Detalhe do processo

0044875-34.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044875-34.2024.8.16.0021 Processo: 0044875-34.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$9.738,38 Requerente(s): JOCELI MARTINS BRAZ RIBEIRO Requerido(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta pela parte autora em face do Município de Cascavel/PR, visando à condenação do ente público à implantação do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos financeiros desde agosto de 2022, em razão dos riscos inerentes ao exercício da função de agente de endemias. 2. Verifica-se, contudo, após análise mais detida dos autos, que a parte autora anexou laudo pericial e sentença elaborado nos autos da Ação Civil Pública nº 0009051-48.2023.8.16.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná contra o Município de Cascavel/PR. 3. Diante disso, considerando os parâmetros estabelecidos no referido laudo pericial e o fato de que a mencionada Ação Civil Pública ainda não foi definitivamente julgada, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao eventual interesse na suspensão do presente feito até o deslinde da demanda coletiva supracitada. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCELI MARTINS BRAZ RIBEIRO

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON MATHEUS DA SILVA

OAB: 86279/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044875-34.2024.8.16.0021 Processo: 0044875-34.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$9.738,38 Requerente(s): JOCELI MARTINS BRAZ RIBEIRO Requerido(s): Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta pela parte autora em face do Município de Cascavel/PR, visando à condenação do ente público à implantação do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento dos respectivos reflexos financeiros desde agosto de 2022, em razão dos riscos inerentes ao exercício da função de agente de endemias. 2. Verifica-se, contudo, após análise mais detida dos autos, que a parte autora anexou laudo pericial e sentença elaborado nos autos da Ação Civil Pública nº 0009051-48.2023.8.16.0021, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná contra o Município de Cascavel/PR. 3. Diante disso, considerando os parâmetros estabelecidos no referido laudo pericial e o fato de que a mencionada Ação Civil Pública ainda não foi definitivamente julgada, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao eventual interesse na suspensão do presente feito até o deslinde da demanda coletiva supracitada. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito