Detalhe do processo

0044858-32.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044858-32.2023.8.16.0021 Processo: 0044858-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$146.242,41 Autor(s): JOSEMERY CARNEIRO DIAS ALENCAR LEANDRO CAPARROZ ALENCAR Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ZACARIAS VEÍCULOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar em face de General Motors do Brasil Ltda, Zacarias Veículos Ltda e Banco GM S.A. Narram os autores que, em dezembro de 2022, adquiriram junto à segunda ré veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, fabricado pela primeira ré, com financiamento perante o terceiro réu. Alegam que, pouco tempo após a retirada do bem, o sistema de ar condicionado passou a exalar forte odor de mofo, tendo o veículo sido levado à concessionária em cinco oportunidades sucessivas sem que o problema fosse definitivamente sanado. Relatam ainda que, durante uma das revisões, foi disponibilizado à segunda autora veículo reserva sem o câmbio automático previamente combinado e que, ao comparecer à locadora indicada pelas rés, sofreu recusa pública de seu cartão de crédito em razão de depósito caução não comunicado com antecedência, episódio que lhe teria causado constrangimento perante terceiros. Postulam a declaração do vício, a substituição do veículo e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.842,41 e de danos morais nos valores de R$ 5.000,00 em favor de Leandro e R$ 2.000,00 em favor de Josemery. Citadas, as rés apresentaram contestação. O Banco GM S.A. (evento 49.1) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados. Zacarias Veículos Ltda. (evento 56.1) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva própria e de ilegitimidade ativa de Josemery, impugnando, no mérito, a existência de vício apto a autorizar a substituição do bem. General Motors do Brasil Ltda. (evento 57.1) defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o odor relatado a fatores inerentes ao uso normal do sistema de climatização. Apresentada impugnação à contestação (evento 62.1), sobreveio decisão saneadora (evento 80.1) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco GM S.A. e de Zacarias Veículos Ltda, relegou ao mérito a apreciação da legitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Banco GM S.A., fixou como pontos controvertidos a ocorrência de vício oculto, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil das rés, a obrigação de substituir o bem ou devolver a quantia paga, a ocorrência e o valor dos danos materiais e a ocorrência e o valor dos danos morais, determinou a inversão do ônus da prova quanto aos quatro primeiros pontos e deferiu produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (evento 158.1), seguido de esclarecimentos complementares do perito, tendo ambos sido homologados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por Zacarias Veículos Ltda, que sanaram erro material constante de decisão anterior. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores, nessa oportunidade, ampliado o valor pretendido a título de dano material para incluir parcelas de financiamento adimplidas no curso da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa da coautora Josemery Carneiro Dias Alencar. A decisão saneadora relegou ao mérito, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, arguida pela ré Zacarias Veículos Ltda sob o fundamento de que o veículo e os documentos correlatos estão registrados exclusivamente em nome de Leandro Caparroz Alencar. O conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor não se restringe ao titular do contrato ou ao nome constante da nota fiscal, alcançando todo aquele que utiliza o bem como destinatário final. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Josemery integra o mesmo núcleo familiar de Leandro e faz uso corrente do veículo adquirido, circunstância incontroversa nos autos, o que basta para caracterizá-la como consumidora por extensão quanto aos pedidos relativos ao vício do produto e à restituição de valores, sem que a ausência de seu nome no contrato de financiamento configure óbice processual. Ainda que se admitisse alguma reserva quanto à legitimidade para postular a respeito da titularidade formal do bem, subsiste pretensão autônoma e independente em favor de Josemery, fundada em fato próprio, consistente no episódio ocorrido no balcão da locadora indicada pelas rés. Nessa hipótese, sua legitimidade decorre diretamente de sua condição de vítima direta do evento gerador do alegado dano moral, questão que em nada se vincula à propriedade do automóvel. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, reconhecendo-se sua legitimidade para figurar como coautora em relação a todos os pedidos formulados na inicial. Da caracterização do vício oculto. O ponto controvertido relativo à ocorrência de vício oculto no veículo foi dirimido pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com perito nomeado pelo juízo e devidamente homologada. O laudo técnico (evento 158.1) constatou vício oculto no sistema de climatização, caracterizado por odor persistente desde baixa quilometragem, com recorrência do sintoma mesmo após a substituição da espuma do evaporador e sucessivas higienizações, apontando causa estrutural relacionada a projeto, drenagem ou materiais do conjunto, e afastando expressamente qualquer indício de uso inadequado por parte dos autores. Os autos comprovam cinco apresentações do veículo à concessionária com a mesma reclamação, ao longo de meses, sem que o vício fosse definitivamente sanado, circunstância que supera amplamente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, §1º, do CDC para o saneamento do vício de qualidade do produto. As alegações de General Motors do Brasil Ltda no sentido de que o odor decorreria de condições normais de uso e de que o sistema mantém plena capacidade de resfriamento não afastam a conclusão pericial. O parecer técnico final do perito, ao sintetizar a análise documental e a inspeção realizada, concluiu de forma inequívoca pela existência de vício oculto persistente de natureza estrutural, distinguindo-se essa conclusão global das respostas pontuais a quesitos isolados sobre a capacidade de resfriamento do sistema, que dizem respeito a aspecto diverso do defeito identificado (pg. 14 do evento 158.1). Nos termos do artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O vício de qualidade previsto no artigo acima não pressupõe o comprometimento da função mecânica básica do produto, bastando a redução de sua utilidade ou a inadequação ao consumo a que se destina, hipótese configurada quando o uso do sistema de climatização de veículo novo revela-se comprometido por odor insalubre e recorrente, a despeito de sucessivas tentativas de reparo. Em caso análogo assim decidiu o TJPR: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Vício oculto em veículo usado. LAUDO QUE DEMONSTRA QUE PROBLEMAS EXISTENTES NÃO SERIAM DECORRENTES DO MAU USO OU DESGASTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRêNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS, CLARAMENTE, A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRêNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DO VEÍCULO, QUILOMETRAGEM E TEMPO DE USO. inocorrência das hipóteses previstas no ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. […] III. Razões de decidir3. O acórdão analisou adequadamente a preliminar de cerceamento de defesa, considerando suficiente a prova pericial e inexistente a necessidade justificada de prova testemunhal. 4. A alegação de contradição no laudo pericial, devido à impossibilidade de testes dinâmicos, não configura vício, pois o laudo foi avaliado em conjunto com outros elementos probatórios que confirmaram o vício oculto. 5. Foi considerada a natureza do bem, sua alta quilometragem e tempo de uso, ponderando que os vícios existentes eram anteriores à compra e que o problema surgiu em curto prazo após a aquisição. 6. As alegações dos embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais foi genérico e sem demonstração clara de omissão ou contrariedade, sendo, portanto, despropositado. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto é cabível quando os problemas surgem em curto espaço de tempo após a aquisição, devendo o vendedor ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da situação. [...] EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000625-38.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) Diante do exposto, tenho por comprovada a existência de vício oculto no veículo, restando superado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem a solução definitiva do defeito, o que autoriza o exercício, pelos consumidores, das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do CDC. Da opção entre a substituição do bem e a restituição dos valores pagos. Superado o prazo de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Observo, contudo, que o veículo permaneceu em uso contínuo pelos autores desde janeiro de 2023, tendo alcançado, segundo a própria prova pericial, quilometragem superior a quarenta e um mil quilômetros até a data da perícia, e permanecendo em uso, ao que consta dos autos, até período recente. Entendo que a substituição do bem por outro veículo novo após período de uso tão expressivo, revelar-se-ia desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa em favor dos autores. Diante disso, opto pela conversão da pretensão em restituição das quantias pagas, com a correlata devolução do veículo às rés, solução que se harmoniza, ademais, com o próprio ponto controvertido fixado na decisão saneadora, que contemplou expressamente a alternativa entre substituir o bem ou devolver a quantia paga, não havendo, portanto, surpresa processual às partes quanto a essa possibilidade. Quanto ao montante da restituição, observo estritamente o valor formulado na petição inicial, de R$ 27.842,41, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido. A pretensão de ampliação desse valor, deduzida somente em sede de alegações finais para nele incluir parcelas de financiamento adimplidas no curso do processo, não pode ser conhecida nesta sentença, porquanto não houve aditamento formal da inicial nem observância dos requisitos do artigo 329 do CPC, que exige a citação e o consentimento da parte adversa para alteração do pedido após o saneamento. A devolução do veículo há de ocorrer no estado em que se encontra, sem incidência de abatimento adicional por depreciação, na medida em que a restituição ora deferida corresponde apenas à parcela do preço efetivamente desembolsada até o ajuizamento da ação, e não ao valor total do bem, de modo que inexiste, nesse particular, enriquecimento sem causa a compensar. Da responsabilidade solidária e da rescisão reflexa do contrato de financiamento. General Motors do Brasil Ltda, na qualidade de fabricante, e Zacarias Veículos Ltda, na qualidade de comerciante integrante da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, que não distingue, para esse fim, a origem do defeito entre fabricante e revendedor. O Banco GM S.A., na qualidade de instituição financeira vinculada ao mesmo grupo econômico da montadora, integra a cadeia de consumo em razão da coligação contratual existente entre a compra e venda do veículo e o financiamento com alienação fiduciária, circunstância que atrai os efeitos da rescisão do negócio jurídico principal sobre o contrato acessório. Declarada a rescisão da compra e venda, impõe-se, por consequência lógica, a rescisão reflexa do contrato de financiamento firmado perante o Banco GM S.A., com a extinção do saldo devedor remanescente e a restituição solidária, pelas três rés, das parcelas comprovadamente pagas até o ajuizamento da demanda, no limite do valor global de R$ 27.842,41 já mencionado. As parcelas eventualmente adimplidas no curso do processo, posteriores ao ajuizamento, não integram a presente condenação, pelas mesmas razões relativas à adstrição ao pedido já expostas no tópico anterior, ficando resguardado aos autores o direito de pleiteá-las pelas vias processuais próprias, se assim entenderem cabível. A responsabilidade do Banco GM S.A. limita-se, contudo, aos efeitos patrimoniais decorrentes da coligação contratual, não se estendendo à indenização por danos morais tratada no tópico seguinte, em relação à qual inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os fatos geradores, restritos ao vício de fabricação e à falha na disponibilização do veículo reserva. Dos danos materiais. Os danos materiais postulados na inicial, correspondentes ao sinal pago na aquisição, aos acessórios de fábrica, à manutenção do filtro de ar e às parcelas do financiamento adimplidas até o ajuizamento, totalizando R$ 27.842,41, encontram-se comprovados pelos documentos que instruem a inicial e decorrem diretamente da frustração do negócio jurídico ora rescindido. Tais valores devem ser restituídos solidariamente pelas rés, como consequência natural da rescisão contratual reconhecida nesta sentença, na forma já delineada nos tópicos precedentes. Rejeito a pretensão de indenização por eventuais avarias no veículo, consistentes em riscos na roda e na manopla do câmbio, mencionadas apenas nas alegações finais dos autores, porquanto tal pedido não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial nem foi objeto de instrução probatória específica, não podendo ser apreciado nesta sentença sob pena de julgamento extra petita. De igual modo, não há como considerar, para fins de indenização material, a estimativa de depreciação do veículo apontada no laudo pericial, na medida em que não houve pedido específico nesse sentido na inicial e a solução adotada de devolução do bem às rés torna a questão despicienda. Dos danos morais. O dano moral indenizável pressupõe lesão a atributo da personalidade que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, exigindo-se a demonstração de circunstância que revele gravidade objetiva apta a comprometer a dignidade do consumidor. Em relação a Leandro Caparroz Alencar, os reiterados retornos frustrados à concessionária ao longo de meses, para tentativa de reparo de veículo recém-adquirido e de expressivo valor econômico, sem que o vício fosse sanado, configuram dano moral que se presume da própria gravidade objetiva dos fatos, independentemente de prova específica de sofrimento íntimo, dada a frustração da legítima expectativa de bem novo isento de defeitos. Fixo a indenização no valor postulado na inicial, R$ 5.000,00, por se revelar proporcional às circunstâncias do caso, sem incorrer em enriquecimento sem causa nem em indenização inexpressiva. Quanto a Josemery Carneiro Dias Alencar, o episódio da recusa pública de seu cartão de crédito no balcão da locadora, decorrente da falha das rés em comunicar previamente a exigência de depósito caução para o veículo reserva, configura constrangimento apto a atingir a honra subjetiva da consumidora perante terceiros, dano que se presume da própria natureza pública do fato. A alegação de que a autora deveria ter verificado previamente o limite de seu cartão não afasta a responsabilidade das rés, a quem cabia comunicar com antecedência a exigência da caução, viabilizando a organização financeira da consumidora e evitando a situação vexatória. Fixo a indenização em favor de Josemery Carneiro Dias Alencar no valor postulado na inicial, R$ 2.000,00, adequado à extensão do constrangimento sofrido. Corroborando com esse entendimento, colaciono o entendimento do TJPR quanto aos danos morais em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. DEFEITO QUE SOMENTE PODERIA SER AVERIGUADO COM O DESMONTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º, DO CDC À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. GARANTIA LEGAL EM PRODUTO USADO. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória objetivando a reparação pelos danos sofridos em decorrência de vício oculto existente em veículo usado adquirido, não se cogita violação ao artigo 18, § 1º, do CDC a advir da falta de oportunidade ao fornecedor para reparação dos vícios em trinta (30) dias, eis que tal comando normativo se refere à pretensão redibitória. 4. Não se configura culpa exclusiva do consumidor quando demonstrado que a intervenção mecânica ocorreu diante da inércia do fornecedor e da necessidade de desmontagem do motor para identificação do vício, especialmente quando inexistente prova de má-fé, mau uso ou impedimento à atuação da fornecedora. 5. A comercialização de veículo usado não exclui a incidência da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário conjugar os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem, não sendo o desgaste natural motivo automático para afastar a responsabilidade do fornecedor. 6. Comprovados os gastos com o conserto do veículo decorrente de vício oculto preexistente, é devido o ressarcimento dos danos materiais, inexistindo prova de ciência prévia do consumidor acerca do defeito. 7. A frustração da legítima expectativa de uso do bem, aliada à demora injustificada na solução do problema pelo fornecedor, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado proporcional e razoável. 8. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de pretensão indenizatória objetivando a reparação pelos danos sofridos em decorrência de vício oculto existente em veículo usado adquirido, não se cogita violação ao artigo 18, § 1º, do CDC a advir da falta de oportunidade ao fornecedor para reparação dos vícios em trinta (30) dias, eis que tal comando normativo se refere à pretensão redibitória. 2. A garantia legal incide também sobre veículos usados, devendo ser analisados os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem. 3. Configura dano moral a frustração da legítima expectativa do consumidor diante da impossibilidade de uso do bem e da ausência de solução adequada pelo fornecedor.” […] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009301-78.2022.8.16.0001 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026) Pela condenação a título de danos morais respondem solidariamente General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, na condição de responsáveis, respectivamente, pelo vício de fabricação e pela falha na disponibilização adequada do veículo reserva, excluído o Banco GM S.A. pelas razões já expostas no tópico relativo à responsabilidade solidária. Da correção monetária. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações ora impostas observam o regime bifurcado instituído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação. Até 31 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 1º de setembro de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença, momento do arbitramento do quantum indenizatório, e os juros de mora contam-se da citação, observado o mesmo regime bifurcado quanto ao período anterior e posterior a 1º de setembro de 2024. Tais critérios aplicam-se de forma automática, independentemente de pedido expresso das partes, por se tratar de consectários legais decorrentes de norma cogente superveniente ao ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar em face de General Motors do Brasil Ltda, Zacarias Veículos Ltda e Banco GM S.A., para: a) reconhecer a legitimidade ativa da coautora Josemery Carneiro Dias Alencar; b) declarar a existência de vício oculto no veículo Chevrolet Onix Plus, placa SED-8E14, chassi 9BGEY69H0PG238046; c) declarar rescindido o contrato de compra e venda do referido veículo, determinando sua devolução às rés General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, no estado em que se encontra; d) declarar rescindido, reflexamente, o contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado perante o Banco GM S.A., extinguindo-se o saldo devedor remanescente; e) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$ 27.842,41, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; f) condenar General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Leandro Caparroz Alencar, no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; g) condenar General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Josemery Carneiro Dias Alencar, no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente quanto à ampliação do valor da indenização material deduzida em alegações finais e quanto à indenização por eventuais avarias no veículo ali mencionadas. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, o tempo despendido ao longo da instrução processual, notadamente a produção de prova pericial complexa, e a natureza da causa. Registro que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que promovam a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em depósito judicial às suas expensas, e para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO GM S.A

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSEMERY CARNEIRO DIAS ALENCAR

Autor LEANDRO CAPARROZ ALENCAR

Réu ZACARIAS VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO

OAB: 57516/PR

JOÃO MANOEL CORRÊA

OAB: 112076/PR

LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO

OAB: 69858/PR

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

LAURA DAIANA OLIVEIRA SILVA

OAB: 112333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044858-32.2023.8.16.0021 Processo: 0044858-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$146.242,41 Autor(s): JOSEMERY CARNEIRO DIAS ALENCAR LEANDRO CAPARROZ ALENCAR Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ZACARIAS VEÍCULOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar em face de General Motors do Brasil Ltda, Zacarias Veículos Ltda e Banco GM S.A. Narram os autores que, em dezembro de 2022, adquiriram junto à segunda ré veículo Chevrolet Onix Plus, ano/modelo 2022/2023, zero quilômetro, fabricado pela primeira ré, com financiamento perante o terceiro réu. Alegam que, pouco tempo após a retirada do bem, o sistema de ar condicionado passou a exalar forte odor de mofo, tendo o veículo sido levado à concessionária em cinco oportunidades sucessivas sem que o problema fosse definitivamente sanado. Relatam ainda que, durante uma das revisões, foi disponibilizado à segunda autora veículo reserva sem o câmbio automático previamente combinado e que, ao comparecer à locadora indicada pelas rés, sofreu recusa pública de seu cartão de crédito em razão de depósito caução não comunicado com antecedência, episódio que lhe teria causado constrangimento perante terceiros. Postulam a declaração do vício, a substituição do veículo e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.842,41 e de danos morais nos valores de R$ 5.000,00 em favor de Leandro e R$ 2.000,00 em favor de Josemery. Citadas, as rés apresentaram contestação. O Banco GM S.A. (evento 49.1) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados. Zacarias Veículos Ltda. (evento 56.1) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva própria e de ilegitimidade ativa de Josemery, impugnando, no mérito, a existência de vício apto a autorizar a substituição do bem. General Motors do Brasil Ltda. (evento 57.1) defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o odor relatado a fatores inerentes ao uso normal do sistema de climatização. Apresentada impugnação à contestação (evento 62.1), sobreveio decisão saneadora (evento 80.1) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco GM S.A. e de Zacarias Veículos Ltda, relegou ao mérito a apreciação da legitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Banco GM S.A., fixou como pontos controvertidos a ocorrência de vício oculto, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil das rés, a obrigação de substituir o bem ou devolver a quantia paga, a ocorrência e o valor dos danos materiais e a ocorrência e o valor dos danos morais, determinou a inversão do ônus da prova quanto aos quatro primeiros pontos e deferiu produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (evento 158.1), seguido de esclarecimentos complementares do perito, tendo ambos sido homologados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por Zacarias Veículos Ltda, que sanaram erro material constante de decisão anterior. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores, nessa oportunidade, ampliado o valor pretendido a título de dano material para incluir parcelas de financiamento adimplidas no curso da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade ativa da coautora Josemery Carneiro Dias Alencar. A decisão saneadora relegou ao mérito, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, arguida pela ré Zacarias Veículos Ltda sob o fundamento de que o veículo e os documentos correlatos estão registrados exclusivamente em nome de Leandro Caparroz Alencar. O conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor não se restringe ao titular do contrato ou ao nome constante da nota fiscal, alcançando todo aquele que utiliza o bem como destinatário final. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Josemery integra o mesmo núcleo familiar de Leandro e faz uso corrente do veículo adquirido, circunstância incontroversa nos autos, o que basta para caracterizá-la como consumidora por extensão quanto aos pedidos relativos ao vício do produto e à restituição de valores, sem que a ausência de seu nome no contrato de financiamento configure óbice processual. Ainda que se admitisse alguma reserva quanto à legitimidade para postular a respeito da titularidade formal do bem, subsiste pretensão autônoma e independente em favor de Josemery, fundada em fato próprio, consistente no episódio ocorrido no balcão da locadora indicada pelas rés. Nessa hipótese, sua legitimidade decorre diretamente de sua condição de vítima direta do evento gerador do alegado dano moral, questão que em nada se vincula à propriedade do automóvel. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Josemery Carneiro Dias Alencar, reconhecendo-se sua legitimidade para figurar como coautora em relação a todos os pedidos formulados na inicial. Da caracterização do vício oculto. O ponto controvertido relativo à ocorrência de vício oculto no veículo foi dirimido pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com perito nomeado pelo juízo e devidamente homologada. O laudo técnico (evento 158.1) constatou vício oculto no sistema de climatização, caracterizado por odor persistente desde baixa quilometragem, com recorrência do sintoma mesmo após a substituição da espuma do evaporador e sucessivas higienizações, apontando causa estrutural relacionada a projeto, drenagem ou materiais do conjunto, e afastando expressamente qualquer indício de uso inadequado por parte dos autores. Os autos comprovam cinco apresentações do veículo à concessionária com a mesma reclamação, ao longo de meses, sem que o vício fosse definitivamente sanado, circunstância que supera amplamente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, §1º, do CDC para o saneamento do vício de qualidade do produto. As alegações de General Motors do Brasil Ltda no sentido de que o odor decorreria de condições normais de uso e de que o sistema mantém plena capacidade de resfriamento não afastam a conclusão pericial. O parecer técnico final do perito, ao sintetizar a análise documental e a inspeção realizada, concluiu de forma inequívoca pela existência de vício oculto persistente de natureza estrutural, distinguindo-se essa conclusão global das respostas pontuais a quesitos isolados sobre a capacidade de resfriamento do sistema, que dizem respeito a aspecto diverso do defeito identificado (pg. 14 do evento 158.1). Nos termos do artigo 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O vício de qualidade previsto no artigo acima não pressupõe o comprometimento da função mecânica básica do produto, bastando a redução de sua utilidade ou a inadequação ao consumo a que se destina, hipótese configurada quando o uso do sistema de climatização de veículo novo revela-se comprometido por odor insalubre e recorrente, a despeito de sucessivas tentativas de reparo. Em caso análogo assim decidiu o TJPR: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Vício oculto em veículo usado. LAUDO QUE DEMONSTRA QUE PROBLEMAS EXISTENTES NÃO SERIAM DECORRENTES DO MAU USO OU DESGASTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRêNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS, CLARAMENTE, A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRêNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DO VEÍCULO, QUILOMETRAGEM E TEMPO DE USO. inocorrência das hipóteses previstas no ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. […] III. Razões de decidir3. O acórdão analisou adequadamente a preliminar de cerceamento de defesa, considerando suficiente a prova pericial e inexistente a necessidade justificada de prova testemunhal. 4. A alegação de contradição no laudo pericial, devido à impossibilidade de testes dinâmicos, não configura vício, pois o laudo foi avaliado em conjunto com outros elementos probatórios que confirmaram o vício oculto. 5. Foi considerada a natureza do bem, sua alta quilometragem e tempo de uso, ponderando que os vícios existentes eram anteriores à compra e que o problema surgiu em curto prazo após a aquisição. 6. As alegações dos embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 7. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais foi genérico e sem demonstração clara de omissão ou contrariedade, sendo, portanto, despropositado. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vício oculto é cabível quando os problemas surgem em curto espaço de tempo após a aquisição, devendo o vendedor ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da situação. [...] EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000625-38.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) Diante do exposto, tenho por comprovada a existência de vício oculto no veículo, restando superado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem a solução definitiva do defeito, o que autoriza o exercício, pelos consumidores, das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do CDC. Da opção entre a substituição do bem e a restituição dos valores pagos. Superado o prazo de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Observo, contudo, que o veículo permaneceu em uso contínuo pelos autores desde janeiro de 2023, tendo alcançado, segundo a própria prova pericial, quilometragem superior a quarenta e um mil quilômetros até a data da perícia, e permanecendo em uso, ao que consta dos autos, até período recente. Entendo que a substituição do bem por outro veículo novo após período de uso tão expressivo, revelar-se-ia desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa em favor dos autores. Diante disso, opto pela conversão da pretensão em restituição das quantias pagas, com a correlata devolução do veículo às rés, solução que se harmoniza, ademais, com o próprio ponto controvertido fixado na decisão saneadora, que contemplou expressamente a alternativa entre substituir o bem ou devolver a quantia paga, não havendo, portanto, surpresa processual às partes quanto a essa possibilidade. Quanto ao montante da restituição, observo estritamente o valor formulado na petição inicial, de R$ 27.842,41, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido. A pretensão de ampliação desse valor, deduzida somente em sede de alegações finais para nele incluir parcelas de financiamento adimplidas no curso do processo, não pode ser conhecida nesta sentença, porquanto não houve aditamento formal da inicial nem observância dos requisitos do artigo 329 do CPC, que exige a citação e o consentimento da parte adversa para alteração do pedido após o saneamento. A devolução do veículo há de ocorrer no estado em que se encontra, sem incidência de abatimento adicional por depreciação, na medida em que a restituição ora deferida corresponde apenas à parcela do preço efetivamente desembolsada até o ajuizamento da ação, e não ao valor total do bem, de modo que inexiste, nesse particular, enriquecimento sem causa a compensar. Da responsabilidade solidária e da rescisão reflexa do contrato de financiamento. General Motors do Brasil Ltda, na qualidade de fabricante, e Zacarias Veículos Ltda, na qualidade de comerciante integrante da cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, que não distingue, para esse fim, a origem do defeito entre fabricante e revendedor. O Banco GM S.A., na qualidade de instituição financeira vinculada ao mesmo grupo econômico da montadora, integra a cadeia de consumo em razão da coligação contratual existente entre a compra e venda do veículo e o financiamento com alienação fiduciária, circunstância que atrai os efeitos da rescisão do negócio jurídico principal sobre o contrato acessório. Declarada a rescisão da compra e venda, impõe-se, por consequência lógica, a rescisão reflexa do contrato de financiamento firmado perante o Banco GM S.A., com a extinção do saldo devedor remanescente e a restituição solidária, pelas três rés, das parcelas comprovadamente pagas até o ajuizamento da demanda, no limite do valor global de R$ 27.842,41 já mencionado. As parcelas eventualmente adimplidas no curso do processo, posteriores ao ajuizamento, não integram a presente condenação, pelas mesmas razões relativas à adstrição ao pedido já expostas no tópico anterior, ficando resguardado aos autores o direito de pleiteá-las pelas vias processuais próprias, se assim entenderem cabível. A responsabilidade do Banco GM S.A. limita-se, contudo, aos efeitos patrimoniais decorrentes da coligação contratual, não se estendendo à indenização por danos morais tratada no tópico seguinte, em relação à qual inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os fatos geradores, restritos ao vício de fabricação e à falha na disponibilização do veículo reserva. Dos danos materiais. Os danos materiais postulados na inicial, correspondentes ao sinal pago na aquisição, aos acessórios de fábrica, à manutenção do filtro de ar e às parcelas do financiamento adimplidas até o ajuizamento, totalizando R$ 27.842,41, encontram-se comprovados pelos documentos que instruem a inicial e decorrem diretamente da frustração do negócio jurídico ora rescindido. Tais valores devem ser restituídos solidariamente pelas rés, como consequência natural da rescisão contratual reconhecida nesta sentença, na forma já delineada nos tópicos precedentes. Rejeito a pretensão de indenização por eventuais avarias no veículo, consistentes em riscos na roda e na manopla do câmbio, mencionadas apenas nas alegações finais dos autores, porquanto tal pedido não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial nem foi objeto de instrução probatória específica, não podendo ser apreciado nesta sentença sob pena de julgamento extra petita. De igual modo, não há como considerar, para fins de indenização material, a estimativa de depreciação do veículo apontada no laudo pericial, na medida em que não houve pedido específico nesse sentido na inicial e a solução adotada de devolução do bem às rés torna a questão despicienda. Dos danos morais. O dano moral indenizável pressupõe lesão a atributo da personalidade que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações de consumo, exigindo-se a demonstração de circunstância que revele gravidade objetiva apta a comprometer a dignidade do consumidor. Em relação a Leandro Caparroz Alencar, os reiterados retornos frustrados à concessionária ao longo de meses, para tentativa de reparo de veículo recém-adquirido e de expressivo valor econômico, sem que o vício fosse sanado, configuram dano moral que se presume da própria gravidade objetiva dos fatos, independentemente de prova específica de sofrimento íntimo, dada a frustração da legítima expectativa de bem novo isento de defeitos. Fixo a indenização no valor postulado na inicial, R$ 5.000,00, por se revelar proporcional às circunstâncias do caso, sem incorrer em enriquecimento sem causa nem em indenização inexpressiva. Quanto a Josemery Carneiro Dias Alencar, o episódio da recusa pública de seu cartão de crédito no balcão da locadora, decorrente da falha das rés em comunicar previamente a exigência de depósito caução para o veículo reserva, configura constrangimento apto a atingir a honra subjetiva da consumidora perante terceiros, dano que se presume da própria natureza pública do fato. A alegação de que a autora deveria ter verificado previamente o limite de seu cartão não afasta a responsabilidade das rés, a quem cabia comunicar com antecedência a exigência da caução, viabilizando a organização financeira da consumidora e evitando a situação vexatória. Fixo a indenização em favor de Josemery Carneiro Dias Alencar no valor postulado na inicial, R$ 2.000,00, adequado à extensão do constrangimento sofrido. Corroborando com esse entendimento, colaciono o entendimento do TJPR quanto aos danos morais em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. DEFEITO QUE SOMENTE PODERIA SER AVERIGUADO COM O DESMONTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º, DO CDC À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. GARANTIA LEGAL EM PRODUTO USADO. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir. 3. Em se tratando de pretensão indenizatória objetivando a reparação pelos danos sofridos em decorrência de vício oculto existente em veículo usado adquirido, não se cogita violação ao artigo 18, § 1º, do CDC a advir da falta de oportunidade ao fornecedor para reparação dos vícios em trinta (30) dias, eis que tal comando normativo se refere à pretensão redibitória. 4. Não se configura culpa exclusiva do consumidor quando demonstrado que a intervenção mecânica ocorreu diante da inércia do fornecedor e da necessidade de desmontagem do motor para identificação do vício, especialmente quando inexistente prova de má-fé, mau uso ou impedimento à atuação da fornecedora. 5. A comercialização de veículo usado não exclui a incidência da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário conjugar os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem, não sendo o desgaste natural motivo automático para afastar a responsabilidade do fornecedor. 6. Comprovados os gastos com o conserto do veículo decorrente de vício oculto preexistente, é devido o ressarcimento dos danos materiais, inexistindo prova de ciência prévia do consumidor acerca do defeito. 7. A frustração da legítima expectativa de uso do bem, aliada à demora injustificada na solução do problema pelo fornecedor, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado proporcional e razoável. 8. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de pretensão indenizatória objetivando a reparação pelos danos sofridos em decorrência de vício oculto existente em veículo usado adquirido, não se cogita violação ao artigo 18, § 1º, do CDC a advir da falta de oportunidade ao fornecedor para reparação dos vícios em trinta (30) dias, eis que tal comando normativo se refere à pretensão redibitória. 2. A garantia legal incide também sobre veículos usados, devendo ser analisados os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem. 3. Configura dano moral a frustração da legítima expectativa do consumidor diante da impossibilidade de uso do bem e da ausência de solução adequada pelo fornecedor.” […] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009301-78.2022.8.16.0001 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026) Pela condenação a título de danos morais respondem solidariamente General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, na condição de responsáveis, respectivamente, pelo vício de fabricação e pela falha na disponibilização adequada do veículo reserva, excluído o Banco GM S.A. pelas razões já expostas no tópico relativo à responsabilidade solidária. Da correção monetária. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações ora impostas observam o regime bifurcado instituído pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação. Até 31 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 1º de setembro de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença, momento do arbitramento do quantum indenizatório, e os juros de mora contam-se da citação, observado o mesmo regime bifurcado quanto ao período anterior e posterior a 1º de setembro de 2024. Tais critérios aplicam-se de forma automática, independentemente de pedido expresso das partes, por se tratar de consectários legais decorrentes de norma cogente superveniente ao ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar em face de General Motors do Brasil Ltda, Zacarias Veículos Ltda e Banco GM S.A., para: a) reconhecer a legitimidade ativa da coautora Josemery Carneiro Dias Alencar; b) declarar a existência de vício oculto no veículo Chevrolet Onix Plus, placa SED-8E14, chassi 9BGEY69H0PG238046; c) declarar rescindido o contrato de compra e venda do referido veículo, determinando sua devolução às rés General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, no estado em que se encontra; d) declarar rescindido, reflexamente, o contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado perante o Banco GM S.A., extinguindo-se o saldo devedor remanescente; e) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$ 27.842,41, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; f) condenar General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Leandro Caparroz Alencar, no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; g) condenar General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Josemery Carneiro Dias Alencar, no valor de R$ 2.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma estabelecida no tópico da correção monetária; Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente quanto à ampliação do valor da indenização material deduzida em alegações finais e quanto à indenização por eventuais avarias no veículo ali mencionadas. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, o tempo despendido ao longo da instrução processual, notadamente a produção de prova pericial complexa, e a natureza da causa. Registro que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que promovam a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em depósito judicial às suas expensas, e para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito