Detalhe do processo

0044593-65.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044593-65.2025.8.16.0019 Processo: 0044593-65.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$3.036,00 Requerente(s): ROSANGELA PARIZE LOPES Requerido(s): ALENIR PARIZE 1. Acolho o laudo pericial médico acostado ao mov. 70.1. 2. No tocante à audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, o art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a sua dispensa quando a oitiva não se mostrar possível em razão do estado de saúde da parte, fato demonstrado por laudo técnico. No caso em exame, a prova pericial produzida constatou que a interditanda apresenta graves sequelas irreversíveis de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4), encontrando-se acamada, desorientada no tempo e no espaço, acometida por afasia e sem condições cognitivas de expressar suas vontades e preferências ou de compreender os atos da vida civil. Dessa forma, a realização do ato presencial revelar-se-ia inócua e desnecessariamente penosa à pericianda, devendo prevalecer a celeridade processual e a preservação de sua dignidade. Por tais razões, DISPENSO a realização da audiência de entrevista da requerida. 3. Cite-se, para que possa apresentar defesa, no prazo legal. Caso não o faça, tornem para nomeação de curador. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T DAVYS PARIZE LOPES

Autor ROSANGELA PARIZE LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS DO CARMO

OAB: 27610/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044593-65.2025.8.16.0019 Processo: 0044593-65.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$3.036,00 Requerente(s): ROSANGELA PARIZE LOPES Requerido(s): ALENIR PARIZE 1. Acolho o laudo pericial médico acostado ao mov. 70.1. 2. No tocante à audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, o art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a sua dispensa quando a oitiva não se mostrar possível em razão do estado de saúde da parte, fato demonstrado por laudo técnico. No caso em exame, a prova pericial produzida constatou que a interditanda apresenta graves sequelas irreversíveis de acidente vascular cerebral (CID 10 I69.4), encontrando-se acamada, desorientada no tempo e no espaço, acometida por afasia e sem condições cognitivas de expressar suas vontades e preferências ou de compreender os atos da vida civil. Dessa forma, a realização do ato presencial revelar-se-ia inócua e desnecessariamente penosa à pericianda, devendo prevalecer a celeridade processual e a preservação de sua dignidade. Por tais razões, DISPENSO a realização da audiência de entrevista da requerida. 3. Cite-se, para que possa apresentar defesa, no prazo legal. Caso não o faça, tornem para nomeação de curador. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito