Detalhe do processo

0044613-47.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044613-47.2021.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0044613-47.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00359800 APELANTE: THAIS LOIOLA MAGALHÃES ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 APELADO: E L RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO - ESPAÇO LASER ADVOGADO: LUANA MARA SILVA FARIAS OAB/SP-429407 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. REAÇÕES TRANSITÓRIAS E PREVISÍVEIS DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 272), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE (INDEXADOR 277), REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVODESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se, na origem, de demanda ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviço de depilação a laser, sustentando a Autora ter sofrido queimaduras nas regiões das axilas e virilha durante a realização da sétima sessão (de dez) do tratamento contratado junto à Ré.Com efeito, ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e os prejuízos alegadamente suportados pelo consumidor.Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça que: ¿A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿No caso concreto, a prova técnica concluiu expressamente pela inexistência de erro no atendimento prestado pela Reclamada, consignando que os protocolos técnicos foram observados adequadamente, inexistindo sequelas, lesões permanentes ou patologia ativa decorrente do procedimento realizado.A Expert judicial foi categórica ao afirmar que não foi possível estabelecer nexo causal entre o procedimento de depilação a laser e os danos alegados pela Autora.O estudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, mediante análise da documentação médica apresentada, fotografias e realização de exame físico da Demandante, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituir suas conclusões.As impugnações apresentadas pela Suplicante limitam-se, em essência, à irresignação com o resultado da perícia, sem trazer elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada.De igual modo, as fotografias juntadas e os comprovantes de despesas médicas e farmacêuticas, embora demonstrem a existência de atendimento posterior ao procedimento estético, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar falha na prestação do serviço ou estabelecer o indispensável nexo causal.Ressalte-se, ademais, que a Demandante firmou termo de consentimento (indexador 113), por meio do qual foi previamente cientificada acerca dos riscos inerentes ao procedimento, inclusive quanto à possibilidade de irritações cutâneas e manchas transitórias.Deveras, embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual responsabilidade civil da fornecedora, constitui elemento relevante para demonstrar que as reações temporárias descritas se inserem no âmbito dos riscos Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E L RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO - ESPAÇO LASER

Autor THAIS LOIOLA MAGALHÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA MARA SILVA FARIAS

OAB: 429407/SP

ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA

OAB: 113239/RJ

REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA

OAB: 102496/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044613-47.2021.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0044613-47.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00359800 APELANTE: THAIS LOIOLA MAGALHÃES ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 APELADO: E L RIO SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO - ESPAÇO LASER ADVOGADO: LUANA MARA SILVA FARIAS OAB/SP-429407 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. REAÇÕES TRANSITÓRIAS E PREVISÍVEIS DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 272), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDANTE (INDEXADOR 277), REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.DISPOSITIVODESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se, na origem, de demanda ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviço de depilação a laser, sustentando a Autora ter sofrido queimaduras nas regiões das axilas e virilha durante a realização da sétima sessão (de dez) do tratamento contratado junto à Ré.Com efeito, ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e os prejuízos alegadamente suportados pelo consumidor.Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça que: ¿A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿No caso concreto, a prova técnica concluiu expressamente pela inexistência de erro no atendimento prestado pela Reclamada, consignando que os protocolos técnicos foram observados adequadamente, inexistindo sequelas, lesões permanentes ou patologia ativa decorrente do procedimento realizado.A Expert judicial foi categórica ao afirmar que não foi possível estabelecer nexo causal entre o procedimento de depilação a laser e os danos alegados pela Autora.O estudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, mediante análise da documentação médica apresentada, fotografias e realização de exame físico da Demandante, inexistindo elementos técnicos aptos a desconstituir suas conclusões.As impugnações apresentadas pela Suplicante limitam-se, em essência, à irresignação com o resultado da perícia, sem trazer elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada.De igual modo, as fotografias juntadas e os comprovantes de despesas médicas e farmacêuticas, embora demonstrem a existência de atendimento posterior ao procedimento estético, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar falha na prestação do serviço ou estabelecer o indispensável nexo causal.Ressalte-se, ademais, que a Demandante firmou termo de consentimento (indexador 113), por meio do qual foi previamente cientificada acerca dos riscos inerentes ao procedimento, inclusive quanto à possibilidade de irritações cutâneas e manchas transitórias.Deveras, embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual responsabilidade civil da fornecedora, constitui elemento relevante para demonstrar que as reações temporárias descritas se inserem no âmbito dos riscos Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."