0044654-77.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044654-77.2021.8.16.0014 Processo: 0044654-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$144.598,00 Autor(s): LEONTINA PIRES DO PRADO PAULO CESAR CARDOSO DA SILVA Réu(s): ANTONIO RICARDO DA CRUZ DESPACHO A parte ré foi intimada reiteradamente para depositar sua cota parte dos honorários periciais fixados na decisão saneadora (mov. 147 – 08/12/2023), preclusa, no valor de R$ 1.495,00 (cinquenta por cento de R$ 2.990,00, homologados no mov. 225), sem que tenha promovido o recolhimento até a presente data, limitando-se a reiterar, a cada intimação, a tese de que não requereu a produção da prova pericial e que, por isso, não estaria obrigado ao adiantamento. A questão já foi exaustivamente apreciada pelo juízo nos movs. 240 e 256, tendo sido mantida a determinação de depósito e a parte ré advertida das sanções legais. A decisão saneadora, preclusa, fixou o rateio de 50% para cada polo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a cota dos autores em razão da gratuidade processual deferida no mov. 12.1. A tese da parte ré — de que o não requerimento da prova afastaria sua obrigação de adiantamento — não prospera. A preclusão da prova, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 802.416/SP), opera apenas em relação à parte que requereu e não depositou. No caso, a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, e o rateio entre as partes decorre diretamente do artigo 95 do CPC (REsp 1.680.167/SP), independentemente de quem a requereu. O não depósito pela parte ré não afasta a realização da perícia — que é de interesse do juízo —, mas produz efeito endoprocessual específico: a preclusão da participação do réu na prova. Diante do exposto, em razão do inadimplemento reiterado da parte ré quanto ao depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, DECLARO PRECLUSO o exercício das faculdades processuais de participação técnica na prova pericial pela parte ré, como o direito de formular quesitos suplementares e de indicar assistente técnico. Quanto à cota parte dos autores beneficiários da gratuidade processual, a responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado do Paraná ao final da demanda, caso os autores sejam vencidos, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se o Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor homologado, informando se o aceita para fins de eventual custeio da cota parte dos autores ao final da demanda. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se sobre o prosseguimento dos trabalhos nas condições acima descritas. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO RICARDO DA CRUZ
T ESTADO DO PARANá
Autor LEONTINA PIRES DO PRADO
Autor PAULO CESAR CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON GARCIA BEDIN
OAB: 57518/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
ANDERSON HAMILTON ARAUJO DE SOUZA
OAB: 67805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044654-77.2021.8.16.0014 Processo: 0044654-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$144.598,00 Autor(s): LEONTINA PIRES DO PRADO PAULO CESAR CARDOSO DA SILVA Réu(s): ANTONIO RICARDO DA CRUZ DESPACHO A parte ré foi intimada reiteradamente para depositar sua cota parte dos honorários periciais fixados na decisão saneadora (mov. 147 – 08/12/2023), preclusa, no valor de R$ 1.495,00 (cinquenta por cento de R$ 2.990,00, homologados no mov. 225), sem que tenha promovido o recolhimento até a presente data, limitando-se a reiterar, a cada intimação, a tese de que não requereu a produção da prova pericial e que, por isso, não estaria obrigado ao adiantamento. A questão já foi exaustivamente apreciada pelo juízo nos movs. 240 e 256, tendo sido mantida a determinação de depósito e a parte ré advertida das sanções legais. A decisão saneadora, preclusa, fixou o rateio de 50% para cada polo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a cota dos autores em razão da gratuidade processual deferida no mov. 12.1. A tese da parte ré — de que o não requerimento da prova afastaria sua obrigação de adiantamento — não prospera. A preclusão da prova, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 802.416/SP), opera apenas em relação à parte que requereu e não depositou. No caso, a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, e o rateio entre as partes decorre diretamente do artigo 95 do CPC (REsp 1.680.167/SP), independentemente de quem a requereu. O não depósito pela parte ré não afasta a realização da perícia — que é de interesse do juízo —, mas produz efeito endoprocessual específico: a preclusão da participação do réu na prova. Diante do exposto, em razão do inadimplemento reiterado da parte ré quanto ao depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, DECLARO PRECLUSO o exercício das faculdades processuais de participação técnica na prova pericial pela parte ré, como o direito de formular quesitos suplementares e de indicar assistente técnico. Quanto à cota parte dos autores beneficiários da gratuidade processual, a responsabilidade pelo custeio recairá sobre o Estado do Paraná ao final da demanda, caso os autores sejam vencidos, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se o Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor homologado, informando se o aceita para fins de eventual custeio da cota parte dos autores ao final da demanda. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestar-se sobre o prosseguimento dos trabalhos nas condições acima descritas. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito