Detalhe do processo

0044751-27.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044751-27.2019.8.16.0021 Processo: 0044751-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.633,75 Autor(s): ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA ELISIANE SILVA LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA, ELISIANE SILVA e LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alegam os autores, em síntese, que sofreram acidente de trânsito em 01/09/2018, do qual resultaram lesões corporais graves e incapacidade permanente. Aduzem que ANDRE LUIS DE LIMAS BORBA, em consequência do abalroamento, foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná, sendo diagnosticado com politraumatismo, contusão pulmonar grave, AVC hemiplégico esquerdo, fratura do tornozelo esquerdo, traumatismo cranioencefalico, fratura de múltiplos arcos costais, lesão do plexo braquial, contusão torácica a direita e luxação acrômio clavicular a esquerda, culminando assim perda em 100% do membro superior esquerdo e 80% de membro inferior esquerdo, com quadro irreversível, resultando em sua invalidez permanente; ELISIANE SILVA, em decorrência do abalroamento, foi encaminhada para o Centro Especializado em Ortopedia e Traumatologia (CEOT), sendo diagnosticada com pequeno traço de fratura no 9º arco costal, lesão neuro ciática direita e neuropraxia ciáticadisestesia, sequela em caráter permanente com perda de 90% da sensibilidade e 50% da força muscular no membro inferior direito e LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI, em decorrência do acidente sofrido, o requerente foi socorrido pelo e encaminhado ao, sendo diagnosticado com fratura da diáfise do fêmur com haste bloqueada, necessitando de tratamento cirúrgico para redução da fratura, com limitação funcional permanente de 70% em membro inferior direito, resultando sua invalidez permanente. Sustentam que os pagamentos efetuados administrativamente pela seguradora ré foram inferiores ao montante legalmente devido, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento das complementações indenizatórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.50). A decisão do mov. 7.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.2), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de laudo médico conclusivo. No mérito, alegou a regularidade dos pagamentos efetuados na via administrativa, a necessidade de graduação da invalidez em conformidade com a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e a ausência de nexo causal em relação a algumas das enfermidades alegadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 24.3/24.24.62). Impugnação à contestação apresentada no mov. 35.1. A decisão saneadora do mov. 37.1, rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto Médico-Legal (IML). Laudos periciais juntados aos autos (movs. 95.1, 95.2, 103.1, 154.1, 167.1, 194.1 e 211.1). As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas produzidas. Na decisão interlocutória de mov. 187.1, o Juízo delimitou o objeto da instrução quanto aos autores e determinou complementação quanto ao autor André. Por meio da decisão de mov. 266.1, a instrução probatória foi declarada encerrada. Alegações finais apresentadas pelos autores no mov. 274.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pelos autores, à graduação das eventuais sequelas funcionais e à existência de saldo complementar a ser pago pela seguradora ré, à luz da Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Passo à análise individualizada da situação de cada litisconsorte ativo: 1. Do Autor André Luis de Limas Borba A prova pericial produzida nos autos — consubstanciada nos laudos do IML nº 17.092/2022 (mov. 154.1), nº 61.651/2023 (mov. 194.1) e nos esclarecimentos prestados no mov. 211.1 — atestou de forma categórica que o requerente André sofreu politraumatismo decorrente do sinistro, evoluindo com lesões anatômicas e neurológicas definitivas. O perito oficial esclareceu no mov. 211.1 que o Acidente Vascular Cerebral (AVC) e a hemiparesia apresentados pelo autor guardam nexo causal direto com o acidente de trânsito, tratando-se de complicação decorrente de embolia gordurosa pós-fratura sofrida durante a internação hospitalar. Na oportunidade, retificou-se o erro material de digitação constante de laudo anterior, assentando-se que o AVC ocorreu "sem retorno da função motora". De acordo com o enquadramento do Laudo Pericial Oficial nº 61.651/2023 (mov. 194.1) na Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, apuraram-se as seguintes incapacidades funcionais: a) Incapacidade segmentar (um membro superior e um membro inferior): Enquadrada na tabela em 100% da cobertura máxima, com repercussão graduada como Grave (75%), resultando em um percentual calculado de 75% (75% de R$ 13.500,00 = R$ 10.125,00). b) Incapacidade neurológica (Dano Cognitivo-Comportamental Alienante): Enquadrada na tabela em 100% da cobertura máxima, com repercussão graduada como Média (50%), resultando em um percentual calculado de 50% (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00). Somando-se os valores indenizatórios apurados para cada uma das incapacidades funcionais constatadas (R$ 10.125,00 + R$ 6.750,00), atinge-se o montante total de R$ 16.875,00. Contudo, nos termos do art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente tem como teto legal absoluto o valor de R$ 13.500,00. Por conseguinte, o montante apurado deve ser limitado ao valor máximo da cobertura legal. Considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, faz jus ao recebimento da diferença complementar correspondente a R$ 12.656,25 (R$ 13.500,00 - R$ 843,75). 2. Do Autor Leonardo Krochinski Olegini Em relação ao autor Leonardo Krochinski Olegini, o Laudo Pericial Oficial nº 96.322/2020 (mov. 95.2) constatou que o requerente apresentou fratura de fêmur à esquerda tratada cirurgicamente, que resultou em "redução de mobilidade parcial de membro inferior à esquerda (50%)". Nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto indenizatório, o que resulta no valor base de R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500,00). Tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão média (50%), como apurado pelo expert, a indenização devida deve ser calculada aplicando-se tal percentual sobre a cobertura do membro atingido: Indenização Devida = R$ 9.450,00 X 50\% = R$ 4.725,00 Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (mov. 24.53). Assim, constatado que a indenização devida perfaz o montante de R$ 4.725,00 e que houve pagamento parcial de R$ 2.362,50, o autor Leonardo faz jus ao recebimento do saldo complementar de R$ 2.362,50 (R$ 4.725,00 - R$ 2.362,50). 3. Da Autora Elisiane Silva No tocante à autora Elisiane Silva, o Laudo Pericial Oficial específico para verificação de invalidez DPVAT sob o nº 96.334/2020 (mov. 95.1) concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade permanente indenizável decorrente do sinistro objeto da demanda (resposta negativa ao Quesito 5º). Insta consignar que, conforme delimitado na decisão interlocutória de mov. 187.1 — contra a qual não houve a interposição do recurso cabível —, restou precluso o debate acerca da ausência de incapacidade permanente indenizável decorrente do evento em relação a esta autora. Para fins de concessão de suplementação ou pagamento da indenização do Seguro DPVAT, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, é indispensável a comprovação da invalidez permanente, parcial ou total, decorrente do acidente. Não tendo a autora comprovado a existência de invalidez permanente apta a ensejar a reparação securitária na forma da legislação regente, o pedido exordial em relação a ela é improcedente. 4. Dos Consectários Legais A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (01/09/2018), consoante disposição da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso"), devendo ser calculada pela média entre o INPC e o IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995). Os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da citação, nos termos do disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação"). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: A) CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor do autor ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA; B) CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do autor LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI e C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora ELISIANE SILVA. Sobre os valores das condenações deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data do evento danoso (01/09/2018 - Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426/STJ). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção fixada para as custas (50% devidos pelos autores ao patrono da ré e 50% devidos pela ré ao patrono dos autores), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observada a concessão da gratuidade da justiça em favor dos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIS DE LIMAS BORBA

Autor ELISIANE SILVA

Autor LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELEMARA BERCKEMBROCK

OAB: 30349/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044751-27.2019.8.16.0021 Processo: 0044751-27.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$21.633,75 Autor(s): ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA ELISIANE SILVA LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT ajuizada por ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA, ELISIANE SILVA e LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alegam os autores, em síntese, que sofreram acidente de trânsito em 01/09/2018, do qual resultaram lesões corporais graves e incapacidade permanente. Aduzem que ANDRE LUIS DE LIMAS BORBA, em consequência do abalroamento, foi socorrido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná, sendo diagnosticado com politraumatismo, contusão pulmonar grave, AVC hemiplégico esquerdo, fratura do tornozelo esquerdo, traumatismo cranioencefalico, fratura de múltiplos arcos costais, lesão do plexo braquial, contusão torácica a direita e luxação acrômio clavicular a esquerda, culminando assim perda em 100% do membro superior esquerdo e 80% de membro inferior esquerdo, com quadro irreversível, resultando em sua invalidez permanente; ELISIANE SILVA, em decorrência do abalroamento, foi encaminhada para o Centro Especializado em Ortopedia e Traumatologia (CEOT), sendo diagnosticada com pequeno traço de fratura no 9º arco costal, lesão neuro ciática direita e neuropraxia ciáticadisestesia, sequela em caráter permanente com perda de 90% da sensibilidade e 50% da força muscular no membro inferior direito e LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI, em decorrência do acidente sofrido, o requerente foi socorrido pelo e encaminhado ao, sendo diagnosticado com fratura da diáfise do fêmur com haste bloqueada, necessitando de tratamento cirúrgico para redução da fratura, com limitação funcional permanente de 70% em membro inferior direito, resultando sua invalidez permanente. Sustentam que os pagamentos efetuados administrativamente pela seguradora ré foram inferiores ao montante legalmente devido, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento das complementações indenizatórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.50). A decisão do mov. 7.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.2), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de laudo médico conclusivo. No mérito, alegou a regularidade dos pagamentos efetuados na via administrativa, a necessidade de graduação da invalidez em conformidade com a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e a ausência de nexo causal em relação a algumas das enfermidades alegadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 24.3/24.24.62). Impugnação à contestação apresentada no mov. 35.1. A decisão saneadora do mov. 37.1, rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto Médico-Legal (IML). Laudos periciais juntados aos autos (movs. 95.1, 95.2, 103.1, 154.1, 167.1, 194.1 e 211.1). As partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas produzidas. Na decisão interlocutória de mov. 187.1, o Juízo delimitou o objeto da instrução quanto aos autores e determinou complementação quanto ao autor André. Por meio da decisão de mov. 266.1, a instrução probatória foi declarada encerrada. Alegações finais apresentadas pelos autores no mov. 274.1. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pelos autores, à graduação das eventuais sequelas funcionais e à existência de saldo complementar a ser pago pela seguradora ré, à luz da Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Passo à análise individualizada da situação de cada litisconsorte ativo: 1. Do Autor André Luis de Limas Borba A prova pericial produzida nos autos — consubstanciada nos laudos do IML nº 17.092/2022 (mov. 154.1), nº 61.651/2023 (mov. 194.1) e nos esclarecimentos prestados no mov. 211.1 — atestou de forma categórica que o requerente André sofreu politraumatismo decorrente do sinistro, evoluindo com lesões anatômicas e neurológicas definitivas. O perito oficial esclareceu no mov. 211.1 que o Acidente Vascular Cerebral (AVC) e a hemiparesia apresentados pelo autor guardam nexo causal direto com o acidente de trânsito, tratando-se de complicação decorrente de embolia gordurosa pós-fratura sofrida durante a internação hospitalar. Na oportunidade, retificou-se o erro material de digitação constante de laudo anterior, assentando-se que o AVC ocorreu "sem retorno da função motora". De acordo com o enquadramento do Laudo Pericial Oficial nº 61.651/2023 (mov. 194.1) na Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, apuraram-se as seguintes incapacidades funcionais: a) Incapacidade segmentar (um membro superior e um membro inferior): Enquadrada na tabela em 100% da cobertura máxima, com repercussão graduada como Grave (75%), resultando em um percentual calculado de 75% (75% de R$ 13.500,00 = R$ 10.125,00). b) Incapacidade neurológica (Dano Cognitivo-Comportamental Alienante): Enquadrada na tabela em 100% da cobertura máxima, com repercussão graduada como Média (50%), resultando em um percentual calculado de 50% (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00). Somando-se os valores indenizatórios apurados para cada uma das incapacidades funcionais constatadas (R$ 10.125,00 + R$ 6.750,00), atinge-se o montante total de R$ 16.875,00. Contudo, nos termos do art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente tem como teto legal absoluto o valor de R$ 13.500,00. Por conseguinte, o montante apurado deve ser limitado ao valor máximo da cobertura legal. Considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, faz jus ao recebimento da diferença complementar correspondente a R$ 12.656,25 (R$ 13.500,00 - R$ 843,75). 2. Do Autor Leonardo Krochinski Olegini Em relação ao autor Leonardo Krochinski Olegini, o Laudo Pericial Oficial nº 96.322/2020 (mov. 95.2) constatou que o requerente apresentou fratura de fêmur à esquerda tratada cirurgicamente, que resultou em "redução de mobilidade parcial de membro inferior à esquerda (50%)". Nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% do teto indenizatório, o que resulta no valor base de R$ 9.450,00 (70% de R$ 13.500,00). Tratando-se de invalidez parcial incompleta de repercussão média (50%), como apurado pelo expert, a indenização devida deve ser calculada aplicando-se tal percentual sobre a cobertura do membro atingido: Indenização Devida = R$ 9.450,00 X 50\% = R$ 4.725,00 Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (mov. 24.53). Assim, constatado que a indenização devida perfaz o montante de R$ 4.725,00 e que houve pagamento parcial de R$ 2.362,50, o autor Leonardo faz jus ao recebimento do saldo complementar de R$ 2.362,50 (R$ 4.725,00 - R$ 2.362,50). 3. Da Autora Elisiane Silva No tocante à autora Elisiane Silva, o Laudo Pericial Oficial específico para verificação de invalidez DPVAT sob o nº 96.334/2020 (mov. 95.1) concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade permanente indenizável decorrente do sinistro objeto da demanda (resposta negativa ao Quesito 5º). Insta consignar que, conforme delimitado na decisão interlocutória de mov. 187.1 — contra a qual não houve a interposição do recurso cabível —, restou precluso o debate acerca da ausência de incapacidade permanente indenizável decorrente do evento em relação a esta autora. Para fins de concessão de suplementação ou pagamento da indenização do Seguro DPVAT, nos moldes do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, é indispensável a comprovação da invalidez permanente, parcial ou total, decorrente do acidente. Não tendo a autora comprovado a existência de invalidez permanente apta a ensejar a reparação securitária na forma da legislação regente, o pedido exordial em relação a ela é improcedente. 4. Dos Consectários Legais A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (01/09/2018), consoante disposição da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso"), devendo ser calculada pela média entre o INPC e o IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995). Os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar da citação, nos termos do disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação"). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: A) CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor do autor ANDRÉ LUIS DE LIMAS BORBA; B) CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do autor LEONARDO KROCHINSKI OLEGINI e C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora ELISIANE SILVA. Sobre os valores das condenações deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data do evento danoso (01/09/2018 - Súmula 580/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426/STJ). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção fixada para as custas (50% devidos pelos autores ao patrono da ré e 50% devidos pela ré ao patrono dos autores), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observada a concessão da gratuidade da justiça em favor dos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito