0044739-03.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044739-03.2025.8.16.0021 Processo: 0044739-03.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO WOICIECHOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando os documentos acostados à petição inicial, especialmente a CTPS juntada no mov. 1.31, constata-se que a parte autora percebe remuneração mensal de R$ 2.128,74, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, à míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando que a formulação de alegação falsa quanto à necessidade do benefício poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Outrossim, o autor sustenta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei n.º 12.153/2009. Reitera tal pretensão na impugnação à contestação (mov. 26.1) e na especificação de provas (mov. 33.1), requerendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme dispõe o Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, a simples alegação da necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente quando ainda não exauridos os instrumentos de investigação admitidos pela Lei nº 9.099/95. No caso concreto, embora exista controvérsia acerca do alegado acidente ocorrido quando o autor exercia suas funções junto ao CENSE II, bem como acerca da existência de nexo causal entre referido evento e as lesões ortopédicas narradas na inicial, a matéria não se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A prova técnica pretendida tem por finalidade esclarecer questões médicas objetivas relacionadas à existência das lesões, eventual incapacidade, sequelas e vínculo causal com os fatos narrados, circunstâncias que podem ser adequadamente apuradas mediante prova técnica simplificada. Assim, rejeito a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Diante do contido nos movs. 26.1, 32.1 e 33.1, e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência de lesões ortopédicas, eventual incapacidade e nexo causal entre as patologias alegadas e o acidente descrito na inicial, defiro a produção de prova pericial. 4. Em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, bem como ao disposto no artigo 464, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de prova técnica simplificada, consistente na avaliação médica da parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o médico ortopedista e traumatologista HERON ALTIR CANAL (telefone: (45) 99142-4088; e-mail: heroncanal@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao CAJU, o qual exercerá o encargo sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, CPC). 7. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 9. Ressalto que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita e para garantia do acesso à justiça, o Estado do Paraná deverá custear o valor da perícia. 10. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º do CPC. 11. Após, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo (vistoria) no prazo de 20 (vinte) dias. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARCO ANTONIO WOICIECHOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044739-03.2025.8.16.0021 Processo: 0044739-03.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.000,00 Requerente(s): MARCO ANTONIO WOICIECHOSKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando os documentos acostados à petição inicial, especialmente a CTPS juntada no mov. 1.31, constata-se que a parte autora percebe remuneração mensal de R$ 2.128,74, circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, à míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando que a formulação de alegação falsa quanto à necessidade do benefício poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Outrossim, o autor sustenta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei n.º 12.153/2009. Reitera tal pretensão na impugnação à contestação (mov. 26.1) e na especificação de provas (mov. 33.1), requerendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme dispõe o Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, a simples alegação da necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, especialmente quando ainda não exauridos os instrumentos de investigação admitidos pela Lei nº 9.099/95. No caso concreto, embora exista controvérsia acerca do alegado acidente ocorrido quando o autor exercia suas funções junto ao CENSE II, bem como acerca da existência de nexo causal entre referido evento e as lesões ortopédicas narradas na inicial, a matéria não se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A prova técnica pretendida tem por finalidade esclarecer questões médicas objetivas relacionadas à existência das lesões, eventual incapacidade, sequelas e vínculo causal com os fatos narrados, circunstâncias que podem ser adequadamente apuradas mediante prova técnica simplificada. Assim, rejeito a alegação de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Diante do contido nos movs. 26.1, 32.1 e 33.1, e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência de lesões ortopédicas, eventual incapacidade e nexo causal entre as patologias alegadas e o acidente descrito na inicial, defiro a produção de prova pericial. 4. Em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, bem como ao disposto no artigo 464, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de prova técnica simplificada, consistente na avaliação médica da parte autora. 5. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o médico ortopedista e traumatologista HERON ALTIR CANAL (telefone: (45) 99142-4088; e-mail: heroncanal@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao CAJU, o qual exercerá o encargo sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, CPC). 7. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 9. Ressalto que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita e para garantia do acesso à justiça, o Estado do Paraná deverá custear o valor da perícia. 10. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º do CPC. 11. Após, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo (vistoria) no prazo de 20 (vinte) dias. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta