0044607-35.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0044607-35.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. em face de SONIA MARIA ANTONIO, distribuída em apenso aos autos n° 0085433- 16.2017.8.16.0014, nos quais foi determinada a liquidação pelo procedimento comum em apartado, a fim de quantificar as benfeitorias, a taxa de aluguel mensal e os valores para regularização do imóvel objeto da lide junto aos órgãos públicos (eventos 7.1 e 9.2). Em evento 42.1 foi determinada a avaliação do imóvel para i) quantificação das benfeitorias, ii) apuração do valor individualizando do terreno, iii) cálculo taxa de aluguel mensal, considerando-se o valor de 0,5% sobre o valor da avaliação do imóvel. Em evento 54.1 foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 52.2), para que a parte ré cumprisse a determinação do item 4.2 da decisão saneadora (evento 42.1), isto é, para acostar aos autos o habite-se do imóvel, o projeto da construção devidamente autorizado pela prefeitura do Município de Londrina/PR ou outro documento que atestasse que as benfeitorias lá existentes estão devidamente regularizadas e averbadas junto à matrícula do imóvel. Foram acostados documentos em eventos 72.2/72.4 e 78.278.4. A autora requereu que a avaliação do imóvel seja realizada por engenheiro (evento 89.1). A parte ré concordou com o pedido, todavia, ressalvou que os custos da perícia devem ser suportados pela parte autora, quem requereu a prova (evento 95.1). É o relatório. Decido.2. Da análise do tema 871 do STJ, denota-se que foram consolidadas as teses discutidas nos seguintes termos: (i) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos; (ii) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (iii) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Destaque-se que o entendimento consagrado no julgamento do tema 871 do STJ foi no sentido de que o autor da liquidação de sentença não fosse responsabilizado pela antecipação de honorários periciais, uma vez que se trata da parte vencedora. Por isso, entendeu-se que na fase autônoma de liquidação de sentença incumbiria ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Todavia, no caso dos autos, houve sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento das custas sucumbenciais na proporção de 70% à ré e de 30% à autora (evento 82.1 dos autos n° 0085433- 16.2017.8.16.0014), não havendo alteração em sede recursal (eventos 111.3 /111.5 dos autos n° 0085433-16.2017.8.16.0014) Diante do ônus sucumbencial atribuído, bem como, porque ambas as partes foram parcialmente vencedoras e perdedoras, cabe o custeio dos honorários periciais no percentual proporcional de sucumbência de cada qual. Em casos semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP REPETITIVO 1274466/SC (TEMA 871). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL, PROPORCIONAL AO PARÂMETRO ESTIPULADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MOTIVADO E FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00481887120218160000 Ibiporã 0048188-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA QUE DEVE SER SUPORTADA POR AMBAS AS PARTES, NA EXATA MEDIDA DE SUA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00324389220228160000 Paranaguá 0032438- 92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO CUSTEIO A AMBAS AS PARTES NA MESMA PROPORÇÃO. O rateio dos honorários periciais, em liquidação de sentença, deve observar a sucumbência das partes na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092218820208160000 PR 0009221-88.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, bem como, considerando a complexidade da avaliação a ser realizada, determino a realização de perícia por engenheiro civil. 3. Da perícia 3.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o engenheiro ADILSON GAVIOLI, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito,apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 3.3.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. Todavia, considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverá ser custeada pelo Estado do Paraná após a homologação do laudo pericial. 3.3.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 3.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano que será realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em cinco vezes.3.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “3.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em cinco vezes. 3.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 3.3.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimada a sra. perita, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “3.3.2”, “3.3.3” e “3.3.4” desta decisão. 3.3.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 3.3.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 3.3.6.3 . Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 3.3.6.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.3.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC).3.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA
Réu SONIA MARIA ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA
OAB: 73352/PR
RODOLFO CARLOS DIEHL
OAB: 62967/PR
GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
OAB: 47599/PR
SORAIA ARAUJO PINHOLATO
OAB: 19208/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0044607-35.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA. em face de SONIA MARIA ANTONIO, distribuída em apenso aos autos n° 0085433- 16.2017.8.16.0014, nos quais foi determinada a liquidação pelo procedimento comum em apartado, a fim de quantificar as benfeitorias, a taxa de aluguel mensal e os valores para regularização do imóvel objeto da lide junto aos órgãos públicos (eventos 7.1 e 9.2). Em evento 42.1 foi determinada a avaliação do imóvel para i) quantificação das benfeitorias, ii) apuração do valor individualizando do terreno, iii) cálculo taxa de aluguel mensal, considerando-se o valor de 0,5% sobre o valor da avaliação do imóvel. Em evento 54.1 foi deferido o pedido de dilação de prazo (evento 52.2), para que a parte ré cumprisse a determinação do item 4.2 da decisão saneadora (evento 42.1), isto é, para acostar aos autos o habite-se do imóvel, o projeto da construção devidamente autorizado pela prefeitura do Município de Londrina/PR ou outro documento que atestasse que as benfeitorias lá existentes estão devidamente regularizadas e averbadas junto à matrícula do imóvel. Foram acostados documentos em eventos 72.2/72.4 e 78.278.4. A autora requereu que a avaliação do imóvel seja realizada por engenheiro (evento 89.1). A parte ré concordou com o pedido, todavia, ressalvou que os custos da perícia devem ser suportados pela parte autora, quem requereu a prova (evento 95.1). É o relatório. Decido.2. Da análise do tema 871 do STJ, denota-se que foram consolidadas as teses discutidas nos seguintes termos: (i) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos; (ii) Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (iii) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Destaque-se que o entendimento consagrado no julgamento do tema 871 do STJ foi no sentido de que o autor da liquidação de sentença não fosse responsabilizado pela antecipação de honorários periciais, uma vez que se trata da parte vencedora. Por isso, entendeu-se que na fase autônoma de liquidação de sentença incumbiria ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Todavia, no caso dos autos, houve sucumbência recíproca, com a condenação das partes ao pagamento das custas sucumbenciais na proporção de 70% à ré e de 30% à autora (evento 82.1 dos autos n° 0085433- 16.2017.8.16.0014), não havendo alteração em sede recursal (eventos 111.3 /111.5 dos autos n° 0085433-16.2017.8.16.0014) Diante do ônus sucumbencial atribuído, bem como, porque ambas as partes foram parcialmente vencedoras e perdedoras, cabe o custeio dos honorários periciais no percentual proporcional de sucumbência de cada qual. Em casos semelhantes já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C PERDAS E DANOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP REPETITIVO 1274466/SC (TEMA 871). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL, PROPORCIONAL AO PARÂMETRO ESTIPULADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MOTIVADO E FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR - AI: 00481887120218160000 Ibiporã 0048188-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA QUE DEVE SER SUPORTADA POR AMBAS AS PARTES, NA EXATA MEDIDA DE SUA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00324389220228160000 Paranaguá 0032438- 92.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO CUSTEIO A AMBAS AS PARTES NA MESMA PROPORÇÃO. O rateio dos honorários periciais, em liquidação de sentença, deve observar a sucumbência das partes na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00092218820208160000 PR 0009221-88.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Diante do exposto, bem como, considerando a complexidade da avaliação a ser realizada, determino a realização de perícia por engenheiro civil. 3. Da perícia 3.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o engenheiro ADILSON GAVIOLI, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito,apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 3.3.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida. No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e de 30% para a parte autora. Todavia, considerando que a ré é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverá ser custeada pelo Estado do Paraná após a homologação do laudo pericial. 3.3.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 3.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano que será realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em cinco vezes.3.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “3.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em cinco vezes. 3.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 3.3.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimada a sra. perita, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “3.3.2”, “3.3.3” e “3.3.4” desta decisão. 3.3.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 3.3.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pelo sr. perito. 3.3.6.3 . Apresentada impugnação, intime-se o sr. perito para manifestação, em 05 dias. 3.3.6.4. Se o sr. perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.3.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 3.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC).3.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta