0044891-38.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044891-38.2026.8.16.0014 Processo: 0044891-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2026 Requerente(s): LEANDRO DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEANDRO DE OLIVEIRA, preso preventivamente nos autos nº 0026722-03.2026.8.16.0014, nos quais figura como denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel situado na Rua da Perseverança, nº 823, sob alegação de violação de domicílio, por se tratar da residência da genitora do requerente, sem autorização válida, mandado judicial ou situação prévia de flagrante delito. Argumenta que a ilicitude da prova contaminaria os elementos probatórios subsequentes, restando vinculadas ao requerente apenas as substâncias apreendidas em sua mochila na Rua Josias de Souza, nº 76, consistentes em 5,77 gramas de cocaína (crack) e 2,2 gramas de maconha, conforme Laudo Pericial nº 55.066/2026. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida, a existência de alegada coação exercida por terceiro para armazenamento dos entorpecentes, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido e, sucessivamente, por seu indeferimento, sustentando a legalidade da busca domiciliar, a inexistência de fatos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva, a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando que o requerente possui condenação definitiva por furto e responde a outras ações penais em curso (mov. 11.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em que pese ainda serem admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Diz o Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 15.272/2025: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. Acentua-se, dentro deste contexto, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas, menos gravosas à liberdade do agente, aptas a regular o caso. Não é demais lembrar que a constrição cautelar é medida excepcional ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a prisão preventiva, por ser aquela que possui efeitos mais deletérios, não antecipa eventual condenação, não devendo, portanto, a priori, ser mais severa que eventual provimento final, considerando o princípio da homogeneidade das penas. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve, com as alterações da Lei nº 15.272/2025: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de prova da ocorrência do fato criminoso. De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. No caso dos autos, verifica-se que, à época da decretação da prisão preventiva, estavam presentes elementos concretos que justificaram a medida extrema. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos principais, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, diante da apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens e outros objetos comumente utilizados na comercialização de drogas, bem como em razão das anotações criminais existentes em desfavor do requerente, circunstâncias que evidenciaram risco concreto à ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revista quando sobrevierem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram sua decretação. Todavia, no caso em exame, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo apto a demonstrar a cessação dos motivos que justificaram a custódia cautelar. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos. As alegações defensivas relativas à suposta nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel situado na Rua da Perseverança, nº 823, sob o argumento de violação de domicílio, bem como à suposta ilicitude das provas dela decorrentes, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos da prisão preventiva. Consta do parecer ministerial que o ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, após sucessivas apreensões de entorpecentes envolvendo corréus e o próprio requerente, tendo este indicado aos agentes a existência de mais drogas na residência de sua genitora. Segundo o órgão ministerial, havia fundadas razões para a atuação policial, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a alegação de manifesta ilegalidade da diligência. Também não prospera, nesta fase processual, a argumentação de que a pequena quantidade de droga apreendida diretamente em poder do requerente afastaria a necessidade da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, considerados os elementos constantes dos autos e o histórico criminal do acusado. Ademais, segundo ressaltado pelo Ministério Público, o requerente possui condenação definitiva pelo crime de furto nos autos nº 0071913-52.2018.8.16.0014, além de responder a outras ações penais em curso, conforme contido na certidão do Sistema Oráculo no mov. 8.1, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As alegações relacionadas à suposta coação exercida por terceiros, às condições pessoais favoráveis do requerente, ao fato de possuir filhos e de alegadamente ser arrimo de família, embora possam ser consideradas oportunamente na análise do mérito da ação penal, não afastam, por si sós, os requisitos autorizadores da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade concreta da medida. Outrossim, diante do quadro fático delineado nos autos, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para a adequada tutela da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva apontado na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como reafirmado pelo Ministério Público. Dessa forma, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes, de forma concreta e atual, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO DE OLIVEIRA. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CLARISON APARECIDO LEMOS
OAB: 96119/PR
JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR
OAB: 55446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044891-38.2026.8.16.0014 Processo: 0044891-38.2026.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2026 Requerente(s): LEANDRO DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEANDRO DE OLIVEIRA, preso preventivamente nos autos nº 0026722-03.2026.8.16.0014, nos quais figura como denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel situado na Rua da Perseverança, nº 823, sob alegação de violação de domicílio, por se tratar da residência da genitora do requerente, sem autorização válida, mandado judicial ou situação prévia de flagrante delito. Argumenta que a ilicitude da prova contaminaria os elementos probatórios subsequentes, restando vinculadas ao requerente apenas as substâncias apreendidas em sua mochila na Rua Josias de Souza, nº 76, consistentes em 5,77 gramas de cocaína (crack) e 2,2 gramas de maconha, conforme Laudo Pericial nº 55.066/2026. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga apreendida, a existência de alegada coação exercida por terceiro para armazenamento dos entorpecentes, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido e, sucessivamente, por seu indeferimento, sustentando a legalidade da busca domiciliar, a inexistência de fatos novos aptos a justificar a revogação da prisão preventiva, a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando que o requerente possui condenação definitiva por furto e responde a outras ações penais em curso (mov. 11.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em que pese ainda serem admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Diz o Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 15.272/2025: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. Acentua-se, dentro deste contexto, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas, menos gravosas à liberdade do agente, aptas a regular o caso. Não é demais lembrar que a constrição cautelar é medida excepcional ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a prisão preventiva, por ser aquela que possui efeitos mais deletérios, não antecipa eventual condenação, não devendo, portanto, a priori, ser mais severa que eventual provimento final, considerando o princípio da homogeneidade das penas. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve, com as alterações da Lei nº 15.272/2025: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de prova da ocorrência do fato criminoso. De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. No caso dos autos, verifica-se que, à época da decretação da prisão preventiva, estavam presentes elementos concretos que justificaram a medida extrema. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos principais, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, diante da apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, embalagens e outros objetos comumente utilizados na comercialização de drogas, bem como em razão das anotações criminais existentes em desfavor do requerente, circunstâncias que evidenciaram risco concreto à ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revista quando sobrevierem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram sua decretação. Todavia, no caso em exame, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo apto a demonstrar a cessação dos motivos que justificaram a custódia cautelar. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos. As alegações defensivas relativas à suposta nulidade da busca e apreensão realizada no imóvel situado na Rua da Perseverança, nº 823, sob o argumento de violação de domicílio, bem como à suposta ilicitude das provas dela decorrentes, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos da prisão preventiva. Consta do parecer ministerial que o ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, após sucessivas apreensões de entorpecentes envolvendo corréus e o próprio requerente, tendo este indicado aos agentes a existência de mais drogas na residência de sua genitora. Segundo o órgão ministerial, havia fundadas razões para a atuação policial, circunstância que afasta, em análise perfunctória, a alegação de manifesta ilegalidade da diligência. Também não prospera, nesta fase processual, a argumentação de que a pequena quantidade de droga apreendida diretamente em poder do requerente afastaria a necessidade da custódia cautelar. Isso porque a prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, considerados os elementos constantes dos autos e o histórico criminal do acusado. Ademais, segundo ressaltado pelo Ministério Público, o requerente possui condenação definitiva pelo crime de furto nos autos nº 0071913-52.2018.8.16.0014, além de responder a outras ações penais em curso, conforme contido na certidão do Sistema Oráculo no mov. 8.1, circunstâncias aptas a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As alegações relacionadas à suposta coação exercida por terceiros, às condições pessoais favoráveis do requerente, ao fato de possuir filhos e de alegadamente ser arrimo de família, embora possam ser consideradas oportunamente na análise do mérito da ação penal, não afastam, por si sós, os requisitos autorizadores da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade concreta da medida. Outrossim, diante do quadro fático delineado nos autos, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para a adequada tutela da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva apontado na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como reafirmado pelo Ministério Público. Dessa forma, não se verifica qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo presentes, de forma concreta e atual, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO DE OLIVEIRA. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta