0044514-77.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0044514-77.2024.8.16.0001 Processo: 0044514-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.715,73 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por YELUM SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em atenção à manifestação da parte autora (mov. 75.2), pela qual impugna o valor dos honorários periciais apresentados pela perita nomeada (mov. 71.1), requerendo sua redução, passa-se à análise. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido e a complexidade da atividade técnica a ser desempenhada. No caso concreto, a perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.300,00, acompanhada de justificativa detalhada quanto às atividades a serem executadas, incluindo análise dos autos, estudo técnico da documentação existente, realização das diligências necessárias, elaboração do laudo, resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, eventual prestação de esclarecimentos complementares, bem como despesas correlatas à execução do encargo. Por sua vez, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante seria excessivo e desproporcional, sem apresentar qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a inadequação da quantia proposta, tampouco indicar parâmetro concreto que evidencie incompatibilidade entre a remuneração postulada e a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados. Ressalte-se que a mera discordância da parte quanto ao valor sugerido não constitui fundamento suficiente para sua redução, especialmente quando inexistem elementos técnicos que evidenciem excesso ou desarrazoabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do poder discricionário técnico do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que se exija estrita vinculação ao valor atribuído à causa. Ademais, a perícia foi expressamente reputada necessária à instrução processual por ocasião da decisão saneadora (mov. 49.1), entendimento posteriormente reafirmado por este Juízo ao indeferir o pedido de dispensa da prova técnica e autorizar sua realização de forma indireta (mov. 59.1). Não há, portanto, matéria pendente de rediscussão quanto à necessidade da prova pericial. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, observa-se que a própria decisão saneadora já atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais, circunstância que permanece inalterada. Dessa forma, reputo adequados e compatíveis os honorários periciais propostos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 75.2. 2. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos da proposta apresentada pela perita judicial no mov. 71.1. 3. INTIME-SE a parte requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, conforme determinação constante da decisão saneadora. 4. Comprovado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, pela perita judicial, de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, correspondente à quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para viabilização do início dos trabalhos técnicos. 5. O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) será liberado somente após a entrega do laudo pericial, eventual prestação dos esclarecimentos complementares que se mostrarem necessários e homologação dos trabalhos periciais por este Juízo. Quesitos do Juízo Sem prejuízo daqueles eventualmente apresentados pelas partes, deverá a perita responder, de forma fundamentada e objetiva, aos seguintes quesitos: a) Considerando a documentação constante dos autos, é tecnicamente possível identificar a ocorrência de evento compatível com os danos elétricos alegados pela autora? b) Os documentos técnicos juntados aos autos fornecem elementos suficientes para concluir pela existência de perturbação, oscilação, sobretensão, subtensão, interrupção ou qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica apta a ocasionar os danos narrados? c) Há nexo técnico provável entre o evento alegadamente ocorrido na rede de distribuição de energia e os danos descritos nos equipamentos indicados nos autos? d) Os danos apontados são compatíveis com falha ou irregularidade no fornecimento de energia elétrica? e) Existem causas alternativas, distintas de falha na rede de distribuição, capazes de justificar os danos alegados? f) É possível identificar, a partir da documentação disponível, eventual contribuição de fatores internos da unidade consumidora para a ocorrência dos danos? g) Os documentos acostados permitem concluir que os danos decorrem exclusivamente de fatores externos relacionados ao fornecimento de energia elétrica? h) A metodologia empregada pela seguradora para avaliação e quantificação dos prejuízos mostra-se tecnicamente adequada? i) O valor dos danos materiais indenizados pela seguradora encontra respaldo na documentação técnica constante dos autos? j) Considerando os elementos disponíveis, qual a conclusão técnica acerca da existência ou não de nexo causal entre a atuação da concessionária e os prejuízos objeto da presente demanda? k) Apresente quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender relevantes para o adequado julgamento da controvérsia. 6. Após a comprovação do depósito e levantamento da parcela inicial, intime-se a perita para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo que entender tecnicamente necessário, observadas as determinações contidas na decisão de saneamento (mov. 49.1). 7. Cumpridas as diligências, aguarde-se a juntada do laudo pericial para prosseguimento da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0044514-77.2024.8.16.0001 Processo: 0044514-77.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.715,73 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por YELUM SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em atenção à manifestação da parte autora (mov. 75.2), pela qual impugna o valor dos honorários periciais apresentados pela perita nomeada (mov. 71.1), requerendo sua redução, passa-se à análise. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido e a complexidade da atividade técnica a ser desempenhada. No caso concreto, a perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.300,00, acompanhada de justificativa detalhada quanto às atividades a serem executadas, incluindo análise dos autos, estudo técnico da documentação existente, realização das diligências necessárias, elaboração do laudo, resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, eventual prestação de esclarecimentos complementares, bem como despesas correlatas à execução do encargo. Por sua vez, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o montante seria excessivo e desproporcional, sem apresentar qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a inadequação da quantia proposta, tampouco indicar parâmetro concreto que evidencie incompatibilidade entre a remuneração postulada e a complexidade dos trabalhos periciais a serem realizados. Ressalte-se que a mera discordância da parte quanto ao valor sugerido não constitui fundamento suficiente para sua redução, especialmente quando inexistem elementos técnicos que evidenciem excesso ou desarrazoabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito do poder discricionário técnico do magistrado, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem que se exija estrita vinculação ao valor atribuído à causa. Ademais, a perícia foi expressamente reputada necessária à instrução processual por ocasião da decisão saneadora (mov. 49.1), entendimento posteriormente reafirmado por este Juízo ao indeferir o pedido de dispensa da prova técnica e autorizar sua realização de forma indireta (mov. 59.1). Não há, portanto, matéria pendente de rediscussão quanto à necessidade da prova pericial. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova, observa-se que a própria decisão saneadora já atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais, circunstância que permanece inalterada. Dessa forma, reputo adequados e compatíveis os honorários periciais propostos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 75.2. 2. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos da proposta apresentada pela perita judicial no mov. 71.1. 3. INTIME-SE a parte requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, conforme determinação constante da decisão saneadora. 4. Comprovado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, pela perita judicial, de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, correspondente à quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para viabilização do início dos trabalhos técnicos. 5. O saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) será liberado somente após a entrega do laudo pericial, eventual prestação dos esclarecimentos complementares que se mostrarem necessários e homologação dos trabalhos periciais por este Juízo. Quesitos do Juízo Sem prejuízo daqueles eventualmente apresentados pelas partes, deverá a perita responder, de forma fundamentada e objetiva, aos seguintes quesitos: a) Considerando a documentação constante dos autos, é tecnicamente possível identificar a ocorrência de evento compatível com os danos elétricos alegados pela autora? b) Os documentos técnicos juntados aos autos fornecem elementos suficientes para concluir pela existência de perturbação, oscilação, sobretensão, subtensão, interrupção ou qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica apta a ocasionar os danos narrados? c) Há nexo técnico provável entre o evento alegadamente ocorrido na rede de distribuição de energia e os danos descritos nos equipamentos indicados nos autos? d) Os danos apontados são compatíveis com falha ou irregularidade no fornecimento de energia elétrica? e) Existem causas alternativas, distintas de falha na rede de distribuição, capazes de justificar os danos alegados? f) É possível identificar, a partir da documentação disponível, eventual contribuição de fatores internos da unidade consumidora para a ocorrência dos danos? g) Os documentos acostados permitem concluir que os danos decorrem exclusivamente de fatores externos relacionados ao fornecimento de energia elétrica? h) A metodologia empregada pela seguradora para avaliação e quantificação dos prejuízos mostra-se tecnicamente adequada? i) O valor dos danos materiais indenizados pela seguradora encontra respaldo na documentação técnica constante dos autos? j) Considerando os elementos disponíveis, qual a conclusão técnica acerca da existência ou não de nexo causal entre a atuação da concessionária e os prejuízos objeto da presente demanda? k) Apresente quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender relevantes para o adequado julgamento da controvérsia. 6. Após a comprovação do depósito e levantamento da parcela inicial, intime-se a perita para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo que entender tecnicamente necessário, observadas as determinações contidas na decisão de saneamento (mov. 49.1). 7. Cumpridas as diligências, aguarde-se a juntada do laudo pericial para prosseguimento da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto