0044834-78.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044834-78.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0801733-67.2025.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00553662 AGTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS COSTA ADV.UNIAO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044834-78.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801733-67.2025.8.19.0072 AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência proferida pelo juízo de origem nos autos nº 0801733-67.2025.8.19.0072, indexador 283627093, nos seguintes termos: 1. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a implementar a tarifa social em favor do autor. Determinada a manifestação da parte ré acerca do pedido antecipatório em id. 244620263, manifestou-se na contestação apresentada em id. 259587890, opondo-se à concessão da tutela de urgência requerida. Réplica em id. 263482488. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). Entendo que não está demonstrado o requisito do periculum in mora para o deferimento da tutela de urgência requerida. A despeito da alegada possibilidade de eventual direito ao benefício pleiteado, o que não se analisa nesse momento, carece o pedido da demonstração de urgência, na medida em que alega o autor, para justificar o periculum in mora, hipossuficiência em razão da condição de desempregado, o que comprometeria o mínimo existencial da família, o que não demonstra, não havendo que se falar, assim, em perigo de dano. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. O pedido de efeito suspensivo deve ser analisado nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstre a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não foi demonstrada urgência para justificar o periculum in mora. A tutela recursal possui natureza excepcional e só deve ser deferida quando evidenciado que a manutenção da decisão agravada comprometerá a utilidade do processo ou trará prejuízo irreversível à parte. Apesar dos argumentos relevantes trazidos pelo agravante, a decisão proferida pelo juízo de origem não se apresenta como teratológica e está devidamente fundamenta, na medida em que o juízo de origem entendeu que não estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência requerida. Embora o agravante sustente que a cobrança da tarifa ordinária acarreta risco de inadimplemento, com possível interrupção do serviço essencial de abastecimento de água ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal iminência. Com efeito, não há notícia de suspensão do fornecimento de água, circunstância que, em tese, poderia evidenciar situação de urgência apta a justificar o deferimento do efeito suspensivo, cuja concessão não se opera automaticamente. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao juízo de origem para comunicar o teor da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Autor JOAO FRANCISCO DOS SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044834-78.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0801733-67.2025.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00553662 AGTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS COSTA ADV.UNIAO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044834-78.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801733-67.2025.8.19.0072 AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência proferida pelo juízo de origem nos autos nº 0801733-67.2025.8.19.0072, indexador 283627093, nos seguintes termos: 1. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a implementar a tarifa social em favor do autor. Determinada a manifestação da parte ré acerca do pedido antecipatório em id. 244620263, manifestou-se na contestação apresentada em id. 259587890, opondo-se à concessão da tutela de urgência requerida. Réplica em id. 263482488. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). Entendo que não está demonstrado o requisito do periculum in mora para o deferimento da tutela de urgência requerida. A despeito da alegada possibilidade de eventual direito ao benefício pleiteado, o que não se analisa nesse momento, carece o pedido da demonstração de urgência, na medida em que alega o autor, para justificar o periculum in mora, hipossuficiência em razão da condição de desempregado, o que comprometeria o mínimo existencial da família, o que não demonstra, não havendo que se falar, assim, em perigo de dano. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. O pedido de efeito suspensivo deve ser analisado nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstre a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não foi demonstrada urgência para justificar o periculum in mora. A tutela recursal possui natureza excepcional e só deve ser deferida quando evidenciado que a manutenção da decisão agravada comprometerá a utilidade do processo ou trará prejuízo irreversível à parte. Apesar dos argumentos relevantes trazidos pelo agravante, a decisão proferida pelo juízo de origem não se apresenta como teratológica e está devidamente fundamenta, na medida em que o juízo de origem entendeu que não estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência requerida. Embora o agravante sustente que a cobrança da tarifa ordinária acarreta risco de inadimplemento, com possível interrupção do serviço essencial de abastecimento de água ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove tal iminência. Com efeito, não há notícia de suspensão do fornecimento de água, circunstância que, em tese, poderia evidenciar situação de urgência apta a justificar o deferimento do efeito suspensivo, cuja concessão não se opera automaticamente. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao juízo de origem para comunicar o teor da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO