos, na qual a controvérsia envolve a cobrança do excedente ao consumo mínimo pela tarifa progressiva, prática distinta e expressamente autorizada pela legislação setorial e pela jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 82 deste Tribunal de Justiça, também citadas na fundamentação. Não há, portanto, omissão ou contradição quanto a esse ponto. Por fim, a alegada omissão quanto à repetição do indébito em dobro também não subsiste, na medida em que tal pretensão pressupõe a existência de cobrança indevida, premissa expressamente afastada pela sentença, que concluiu pela legalidade integral da cobrança impugnada, à luz da prova pericial produzida. Não havendo cobrança indevida reconhecida, não há falar em omissão quanto às consequências jurídicas de uma premissa fática não configurada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 353/358 em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ
Autor ÂNGELO FRANCISCO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI
OAB: 156533/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ em face da sentença de fls. 353/358, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da CEDAE. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de: a) contradição entre a fundamentação, que reconheceria e transcreveria trecho do laudo pericial no sentido de que o valor elevado cobrado na fatura de outubro de 2019 teria resultado da ausência do devido abatimento quanto ao consumo mínimo regularmente cobrado, e o dispositivo, que julgou a cobrança integralmente legítima; b) omissão quanto à violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alteração unilateral e abrupta do critério de faturamento; c) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 191 deste Tribunal de Justiça ao caso concreto; e d) omissão quanto à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos autorais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 373/374, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a parte embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, mas pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, a contradição apontada pelo embargante é apenas aparente. Com efeito, o trecho da conclusão pericial transcrito na fundamentação da sentença, isoladamente considerado, poderia sugerir a existência de cobrança em duplicidade decorrente da falta de abatimento do valor mínimo anteriormente faturado. Ocorre que a própria sentença embargada, em sua fundamentação, examinou o conjunto da prova pericial, incluindo os esclarecimentos complementares prestados pelo perito às fls. 298/300, com os quais a parte autora expressamente concordou às fls. 290, e que explicitaram, de forma direta, que a concessionária ré fatura tão somente o excedente ao limite estipulado para a tarifa social pela tarifa progressiva normal, em conformidade com o artigo 5º do Decreto Estadual nº 25.438/99 e com a Resolução nº 381/99, PC 5.16, itens 7, 7.1 e 7.2, critério não impugnado especificamente pela parte autora ao longo da instrução. Assim, a sentença não incorreu em contradição lógica entre fundamentação e dispositivo, mas sim examinou de forma integral e sistemática o conjunto da prova pericial, concluindo, de forma coerente com a integralidade das conclusões técnicas, e não apenas com um excerto isolado, pela regularidade da cobrança impugnada. A pretensão do embargante de valer-se de trecho descontextualizado do laudo pericial, em detrimento das demais conclusões e esclarecimentos técnicos que integram a mesma peça, configura, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita. Quanto à alegada omissão relativa à violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tal matéria restou prejudicada pela conclusão, adotada na sentença, de que a cobrança impugnada observou os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, não se vislumbrando, nos autos, qualquer irregularidade na migração do critério de faturamento por estimativa mínima para a leitura efetiva do hidrômetro. Não há, portanto, omissão quanto a ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar de forma autônoma, uma vez que a premissa fática da qual partiria tal alegação, a saber, a existência de cobrança irregular, não restou configurada. No que se refere à Súmula 191 deste Tribunal de Justiça, a sentença embargada expressamente a mencionou e a examinou, para o fim de esclarecer que a vedação nela contida, relativa à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, não se confunde com a hipótese fática dos autos, na qual a controvérsia envolve a cobrança do excedente ao consumo mínimo pela tarifa progressiva, prática distinta e expressamente autorizada pela legislação setorial e pela jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 82 deste Tribunal de Justiça, também citadas na fundamentação. Não há, portanto, omissão ou contradição quanto a esse ponto. Por fim, a alegada omissão quanto à repetição do indébito em dobro também não subsiste, na medida em que tal pretensão pressupõe a existência de cobrança indevida, premissa expressamente afastada pela sentença, que concluiu pela legalidade integral da cobrança impugnada, à luz da prova pericial produzida. Não havendo cobrança indevida reconhecida, não há falar em omissão quanto às consequências jurídicas de uma premissa fática não configurada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 353/358 em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se.