Detalhe do processo

0044601-65.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0044601-65.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. decisão que homologa o laudo pericial. Não cabimento de agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado para impugnar a homologação de laudo pericial, sob o argumento de que a decisão agravada não se enquadraria na taxatividade do artigo 1.015 do CPC e que haveria risco de inutilidade da prova, requerendo a retratação da decisão que rejeitou o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial durante a fase cognitiva do processo, diante da alegação de deficiência da prova e risco de inutilidade da discussão em apelação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está em conformidade com o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que não inclui a homologação de laudo pericial como decisão agravável.4. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, pois não há risco de perecimento de direito nem prejuízo imediato à parte autora.5. Eventual questionamento sobre a prova pericial deve ser feito por meio de recurso de apelação, não por agravo de instrumento.6. Não há nulidade na decisão monocrática, pois os pressupostos para julgamento monocrático estavam presentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, não se aplicando a teoria da taxatividade mitigada, cabendo eventual impugnação por meio de recurso de apelação._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa recorrente para revisar uma decisão que aprovou um laudo pericial no processo. O Tribunal entendeu que esse tipo de decisão não pode ser contestado por esse recurso, porque a lei só permite recorrer em casos específicos, e a aprovação do laudo pericial não está entre eles.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX ALEXANDRE PEREIRA

T ROBINSON JACO ROCHA

Autor SATTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO KOTAKA JÚNIOR

OAB: 45253/PR

MARIA ALICE ALENCAR MORA CASTILHO

OAB: 18608/PR

JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI

OAB: 51968/PR

JOAO RICARDO DA SILVA LIMA

OAB: 31648/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0044601-65.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. decisão que homologa o laudo pericial. Não cabimento de agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado para impugnar a homologação de laudo pericial, sob o argumento de que a decisão agravada não se enquadraria na taxatividade do artigo 1.015 do CPC e que haveria risco de inutilidade da prova, requerendo a retratação da decisão que rejeitou o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial durante a fase cognitiva do processo, diante da alegação de deficiência da prova e risco de inutilidade da discussão em apelação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está em conformidade com o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que não inclui a homologação de laudo pericial como decisão agravável.4. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, pois não há risco de perecimento de direito nem prejuízo imediato à parte autora.5. Eventual questionamento sobre a prova pericial deve ser feito por meio de recurso de apelação, não por agravo de instrumento.6. Não há nulidade na decisão monocrática, pois os pressupostos para julgamento monocrático estavam presentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, não se aplicando a teoria da taxatividade mitigada, cabendo eventual impugnação por meio de recurso de apelação._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa recorrente para revisar uma decisão que aprovou um laudo pericial no processo. O Tribunal entendeu que esse tipo de decisão não pode ser contestado por esse recurso, porque a lei só permite recorrer em casos específicos, e a aprovação do laudo pericial não está entre eles.