Detalhe do processo

0044611-14.2016.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DÉBORA REGINA CARLOS DE SÁ e MARIA FILOMENA CAMPISTA propuseram Ação de Defesa do Consumidor com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em face de VIA VAREJO S.A. e TECSMART REFRIGERAÇÃO LTDA, todas qualificadas à fl. 03. As autoras alegam que a primeira autora adquiriu junto à primeira ré um refrigerador Continental, modelo FF 445L, para presentear a segunda autora, no valor de R$ 4.275,00, pago de forma financiada. Sustenta que contratou seguro de garantia estendida pelo valor de R$ 385,00. Aduz que o produto apresentou vício de funcionamento em setembro de 2015, inviabilizando a conservação de insulina necessária para a genitora da segunda autora. Informa que a assistência técnica constatou o defeito, mas não efetuou o conserto. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato com a devolução dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/40. Despacho de fl. 44, deferindo a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação de fl. 101, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação da primeira ré, Via Varejo S.A., às fls. 103/112, acompanhada de documentos, na qual aduz a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva de terceiro fabricante. Defende a inexistência de danos morais por caracterizar mero aborrecimento e pede a improcedência total dos pedidos. Requer a extinção da ação sem resolução de mérito e, ultrapassada a questão preliminar, busca a improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora de fls. 212/213, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. Manifestação das autoras às fls. 380/382, desistindo da ação no tocante à segunda ré; o que foi homolado pelo Juízo na decisão de fl. 388. Manifestação da parte autora à fl. 403, desistindo da prova pericial. Laudo pericial às fls. 424/437. Manifestação das autoras às fls. 518/519, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da primeira ré às fls. 521, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Informações complementares às fls. 524/527, ratificando o laudo pericial. Manifestação das autoras às fls. 535/536, concordando com as explicações periciais. Decisão de fl. 590, encerrando a instrução processual. Alegações finais da ré às fls. 592/594 e das autoras às fls. 597/599. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, conforme depreende-se da manifestação da parte autora de fls. 592/594 e da inércia da parte ré, eis que regularmente intimada à fl. 532, homologo a prova pericial realizada nos autos. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No presente caso, impõe-se o exame da pertinência subjetiva da ré sob a ótica do Princípio da Confiança. Segundo tal princípio, é preciso proteger as legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores e de todos aqueles que contribuem e participam da atividade de colocação do produto no mercado. Com efeito, todos aqueles que de qualquer modo participaram da cadeia que redundou na colocação do produto nas mãos do consumidor final acabaram por empenhar seu nome emprestando confiabilidade ao produto colocado no mercado quanto à inexistência de vícios ou defeitos. Na hipótese em exame, não se pode perder de vista que a aquisição do produto pela parte autora ocorreu porque estava ele à venda nas lojas da ré. Certamente não foi o nome do fabricante o único elemento a ser considerado para que a parte autora adquirisse o produto. Por óbvio, também preponderou o fato de estar à venda no estabelecimento comercial da ré. Não se pode olvidar que confiava a parte autora que o produto posto à venda pela ré era adequado ao consumo. Nesta trilha, impossível não reconhecer a pertinência subjetiva do comerciante para a relação jurídico-processual aqui desenvolvida, notadamente quando se constata que é ele o detentor da confiança do consumidor em primeira análise, acrescentando-se, ainda, que também tem ele o dever de zelar pela qualidade dos produtos que ajuda a colocar no mercado. Deste modo, afasto em definitivo a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Prosseguindo, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, e objetivos, produto e serviço, conforme os parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º da mesma lei. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de qualidade no refrigerador adquirido pelas autoras, a responsabilidade da ré comerciante pela reparação dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Saliente-se que o sistema protetivo constante no Código de Defesa do Consumidor prevê a garantia implícita de qualidade e adequação dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor. A responsabilidade por vício decorre da simples violação de obrigação legal de garantia de qualidade que, no caso dos vícios, tem a ver com o desempenho e a durabilidade dos produtos ou dos serviços que, assim, devem cumprir suas finalidades e sua vida útil, em conformidade com as legítimas expectativas do consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, os vícios são as inadequações, ocultas ou aparentes, que atingem o produto ou serviço, na sua qualidade, quantidade ou nas informações, tornando-os impróprios ou inconvenientes ao consumo a que se destinam ou diminuindo o seu valor, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/1990. No caso em análise, as autoras demonstraram que o refrigerador apresentou defeito em setembro de 2015 (fls. 39/40), ou seja, apenas oito meses após a compra realizada em janeiro de 2015 (fl. 17), portanto dentro do prazo de garantia contratual e da vida útil esperada para um eletrodoméstico de grande porte. Realizada a prova pericial, o perito do Juízo apresentou laudo técnico minucioso (fls. 423-434) e esclarecimentos adicionais (fls. 524-527), nos quais concluiu (...) que existe nexo causal, entre falha de operação do produto na linha de baixa pressão (válvula de expansão, filtro secador e evaporador); com a falta de refrigeração adequada, conforme narrado pela 2ª Autora, caracterizando vício oculto do produto, bem como falha na prestação de serviço de assistência técnica pela Ré, (...) (fl. 433). Note-se que o perito judicial destacou que a obstrução do tubo capilar e do filtro secador impede a correta circulação do fluido refrigerante, reduzindo drasticamente a eficiência do aparelho e provocando o desgaste prematuro do compressor. O laudo técnico asseverou, ainda, que as autoras acionaram a assistência técnica autorizada por diversas vezes, conforme ordens de serviço de fls. 39 e 40, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a desídia reiterada em solucionar o problema de forma definitiva. Não merece acolhimento a insurgência da ré de que o laudo pericial estaria prejudicado pelo fato de o produto ter sido descartado antes da realização da vistoria física. Diante do considerável lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação em 2016 e o início dos trabalhos periciais em 2023, não seria razoável exigir que as consumidoras guardassem em sua residência um eletrodoméstico quebrado e sem utilidade por mais de oito anos. A realização da perícia indireta, baseada no histórico de atendimento, nos documentos técnicos e nas ordens de serviço da assistência técnica autorizada pela própria ré, é perfeitamente idônea e suficiente para embasar o convencimento técnico do perito e deste Juízo. Dessa forma, restou amplamente demonstrado que o refrigerador apresentava vício de fabricação que o tornava impróprio para o uso a que se destinava. Como o vício não foi sanado no prazo de trinta dias previsto no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, assiste às autoras o direito de exigir a rescisão do contrato e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No que tange ao valor a ser restituído, as autoras comprovaram o pagamento do montante total financiado de R$ 4.275,00 por meio dos comprovantes de carnê de fls. 15, 16 e 25 a 36. Assim, impõe-se a devolução integral deste valor, devidamente corrigido. No tocante aos danos morais, a falha na prestação do serviço por parte da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O refrigerador é um eletrodoméstico essencial, cuja privação prolongada gera grave desconforto, angústia e frustração. Ademais, as circunstâncias do caso concreto revelam especial gravidade, uma vez que o aparelho era indispensável para a conservação de insulina utilizada diariamente pela genitora da segunda autora, conforme comprova o receituário médico de fls. 14. A impossibilidade de manter o medicamento refrigerado de forma adequada gerou aflição e risco à saúde da paciente, violando a dignidade das consumidoras. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor ou tristeza através de documentos. Nessa esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa . Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um simples contratempo. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável da empresa ré, que negligenciou o atendimento pós-venda e deixou as consumidoras desamparadas com um produto essencial defeituoso. A falta de cuidado que revestiu a conduta da ré enseja a aplicação do caráter punitivo e pedagógico da indenização. Atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e as condições econômicas das partes, fixo a verba indenizatória a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelas autoras sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador Continental, modelo FF 445L (referência RFCT501), objeto da lide; b) condenar a ré, VIA VAREJO S.A., a restituir às primeira autora a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros moratórios ao mês a partir da citação; c) condenar a ré, VIA VAREJO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Condeno a ré remanescente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA REGINA CARLOS DE SÁ

Autor MARIA FILOMENA CAMPISTA

Réu VIA VAREJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENAN VENTURA

OAB: 239485/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DÉBORA REGINA CARLOS DE SÁ e MARIA FILOMENA CAMPISTA propuseram Ação de Defesa do Consumidor com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais em face de VIA VAREJO S.A. e TECSMART REFRIGERAÇÃO LTDA, todas qualificadas à fl. 03. As autoras alegam que a primeira autora adquiriu junto à primeira ré um refrigerador Continental, modelo FF 445L, para presentear a segunda autora, no valor de R$ 4.275,00, pago de forma financiada. Sustenta que contratou seguro de garantia estendida pelo valor de R$ 385,00. Aduz que o produto apresentou vício de funcionamento em setembro de 2015, inviabilizando a conservação de insulina necessária para a genitora da segunda autora. Informa que a assistência técnica constatou o defeito, mas não efetuou o conserto. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato com a devolução dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/40. Despacho de fl. 44, deferindo a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação de fl. 101, restando infrutífera a tentativa de acordo. Contestação da primeira ré, Via Varejo S.A., às fls. 103/112, acompanhada de documentos, na qual aduz a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva de terceiro fabricante. Defende a inexistência de danos morais por caracterizar mero aborrecimento e pede a improcedência total dos pedidos. Requer a extinção da ação sem resolução de mérito e, ultrapassada a questão preliminar, busca a improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora de fls. 212/213, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. Manifestação das autoras às fls. 380/382, desistindo da ação no tocante à segunda ré; o que foi homolado pelo Juízo na decisão de fl. 388. Manifestação da parte autora à fl. 403, desistindo da prova pericial. Laudo pericial às fls. 424/437. Manifestação das autoras às fls. 518/519, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da primeira ré às fls. 521, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Informações complementares às fls. 524/527, ratificando o laudo pericial. Manifestação das autoras às fls. 535/536, concordando com as explicações periciais. Decisão de fl. 590, encerrando a instrução processual. Alegações finais da ré às fls. 592/594 e das autoras às fls. 597/599. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, conforme depreende-se da manifestação da parte autora de fls. 592/594 e da inércia da parte ré, eis que regularmente intimada à fl. 532, homologo a prova pericial realizada nos autos. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No presente caso, impõe-se o exame da pertinência subjetiva da ré sob a ótica do Princípio da Confiança. Segundo tal princípio, é preciso proteger as legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores e de todos aqueles que contribuem e participam da atividade de colocação do produto no mercado. Com efeito, todos aqueles que de qualquer modo participaram da cadeia que redundou na colocação do produto nas mãos do consumidor final acabaram por empenhar seu nome emprestando confiabilidade ao produto colocado no mercado quanto à inexistência de vícios ou defeitos. Na hipótese em exame, não se pode perder de vista que a aquisição do produto pela parte autora ocorreu porque estava ele à venda nas lojas da ré. Certamente não foi o nome do fabricante o único elemento a ser considerado para que a parte autora adquirisse o produto. Por óbvio, também preponderou o fato de estar à venda no estabelecimento comercial da ré. Não se pode olvidar que confiava a parte autora que o produto posto à venda pela ré era adequado ao consumo. Nesta trilha, impossível não reconhecer a pertinência subjetiva do comerciante para a relação jurídico-processual aqui desenvolvida, notadamente quando se constata que é ele o detentor da confiança do consumidor em primeira análise, acrescentando-se, ainda, que também tem ele o dever de zelar pela qualidade dos produtos que ajuda a colocar no mercado. Deste modo, afasto em definitivo a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Prosseguindo, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, e objetivos, produto e serviço, conforme os parágrafos primeiro e segundo do artigo 3º da mesma lei. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de qualidade no refrigerador adquirido pelas autoras, a responsabilidade da ré comerciante pela reparação dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Saliente-se que o sistema protetivo constante no Código de Defesa do Consumidor prevê a garantia implícita de qualidade e adequação dos bens e serviços disponibilizados ao consumidor. A responsabilidade por vício decorre da simples violação de obrigação legal de garantia de qualidade que, no caso dos vícios, tem a ver com o desempenho e a durabilidade dos produtos ou dos serviços que, assim, devem cumprir suas finalidades e sua vida útil, em conformidade com as legítimas expectativas do consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, os vícios são as inadequações, ocultas ou aparentes, que atingem o produto ou serviço, na sua qualidade, quantidade ou nas informações, tornando-os impróprios ou inconvenientes ao consumo a que se destinam ou diminuindo o seu valor, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/1990. No caso em análise, as autoras demonstraram que o refrigerador apresentou defeito em setembro de 2015 (fls. 39/40), ou seja, apenas oito meses após a compra realizada em janeiro de 2015 (fl. 17), portanto dentro do prazo de garantia contratual e da vida útil esperada para um eletrodoméstico de grande porte. Realizada a prova pericial, o perito do Juízo apresentou laudo técnico minucioso (fls. 423-434) e esclarecimentos adicionais (fls. 524-527), nos quais concluiu (...) que existe nexo causal, entre falha de operação do produto na linha de baixa pressão (válvula de expansão, filtro secador e evaporador); com a falta de refrigeração adequada, conforme narrado pela 2ª Autora, caracterizando vício oculto do produto, bem como falha na prestação de serviço de assistência técnica pela Ré, (...) (fl. 433). Note-se que o perito judicial destacou que a obstrução do tubo capilar e do filtro secador impede a correta circulação do fluido refrigerante, reduzindo drasticamente a eficiência do aparelho e provocando o desgaste prematuro do compressor. O laudo técnico asseverou, ainda, que as autoras acionaram a assistência técnica autorizada por diversas vezes, conforme ordens de serviço de fls. 39 e 40, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a desídia reiterada em solucionar o problema de forma definitiva. Não merece acolhimento a insurgência da ré de que o laudo pericial estaria prejudicado pelo fato de o produto ter sido descartado antes da realização da vistoria física. Diante do considerável lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação em 2016 e o início dos trabalhos periciais em 2023, não seria razoável exigir que as consumidoras guardassem em sua residência um eletrodoméstico quebrado e sem utilidade por mais de oito anos. A realização da perícia indireta, baseada no histórico de atendimento, nos documentos técnicos e nas ordens de serviço da assistência técnica autorizada pela própria ré, é perfeitamente idônea e suficiente para embasar o convencimento técnico do perito e deste Juízo. Dessa forma, restou amplamente demonstrado que o refrigerador apresentava vício de fabricação que o tornava impróprio para o uso a que se destinava. Como o vício não foi sanado no prazo de trinta dias previsto no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, assiste às autoras o direito de exigir a rescisão do contrato e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No que tange ao valor a ser restituído, as autoras comprovaram o pagamento do montante total financiado de R$ 4.275,00 por meio dos comprovantes de carnê de fls. 15, 16 e 25 a 36. Assim, impõe-se a devolução integral deste valor, devidamente corrigido. No tocante aos danos morais, a falha na prestação do serviço por parte da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O refrigerador é um eletrodoméstico essencial, cuja privação prolongada gera grave desconforto, angústia e frustração. Ademais, as circunstâncias do caso concreto revelam especial gravidade, uma vez que o aparelho era indispensável para a conservação de insulina utilizada diariamente pela genitora da segunda autora, conforme comprova o receituário médico de fls. 14. A impossibilidade de manter o medicamento refrigerado de forma adequada gerou aflição e risco à saúde da paciente, violando a dignidade das consumidoras. Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor ou tristeza através de documentos. Nessa esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa . Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um simples contratempo. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável da empresa ré, que negligenciou o atendimento pós-venda e deixou as consumidoras desamparadas com um produto essencial defeituoso. A falta de cuidado que revestiu a conduta da ré enseja a aplicação do caráter punitivo e pedagógico da indenização. Atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para a extensão do dano e as condições econômicas das partes, fixo a verba indenizatória a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelas autoras sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do refrigerador Continental, modelo FF 445L (referência RFCT501), objeto da lide; b) condenar a ré, VIA VAREJO S.A., a restituir às primeira autora a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros moratórios ao mês a partir da citação; c) condenar a ré, VIA VAREJO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença e de juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Condeno a ré remanescente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.