Detalhe do processo

0044827-34.2016.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Classe
Condomínio Edifício Villagio Felicitá
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0044827-34.2016.8.26.0100 (processo principal 0208720-56.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio Edifício Villagio Felicitá - Engenhaira Marco Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Engenharia Marco Ltda. em face da decisão de fls. 1.728/1.729, que homologou o laudo pericial e fixou o valor das perdas e danos em R$ 865.530,00, com data-base em 1º de setembro de 2025, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais cabíveis. Os embargos são tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à especificação da taxa de juros incidente sobre o valor homologado e quanto à alegada ausência de participação da executada na vistoria realizada pelo perito judicial. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas eles comportam acolhimento apenas parcial, e sem efeitos modificativos. No que diz respeito aos juros, a decisão embargada consignou expressamente a incidência dos juros legais cabíveis, observados os parâmetros do título executivo e das decisões já proferidas nos autos. Não houve, portanto, omissão apta a infirmar a homologação do cálculo pericial ou a modificar o valor principal fixado a título de perdas e danos. De todo modo, para evitar controvérsia futura na fase de atualização do débito, esclareço que os juros deverão observar a taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ressalvados os parâmetros eventualmente fixados no título executivo ou em decisões anteriores acobertadas pela preclusão. Quanto à alegação de ausência de participação da executada na vistoria, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou a suficiência do laudo pericial, sua metodologia, a composição do valor apurado, as bases de preço utilizadas e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A mera ausência física da executada no ato de vistoria não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica, especialmente porque a parte teve ciência do laudo, pôde impugná-lo e formular suas objeções nos autos. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada ausência no ato técnico, tampouco indicado vício específico capaz de infirmar a conclusão pericial homologada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reabertura da análise técnica já enfrentada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os juros incidentes sobre o valor homologado deverão observar a taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, ressalvados os parâmetros do título executivo e das decisões anteriores, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de fls. 1.728/1.729. Intime-se. - ADV: EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO VILLAGIO FELICITá

Réu ENGENHAIRA MARCO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO

OAB: 51385/SP

VANISE ZUIM

OAB: 190110/SP

BRUNO FORLI FREIRIA

OAB: 297086/SP

VINÍCIUS FERREIRA BRITTO

OAB: 195297/SP

CARLOS ALBERTO BARSOTTI

OAB: 102898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0044827-34.2016.8.26.0100 (processo principal 0208720-56.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio Edifício Villagio Felicitá - Engenhaira Marco Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Engenharia Marco Ltda. em face da decisão de fls. 1.728/1.729, que homologou o laudo pericial e fixou o valor das perdas e danos em R$ 865.530,00, com data-base em 1º de setembro de 2025, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais cabíveis. Os embargos são tempestivos. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à especificação da taxa de juros incidente sobre o valor homologado e quanto à alegada ausência de participação da executada na vistoria realizada pelo perito judicial. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas eles comportam acolhimento apenas parcial, e sem efeitos modificativos. No que diz respeito aos juros, a decisão embargada consignou expressamente a incidência dos juros legais cabíveis, observados os parâmetros do título executivo e das decisões já proferidas nos autos. Não houve, portanto, omissão apta a infirmar a homologação do cálculo pericial ou a modificar o valor principal fixado a título de perdas e danos. De todo modo, para evitar controvérsia futura na fase de atualização do débito, esclareço que os juros deverão observar a taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ressalvados os parâmetros eventualmente fixados no título executivo ou em decisões anteriores acobertadas pela preclusão. Quanto à alegação de ausência de participação da executada na vistoria, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada examinou a suficiência do laudo pericial, sua metodologia, a composição do valor apurado, as bases de preço utilizadas e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A mera ausência física da executada no ato de vistoria não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica, especialmente porque a parte teve ciência do laudo, pôde impugná-lo e formular suas objeções nos autos. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada ausência no ato técnico, tampouco indicado vício específico capaz de infirmar a conclusão pericial homologada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reabertura da análise técnica já enfrentada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os juros incidentes sobre o valor homologado deverão observar a taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, ressalvados os parâmetros do título executivo e das decisões anteriores, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de fls. 1.728/1.729. Intime-se. - ADV: EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)