Detalhe do processo

0044501-12.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0044501-12.2020.8.19.0203/RJ APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO À EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT . CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 321), QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$12.320,96, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DE R$65.958,78. SUBSIDIARIAMENTE, QUE A CONDENAÇÃO SEJA AMPLIADA PARA CONTEMPLAR TODOS OS VALORES DAS COMPRAS REALIZADAS, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E LEGAIS, OU, AINDA, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito, no montante indicado na inicial de R$65.958,78. A controvérsia recursal cinge-se à apuração do valor efetivamente devido pela Ré, tendo o Juízo de origem, após a realização de prova pericial contábil, fixado o débito em R$12.320,96, conforme conclusão do expert (evento 85). Observa-se que a instituição financeira Reclamante, ora Apelante, pretende afastar as conclusões do laudo pericial, sustentando a existência de erro nos cálculos e defendendo a prevalência do valor indicado na petição inicial. Contudo, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação (eventos 299, 301, 302, 303 e 305), não tendo o banco apresentado impugnação técnica quanto aos critérios adotados pelo perito, tampouco requerido esclarecimentos ou complementação da prova (evento 314), sendo o estudo homologado pelo Juízo (evento 317). A insurgência apresentada apenas em sede de apelação, portanto, revela tentativa de rediscussão de matéria técnica que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, incidindo, no ponto, a preclusão, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a irresignação recursal não merece acolhida quanto ao mérito. A prova pericial foi determinada justamente para apurar eventual excesso na cobrança, diante da divergência entre o valor exigido pelo banco e aquele que efetivamente resultaria da evolução do débito. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos colacionados e concluiu que o saldo devedor atualizado correspondia ao montante de R$12.320,96, considerando os encargos passíveis de incidência conforme os elementos comprovados nos autos. A conclusão técnica não pode ser afastada por mero inconformismo da instituição financeira, especialmente porque não demonstrado qualquer erro material ou metodológico capaz de comprometer a validade da perícia. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia ao banco Demandante demonstrar não apenas a utilização do crédito pela consumidora, fato incontroverso, mas também a regularidade dos encargos financeiros que compuseram o valor cobrado. No caso, embora comprovada a contratação do cartão de crédito e a existência de saldo devedor, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico apto a demonstrar a pactuação das taxas de juros remuneratórios aplicadas, tampouco autorização expressa para a capitalização dos encargos nos moldes pretendidos. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente a comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao consumidor, conforme dispõe a Súmula 530/STJ. Da mesma forma, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, embora admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige pactuação expressa, conforme entendimento consolidado na Súmula 539/STJ. Nesse contexto, não prospera a alegação do Suplicante de que o perito teria indevidamente afastado encargos contratualmente previstos. A questão não envolve simples exclusão arbitrária de valores, mas sim a ausência de comprovação da contratação válida dos encargos aplicados, circunstância que impede sua exigência integral. Também não merece acolhida a alegação relativa às compras parceladas e parcelas vincendas. O laudo pericial considerou a evolução do débito a partir dos documentos apresentados, não havendo demonstração concreta de que valores efetivamente devidos tenham sido excluídos da apuração. A pretensão recursal busca, em verdade, restabelecer cálculo unilateral elaborado pela própria instituição financeira, sem respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar o laudo pericial, imperioso o acolhimento do saldo apurado pelo expert judicial. Por fim, o Código de Processo Civil (art. 85, §2º) estabelece que, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme constou da r. sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira Autora, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados incidir sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 226480/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0044501-12.2020.8.19.0203/RJ APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RJ226480) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO À EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LAUDO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXPERT . CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 321), QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$12.320,96, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DE R$65.958,78. SUBSIDIARIAMENTE, QUE A CONDENAÇÃO SEJA AMPLIADA PARA CONTEMPLAR TODOS OS VALORES DAS COMPRAS REALIZADAS, ACRESCIDOS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E LEGAIS, OU, AINDA, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito, no montante indicado na inicial de R$65.958,78. A controvérsia recursal cinge-se à apuração do valor efetivamente devido pela Ré, tendo o Juízo de origem, após a realização de prova pericial contábil, fixado o débito em R$12.320,96, conforme conclusão do expert (evento 85). Observa-se que a instituição financeira Reclamante, ora Apelante, pretende afastar as conclusões do laudo pericial, sustentando a existência de erro nos cálculos e defendendo a prevalência do valor indicado na petição inicial. Contudo, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para manifestação (eventos 299, 301, 302, 303 e 305), não tendo o banco apresentado impugnação técnica quanto aos critérios adotados pelo perito, tampouco requerido esclarecimentos ou complementação da prova (evento 314), sendo o estudo homologado pelo Juízo (evento 317). A insurgência apresentada apenas em sede de apelação, portanto, revela tentativa de rediscussão de matéria técnica que deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno, incidindo, no ponto, a preclusão, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a irresignação recursal não merece acolhida quanto ao mérito. A prova pericial foi determinada justamente para apurar eventual excesso na cobrança, diante da divergência entre o valor exigido pelo banco e aquele que efetivamente resultaria da evolução do débito. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos colacionados e concluiu que o saldo devedor atualizado correspondia ao montante de R$12.320,96, considerando os encargos passíveis de incidência conforme os elementos comprovados nos autos. A conclusão técnica não pode ser afastada por mero inconformismo da instituição financeira, especialmente porque não demonstrado qualquer erro material ou metodológico capaz de comprometer a validade da perícia. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, competia ao banco Demandante demonstrar não apenas a utilização do crédito pela consumidora, fato incontroverso, mas também a regularidade dos encargos financeiros que compuseram o valor cobrado. No caso, embora comprovada a contratação do cartão de crédito e a existência de saldo devedor, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico apto a demonstrar a pactuação das taxas de juros remuneratórios aplicadas, tampouco autorização expressa para a capitalização dos encargos nos moldes pretendidos. Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente a comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao consumidor, conforme dispõe a Súmula 530/STJ. Da mesma forma, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, embora admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige pactuação expressa, conforme entendimento consolidado na Súmula 539/STJ. Nesse contexto, não prospera a alegação do Suplicante de que o perito teria indevidamente afastado encargos contratualmente previstos. A questão não envolve simples exclusão arbitrária de valores, mas sim a ausência de comprovação da contratação válida dos encargos aplicados, circunstância que impede sua exigência integral. Também não merece acolhida a alegação relativa às compras parceladas e parcelas vincendas. O laudo pericial considerou a evolução do débito a partir dos documentos apresentados, não havendo demonstração concreta de que valores efetivamente devidos tenham sido excluídos da apuração. A pretensão recursal busca, em verdade, restabelecer cálculo unilateral elaborado pela própria instituição financeira, sem respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar o laudo pericial, imperioso o acolhimento do saldo apurado pelo expert judicial. Por fim, o Código de Processo Civil (art. 85, §2º) estabelece que, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme constou da r. sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira Autora, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados incidir sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026.