Detalhe do processo

0044530-60.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044530-60.2022.8.16.0014 Processo: 0044530-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAXILEIDE FERREIRA CUNHA Réu(s): SIDNEY BENETTÃO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrado neste Juízo sob nº. 0044530-60.2022.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido aos 11/02/1986 (com 36 anos à época dos fatos), filho de Maria José Benetton dos Santos e Natanael Moraes, portador do RG nº 16.257.208-3/PR, residente e domiciliado à Rua Vitorio Sborgi, nº. 55, Jardim Columbia, neste Município de Londrina/PR. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso no disposto no artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 28.1: No dia 09 de agosto de 2022, por volta das 00h, na residência localizada à Rua Vitório Sborgi, nº. 559, Jardim Columbia, nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e menosprezando a condição de mulher, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Maxileide Ferreira Cunha, sua companheira, na medida em que empurrou-a, desferiu murros em seu rosto, apertou-a pelo pescoço, bem como arrastou-a pelos cabelos, chutou-lhe as pernas, causando as seguintes lesões aparentes e evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10 e imagens de mov. 1.6/1.8. A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2022 (mov. 35.1). O réu, devidamente citado (mov. 105.1), apresentou resposta à acusação (mov. 113.1), por meio de defensor nomeado (mov. 35.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 01 de abril de 2024, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 161), bem como decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 164.1). Em 13 de maio de 2025, em audiência em continuação, as partes desistiram da oitiva da vítima (mov. 235.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 240.1), pleiteando a procedência do pedido contido na denúncia, a fim de condenar o réu nas disposições do artigo 129, §13 do Código Penal. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena e requereu a fixação de indenização por danos morais à ofendida. A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu, em síntese, a absolvição do denunciado, por não haver prova suficiente para a condenação, na forma do artigo 386, VII do CPP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Analisando os autos, não se evidencia a presença de provas suficientes para a condenação do réu. Em que pese a materialidade delitiva restar demonstrada por meio do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10 e fotografias de movs. 1.6 a 1.8, requisição de exames ao IML de mov. 1.11, vislumbra-se um juízo de incerteza quanto à autoria delitiva. Isso porque não fora produzida prova judicial hábil a corroborar a narrativa inicialmente realizada pelo agente ministerial, não podendo se concluir, de maneira inconteste, que o delito de lesão corporal efetivamente ocorrera como narrado na denúncia, persistindo, tão somente elementos informativos colhidos na fase extrajudicial. Neste sentido, não obstante as provas colhidas em sede policial, é necessário que haja ao menos depoimentos colhidos em Juízo aptos a corroborarem a autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso, não sendo possível afirmar se as agressões físicas narradas na denúncia efetivamente ocorreram. A vítima Maxileide Ferreira Cunha, perante a autoridade policial (mov. 1.14), declarou que convive com o réu há 03 anos; que possuem um filho de 01 ano e seis meses, e a vítima possui uma filha de 13 anos de outro relacionamento; que as crianças moram com vítima e réu; que frequentemente havia discussões entre o casal, mas nunca tinha ocorrido agressão como na data do fato; que o acusado chegou nervoso do trabalho e culpou a ofendida pelo nervosismo dele; que o réu estava ingerindo bebida alcóolica e ficou alterado, apontando o dedo no rosto da vítima; que a ofendida ignorou o acusado e por este motivo, ele a empurrou, desferindo um tapa na altura de seu peito; que a vítima empurrou o réu de volta; que a ofendida estava com o filho de um ano no colo, e deu a criança para sua filha adolescente segurar; que o acusado foi para cima da declarante; que entraram em vias de fato; que o denunciado jogou as coisas da vítima na chuva, mandando-a embora de casa; que o réu a arrastou pelo cabelo; que o irmão do réu chegou na residência e o réu se acalmou, mas quando o irmão foi embora, o denunciado continuou as agressões contra a depoente, desferindo socos, chutes e enforcamento; que a vítima mordeu o réu para se defender; que ficou com marcas na mão, rosto e pescoço; que o réu também chutou as pernas da vítima; que o acusado proferiu xingamentos e ameaças dizendo que iria acabar com a vida da ofendida; que a filha da ofendida acionou a polícia militar. Entretanto, a vítima não fora ouvida em Juízo, tendo as partes desistido de sua oitiva. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares que atenderam a ocorrência. Com efeito, o policial Guilherme Grande, em Juízo, narrou que via Copom receberam ligação da filha da vítima de 13 anos de idade; que uma viatura já havia feito um primeiro atendimento; que foram ao local, e na chegada, viram criança na janela, fazendo sinal para que entrassem e ouviram barulho de objeto quebrando dentro da casa; que réu estava alterado e vítima estava com hematomas no pescoço, e talvez, na face; que vítima disse que quando da primeira viatura, réu ficou agressivo e a agrediu fisicamente; que não presenciou as agressões narradas pela ofendida, apenas ouviram barulhos de objetos sendo quebrados visualizaram a residência destruída e a filha da vítima chamando por socorro. O policial militar Denis Martins Esteves, em Juízo, narrou que foram acionados via Copom; que a solicitante parecia ser criança; que havia vozes de mulher gritando ao fundo da ligação; que no local, viram uma menina na janela, fazendo sinal que entrassem na casa; que ouviram gritos e coisas quebrando na casa; que cortarem cadeado do portão e entraram; que réu estava agressivo e foi contido; que vítima tinha lesões no pescoço e rosto; que vítima disse que outra equipe já tinha realizado atendimento antes e, após, foi agredida pelo réu ,mas não forneceu mais detalhes sobre a dinâmica das agressões; que não presenciou os fatos, não presenciou as agressões. Extrai-se, portanto, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o lhes fora dito pelas partes naquela ocasião, notadamente a versão da vítima. Por fim, o acusado SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, em sede extrajudicial (mov. 1.16), declarou que, na data do fato, teve uma discussão com o cunhado da vítima e, por esse motivo, vítima e réu brigaram; que não agrediu fisicamente a vítima; que não sabe como a ofendida se lesionou; que a vítima arranhou o rosto do declarante, quando ele tentou pegar o celular; que havia feito ingestão de bebida alcóolica. Ademais, o réu também não fora interrogado em Juízo, tendo em vista ter sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 164.1). Assim, da análise dos autos, têm-se que os únicos depoimentos colhidos em Juízo são dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, os quais não presenciaram os acontecimentos e, portanto, configuram testemunhos indiretos. Isto é, o acervo probatório judicializado é insuficiente para embasar o decreto condenatório e, para mais, a condenação baseada em evidências inquisitoriais é considerada inviável. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA INDICIÁRIA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E TESTEMUNHA NÃO PRESENCIOU OS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória, além de pleitear a atenuante da confissão espontânea e a diminuição da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A ausência de exame de corpo de delito não gera nulidade, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova. 4. O conjunto probatório não fornece a certeza necessária para a condenação, pois a vítima não compareceu em juízo para ratificar sua versão e a testemunha não presenciou os fatos.5. As provas colhidas na fase extrajudicial não foram corroboradas durante a instrução criminal e a condenação não pode ser amparada exclusivamente em provas indiciárias. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu. Tese de julgamento: A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas indiciárias, sendo necessário corroborar as declarações da vítima durante a instrução criminal. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000506-11.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.04.2025) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática de dois crimes de ameaça, previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/06.2. A denúncia foi recebida, e o feito tramitou com regular instrução, culminando com a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª instância, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.3. A assistente de acusação interpôs recurso de apelação, sustentando que haveria provas suficientes para condenação.4. O recurso foi admitido e processado, com manifestação da defesa e do Ministério Público pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do acusado pelos crimes de ameaça descritos na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevo, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, conforme exige o artigo 155, do CPP.7. A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não reiterando judicialmente o conteúdo das declarações extrajudiciais prestadas.8. As testemunhas ouvidas (policiais militares) não trouxeram elementos suficientes à comprovação dos fatos, limitando-se a relatar o que ouviram da vítima, sem confirmação independente da dinâmica narrada.9. Assim, ausente o suporte probatório necessário à condenação, impõe-se a manutenção da sentença absolutória com base no princípio do in dubio IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e pro reo. não provido. Tese de julgamento: A ausência de corroboração judicial da palavra da vítima, em crime de ameaça no contexto da violência doméstica, inviabiliza a condenação penal, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, VII, do CPP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002906-71.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.05.2025) Assim, embora na fase extrajudicial a vítima Maxileide tenha narrado detalhadamente os supostos fatos, imputando-os ao réu, seu depoimento não fora corroborado judicialmente, porquanto não foi realizada a oitiva da ofendida em juízo, posto que, não fora possível sua localização e intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos. Outrossim, verifica-se que o relato do réu em sede inquisitorial vai ao encontro do contido na requisição de exames ao IML de mov. 1.18 e documento de mov. 14.1, dos quais se extraem que o acusado também ficou lesionado em razão dos fatos, de modo que as provas colhidas durante a instrução processual não se revelaram aptas para esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e confirmar a autoria delitiva. Na hipótese em análise, portanto, a narrativa acusatória, embora grave, não encontra respaldo robusto nas provas dos autos. Persistem incertezas quanto à dinâmica dos fatos descritos na denúncia, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência do delito e sua autoria, circunstância que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, dos elementos colhidos, infere-se que, embora suficientes para justificar o recebimento da denúncia, as provas colhidas durante a instrução processual não são suficientes para embasar uma condenação. Isso porque, repisa-se, ainda que haja indícios da prática dos fatos narrados na denúncia, as provas produzidas em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, ao revés do alegado pelo Ministério Público, não se mostraram robustas a corroborar a narrativa exposta na exordial acusatória. Nesta vertente cumpre destacar os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS EM FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA ETAPA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07040852120168020058 AL 0704085-21.2016.8.02.0058, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2020) . destaquei APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 29, § 13°, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA – VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU PARA PRESTAR DEPOIMENTO JUDICIAL – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, ALÉM DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA – LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART.386, VII, DO CPP – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003008-58.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2025) - destaquei Ademais, a despeito de constar no presente feito o auto de constatação provisória de lesões corporais e fotografias, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar como os fatos ocorreram, ou seja, as circunstâncias do delito supostamente praticados, bem como não há nos autos outros elementos de convicção aptos a amparar a narrativa da denúncia. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - LESÕES CORPORAIS – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS APTAS A COMPROVAR AS LESÕES PERPETRADAS – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – PRECARIEDADE – LAUDO PERICIAL QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER” QUE É RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002612-64.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) - destaquei APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃ DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA (1) E DA ACUSAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAQUILO QUE LHES FOI PASSADO PELA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. NECESSIDADE DE QUE AS DECLARAÇÕES SEJAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006348-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) - destaquei Assim, ao contrário do alegado pelo agente ministerial, a prova judicial é, portanto, frágil e não elimina a incerteza quanto a prática da conduta denunciada. E a prova da fase investigativa não pode, isoladamente, ser considerada para a condenação. Destarte, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016) – destaquei. Assim, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, impondo-se a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. IV – PROVIMENTOS FINAIS Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Honorários Advocatícios Ao Dr. Marcos André de Souza Silva – OAB/PR n° 100.073, nomeado para patrocinar os interesses do acusado, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando para a complexidade da causa, o zelo do causídico e o tempo despendido para o deslinde da demanda. Valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, AG. 1.264.705, MIN. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SIDNEY BENETTãO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA

OAB: 100073/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Novo prédio fórum criminal - 6º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3509 - E-mail: lon-16vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0044530-60.2022.8.16.0014 Processo: 0044530-60.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAXILEIDE FERREIRA CUNHA Réu(s): SIDNEY BENETTÃO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrado neste Juízo sob nº. 0044530-60.2022.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido aos 11/02/1986 (com 36 anos à época dos fatos), filho de Maria José Benetton dos Santos e Natanael Moraes, portador do RG nº 16.257.208-3/PR, residente e domiciliado à Rua Vitorio Sborgi, nº. 55, Jardim Columbia, neste Município de Londrina/PR. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso no disposto no artigo 129, §13, do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 28.1: No dia 09 de agosto de 2022, por volta das 00h, na residência localizada à Rua Vitório Sborgi, nº. 559, Jardim Columbia, nesta cidade e Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero e menosprezando a condição de mulher, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Maxileide Ferreira Cunha, sua companheira, na medida em que empurrou-a, desferiu murros em seu rosto, apertou-a pelo pescoço, bem como arrastou-a pelos cabelos, chutou-lhe as pernas, causando as seguintes lesões aparentes e evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10 e imagens de mov. 1.6/1.8. A denúncia foi recebida em 03 de novembro de 2022 (mov. 35.1). O réu, devidamente citado (mov. 105.1), apresentou resposta à acusação (mov. 113.1), por meio de defensor nomeado (mov. 35.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 01 de abril de 2024, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 161), bem como decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 164.1). Em 13 de maio de 2025, em audiência em continuação, as partes desistiram da oitiva da vítima (mov. 235.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 240.1), pleiteando a procedência do pedido contido na denúncia, a fim de condenar o réu nas disposições do artigo 129, §13 do Código Penal. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena e requereu a fixação de indenização por danos morais à ofendida. A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu, em síntese, a absolvição do denunciado, por não haver prova suficiente para a condenação, na forma do artigo 386, VII do CPP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Analisando os autos, não se evidencia a presença de provas suficientes para a condenação do réu. Em que pese a materialidade delitiva restar demonstrada por meio do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.10 e fotografias de movs. 1.6 a 1.8, requisição de exames ao IML de mov. 1.11, vislumbra-se um juízo de incerteza quanto à autoria delitiva. Isso porque não fora produzida prova judicial hábil a corroborar a narrativa inicialmente realizada pelo agente ministerial, não podendo se concluir, de maneira inconteste, que o delito de lesão corporal efetivamente ocorrera como narrado na denúncia, persistindo, tão somente elementos informativos colhidos na fase extrajudicial. Neste sentido, não obstante as provas colhidas em sede policial, é necessário que haja ao menos depoimentos colhidos em Juízo aptos a corroborarem a autoria delitiva, o que não ocorreu no presente caso, não sendo possível afirmar se as agressões físicas narradas na denúncia efetivamente ocorreram. A vítima Maxileide Ferreira Cunha, perante a autoridade policial (mov. 1.14), declarou que convive com o réu há 03 anos; que possuem um filho de 01 ano e seis meses, e a vítima possui uma filha de 13 anos de outro relacionamento; que as crianças moram com vítima e réu; que frequentemente havia discussões entre o casal, mas nunca tinha ocorrido agressão como na data do fato; que o acusado chegou nervoso do trabalho e culpou a ofendida pelo nervosismo dele; que o réu estava ingerindo bebida alcóolica e ficou alterado, apontando o dedo no rosto da vítima; que a ofendida ignorou o acusado e por este motivo, ele a empurrou, desferindo um tapa na altura de seu peito; que a vítima empurrou o réu de volta; que a ofendida estava com o filho de um ano no colo, e deu a criança para sua filha adolescente segurar; que o acusado foi para cima da declarante; que entraram em vias de fato; que o denunciado jogou as coisas da vítima na chuva, mandando-a embora de casa; que o réu a arrastou pelo cabelo; que o irmão do réu chegou na residência e o réu se acalmou, mas quando o irmão foi embora, o denunciado continuou as agressões contra a depoente, desferindo socos, chutes e enforcamento; que a vítima mordeu o réu para se defender; que ficou com marcas na mão, rosto e pescoço; que o réu também chutou as pernas da vítima; que o acusado proferiu xingamentos e ameaças dizendo que iria acabar com a vida da ofendida; que a filha da ofendida acionou a polícia militar. Entretanto, a vítima não fora ouvida em Juízo, tendo as partes desistido de sua oitiva. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais militares que atenderam a ocorrência. Com efeito, o policial Guilherme Grande, em Juízo, narrou que via Copom receberam ligação da filha da vítima de 13 anos de idade; que uma viatura já havia feito um primeiro atendimento; que foram ao local, e na chegada, viram criança na janela, fazendo sinal para que entrassem e ouviram barulho de objeto quebrando dentro da casa; que réu estava alterado e vítima estava com hematomas no pescoço, e talvez, na face; que vítima disse que quando da primeira viatura, réu ficou agressivo e a agrediu fisicamente; que não presenciou as agressões narradas pela ofendida, apenas ouviram barulhos de objetos sendo quebrados visualizaram a residência destruída e a filha da vítima chamando por socorro. O policial militar Denis Martins Esteves, em Juízo, narrou que foram acionados via Copom; que a solicitante parecia ser criança; que havia vozes de mulher gritando ao fundo da ligação; que no local, viram uma menina na janela, fazendo sinal que entrassem na casa; que ouviram gritos e coisas quebrando na casa; que cortarem cadeado do portão e entraram; que réu estava agressivo e foi contido; que vítima tinha lesões no pescoço e rosto; que vítima disse que outra equipe já tinha realizado atendimento antes e, após, foi agredida pelo réu ,mas não forneceu mais detalhes sobre a dinâmica das agressões; que não presenciou os fatos, não presenciou as agressões. Extrai-se, portanto, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o lhes fora dito pelas partes naquela ocasião, notadamente a versão da vítima. Por fim, o acusado SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, em sede extrajudicial (mov. 1.16), declarou que, na data do fato, teve uma discussão com o cunhado da vítima e, por esse motivo, vítima e réu brigaram; que não agrediu fisicamente a vítima; que não sabe como a ofendida se lesionou; que a vítima arranhou o rosto do declarante, quando ele tentou pegar o celular; que havia feito ingestão de bebida alcóolica. Ademais, o réu também não fora interrogado em Juízo, tendo em vista ter sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 164.1). Assim, da análise dos autos, têm-se que os únicos depoimentos colhidos em Juízo são dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, os quais não presenciaram os acontecimentos e, portanto, configuram testemunhos indiretos. Isto é, o acervo probatório judicializado é insuficiente para embasar o decreto condenatório e, para mais, a condenação baseada em evidências inquisitoriais é considerada inviável. Neste sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO É PRESCINDÍVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA INDICIÁRIA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E TESTEMUNHA NÃO PRESENCIOU OS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória, além de pleitear a atenuante da confissão espontânea e a diminuição da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3. A ausência de exame de corpo de delito não gera nulidade, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova. 4. O conjunto probatório não fornece a certeza necessária para a condenação, pois a vítima não compareceu em juízo para ratificar sua versão e a testemunha não presenciou os fatos.5. As provas colhidas na fase extrajudicial não foram corroboradas durante a instrução criminal e a condenação não pode ser amparada exclusivamente em provas indiciárias. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu. Tese de julgamento: A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas indiciárias, sendo necessário corroborar as declarações da vítima durante a instrução criminal. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000506-11.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.04.2025) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática de dois crimes de ameaça, previstos no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/06.2. A denúncia foi recebida, e o feito tramitou com regular instrução, culminando com a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª instância, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.3. A assistente de acusação interpôs recurso de apelação, sustentando que haveria provas suficientes para condenação.4. O recurso foi admitido e processado, com manifestação da defesa e do Ministério Público pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do acusado pelos crimes de ameaça descritos na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevo, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, conforme exige o artigo 155, do CPP.7. A vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não reiterando judicialmente o conteúdo das declarações extrajudiciais prestadas.8. As testemunhas ouvidas (policiais militares) não trouxeram elementos suficientes à comprovação dos fatos, limitando-se a relatar o que ouviram da vítima, sem confirmação independente da dinâmica narrada.9. Assim, ausente o suporte probatório necessário à condenação, impõe-se a manutenção da sentença absolutória com base no princípio do in dubio IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e pro reo. não provido. Tese de julgamento: A ausência de corroboração judicial da palavra da vítima, em crime de ameaça no contexto da violência doméstica, inviabiliza a condenação penal, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, VII, do CPP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002906-71.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.05.2025) Assim, embora na fase extrajudicial a vítima Maxileide tenha narrado detalhadamente os supostos fatos, imputando-os ao réu, seu depoimento não fora corroborado judicialmente, porquanto não foi realizada a oitiva da ofendida em juízo, posto que, não fora possível sua localização e intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento para esclarecer os fatos. Outrossim, verifica-se que o relato do réu em sede inquisitorial vai ao encontro do contido na requisição de exames ao IML de mov. 1.18 e documento de mov. 14.1, dos quais se extraem que o acusado também ficou lesionado em razão dos fatos, de modo que as provas colhidas durante a instrução processual não se revelaram aptas para esclarecer a dinâmica dos acontecimentos e confirmar a autoria delitiva. Na hipótese em análise, portanto, a narrativa acusatória, embora grave, não encontra respaldo robusto nas provas dos autos. Persistem incertezas quanto à dinâmica dos fatos descritos na denúncia, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência do delito e sua autoria, circunstância que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, dos elementos colhidos, infere-se que, embora suficientes para justificar o recebimento da denúncia, as provas colhidas durante a instrução processual não são suficientes para embasar uma condenação. Isso porque, repisa-se, ainda que haja indícios da prática dos fatos narrados na denúncia, as provas produzidas em Juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, ao revés do alegado pelo Ministério Público, não se mostraram robustas a corroborar a narrativa exposta na exordial acusatória. Nesta vertente cumpre destacar os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS EM FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA ETAPA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AMPARADA TÃO SOMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07040852120168020058 AL 0704085-21.2016.8.02.0058, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2020) . destaquei APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 29, § 13°, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA – VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU PARA PRESTAR DEPOIMENTO JUDICIAL – CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL, ALÉM DOS TESTEMUNHOS INDIRETOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA – LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART.386, VII, DO CPP – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003008-58.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2025) - destaquei Ademais, a despeito de constar no presente feito o auto de constatação provisória de lesões corporais e fotografias, tais documentos, por si só, não são capazes de demonstrar como os fatos ocorreram, ou seja, as circunstâncias do delito supostamente praticados, bem como não há nos autos outros elementos de convicção aptos a amparar a narrativa da denúncia. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - LESÕES CORPORAIS – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS APTAS A COMPROVAR AS LESÕES PERPETRADAS – VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE POLICIAL – PRECARIEDADE – LAUDO PERICIAL QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS – CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER” QUE É RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002612-64.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) - destaquei APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃ DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA (1) E DA ACUSAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAQUILO QUE LHES FOI PASSADO PELA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO. NECESSIDADE DE QUE AS DECLARAÇÕES SEJAM CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 198, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006348-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) - destaquei Assim, ao contrário do alegado pelo agente ministerial, a prova judicial é, portanto, frágil e não elimina a incerteza quanto a prática da conduta denunciada. E a prova da fase investigativa não pode, isoladamente, ser considerada para a condenação. Destarte, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016) – destaquei. Assim, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, impondo-se a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER o réu SIDNEY BENETTON DOS SANTOS, qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. IV – PROVIMENTOS FINAIS Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Isento o acusado do pagamento das custas processuais. Honorários Advocatícios Ao Dr. Marcos André de Souza Silva – OAB/PR n° 100.073, nomeado para patrocinar os interesses do acusado, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando para a complexidade da causa, o zelo do causídico e o tempo despendido para o deslinde da demanda. Valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, AG. 1.264.705, MIN. João Otavio, J. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim. Após o trânsito em julgado: Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito