Detalhe do processo

0044809-65.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044809-65.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0051990-57.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00553243 AGTE: GETULIO DE FRIAS DUTRA ADVOGADO: ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE OAB/RJ-051187 ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-124117 AGDO: MANOEL CASTRO MARTINS FILHO Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044809-65.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : GETÚLIO DE FRIAS DUTRA AGRAVADA : MANOEL CASTRO MARTINS FILHO RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Proc.Origem : 0051990-57.2016.8.19.0004 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO/AGRAVADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECONSIDEROU A REFERIDA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. FALTA DO REQUISITO EXTRÍNSECO (TEMPESTIVIDADE) DE ADMISSIBILIDADE. VERBETE 46 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não reconsiderou a decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravado, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Despacho deste Relator, à fl. 16, determinando que o agravante comprovasse a tempestividade, nos termos do disposto no verbete 46 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, sob pena de não conhecimento. A parte agravante, à fl. 20, reconhece a aplicação do verbete 46 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal. É o Relatório. Passa-se à decisão. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista não ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Verifica-se na exordial do presente recurso que a sua interposição se deu em 07/07/2026 (fl. 02 destes autos), ou seja, após o decurso de prazo de 15 dias estipulado no § 5.º do art. 1.003, do CPC, visto que a decisão agravada foi proferida em 11/02/2026, com a publicação em 24/02/26, inserida no indexador 000216 dos autos de origem. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5.º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) O agravante apresentou, em 25/02/26, a petição do indexador 000219 dos autos de origem, em 25/02/26, requerendo expressamente a reconsideração da decisão do indexador 000216. A referida decisão foi mantida, consoante decisão do indexador 000229, proferida em 19/06/2026, e publicada em 30/06/26. Conforme se sabe, nos termos do verbete nº 46 da Sumula de jurisprudência deste Tribunal, o pedido de reconsideração simples não tem o condão de suspender e nem de interromper o prazo recursal, por não se tratar de recurso, razão pela qual não tem tal eficácia. 46 - Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". A seguir, recentíssimo precedente do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1892229 - RJ (2020/0219300-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : ANILTON DA SILVA VALE ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475 RECORRIDO : DAVI ALVES DA SILVA GONCALVES ADVOGADO : CAROLINA DE MORAES MALAQUIAS PINHEIRO - RJ149390 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO DAVI ALVES DA SILVA GONÇALVES (DAVI) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra ANILTON DA SILVA VALE (ANILTON), em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo e uma motocicleta. Em primeira instância, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (e-STJ, fls. 238/237). O Tribunal fluminense deu provimento ao apelo de DAVI, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, como de direito, em acórdão a seguir ementado: Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Pretensão reparatória. Prova pericial deferida. Inércia do autor quanto à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Extinção do processo por abandono. Descabimento. Processo que deveria ter prosseguido com a realização da perícia e apreciação dos quesitos oferecidos pelo réu. Os quesitos necessários ao esclarecimento da causa poderiam ter sido elaborados pelo próprio Magistrado, que poderia, inclusive, ter determinado a realização da prova técnica "ex officio", caso as partes não tivessem requerido a perícia e ela fosse considerada imprescindível ao julgamento da causa. Inobservância dos princípios do impulso oficial e do devido processo legal, impedindo a devida prestação jurisdicional. "Error in procedendo" configurado. Questão de ordem pública, passível de conhecimento "ex officio" por este colegiado. y..] A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos. [..] 6. Cassação, de ofício, do acórdão a quo, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie, nesta oportunidade, a real matéria contida no processado. Recurso especial prejudicado." (REsp 653.950/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 191). A extinção do feito sem julgamento do mérito quando há possibilidade da apreciação da lide faz com que se perca o objetivo do processo no Estado Democrático de Direito, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse. Cassação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Prejudicada a alegada intempestividade do recurso. Provimento do recurso para anular a sentença (e-STJ, fls. 290/291). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 319/325). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ANILTON alegou violação dos arts. 508 e 267, III, § 1°, do CPC/73, 485, II, § 1°, 1003, § 5°, e 1022 do NCPC. Sustentou em suma, (1) que alegado error in procedendo que motivou a cassação da sentença e a determinação do regular processamento do feito suplantou a desídia da parte autora, violou o princípio segundo o qual o direito não protegem a quem dorme (dormientibus nn succurrit jus); (2) que o reconhecimento da intempestividade é medida de rigor, pois, antes da extinção do feito, o de Juízo de piso intimou a parte autora pelo Diário Oficial e pessoalmente, para que desse prosseguimento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção; e, (3) que a intimação postal foi negativa, porém, no endereço indicado pela parte autora na inicial e o Juízo aplicou o parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, regra mantida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). Após o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353/356). Nesta instância especial, o apelo nobre foi provido, ante o reconhecimento de afronta ao art. 1022 do NCPC, sendo determinado o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada, nos termos da decisão a seguir ementada: PROCESSUAL MANIFESTADA INDENIZATÓRIA. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III DO CPC/73). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC (ART. 535 DO CPC/73). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 366). Em nova análise do recurso aclaratório, o Tribunal fluminense manteve a rejeição dos embargos, consoante ementa abaixo transcrita: Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão entre uma motocicleta e um carro. Pretensão reparatória. Prova pericial deferida. Inércia do autor quanto à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Extinção do processo por abandono. Descabimento. Processo que deveria ter prosseguido com a realização da perícia e apreciação dos quesitos oferecidos pelo réu. Impulsionamento que não dependia de qualquer providência das partes, haja vista que a inércia do autor, neste caso, teria apenas como consequência a preclusão do direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, não podendo levar à extinção do processo sem análise do mérito. Inobservância dos princípios do impulso oficial e do devido processo legal que impediram a devida prestação jurisdicional. "Error in procedendo" configurado. Questão de ordem pública, passível de conhecimento "ex officio" pelo Julgador, prejudicando a alegada intempestividade do recurso. A extinção do feito sem resolução do mérito quando há possibilidade de solução do litígio faz com que se perca o objetivo do processo no Estado Democrático de Direito, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse. Cassação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados. Novo julgamento dos aclaratórios por força de decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise da alegada intempestividade do recurso. Recurso tempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração, com natureza jurídica de embargos, acabou interrompendo o prazo para a interposição da apelação, à luz do que previa o art. 538 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Apelação interposta no prazo de 15 (quinze), como previa o art. 508 do CPC/73. Rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 389/390). Os embargos de declaração que se seguiram foram parcialmente acolhidos, apenas para retificar erro material, esclarecendo que o AR negativo retornou dois meses antes da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento (e-STJ, 433/445). Neste recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, ANILTON alegou violação dos arts.508, 536. 538 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 1003, § 5º, 1023 1026 e do NCPC) Sustentou, em síntese, a existência de error in procedento, ao aplicar efeito interruptivo do prazo recursal a pedido de reconsideração, e ao conhecer de apelação intempestiva, apresentada após o quinzena legal. (e-STJ, fls. 157/473). Não tendo sido apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem ( e-STJ, fls. 493/514). É o relatório. DECIDO. O presente recurso merece prosperar. De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da violação dos arts. 508, 536, 538 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 1003, § 5º, 1023 1026 e do NCPC) Nas razões do recurso especial, ANILTON alegou que o acórdão recorrido, ao considerar tempestiva a apelação interposta às e-STJ, fls. 256/271, ante o reconhecimento do efeito interruptivo dado a pedido de reconsideração, sob o fundamento de que este requerimento teria natureza jurídica de embargos de declaração, teria violado as normas processuais pertinentes ao tema. Razão assiste a insurgência. O pedido de reconsideração consiste no uso de expedientes de que se valem as partes para que determinada decisão seja revista pelo próprio magistrado. É cediço que tal pedido, embora tenha os mesmos objetivos do recurso, não é considerado como tal, porque não consta expressamente dentre as modalidades de recursos previstas no ordenamento processual vigente. Sua natureza jurídica é de sucedâneo recursal. Assim, em observância ao Princípio da Taxatividade, não se pode atribuir ao pedido de reconsideração a natureza jurídica de embargos de declaração, nem conceder-lhe efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. (grifos nossos) Nesse sentido, o entendimento firmado nesta Corte, consoante os precedentes abaixo assinalados: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019. A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1.357.630/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. [...]. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 24/5/2016, DJe 1°/6/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 15/9/2015, DJe 30/9/2015, sem destaque no original) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 5/2/2015, DJe 13/2//2015). Em vista das razões acima expostas, o recurso especial merece ser provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DAVI, e, em decorrência, restabelecer a sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, do CPC/73). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 20/11/2020) Verifica-se que falta requisito extrínseco de admissibilidade ao presente recurso (tempestividade), fato que impede o exercício positivo do Juízo a permitir o seu conhecimento. Diante do exposto, na forma do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC/15, deixa-se de conhecer o recurso, por ser inadmissível. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044809-65.2026.8.19.0000 Página 6 de 6(prs)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GETULIO DE FRIAS DUTRA

Réu MANOEL CASTRO MARTINS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA DE SOUZA PEREIRA

OAB: 124117/RJ

ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 51187/RJ
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044809-65.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0051990-57.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00553243 AGTE: GETULIO DE FRIAS DUTRA ADVOGADO: ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE OAB/RJ-051187 ADVOGADO: SABRINA DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-124117 AGDO: MANOEL CASTRO MARTINS FILHO Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044809-65.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : GETÚLIO DE FRIAS DUTRA AGRAVADA : MANOEL CASTRO MARTINS FILHO RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Proc.Origem : 0051990-57.2016.8.19.0004 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO/AGRAVADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECONSIDEROU A REFERIDA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. FALTA DO REQUISITO EXTRÍNSECO (TEMPESTIVIDADE) DE ADMISSIBILIDADE. VERBETE 46 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não reconsiderou a decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravado, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Despacho deste Relator, à fl. 16, determinando que o agravante comprovasse a tempestividade, nos termos do disposto no verbete 46 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, sob pena de não conhecimento. A parte agravante, à fl. 20, reconhece a aplicação do verbete 46 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal. É o Relatório. Passa-se à decisão. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista não ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Verifica-se na exordial do presente recurso que a sua interposição se deu em 07/07/2026 (fl. 02 destes autos), ou seja, após o decurso de prazo de 15 dias estipulado no § 5.º do art. 1.003, do CPC, visto que a decisão agravada foi proferida em 11/02/2026, com a publicação em 24/02/26, inserida no indexador 000216 dos autos de origem. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5.º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) O agravante apresentou, em 25/02/26, a petição do indexador 000219 dos autos de origem, em 25/02/26, requerendo expressamente a reconsideração da decisão do indexador 000216. A referida decisão foi mantida, consoante decisão do indexador 000229, proferida em 19/06/2026, e publicada em 30/06/26. Conforme se sabe, nos termos do verbete nº 46 da Sumula de jurisprudência deste Tribunal, o pedido de reconsideração simples não tem o condão de suspender e nem de interromper o prazo recursal, por não se tratar de recurso, razão pela qual não tem tal eficácia. 46 - Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". A seguir, recentíssimo precedente do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1892229 - RJ (2020/0219300-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : ANILTON DA SILVA VALE ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ LUDOVICO - RJ083475 RECORRIDO : DAVI ALVES DA SILVA GONCALVES ADVOGADO : CAROLINA DE MORAES MALAQUIAS PINHEIRO - RJ149390 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO DAVI ALVES DA SILVA GONÇALVES (DAVI) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra ANILTON DA SILVA VALE (ANILTON), em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo e uma motocicleta. Em primeira instância, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (e-STJ, fls. 238/237). O Tribunal fluminense deu provimento ao apelo de DAVI, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, como de direito, em acórdão a seguir ementado: Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículo e motocicleta. Pretensão reparatória. Prova pericial deferida. Inércia do autor quanto à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Extinção do processo por abandono. Descabimento. Processo que deveria ter prosseguido com a realização da perícia e apreciação dos quesitos oferecidos pelo réu. Os quesitos necessários ao esclarecimento da causa poderiam ter sido elaborados pelo próprio Magistrado, que poderia, inclusive, ter determinado a realização da prova técnica "ex officio", caso as partes não tivessem requerido a perícia e ela fosse considerada imprescindível ao julgamento da causa. Inobservância dos princípios do impulso oficial e do devido processo legal, impedindo a devida prestação jurisdicional. "Error in procedendo" configurado. Questão de ordem pública, passível de conhecimento "ex officio" por este colegiado. y..] A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. Evidente ocorrência de error in procedendo, em face do julgamento extra petita realizado pela Corte Regional, por ter examinado matéria totalmente diversa da constante nos autos. [..] 6. Cassação, de ofício, do acórdão a quo, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie, nesta oportunidade, a real matéria contida no processado. Recurso especial prejudicado." (REsp 653.950/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 191). A extinção do feito sem julgamento do mérito quando há possibilidade da apreciação da lide faz com que se perca o objetivo do processo no Estado Democrático de Direito, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse. Cassação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Prejudicada a alegada intempestividade do recurso. Provimento do recurso para anular a sentença (e-STJ, fls. 290/291). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 319/325). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ANILTON alegou violação dos arts. 508 e 267, III, § 1°, do CPC/73, 485, II, § 1°, 1003, § 5°, e 1022 do NCPC. Sustentou em suma, (1) que alegado error in procedendo que motivou a cassação da sentença e a determinação do regular processamento do feito suplantou a desídia da parte autora, violou o princípio segundo o qual o direito não protegem a quem dorme (dormientibus nn succurrit jus); (2) que o reconhecimento da intempestividade é medida de rigor, pois, antes da extinção do feito, o de Juízo de piso intimou a parte autora pelo Diário Oficial e pessoalmente, para que desse prosseguimento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção; e, (3) que a intimação postal foi negativa, porém, no endereço indicado pela parte autora na inicial e o Juízo aplicou o parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, regra mantida no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). Após o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353/356). Nesta instância especial, o apelo nobre foi provido, ante o reconhecimento de afronta ao art. 1022 do NCPC, sendo determinado o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão apontada, nos termos da decisão a seguir ementada: PROCESSUAL MANIFESTADA INDENIZATÓRIA. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ART. 267, III DO CPC/73). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO NCPC (ART. 535 DO CPC/73). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 366). Em nova análise do recurso aclaratório, o Tribunal fluminense manteve a rejeição dos embargos, consoante ementa abaixo transcrita: Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão entre uma motocicleta e um carro. Pretensão reparatória. Prova pericial deferida. Inércia do autor quanto à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Extinção do processo por abandono. Descabimento. Processo que deveria ter prosseguido com a realização da perícia e apreciação dos quesitos oferecidos pelo réu. Impulsionamento que não dependia de qualquer providência das partes, haja vista que a inércia do autor, neste caso, teria apenas como consequência a preclusão do direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, não podendo levar à extinção do processo sem análise do mérito. Inobservância dos princípios do impulso oficial e do devido processo legal que impediram a devida prestação jurisdicional. "Error in procedendo" configurado. Questão de ordem pública, passível de conhecimento "ex officio" pelo Julgador, prejudicando a alegada intempestividade do recurso. A extinção do feito sem resolução do mérito quando há possibilidade de solução do litígio faz com que se perca o objetivo do processo no Estado Democrático de Direito, qual seja, a pacificação dos conflitos de interesse. Cassação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados. Novo julgamento dos aclaratórios por força de decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise da alegada intempestividade do recurso. Recurso tempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração, com natureza jurídica de embargos, acabou interrompendo o prazo para a interposição da apelação, à luz do que previa o art. 538 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Apelação interposta no prazo de 15 (quinze), como previa o art. 508 do CPC/73. Rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 389/390). Os embargos de declaração que se seguiram foram parcialmente acolhidos, apenas para retificar erro material, esclarecendo que o AR negativo retornou dois meses antes da prolação da sentença, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento (e-STJ, 433/445). Neste recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, ANILTON alegou violação dos arts.508, 536. 538 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 1003, § 5º, 1023 1026 e do NCPC) Sustentou, em síntese, a existência de error in procedento, ao aplicar efeito interruptivo do prazo recursal a pedido de reconsideração, e ao conhecer de apelação intempestiva, apresentada após o quinzena legal. (e-STJ, fls. 157/473). Não tendo sido apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem ( e-STJ, fls. 493/514). É o relatório. DECIDO. O presente recurso merece prosperar. De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da violação dos arts. 508, 536, 538 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 1003, § 5º, 1023 1026 e do NCPC) Nas razões do recurso especial, ANILTON alegou que o acórdão recorrido, ao considerar tempestiva a apelação interposta às e-STJ, fls. 256/271, ante o reconhecimento do efeito interruptivo dado a pedido de reconsideração, sob o fundamento de que este requerimento teria natureza jurídica de embargos de declaração, teria violado as normas processuais pertinentes ao tema. Razão assiste a insurgência. O pedido de reconsideração consiste no uso de expedientes de que se valem as partes para que determinada decisão seja revista pelo próprio magistrado. É cediço que tal pedido, embora tenha os mesmos objetivos do recurso, não é considerado como tal, porque não consta expressamente dentre as modalidades de recursos previstas no ordenamento processual vigente. Sua natureza jurídica é de sucedâneo recursal. Assim, em observância ao Princípio da Taxatividade, não se pode atribuir ao pedido de reconsideração a natureza jurídica de embargos de declaração, nem conceder-lhe efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. (grifos nossos) Nesse sentido, o entendimento firmado nesta Corte, consoante os precedentes abaixo assinalados: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. No caso, a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi publicada em 30/09/2019, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2019. A petição de agravo interno somente foi recebida em 29/10/2019. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1.357.630/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. [...]. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 24/5/2016, DJe 1°/6/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 15/9/2015, DJe 30/9/2015, sem destaque no original) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 5/2/2015, DJe 13/2//2015). Em vista das razões acima expostas, o recurso especial merece ser provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto por DAVI, e, em decorrência, restabelecer a sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, do CPC/73). Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (Ministro MOURA RIBEIRO, 20/11/2020) Verifica-se que falta requisito extrínseco de admissibilidade ao presente recurso (tempestividade), fato que impede o exercício positivo do Juízo a permitir o seu conhecimento. Diante do exposto, na forma do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC/15, deixa-se de conhecer o recurso, por ser inadmissível. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0044809-65.2026.8.19.0000 Página 6 de 6(prs)