0044731-39.2011.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0044731-39.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 427/492 e respondidos às fls. 507/520, pois tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente, nos termos a seguir expostos. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, o que deseja a parte embargante é a alteração da decisão embargada a fim de que a correção monetária seja calculada pela variação do IPCA (IBGE) e os juros de mora calculados pela taxa Selic com a dedução do IPCA, diferentemente dos critérios definidos para esta execução e do entendimento adotado na decisão embargada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, de modo que a discordância do embargante quanto aos critérios definidos para esta execução deve vir manifestada por meio do recurso adequado. Desse modo, em relação a tal matéria, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo vir manifestado por meio do recurso adequado. Quanto ao mais, de fato, houve incorreção na redação do item "c" da decisão embargada, que deve passar a constar com a seguinte redação: " ... aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." 2. Intime-se o executado a comprovar o depósito dos honorários periciais arbitrados, de acordo com a quantidade de poupanças abrangidas por esta execução. Com tal providência, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos. Com a vinda e sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA S.THIAGO BOABAID (OAB 17976/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA S.THIAGO BOABAID
OAB: 17976/SC
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0044731-39.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 427/492 e respondidos às fls. 507/520, pois tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente, nos termos a seguir expostos. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, o que deseja a parte embargante é a alteração da decisão embargada a fim de que a correção monetária seja calculada pela variação do IPCA (IBGE) e os juros de mora calculados pela taxa Selic com a dedução do IPCA, diferentemente dos critérios definidos para esta execução e do entendimento adotado na decisão embargada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, de modo que a discordância do embargante quanto aos critérios definidos para esta execução deve vir manifestada por meio do recurso adequado. Desse modo, em relação a tal matéria, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo vir manifestado por meio do recurso adequado. Quanto ao mais, de fato, houve incorreção na redação do item "c" da decisão embargada, que deve passar a constar com a seguinte redação: " ... aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença." 2. Intime-se o executado a comprovar o depósito dos honorários periciais arbitrados, de acordo com a quantidade de poupanças abrangidas por esta execução. Com tal providência, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos. Com a vinda e sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA S.THIAGO BOABAID (OAB 17976/SC), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)