0044558-43.2013.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0044558-43.2013.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA MACIEL LTDA representado(a) por DARCI BARBOSA MACIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente, em que se reconheceu a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando-se o recálculo das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas à conta corrente nº 01017-0 e à conta garantida nº 02965-9, ambas da agência nº 0219. O processo tramita desde 2013. A fase de liquidação iniciou-se em 2015 e passou por quatro rodadas periciais, tendo sido, ao longo desse período, objeto de três acórdãos da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão mais recente (proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010953-31.2025.8.16.0000 em 18 de julho de 2025 - mov. 887.1), cassou parcialmente a decisão anterior, determinando que este Juízo se manifestasse expressamente sobre as impugnações técnicas deduzidas pelo executado nos movimentos 801, 818 e 835, em especial quanto ao critério de aplicação dos juros remuneratórios (taxa fixa pactuada versus taxa flutuante efetivamente praticada). Em cumprimento ao comando do Tribunal, este Juízo determinou, no mov. 894.1, que o perito judicial individualizasse expressamente cada conta bancária, separasse os respectivos lançamentos e indicasse a origem e o critério de inclusão de cada valor nos cálculos, com prazo de trinta dias para apresentação dos esclarecimentos. O perito Leônidas Gil Benetelo de Almeida atendeu à determinação no mov. 904.2, ratificando integralmente as conclusões do Laudo Pericial original (mov. 795.2), com manutenção do saldo devedor consolidado de R$ 709.662,99 em desfavor da exequente, apurado com data-base em fevereiro de 2024. Intimadas, as partes se manifestaram em prazo comum (movs. 909.1 e 910.1). O executado reiterou as impugnações anteriores acerca da aplicação de taxa fixa em lugar das taxas flutuantes efetivamente praticadas, instruindo sua manifestação com parecer técnico do assistente técnico (mov. 909.2). A exequente (mov. 910.1), por sua vez, requereu novos esclarecimentos do perito sobre supostas "retiradas automáticas de valores para conta investimento sem sua anuência", postulando a identificação das datas e valores de tais movimentações, dos rendimentos auferidos, dos valores restituídos e do saldo final da referida conta investimento, além de propugnar nova diligência de requisição de documentos ao banco e indicar, de antemão, a intenção de apresentar novas impugnações e requerer audiência de instrução após a resposta pericial. II. DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS FORMULADO PELA EXEQUENTE (mov. 910.1) II.1) Do objeto da perícia e dos limites da coisa julgada O pedido formulado pela exequente no mov. 910.1 revela-se manifestamente protelatório, motivo pelo qual o indefiro. A delimitação do objeto deste cumprimento de sentença é estabelecida pela coisa julgada formada na ação revisional, cujo título executivo está consubstanciado na sentença de mov. 131.1, transitada em julgado em 11 de maio de 2015. O comando sentencial reconheceu, de forma restrita, a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios nos contratos vinculados à conta corrente nº 01017-0 e à conta garantida nº 02965-9, determinando o recálculo com observância das taxas pactuadas, da capitalização expressamente prevista em contrato e da comissão de permanência limitada à taxa média de mercado. Não há na sentença (nem em qualquer dos acórdãos supervenientes) qualquer comando que determine a análise de eventuais retiradas automáticas para conta investimento, verificação de rendimentos de aplicações financeiras ou apuração de saldos de contas distintas daquelas que integram o objeto da lide. A questão levantada pela exequente no mov. 910.1, ao versar sobre movimentações para uma terceira conta de investimento, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser objeto de discussão nesta fase executiva. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é peremptório: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A pretensão da exequente em ampliar o escopo da perícia para alcançar movimentações não contempladas pelo título executivo constitui, em essência, tentativa de rediscutir a lide em sede de execução, o que é vedado pelo ordenamento processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na alegação do Município executado de que, em razão de investidura da parte autora em novo cargo, não haveria direito à percepção de valores ou à avaliação da progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se a alegação de alteração de cargo, não trazida na fase de conhecimento, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação relativa à investidura em novo cargo não foi suscitada na fase de conhecimento e, portanto, não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença . 4. A coisa julgada possui eficácia preclusiva, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, impedindo a rediscussão de fatos, alegações e questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas durante a fase de conhecimento. 5 . Precedentes jurisprudenciais reforçam a impossibilidade de trazer novos fatos ou rediscutir a lide em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido .Tese de julgamento:1. A coisa julgada impede a rediscussão de fatos ou alegações não suscitados na fase de conhecimento, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.2 . Em cumprimento de sentença, é vedado trazer questões preclusas ou novos fatos que alterem o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; Lei 9.099/95, art . 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001588-30.2024.8 .16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21 .05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000931-88.2024.8 .16.0018, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 17 .06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019831-56.2023.8 .16.0018, Rel. Aldemar Sternadt, j. 23 .09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005100-21.2024.8 .16.0018, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20 .08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004792-82.2024.8 .16.0018, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02 .08.2024. (TJ-PR 00154368420248160018 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) - grifo nosso. Eventual controvérsia sobre movimentações bancárias não autorizadas, retiradas indevidas ou transferências para conta de aplicação que causem prejuízo à exequente demanda ação autônoma adequada e não ampliação do objeto pericial na liquidação da sentença revisional. II.2) Do cumprimento integral da ordem judicial pelo perito e dos honorários periciais A determinação de mov. 894.1 foi integralmente atendida. O perito individualizou expressamente a conta corrente nº 01017-0 e a conta garantida nº 02965-9, separou os lançamentos de cada operação, esclareceu que os juros da conta garantida eram debitados diretamente na conta corrente e demonstrou, por meio de tabela analítica com 29 ocorrências no total de R$ 44.803,14, que tais reflexos foram expurgados do recálculo da conta corrente (Apêndice A) e tratados de forma isolada no recálculo da conta garantida (Apêndice B), a fim de evitar dupla contagem. A dúvida técnica que motivou a complementação pericial determinada no mov. 894.1 foi, portanto, sanada. Não há fundamento processual para deferir novos esclarecimentos sobre matéria estranha ao objeto da perícia. Cumpridos integralmente os trabalhos periciais, compreendendo o laudo principal (mov. 795.2) e quatro rodadas de esclarecimentos (movs. 807, 815, 832 e 904.2), impõe-se a regularização dos honorários periciais devidos ao expert pela quota-parte da exequente, encargo este a cargo do Estado do Paraná, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0021623-02.2023.8.16.0000 (mov. 752.2, transitado em julgado em 07/11/2023) e dos arts. 95, § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI, do CPC. Os honorários foram propostos pelo perito em R$ 2.521,10, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (valor base de R$ 504,22, atualizado até 2023, majorado em cinco vezes — mov. 769.1), e aceitos expressamente pelo Estado do Paraná por sua Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça — PHG (mov. 775.1). A decisão de mov. 777.1 condicionou a expedição da RPV à conclusão dos trabalhos periciais, condição ora verificada. FIXO, portanto, os honorários periciais devidos ao perito pela quota-parte da exequente em R$ 2.521,10, atualizados pelo IPCA-E desde janeiro de 2024 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. EXPEÇA-SE RPV correspondente. Após a expedição, INTIME-SE o Estado do Paraná para ciência e pagamento no prazo legal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. II.3) Do caráter protelatório da manifestação O processo tramita há treze anos. A fase de liquidação se estende desde 2015. Ao requerer que o perito rastreie datas, rendimentos e saldos de uma conta investimento (matéria absolutamente alheia ao título executivo), ao antecipar a intenção de apresentar novas impugnações após eventual resposta pericial e ao postular a realização de audiência de instrução, a exequente demonstra nítida intenção de perenizar a fase executiva e postergar a definição do quantum debeatur, que já é claramente desfavorável a ela segundo o laudo pericial e seus esclarecimentos. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo. O art. 4º do CPC determina que as partes têm direito à solução integral da controvérsia em prazo razoável. O deferimento de diligências impertinentes, além de violar o art. 370, parágrafo único, do CPC (que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias), atenta contra a ordem pública processual e contra o interesse de efetividade que deve nortear a fase de execução. Diante do exposto, e por todos os fundamentos acima delineados, indefiro o pedido formulado no mov. 910.1. III. DAS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO AO LAUDO PERICIAL (movs. 801, 818 E 835) Em cumprimento ao mandado do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0010953-31.2025.8.16.0000 (mov. 887.1), passo a enfrentar expressamente as impugnações técnicas deduzidas pelo banco executado, concentradas na questão da aplicação de taxas de juros remuneratórios em caráter fixo ou flutuante. III.1) Síntese da controvérsia O perito judicial aplicou, para o recálculo da conta corrente nº 01017-0, a taxa de juros remuneratórios de 8,75% ao mês para todo o período posterior a 10/11/2010, limitando as taxas incidentes a esse percentual originalmente pactuado na Cédula de Crédito Bancário de mov. 65.4. O banco impugna essa metodologia, argumentando que os contratos de conta corrente em modalidade de cheque especial operam com taxas flutuantes, que variam mês a mês conforme a política comercial da instituição, e que a cláusula de prorrogação automática implica a renovação do crédito às taxas praticadas em cada período de renovação e não à taxa originalmente pactuada. III.2) O comando sentencial e o acórdão do TJPR A sentença de mov. 131.1 é clara ao afirmar que "não há excesso ou abusividade nas taxas pactuadas entre as partes quanto aos contratos de seq. 65.4 e 65.6", determinando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam mantidas. O acórdão de mov. 640.1 (AI nº 0029255-55.2018.8.16.0000), que constitui o principal precedente vinculante sobre a metodologia a ser adotada na liquidação deste processo, foi igualmente explícito: "Contudo, da verificação dos instrumentos contratuais, tem-se que, em ambos, há previsão de cláusulas de prorrogação automática (mov. 65.4/65.6), de modo que deve ser aplicado o percentual contratado para o período da vigência do contrato, bem como para o período da prorrogação. Além disso, inexiste no comando sentencial determinação para que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado para o período da prorrogação automática, pelo contrário, há determinação no sentido de manter o percentual contratado a título de juros remuneratórios." A expressão "percentual contratado" é a chave interpretativa da questão. A cédula de crédito bancário de mov. 65.4, celebrada em 11/11/2010, estabeleceu a taxa de 8,75% ao mês (173,62% ao ano) como taxa de juros remuneratórios. Essa é a taxa pactuada entre as partes. As cláusulas de prorrogação automática prorrogam o contrato nas condições convencionadas (inclusive a taxa convencionada) e não outorgam ao banco o poder de alterar unilateralmente a taxa de remuneração a cada renovação como se nova avença fosse celebrada. A tese do banco (de que a prorrogação automática importa aplicação das taxas flutuantes efetivamente praticadas pela instituição em cada mês) colide frontalmente com o título executivo. Se as taxas poderiam ser alteradas unilateralmente pelo banco a cada renovação, a própria sentença teria dito que havia abusividade nessas variações. Não disse. A sentença reconheceu a licitude das taxas pactuadas e determinou sua manutenção. "Manutenção" é preservação do que foi contratado, não adaptação às taxas praticadas pelo banco no mercado a cada período. Nessa perspectiva, admitir, em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, a adoção de critérios distintos daqueles expressamente fixados no título judicial implicaria verdadeira modificação da decisão transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que se trate de critérios de correção monetária e juros, mostra-se juridicamente impossível qualquer alteração na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada formal e material.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420182-80.2021 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) - grifo nosso. Além disso, acolher a tese das taxas flutuantes implicaria, na prática, autorizar que o banco se beneficiasse de suas próprias variações unilaterais de taxas (sem que a abusividade dessas variações tenha sido sequer discutida ou reconhecida pela sentença), o que contraria o espírito da ação revisional e viola o art. 509, § 4º, do CPC, ao modificar a sentença em sede de liquidação. III.3) Conclusão sobre a metodologia do perito A metodologia adotada pelo perito Leônidas Benetelo está correta e em conformidade com o título executivo e com o acórdão vinculante de mov. 640.1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 8,75% ao mês pactuada na CCB de mov. 65.4 e de 3,12% ao mês na CCB de mov. 65.6 para todo o período de vigência e prorrogação dos contratos reflete fielmente o comando judicial. As impugnações deduzidas nos movimentos 801, 818 e 835, na parte em que questionam a aplicação de taxa fixa em vez de taxa flutuante, são, portanto, IMPROCEDENTES. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Superadas as impugnações do executado e afastado o pedido protelatório da exequente, o laudo pericial de mov. 795.2 e o 4º Laudo de Esclarecimentos de mov. 904.2, elaborados pelo perito judicial Leônidas Gil Benetelo de Almeida, encontram-se em plena conformidade com o título executivo, com o acórdão vinculante de mov. 640.1 e com os demais comandos proferidos nestes autos. HOMOLOGO, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, o laudo pericial de mov. 795.2, integrado pelos esclarecimentos de movs. 807, 815, 832 e 904.2, apurando-se os seguintes valores em fevereiro de 2024: Item Valor Saldo devedor da exequente — conta corrente nº 01017-0 R$ 695.630,61 Saldo devedor da exequente — conta garantida nº 02965-9 R$ 6.295,46 = Saldo devedor consolidado da exequente R$ 701.926,07 Honorários advocatícios devidos pela exequente ao patrono do executado (80% de 15%) R$ 7.084,23 (suspenso — AJG) Honorários advocatícios devidos pelo executado ao patrono da exequente (20% de 15%) R$ 1.771,06 Custas a restituir ao executado R$ 165,38 Custas devidas ao Cartório Judicial R$ 487,32 = Total devido pela exequente em fevereiro de 2024 R$ 709.662,99 O depósito judicial realizado pelo executado em setembro de 2018, no valor de R$ 102.643,77 (mov. 410.2), mostrou-se desnecessário, eis que inexistente crédito da exequente a ser satisfeito. O valor deve ser levantado pelo executado mediante alvará, com a necessária atualização monetária dos valores depositados. Não se aplica a multa do art. 523, § 1º, do CPC nem os honorários advocatícios pela execução forçada, porquanto inexistente saldo credor em favor da exequente que pudesse ensejar a fase de execução. V. Com a homologação do laudo pericial, o cumprimento de sentença prosseguirá nos seguintes termos: a) Quanto ao valor depositado nos autos, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em setembro de 2018 (R$ 102.643,77), acrescida da atualização monetária incidente até a data do efetivo levantamento; b) Quanto ao saldo devedor remanescente, FACULTO ao executado promover o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao crédito apurado em seu favor, no montante de R$ 701.926,07 (data-base: fevereiro de 2024), a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados na liquidação, quais sejam, correção monetária pela Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/08/2013), em observância aos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado; c) Quanto aos honorários advocatícios, deverá o executado efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.771,06 aos patronos da exequente, acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Já os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do executado, no importe de R$ 7.084,23, permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente; d) Quanto às custas processuais, permanece suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela exequente ao Cartório Judicial (R$ 487,32) e ao executado (R$ 165,38), igualmente em razão da gratuidade da justiça concedida. e) Quanto aos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito judicial. Após a expedição da RPV, INTIME-SE o Estado do Paraná para ciência e pagamento no prazo legal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA MACIEL LTDA REPRESENTADO(A) POR DARCI BARBOSA MACIEL
T ESTADO DO PARANá
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
T ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB: 37775/PR
BRUNO CARVALHO BRASIL CAMARGO
OAB: 51314/PR
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0044558-43.2013.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): CONSTRUTORA MACIEL LTDA representado(a) por DARCI BARBOSA MACIEL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente, em que se reconheceu a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando-se o recálculo das Cédulas de Crédito Bancário vinculadas à conta corrente nº 01017-0 e à conta garantida nº 02965-9, ambas da agência nº 0219. O processo tramita desde 2013. A fase de liquidação iniciou-se em 2015 e passou por quatro rodadas periciais, tendo sido, ao longo desse período, objeto de três acórdãos da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão mais recente (proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010953-31.2025.8.16.0000 em 18 de julho de 2025 - mov. 887.1), cassou parcialmente a decisão anterior, determinando que este Juízo se manifestasse expressamente sobre as impugnações técnicas deduzidas pelo executado nos movimentos 801, 818 e 835, em especial quanto ao critério de aplicação dos juros remuneratórios (taxa fixa pactuada versus taxa flutuante efetivamente praticada). Em cumprimento ao comando do Tribunal, este Juízo determinou, no mov. 894.1, que o perito judicial individualizasse expressamente cada conta bancária, separasse os respectivos lançamentos e indicasse a origem e o critério de inclusão de cada valor nos cálculos, com prazo de trinta dias para apresentação dos esclarecimentos. O perito Leônidas Gil Benetelo de Almeida atendeu à determinação no mov. 904.2, ratificando integralmente as conclusões do Laudo Pericial original (mov. 795.2), com manutenção do saldo devedor consolidado de R$ 709.662,99 em desfavor da exequente, apurado com data-base em fevereiro de 2024. Intimadas, as partes se manifestaram em prazo comum (movs. 909.1 e 910.1). O executado reiterou as impugnações anteriores acerca da aplicação de taxa fixa em lugar das taxas flutuantes efetivamente praticadas, instruindo sua manifestação com parecer técnico do assistente técnico (mov. 909.2). A exequente (mov. 910.1), por sua vez, requereu novos esclarecimentos do perito sobre supostas "retiradas automáticas de valores para conta investimento sem sua anuência", postulando a identificação das datas e valores de tais movimentações, dos rendimentos auferidos, dos valores restituídos e do saldo final da referida conta investimento, além de propugnar nova diligência de requisição de documentos ao banco e indicar, de antemão, a intenção de apresentar novas impugnações e requerer audiência de instrução após a resposta pericial. II. DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS FORMULADO PELA EXEQUENTE (mov. 910.1) II.1) Do objeto da perícia e dos limites da coisa julgada O pedido formulado pela exequente no mov. 910.1 revela-se manifestamente protelatório, motivo pelo qual o indefiro. A delimitação do objeto deste cumprimento de sentença é estabelecida pela coisa julgada formada na ação revisional, cujo título executivo está consubstanciado na sentença de mov. 131.1, transitada em julgado em 11 de maio de 2015. O comando sentencial reconheceu, de forma restrita, a ilicitude da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios nos contratos vinculados à conta corrente nº 01017-0 e à conta garantida nº 02965-9, determinando o recálculo com observância das taxas pactuadas, da capitalização expressamente prevista em contrato e da comissão de permanência limitada à taxa média de mercado. Não há na sentença (nem em qualquer dos acórdãos supervenientes) qualquer comando que determine a análise de eventuais retiradas automáticas para conta investimento, verificação de rendimentos de aplicações financeiras ou apuração de saldos de contas distintas daquelas que integram o objeto da lide. A questão levantada pela exequente no mov. 910.1, ao versar sobre movimentações para uma terceira conta de investimento, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser objeto de discussão nesta fase executiva. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é peremptório: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A pretensão da exequente em ampliar o escopo da perícia para alcançar movimentações não contempladas pelo título executivo constitui, em essência, tentativa de rediscutir a lide em sede de execução, o que é vedado pelo ordenamento processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na alegação do Município executado de que, em razão de investidura da parte autora em novo cargo, não haveria direito à percepção de valores ou à avaliação da progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se a alegação de alteração de cargo, não trazida na fase de conhecimento, pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação relativa à investidura em novo cargo não foi suscitada na fase de conhecimento e, portanto, não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença . 4. A coisa julgada possui eficácia preclusiva, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, impedindo a rediscussão de fatos, alegações e questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas durante a fase de conhecimento. 5 . Precedentes jurisprudenciais reforçam a impossibilidade de trazer novos fatos ou rediscutir a lide em cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido .Tese de julgamento:1. A coisa julgada impede a rediscussão de fatos ou alegações não suscitados na fase de conhecimento, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.2 . Em cumprimento de sentença, é vedado trazer questões preclusas ou novos fatos que alterem o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; Lei 9.099/95, art . 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001588-30.2024.8 .16.0018, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 21 .05.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000931-88.2024.8 .16.0018, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 17 .06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019831-56.2023.8 .16.0018, Rel. Aldemar Sternadt, j. 23 .09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005100-21.2024.8 .16.0018, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20 .08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004792-82.2024.8 .16.0018, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02 .08.2024. (TJ-PR 00154368420248160018 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) - grifo nosso. Eventual controvérsia sobre movimentações bancárias não autorizadas, retiradas indevidas ou transferências para conta de aplicação que causem prejuízo à exequente demanda ação autônoma adequada e não ampliação do objeto pericial na liquidação da sentença revisional. II.2) Do cumprimento integral da ordem judicial pelo perito e dos honorários periciais A determinação de mov. 894.1 foi integralmente atendida. O perito individualizou expressamente a conta corrente nº 01017-0 e a conta garantida nº 02965-9, separou os lançamentos de cada operação, esclareceu que os juros da conta garantida eram debitados diretamente na conta corrente e demonstrou, por meio de tabela analítica com 29 ocorrências no total de R$ 44.803,14, que tais reflexos foram expurgados do recálculo da conta corrente (Apêndice A) e tratados de forma isolada no recálculo da conta garantida (Apêndice B), a fim de evitar dupla contagem. A dúvida técnica que motivou a complementação pericial determinada no mov. 894.1 foi, portanto, sanada. Não há fundamento processual para deferir novos esclarecimentos sobre matéria estranha ao objeto da perícia. Cumpridos integralmente os trabalhos periciais, compreendendo o laudo principal (mov. 795.2) e quatro rodadas de esclarecimentos (movs. 807, 815, 832 e 904.2), impõe-se a regularização dos honorários periciais devidos ao expert pela quota-parte da exequente, encargo este a cargo do Estado do Paraná, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0021623-02.2023.8.16.0000 (mov. 752.2, transitado em julgado em 07/11/2023) e dos arts. 95, § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI, do CPC. Os honorários foram propostos pelo perito em R$ 2.521,10, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016 (valor base de R$ 504,22, atualizado até 2023, majorado em cinco vezes — mov. 769.1), e aceitos expressamente pelo Estado do Paraná por sua Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça — PHG (mov. 775.1). A decisão de mov. 777.1 condicionou a expedição da RPV à conclusão dos trabalhos periciais, condição ora verificada. FIXO, portanto, os honorários periciais devidos ao perito pela quota-parte da exequente em R$ 2.521,10, atualizados pelo IPCA-E desde janeiro de 2024 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. EXPEÇA-SE RPV correspondente. Após a expedição, INTIME-SE o Estado do Paraná para ciência e pagamento no prazo legal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. II.3) Do caráter protelatório da manifestação O processo tramita há treze anos. A fase de liquidação se estende desde 2015. Ao requerer que o perito rastreie datas, rendimentos e saldos de uma conta investimento (matéria absolutamente alheia ao título executivo), ao antecipar a intenção de apresentar novas impugnações após eventual resposta pericial e ao postular a realização de audiência de instrução, a exequente demonstra nítida intenção de perenizar a fase executiva e postergar a definição do quantum debeatur, que já é claramente desfavorável a ela segundo o laudo pericial e seus esclarecimentos. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo. O art. 4º do CPC determina que as partes têm direito à solução integral da controvérsia em prazo razoável. O deferimento de diligências impertinentes, além de violar o art. 370, parágrafo único, do CPC (que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias), atenta contra a ordem pública processual e contra o interesse de efetividade que deve nortear a fase de execução. Diante do exposto, e por todos os fundamentos acima delineados, indefiro o pedido formulado no mov. 910.1. III. DAS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO AO LAUDO PERICIAL (movs. 801, 818 E 835) Em cumprimento ao mandado do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0010953-31.2025.8.16.0000 (mov. 887.1), passo a enfrentar expressamente as impugnações técnicas deduzidas pelo banco executado, concentradas na questão da aplicação de taxas de juros remuneratórios em caráter fixo ou flutuante. III.1) Síntese da controvérsia O perito judicial aplicou, para o recálculo da conta corrente nº 01017-0, a taxa de juros remuneratórios de 8,75% ao mês para todo o período posterior a 10/11/2010, limitando as taxas incidentes a esse percentual originalmente pactuado na Cédula de Crédito Bancário de mov. 65.4. O banco impugna essa metodologia, argumentando que os contratos de conta corrente em modalidade de cheque especial operam com taxas flutuantes, que variam mês a mês conforme a política comercial da instituição, e que a cláusula de prorrogação automática implica a renovação do crédito às taxas praticadas em cada período de renovação e não à taxa originalmente pactuada. III.2) O comando sentencial e o acórdão do TJPR A sentença de mov. 131.1 é clara ao afirmar que "não há excesso ou abusividade nas taxas pactuadas entre as partes quanto aos contratos de seq. 65.4 e 65.6", determinando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam mantidas. O acórdão de mov. 640.1 (AI nº 0029255-55.2018.8.16.0000), que constitui o principal precedente vinculante sobre a metodologia a ser adotada na liquidação deste processo, foi igualmente explícito: "Contudo, da verificação dos instrumentos contratuais, tem-se que, em ambos, há previsão de cláusulas de prorrogação automática (mov. 65.4/65.6), de modo que deve ser aplicado o percentual contratado para o período da vigência do contrato, bem como para o período da prorrogação. Além disso, inexiste no comando sentencial determinação para que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado para o período da prorrogação automática, pelo contrário, há determinação no sentido de manter o percentual contratado a título de juros remuneratórios." A expressão "percentual contratado" é a chave interpretativa da questão. A cédula de crédito bancário de mov. 65.4, celebrada em 11/11/2010, estabeleceu a taxa de 8,75% ao mês (173,62% ao ano) como taxa de juros remuneratórios. Essa é a taxa pactuada entre as partes. As cláusulas de prorrogação automática prorrogam o contrato nas condições convencionadas (inclusive a taxa convencionada) e não outorgam ao banco o poder de alterar unilateralmente a taxa de remuneração a cada renovação como se nova avença fosse celebrada. A tese do banco (de que a prorrogação automática importa aplicação das taxas flutuantes efetivamente praticadas pela instituição em cada mês) colide frontalmente com o título executivo. Se as taxas poderiam ser alteradas unilateralmente pelo banco a cada renovação, a própria sentença teria dito que havia abusividade nessas variações. Não disse. A sentença reconheceu a licitude das taxas pactuadas e determinou sua manutenção. "Manutenção" é preservação do que foi contratado, não adaptação às taxas praticadas pelo banco no mercado a cada período. Nessa perspectiva, admitir, em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, a adoção de critérios distintos daqueles expressamente fixados no título judicial implicaria verdadeira modificação da decisão transitada em julgado, em afronta à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que se trate de critérios de correção monetária e juros, mostra-se juridicamente impossível qualquer alteração na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada formal e material.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420182-80.2021 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) - grifo nosso. Além disso, acolher a tese das taxas flutuantes implicaria, na prática, autorizar que o banco se beneficiasse de suas próprias variações unilaterais de taxas (sem que a abusividade dessas variações tenha sido sequer discutida ou reconhecida pela sentença), o que contraria o espírito da ação revisional e viola o art. 509, § 4º, do CPC, ao modificar a sentença em sede de liquidação. III.3) Conclusão sobre a metodologia do perito A metodologia adotada pelo perito Leônidas Benetelo está correta e em conformidade com o título executivo e com o acórdão vinculante de mov. 640.1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 8,75% ao mês pactuada na CCB de mov. 65.4 e de 3,12% ao mês na CCB de mov. 65.6 para todo o período de vigência e prorrogação dos contratos reflete fielmente o comando judicial. As impugnações deduzidas nos movimentos 801, 818 e 835, na parte em que questionam a aplicação de taxa fixa em vez de taxa flutuante, são, portanto, IMPROCEDENTES. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Superadas as impugnações do executado e afastado o pedido protelatório da exequente, o laudo pericial de mov. 795.2 e o 4º Laudo de Esclarecimentos de mov. 904.2, elaborados pelo perito judicial Leônidas Gil Benetelo de Almeida, encontram-se em plena conformidade com o título executivo, com o acórdão vinculante de mov. 640.1 e com os demais comandos proferidos nestes autos. HOMOLOGO, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, o laudo pericial de mov. 795.2, integrado pelos esclarecimentos de movs. 807, 815, 832 e 904.2, apurando-se os seguintes valores em fevereiro de 2024: Item Valor Saldo devedor da exequente — conta corrente nº 01017-0 R$ 695.630,61 Saldo devedor da exequente — conta garantida nº 02965-9 R$ 6.295,46 = Saldo devedor consolidado da exequente R$ 701.926,07 Honorários advocatícios devidos pela exequente ao patrono do executado (80% de 15%) R$ 7.084,23 (suspenso — AJG) Honorários advocatícios devidos pelo executado ao patrono da exequente (20% de 15%) R$ 1.771,06 Custas a restituir ao executado R$ 165,38 Custas devidas ao Cartório Judicial R$ 487,32 = Total devido pela exequente em fevereiro de 2024 R$ 709.662,99 O depósito judicial realizado pelo executado em setembro de 2018, no valor de R$ 102.643,77 (mov. 410.2), mostrou-se desnecessário, eis que inexistente crédito da exequente a ser satisfeito. O valor deve ser levantado pelo executado mediante alvará, com a necessária atualização monetária dos valores depositados. Não se aplica a multa do art. 523, § 1º, do CPC nem os honorários advocatícios pela execução forçada, porquanto inexistente saldo credor em favor da exequente que pudesse ensejar a fase de execução. V. Com a homologação do laudo pericial, o cumprimento de sentença prosseguirá nos seguintes termos: a) Quanto ao valor depositado nos autos, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em setembro de 2018 (R$ 102.643,77), acrescida da atualização monetária incidente até a data do efetivo levantamento; b) Quanto ao saldo devedor remanescente, FACULTO ao executado promover o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao crédito apurado em seu favor, no montante de R$ 701.926,07 (data-base: fevereiro de 2024), a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados na liquidação, quais sejam, correção monetária pela Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/08/2013), em observância aos termos da sentença e do acórdão transitados em julgado; c) Quanto aos honorários advocatícios, deverá o executado efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.771,06 aos patronos da exequente, acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Já os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do executado, no importe de R$ 7.084,23, permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente; d) Quanto às custas processuais, permanece suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela exequente ao Cartório Judicial (R$ 487,32) e ao executado (R$ 165,38), igualmente em razão da gratuidade da justiça concedida. e) Quanto aos honorários periciais devidos pelo Estado do Paraná, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito judicial. Após a expedição da RPV, INTIME-SE o Estado do Paraná para ciência e pagamento no prazo legal, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito