Detalhe do processo

0044631-15.2013.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0044631-15.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paula Palucci - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS ETC. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de contrato de financiamento, ajuizada por Paula Palucci em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 113/119, que reconheceu insuficientes os depósitos consignados pela autora, nos termos do artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil, restringiu a cobrança de comissão de permanência à taxa de juros prevista no contrato e declarou a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, condenando a ré a restituir tais valores de forma simples, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação, restando reconhecidas, no mais, como devidas as parcelas do financiamento pelo seu valor nominal contratual, facultando-se ao credor levantar os depósitos realizados e prosseguir nos próprios autos para a cobrança do saldo remanescente. O v. acórdão de fls. 179/194 deu parcial provimento ao recurso da ré tão somente para reconhecer a validade da tarifa de registro de contrato, mantendo no mais o quanto decidido, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Transitado em julgado o acórdão, a parte executada requereu, às fls. 197/199, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora. Reconhecendo a necessidade de recálculo do débito conforme decidido no v. acórdão, o Juízo nomeou perita contábil e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores consignados, nos termos da faculdade já prevista na própria sentença (fls. 200/201). Apresentado o laudo pericial (fls. 283/287), sobreveio impugnação da executada. A perita apresentou manifestação complementar (fls. 326/329), retificando o laudo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade de dilação probatória complementar. Nenhuma das partes indicou prova especificamente vinculada aos pontos técnicos ainda controvertidos no laudo retificado, e a manifestação da parte executada limitou-se a reiterar, no essencial, argumentos próprios da fase de conhecimento, já superados pelo trânsito em julgado, sem impugnar de modo específico os esclarecimentos técnicos prestados pela perita. Assim, e considerando que o laudo complementar dirimiu satisfatoriamente as controvérsias então existentes, decido com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a perícia teria promovido restituição em dobro das tarifas declaradas ilegais, a irresignação não comporta acolhida. Os dois valores apurados a esse título correspondem a rubricas distintas. de um lado, a correção monetária incidente desde o desembolso e, de outro, os juros de mora contados da citação, exatamente como determinado na sentença exequenda. Não há, portanto, sobreposição de valores relativos ao mesmo fato gerador, mas sim a cumulação, expressamente autorizada pelo próprio título judicial, de correção monetária e juros moratórios, parcelas de natureza distinta e cumulável. Admitir a alteração pretendida pela parte executada implicaria reduzir o alcance da condenação tal como fixada pela sentença e confirmada pelo v. acórdão, o que é incompatível com esta fase processual, na qual a discussão se restringe aos limites do título já formado, sob pena de vulneração da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação nesse particular. No mais, tendo a perita retificado o laudo exatamente nos pontos em que assistia razão à parte executada, e mantido o cálculo quanto aos demais pontos, homologo os cálculos periciais tal como retificados. Deles resulta, tomando-se por base o mês de julho de 2024, o valor de R$ 41.010,93 relativo às parcelas do financiamento reconhecidas devidas pelo valor nominal contratual, do qual se deduz o montante de R$ 14.879,44 correspondente à restituição das tarifas declaradas ilegais, chegando-se a um saldo intermediário de R$ 26.131,49; deste, subtrai-se ainda a quantia de R$ 6.441,15, correspondente à diferença apurada entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos caso já observada a limitação da comissão de permanência à taxa de juros contratual, resultando, após a compensação recíproca das verbas periciais e sucumbenciais, no saldo final de R$ 19.690,34. Tal resultado decorre da fiel execução dos exatos termos do título exequendo, que, a um só tempo, impôs à ré a restituição das tarifas ilegalmente cobradas e manteve hígida a obrigação da autora de saldar as parcelas do financiamento pelo seu valor de face. Cumpre observar que a presente apuração não decorre de requerimento da autora buscando a satisfação de crédito próprio, mas de determinação judicial de ofício destinada a recalcular o débito nos termos do v. acórdão, tendo a própria sentença facultado ao credor promover, nestes mesmos autos, a cobrança do saldo remanescente. Apurando-se que o saldo final de R$ 19.690,34 favorece a instituição financeira, e não a autora, não há, nestes autos, quantia líquida, certa e exigível em benefício de Paula Palucci a ser satisfeita pela via executiva. A execução desse crédito, todavia, compete à parte credora, cabendo-lhe, como regra, o impulso previsto no artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo dado a este Juízo determiná-la de ofício. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 326/329, fixando o saldo apurado em R$ 19.690,34 (base julho de 2024, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios do laudo pericial) em favor da parte executada. Intime-se a parte executada, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o prosseguimento do feito para cobrança do saldo apurado, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.. Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de execução autônoma pela credora. As custas e os honorários permanecem regidos pelo quanto já decidido na sentença exequenda, observada a compensação já operada. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA (OAB 310802/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PAULA PALUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA

OAB: 310802/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0044631-15.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paula Palucci - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS ETC. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de contrato de financiamento, ajuizada por Paula Palucci em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 113/119, que reconheceu insuficientes os depósitos consignados pela autora, nos termos do artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil, restringiu a cobrança de comissão de permanência à taxa de juros prevista no contrato e declarou a ilegalidade da cobrança das tarifas de seguro, serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, condenando a ré a restituir tais valores de forma simples, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação, restando reconhecidas, no mais, como devidas as parcelas do financiamento pelo seu valor nominal contratual, facultando-se ao credor levantar os depósitos realizados e prosseguir nos próprios autos para a cobrança do saldo remanescente. O v. acórdão de fls. 179/194 deu parcial provimento ao recurso da ré tão somente para reconhecer a validade da tarifa de registro de contrato, mantendo no mais o quanto decidido, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Transitado em julgado o acórdão, a parte executada requereu, às fls. 197/199, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora. Reconhecendo a necessidade de recálculo do débito conforme decidido no v. acórdão, o Juízo nomeou perita contábil e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores consignados, nos termos da faculdade já prevista na própria sentença (fls. 200/201). Apresentado o laudo pericial (fls. 283/287), sobreveio impugnação da executada. A perita apresentou manifestação complementar (fls. 326/329), retificando o laudo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade de dilação probatória complementar. Nenhuma das partes indicou prova especificamente vinculada aos pontos técnicos ainda controvertidos no laudo retificado, e a manifestação da parte executada limitou-se a reiterar, no essencial, argumentos próprios da fase de conhecimento, já superados pelo trânsito em julgado, sem impugnar de modo específico os esclarecimentos técnicos prestados pela perita. Assim, e considerando que o laudo complementar dirimiu satisfatoriamente as controvérsias então existentes, decido com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a perícia teria promovido restituição em dobro das tarifas declaradas ilegais, a irresignação não comporta acolhida. Os dois valores apurados a esse título correspondem a rubricas distintas. de um lado, a correção monetária incidente desde o desembolso e, de outro, os juros de mora contados da citação, exatamente como determinado na sentença exequenda. Não há, portanto, sobreposição de valores relativos ao mesmo fato gerador, mas sim a cumulação, expressamente autorizada pelo próprio título judicial, de correção monetária e juros moratórios, parcelas de natureza distinta e cumulável. Admitir a alteração pretendida pela parte executada implicaria reduzir o alcance da condenação tal como fixada pela sentença e confirmada pelo v. acórdão, o que é incompatível com esta fase processual, na qual a discussão se restringe aos limites do título já formado, sob pena de vulneração da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação nesse particular. No mais, tendo a perita retificado o laudo exatamente nos pontos em que assistia razão à parte executada, e mantido o cálculo quanto aos demais pontos, homologo os cálculos periciais tal como retificados. Deles resulta, tomando-se por base o mês de julho de 2024, o valor de R$ 41.010,93 relativo às parcelas do financiamento reconhecidas devidas pelo valor nominal contratual, do qual se deduz o montante de R$ 14.879,44 correspondente à restituição das tarifas declaradas ilegais, chegando-se a um saldo intermediário de R$ 26.131,49; deste, subtrai-se ainda a quantia de R$ 6.441,15, correspondente à diferença apurada entre os valores efetivamente pagos pela autora e aqueles que seriam devidos caso já observada a limitação da comissão de permanência à taxa de juros contratual, resultando, após a compensação recíproca das verbas periciais e sucumbenciais, no saldo final de R$ 19.690,34. Tal resultado decorre da fiel execução dos exatos termos do título exequendo, que, a um só tempo, impôs à ré a restituição das tarifas ilegalmente cobradas e manteve hígida a obrigação da autora de saldar as parcelas do financiamento pelo seu valor de face. Cumpre observar que a presente apuração não decorre de requerimento da autora buscando a satisfação de crédito próprio, mas de determinação judicial de ofício destinada a recalcular o débito nos termos do v. acórdão, tendo a própria sentença facultado ao credor promover, nestes mesmos autos, a cobrança do saldo remanescente. Apurando-se que o saldo final de R$ 19.690,34 favorece a instituição financeira, e não a autora, não há, nestes autos, quantia líquida, certa e exigível em benefício de Paula Palucci a ser satisfeita pela via executiva. A execução desse crédito, todavia, compete à parte credora, cabendo-lhe, como regra, o impulso previsto no artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo dado a este Juízo determiná-la de ofício. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 326/329, fixando o saldo apurado em R$ 19.690,34 (base julho de 2024, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios do laudo pericial) em favor da parte executada. Intime-se a parte executada, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o prosseguimento do feito para cobrança do saldo apurado, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.. Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de execução autônoma pela credora. As custas e os honorários permanecem regidos pelo quanto já decidido na sentença exequenda, observada a compensação já operada. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA (OAB 310802/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)