0044607-49.2015.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0044607-49.2015.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: LETICIA WELLINGTA SANTOS COSTA CPF: 106.180.796-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL proposta por Leticia Wellingta Santos Costa em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (IDs 2968536418, 2968536419 e 2968536420), ter contraído junto à instituição financeira ré as Cédulas de Crédito Rurais nº 201405140 e nº 201405141, no valor total histórico de R$ 700.000,00. Afirma que sofreu expressiva perda de produtividade decorrente de severa seca que assolou a região, o que minou sua capacidade de pagamento. Por isso, requereu a prorrogação do vencimento das cédulas rurais, o afastamento da mora e a revisão dos encargos contratuais reputados abusivos. Foi proferida decisão inicial que recebeu os autos, determinou a citação do réu e deferiu a tutela de urgência em benefício da parte autora (ID 2968536428). Devidamente citado, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2968536430), o qual fora negado provimento pelo egrégio Tribunal. O réu, por sua vez, apresentou contestação ao ID 2968536440, sustentando, em síntese, que a prorrogação do crédito rural exige a comprovação inequívoca da ocorrência de fatores externos que impossibilitam o cumprimento da obrigação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Defendeu, outrossim, o princípio do pacta sunt servanda e a estrita legalidade das cobranças pactuadas. Apresentou comprovante de cumprimento da liminar (ID 2968536442) O Juízo nomeou o perito Júlio César Silva Faria. O laudo pericial (ID 2968596419) apurou a evolução do débito, sendo expressamente homologado pelo Juízo. Foi declarada encerrada a instrução, concedendo-se prazo para apresentação de memoriais finais. O banco réu apresentou suas alegações finais no ID 10597344462, pugnando pela improcedência total ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do "Cenário 2" do laudo pericial, mantendo a capitalização anual, que apurou um saldo de R$ 1.106.071,97, atualizado até 20/10/2020. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares O feito tramitou regularmente, não tendo sido arguidas questões preliminares ou questões processuais a serem reconhecidas de ofício. Não havendo preliminares pendentes de análise ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem e passo à análise do mérito. 2.2 - Mérito A controvérsia central dos presentes autos divide-se em duas questões principais: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento coercitivo (prorrogação) da dívida rural em razão de intempéries climáticas; e (ii) a legalidade dos encargos financeiros pactuados nas Cédulas de Crédito Rurais em debate. 2.2.1. Da Prorrogação da Dívida Rural e Afastamento da Mora A concessão do crédito rural é regida por legislação especial e pelas diretrizes do Conselho Monetário Nacional, compiladas no Manual de Crédito Rural (MCR). No que tange ao alongamento da dívida, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas de um verdadeiro direito subjetivo do devedor, conforme inteligência sedimentada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Ocorre que o exercício de tal direito é condicionado à demonstração dos requisitos previstos no MCR, que autoriza a prorrogação desde que comprovada a incapacidade temporária de pagamento pelo mutuário em decorrência de "frustração de safras, por fatores adversos" ou "dificuldade de comercialização dos produtos". Pela regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre o evento climático imprevisível e a redução drástica de sua capacidade produtiva e financeira. Analisando o conjunto probatório sopesado — com enfoque na documentação anexada aos IDs 2968536423, 2968536424, 2968536425 e 2968536426 —, constata-se que a parte autora se desincumbiu com de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao revés do sustentado pela instituição financeira ré em suas alegações finais (ID 10597344462), a alegação de seca severa e quebra de safra não se deu de forma genérica ou vazia. A autora instruiu o feito com acervo técnico e documental, do qual destaco: a) Laudo de Frustração de Safra (ID 2968536426 / Doc 16-17): Elaborado pela "Agro Consultoria Técnica Nova Ltda" e assinado pelo Engenheiro Agrônomo Antônio Alves de Oliveira (CREA 13612/D), o documento atesta tecnicamente que, na safra de 2014/2015, a lavoura cafeeira da requerente na Fazenda Sobradinho sofreu um "grande déficit hídrico, ocasionado pela falta de chuvas e também escaldadura (queima das folhas pelo sol) nas plantas". O laudo conclui que ocorreu uma "grande quebra na qualidade e produção", comprometendo o padrão comercial do café e gerando um déficit de capacidade de pagamento. b) Laudos Climatológicos e Hídricos Oficiais (Doc 6 e 7): Foram juntados relatórios oficiais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Piumhi-MG evidenciando "baixíssimos índices pluviométricos" (chuva) e "índices alarmantes de vazão do Ribeirão Araras" registrados ao longo de 2014, corroborando a gravidade e atipicidade da estiagem regional. c) Boletins Técnicos e Informativos do Setor (Docs 20 e 21): O material colacionado demonstra que as lideranças da cafeicultura e a pesquisa oficial registraram, naquele exato período, uma seca histórica no sudeste brasileiro, com abortamento de florada, grãos chochos e depauperamento das plantas (stress hídrico). d) Relatório Fotográfico: Os autos contam com levantamento fotográfico documentando a situação material de calamidade das lavouras de café da autora, exibindo desfolha e perda de granação. e) Comprovante de Pedido Administrativo (Doc 3): A autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de reestruturação/prorrogação do débito junto ao Banco Bradesco tempestivamente (em 01/10/2015), instruído com a justificativa de frustração de safras, não tendo a instituição financeira outorgado o direito pretendido. Conjugando tais provas, resta comprovado e que a inadimplência da parte autora não decorreu de má-fé, desídia ou risco ordinário do negócio, mas sim de fato da natureza extremo (severa estiagem documentada técnica e estatisticamente), o qual fulminou sua safra cafeeira de 2014/2015. Atendidos, portanto, todos os requisitos fáticos e legais exigidos pelo Manual de Crédito Rural para a concessão coercitiva do alongamento da dívida. Diante do reconhecimento do direito subjetivo da produtora rural à prorrogação da dívida, a recusa da instituição financeira em procedê-la administrativamente configura conduta ilegítima. Como consequência lógica e jurídica, a recusa indevida do credor afasta a culpa do devedor pelo atraso, impondo-se a descaracterização da mora durante todo o período em que a prorrogação esteve injustamente recusada. Assim sendo, não são devidos os encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e honorários de cobrança extrajudicial) incidentes sobre as Cédulas Rurais objeto da lide. 2.2.2. Da Revisão Contratual (Encargos Remuneratórios e Capitalização) Afastada a mora, cumpre analisar a higidez dos encargos remuneratórios previstos no contrato e submetidos à análise do perito judicial, visando liquidar os exatos limites da dívida que será objeto do alongamento deferido. No que tange à abusividade dos juros remuneratórios e à sua capitalização em Cédulas de Crédito Rural, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/67 e encontra-se pacificada no âmbito do STJ. Nos termos do Tema 654 dos recursos repetitivos e da Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral", desde que expressamente pactuada. A prova pericial contábil produzida nos autos (ID 2968596419) analisou a evolução das Cédulas nº 201405140 e nº 201405141 e elaborou diferentes cenários. Considerando a omissão do título quanto à capitalização mensal, mas a validade legal da capitalização estipulada em periodicidade anual pela natureza da cédula, o cômputo mais adequado à legislação e às cláusulas contratuais originárias válidas é o refletido no "Cenário 2" (Capitalização Anual a 6,5% ao ano) estruturado pelo expert. O próprio Banco réu, em seus memoriais, anuiu subsidiariamente com tal cenário. Contudo, importante realizar um ajuste hermenêutico fundamental: como este Juízo está, neste momento, reconhecendo o direito à prorrogação e a consequente descaracterização da mora motivada pela frustração da safra, o débito apurado no "Cenário 2" da perícia (R$ 1.106.071,97 em 20/10/2020) só será integralmente válido caso não tenha embutido em sua evolução matemática os encargos moratórios típicos da inadimplência. Em outras palavras, a evolução do saldo devedor das Cédulas de Crédito Rurais deverá seguir estritamente o cômputo dos encargos (juros remuneratórios do contrato e correção monetária cabível, com capitalização anual - "Cenário 2"), expurgando-se quaisquer reflexos de juros de mora, multa e comissão de permanência, uma vez que a exigibilidade dessas penalidades fica fulminada pelo reconhecimento judicial do direito ao alongamento pleiteado tempestivamente pela via administrativa. Assim, os fatos, os documentos técnicos agronômicos e as provas periciais contábeis constantes nos autos convergem para a procedência principal dos pleitos autorais, garantindo-lhe a repactuação do débito rural, com a readequação do saldo mediante expurgo da mora e adoção estrita dos encargos remuneratórios anuais válidos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR o direito da autora à prorrogação (alongamento) do vencimento das Cédulas de Crédito Rurais nº 201405140 e nº 201405141, ante a comprovação técnica e documental da frustração de safra por severa estiagem, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e da Súmula 298 do STJ; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora, declarando inexigíveis quaisquer encargos moratórios (tais como juros de mora, multa contratual e honorários de cobrança extrajudicial) incidentes sobre as referidas Cédulas Rurais durante o período em que a prorrogação foi indevidamente impedida pelo credor; c) DETERMINAR a revisão e a consolidação do saldo devedor, o qual deverá observar a evolução matemática e os encargos de normalidade descritos no "Cenário 2" (Capitalização Anual) do Laudo Pericial Contábil (ID 2968596419), procedendo-se, contudo, ao expurgo de todos os encargos inerentes à inadimplência/mora embutidos naquele cálculo, mantendo-se a fluência exclusiva dos juros remuneratórios originais (6,5% ao ano) e correção aplicável sobre o saldo prorrogado. Diante da sucumbência recíproca, mas em menor parte da parte autora, condeno o Banco Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as partes, na mesma proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LETICIA WELLINGTA SANTOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ANTONIO DOS REIS FARIA
OAB: 121824/MG
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0044607-49.2015.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: LETICIA WELLINGTA SANTOS COSTA CPF: 106.180.796-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL proposta por Leticia Wellingta Santos Costa em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (IDs 2968536418, 2968536419 e 2968536420), ter contraído junto à instituição financeira ré as Cédulas de Crédito Rurais nº 201405140 e nº 201405141, no valor total histórico de R$ 700.000,00. Afirma que sofreu expressiva perda de produtividade decorrente de severa seca que assolou a região, o que minou sua capacidade de pagamento. Por isso, requereu a prorrogação do vencimento das cédulas rurais, o afastamento da mora e a revisão dos encargos contratuais reputados abusivos. Foi proferida decisão inicial que recebeu os autos, determinou a citação do réu e deferiu a tutela de urgência em benefício da parte autora (ID 2968536428). Devidamente citado, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2968536430), o qual fora negado provimento pelo egrégio Tribunal. O réu, por sua vez, apresentou contestação ao ID 2968536440, sustentando, em síntese, que a prorrogação do crédito rural exige a comprovação inequívoca da ocorrência de fatores externos que impossibilitam o cumprimento da obrigação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Defendeu, outrossim, o princípio do pacta sunt servanda e a estrita legalidade das cobranças pactuadas. Apresentou comprovante de cumprimento da liminar (ID 2968536442) O Juízo nomeou o perito Júlio César Silva Faria. O laudo pericial (ID 2968596419) apurou a evolução do débito, sendo expressamente homologado pelo Juízo. Foi declarada encerrada a instrução, concedendo-se prazo para apresentação de memoriais finais. O banco réu apresentou suas alegações finais no ID 10597344462, pugnando pela improcedência total ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do "Cenário 2" do laudo pericial, mantendo a capitalização anual, que apurou um saldo de R$ 1.106.071,97, atualizado até 20/10/2020. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares O feito tramitou regularmente, não tendo sido arguidas questões preliminares ou questões processuais a serem reconhecidas de ofício. Não havendo preliminares pendentes de análise ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem e passo à análise do mérito. 2.2 - Mérito A controvérsia central dos presentes autos divide-se em duas questões principais: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento coercitivo (prorrogação) da dívida rural em razão de intempéries climáticas; e (ii) a legalidade dos encargos financeiros pactuados nas Cédulas de Crédito Rurais em debate. 2.2.1. Da Prorrogação da Dívida Rural e Afastamento da Mora A concessão do crédito rural é regida por legislação especial e pelas diretrizes do Conselho Monetário Nacional, compiladas no Manual de Crédito Rural (MCR). No que tange ao alongamento da dívida, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas de um verdadeiro direito subjetivo do devedor, conforme inteligência sedimentada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Ocorre que o exercício de tal direito é condicionado à demonstração dos requisitos previstos no MCR, que autoriza a prorrogação desde que comprovada a incapacidade temporária de pagamento pelo mutuário em decorrência de "frustração de safras, por fatores adversos" ou "dificuldade de comercialização dos produtos". Pela regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbe ao autor demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre o evento climático imprevisível e a redução drástica de sua capacidade produtiva e financeira. Analisando o conjunto probatório sopesado — com enfoque na documentação anexada aos IDs 2968536423, 2968536424, 2968536425 e 2968536426 —, constata-se que a parte autora se desincumbiu com de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao revés do sustentado pela instituição financeira ré em suas alegações finais (ID 10597344462), a alegação de seca severa e quebra de safra não se deu de forma genérica ou vazia. A autora instruiu o feito com acervo técnico e documental, do qual destaco: a) Laudo de Frustração de Safra (ID 2968536426 / Doc 16-17): Elaborado pela "Agro Consultoria Técnica Nova Ltda" e assinado pelo Engenheiro Agrônomo Antônio Alves de Oliveira (CREA 13612/D), o documento atesta tecnicamente que, na safra de 2014/2015, a lavoura cafeeira da requerente na Fazenda Sobradinho sofreu um "grande déficit hídrico, ocasionado pela falta de chuvas e também escaldadura (queima das folhas pelo sol) nas plantas". O laudo conclui que ocorreu uma "grande quebra na qualidade e produção", comprometendo o padrão comercial do café e gerando um déficit de capacidade de pagamento. b) Laudos Climatológicos e Hídricos Oficiais (Doc 6 e 7): Foram juntados relatórios oficiais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Piumhi-MG evidenciando "baixíssimos índices pluviométricos" (chuva) e "índices alarmantes de vazão do Ribeirão Araras" registrados ao longo de 2014, corroborando a gravidade e atipicidade da estiagem regional. c) Boletins Técnicos e Informativos do Setor (Docs 20 e 21): O material colacionado demonstra que as lideranças da cafeicultura e a pesquisa oficial registraram, naquele exato período, uma seca histórica no sudeste brasileiro, com abortamento de florada, grãos chochos e depauperamento das plantas (stress hídrico). d) Relatório Fotográfico: Os autos contam com levantamento fotográfico documentando a situação material de calamidade das lavouras de café da autora, exibindo desfolha e perda de granação. e) Comprovante de Pedido Administrativo (Doc 3): A autora demonstrou ter formulado pedido administrativo de reestruturação/prorrogação do débito junto ao Banco Bradesco tempestivamente (em 01/10/2015), instruído com a justificativa de frustração de safras, não tendo a instituição financeira outorgado o direito pretendido. Conjugando tais provas, resta comprovado e que a inadimplência da parte autora não decorreu de má-fé, desídia ou risco ordinário do negócio, mas sim de fato da natureza extremo (severa estiagem documentada técnica e estatisticamente), o qual fulminou sua safra cafeeira de 2014/2015. Atendidos, portanto, todos os requisitos fáticos e legais exigidos pelo Manual de Crédito Rural para a concessão coercitiva do alongamento da dívida. Diante do reconhecimento do direito subjetivo da produtora rural à prorrogação da dívida, a recusa da instituição financeira em procedê-la administrativamente configura conduta ilegítima. Como consequência lógica e jurídica, a recusa indevida do credor afasta a culpa do devedor pelo atraso, impondo-se a descaracterização da mora durante todo o período em que a prorrogação esteve injustamente recusada. Assim sendo, não são devidos os encargos moratórios (juros de mora, multa contratual e honorários de cobrança extrajudicial) incidentes sobre as Cédulas Rurais objeto da lide. 2.2.2. Da Revisão Contratual (Encargos Remuneratórios e Capitalização) Afastada a mora, cumpre analisar a higidez dos encargos remuneratórios previstos no contrato e submetidos à análise do perito judicial, visando liquidar os exatos limites da dívida que será objeto do alongamento deferido. No que tange à abusividade dos juros remuneratórios e à sua capitalização em Cédulas de Crédito Rural, a matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167/67 e encontra-se pacificada no âmbito do STJ. Nos termos do Tema 654 dos recursos repetitivos e da Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral", desde que expressamente pactuada. A prova pericial contábil produzida nos autos (ID 2968596419) analisou a evolução das Cédulas nº 201405140 e nº 201405141 e elaborou diferentes cenários. Considerando a omissão do título quanto à capitalização mensal, mas a validade legal da capitalização estipulada em periodicidade anual pela natureza da cédula, o cômputo mais adequado à legislação e às cláusulas contratuais originárias válidas é o refletido no "Cenário 2" (Capitalização Anual a 6,5% ao ano) estruturado pelo expert. O próprio Banco réu, em seus memoriais, anuiu subsidiariamente com tal cenário. Contudo, importante realizar um ajuste hermenêutico fundamental: como este Juízo está, neste momento, reconhecendo o direito à prorrogação e a consequente descaracterização da mora motivada pela frustração da safra, o débito apurado no "Cenário 2" da perícia (R$ 1.106.071,97 em 20/10/2020) só será integralmente válido caso não tenha embutido em sua evolução matemática os encargos moratórios típicos da inadimplência. Em outras palavras, a evolução do saldo devedor das Cédulas de Crédito Rurais deverá seguir estritamente o cômputo dos encargos (juros remuneratórios do contrato e correção monetária cabível, com capitalização anual - "Cenário 2"), expurgando-se quaisquer reflexos de juros de mora, multa e comissão de permanência, uma vez que a exigibilidade dessas penalidades fica fulminada pelo reconhecimento judicial do direito ao alongamento pleiteado tempestivamente pela via administrativa. Assim, os fatos, os documentos técnicos agronômicos e as provas periciais contábeis constantes nos autos convergem para a procedência principal dos pleitos autorais, garantindo-lhe a repactuação do débito rural, com a readequação do saldo mediante expurgo da mora e adoção estrita dos encargos remuneratórios anuais válidos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR o direito da autora à prorrogação (alongamento) do vencimento das Cédulas de Crédito Rurais nº 201405140 e nº 201405141, ante a comprovação técnica e documental da frustração de safra por severa estiagem, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e da Súmula 298 do STJ; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora, declarando inexigíveis quaisquer encargos moratórios (tais como juros de mora, multa contratual e honorários de cobrança extrajudicial) incidentes sobre as referidas Cédulas Rurais durante o período em que a prorrogação foi indevidamente impedida pelo credor; c) DETERMINAR a revisão e a consolidação do saldo devedor, o qual deverá observar a evolução matemática e os encargos de normalidade descritos no "Cenário 2" (Capitalização Anual) do Laudo Pericial Contábil (ID 2968596419), procedendo-se, contudo, ao expurgo de todos os encargos inerentes à inadimplência/mora embutidos naquele cálculo, mantendo-se a fluência exclusiva dos juros remuneratórios originais (6,5% ao ano) e correção aplicável sobre o saldo prorrogado. Diante da sucumbência recíproca, mas em menor parte da parte autora, condeno o Banco Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Autora arcar com os 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as partes, na mesma proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais arbitro no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi