Detalhe do processo

0044484-57.2017.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Processos: 0044484-57.2017.8.19.0210 (Reintegração de Posse) e 0008683-70.2023.8.19.0210 (Embargos de Terceiro) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA em face de MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS, processada em conjunto, por determinação deste Juízo, com os embargos de terceiro opostos por CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS em face do mesmo autor, ambos os feitos relativos ao apartamento nº 401 do edifício situado na Rua Tanagra, nº 51, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva vaga de garagem e o terraço a ele vinculados. Na petição inicial da ação de reintegração de posse (id. 000003), CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA narrou ter residido no imóvel até o ano de 2010, quando teria se retirado por razões pessoais, mantendo, ainda assim, a manutenção do bem; relatou turbação a partir de 2012, mediante ligação irregular de energia elétrica, e consumação do esbulho em 16/04/2017, por MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS. Sendo essa a causa de pedir, requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a reintegração na posse e a condenação da ré em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000018 a 000073. Em atenção do despacho de id. 000085, o autor, em petição de id. 000089, trouxe aos autos a certidão de ônus reais atualizada (id. 000090). Despacho de id. 000096 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e, considerando tratar-se de posse de força velha, deixou de designar audiência de justificação, determinando a citação por Oficial de Justiça Avaliador. Em petição de id. 000102, o autor requereu a reconsideração do decisum, sustentando tratar-se de posse de força nova. Devidamente citada, a ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS apresentou contestação (id. 000121, instruída com os documentos de id. 000134), arguindo, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão do autor estaria calcada em propriedade, não em posse. No mérito, sustentou exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 2010, com reformas e pagamento de encargos condominiais, requerendo, a título de pedido contraposto, o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor. Réplica de id. 000149, oportunidade na qual o autor impugnou a autenticidade e a força probatória dos documentos juntados pela ré, notadamente a ata de assembleia condominial apresentada. Decisão saneadora de id. 000183 rejeitou as preliminares arguidas pela ré, saneou o feito e deferiu a produção de prova oral e pericial. Interposto agravo de instrumento pelo autor contra o indeferimento tácito da liminar, a Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado negou-lhe provimento (id. 000211), mantendo a classificação da posse como de força velha. Laudo pericial de engenharia (id. 000334) foi acostado aos autos, tendo a ré o impugnado (id. 000368), sobrevindo resposta à impugnação (id. 000401) e determinação de nova perícia (id. 000467), com laudo complementar apresentado em id. 000500. Em audiência conjunta realizada em 13/04/2026 (ata de id. 000646), foram ouvidos, sob compromisso, a testemunha Henrique Juruá de Souza e, como informante, Antônio Carlos Xavier Pires, tendo sido indeferido o pedido de substituição de testemunha faltante formulado pela ré, por ausência de previsão legal. Ao final, determinou-se aguardar o deslinde do feito de embargos de terceiro em apenso, antes do encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença. Nos embargos de terceiro (processo nº 0008683-70.2023.8.19.0210), a embargante CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS, na petição inicial (id. 000003), afirmou residir com sua família no apartamento nº 401 desde 2010, de forma mansa, pacífica e com animus domini, sustentando ser estranha à relação processual da ação de reintegração de posse movida por CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA contra sua genitora, MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS. Sendo essa a causa de pedir, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor e a expedição de título para registro. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000023 a 000032. Devidamente citado, o embargado CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA apresentou contestação (id. 000047), sustentando que a real ocupante do imóvel seria a genitora da embargante, ré na ação principal, e que a oposição dos embargos configuraria conduta em conluio entre mãe e filha, com litigância de má-fé. Réplica da embargante de id. 000056, instruída com o anexo de id. 000060, oportunidade na qual reafirmou residir no apartamento 401, distinto do 201, ocupado por sua genitora. Em decisão de id. 000096 foi proferida decisão saneadora, dando o feito por saneado e determinando a produção de prova documental suplementar e pericial. Em Decisão de id. 000120 determinou o aproveitamento, neste feito, da prova pericial e da prova oral produzida no processo principal em apenso, dando-se vista às partes para apresentação de memoriais. Memoriais finais do embargado (id. 000153) e da embargante (id. 000160). Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS na ação de reintegração de posse já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão saneadora de id. 000183, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não comportando reexame. No mérito dos embargos de terceiro, reconhece-se o cabimento da medida. Ainda que CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS integre o mesmo núcleo familiar da ré na ação principal, não figura no polo passivo daquela demanda, sustentando direito possessório próprio sobre unidade que entende distinta da residência de sua genitora, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade como terceira, nos termos do art. 674 do CPC. Quanto à metragem do imóvel, o óbice suscitado pelo embargado - de que a soma da área privativa, da garagem, do terraço e da fração ideal do terreno superaria o limite de 250 m² previsto no art. 183 da Constituição Federal - não encontra lastro na prova pericial produzida. O laudo original (id. 000334) e o complementar (id. 000500) atestam, de forma coincidente, área privativa de 87,57 m², garagem de 25,00 m² e terraço de 114,30 m², perfazendo o total de 226,87 m², sem que o perito judicial tenha computado a fração ideal do terreno em qualquer somatório de área. O cálculo de 257,69 m² sustentado pelo embargado constitui elaboração unilateral da parte, desprovida de amparo técnico nos autos, motivo pelo qual não prospera o óbice constitucional à modalidade de usucapião invocada. Passa-se à análise de qual das partes efetivamente exerce a posse sobre a unidade 401. O acervo probatório demonstra, de forma convergente, que a posse pertence a embargante CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS. Notas fiscais e faturas de consumo de energia e telefonia, em seu nome, no endereço da unidade 401, abrangem o período de 2010 a 2020. O laudo pericial constatou, em vistoria realizada em 2021, sua residência no local juntamente com os filhos, em imóvel mobiliado e habitado. A prova testemunhal mais recente e submetida a efetivo contraditório - o depoimento de Henrique Juruá de Souza, prestado sob compromisso legal em audiência conjunta (id. 000646), com inquirição por ambas as partes - atribuiu, de forma expressa, a unidade 401 a Carla e a unidade 201 a Marta Valéria. Essa conclusão prevalece sobre a declaração escrita homônima datada de 2018, produzida unilateralmente no interesse de Marta Valéria e por ela arrolada como testemunha em sua própria contestação (id. 000134), a qual, ao ser submetida ao crivo do contraditório em momento posterior, não confirmou de forma categórica ter atribuído à ré a posse da unidade 401. Também não prevalece a ata de assembleia condominial apresentada pela ré, cuja autenticidade foi impugnada de forma consistente pelo autor em sua réplica (id. 000149), que apontou tratar-se de folhas soltas, sem numeração, com rasuras e inconsistências objetivas, como o registro simultâneo de um condômino como presente e ausente na mesma assembleia. Diante desse quadro, a pretensão contraposta de MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS ao reconhecimento de usucapião especial urbana sobre a unidade 401 não comporta acolhimento. A usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade que repercute diretamente sobre direito real de terceiro, exige prova segura e cumulativa de todos os requisitos legais, não se admitindo presunção ou reconhecimento parcial (TJRJ, Apelação Cível nº 0008114-76.2003.8.19.0208, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria Regina Nova). No caso, além de a posse exclusiva sobre a unidade não restar demonstrada, a própria contestação da ré, ao qualificá-la como residente no apartamento 201, contradiz o pedido de reconhecimento de posse exclusiva sobre o apartamento 401, circunstância que, isoladamente, já compromete a plausibilidade de sua pretensão. Quanto à pretensão de CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS ao reconhecimento da usucapião especial urbana, malgrado a posse sobre a unidade 401 esteja suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório já examinado, não há nos autos comprovação do requisito negativo previsto no art. 183 da Constituição Federal, consistente na não titularidade de outro imóvel urbano ou rural por parte da embargante. Trata-se de requisito cumulativo e autônomo, cujo ônus probatório recai sobre quem pleiteia a aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e cuja ausência de comprovação basta, por si só, para obstar o reconhecimento da usucapião, independentemente do preenchimento dos demais requisitos legais (TJRJ, Apelação Cível nº 0078965-77.2017.8.19.0038, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes). Assim, tal qual já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese assemelhada, a arguição de usucapião como matéria de defesa é apta a afastar a pretensão possessória alheia, mediante o reconhecimento da melhor posse exercida pela parte que a invoca, sem que isso implique a declaração do domínio pela via da usucapião, cujo reconhecimento pleno exige a análise específica de todos os requisitos legais, em ação própria e com instrução adequada a esse fim específico (Súmula nº 237, STF; TJRJ, Apelação Cível nº 0017602-68.2011.8.19.0210, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vitor Marcelo Rodrigues). Resguarda-se, portanto, à embargante a proteção possessória sobre o imóvel, sem que se declare, nesta sentença, a aquisição do domínio pela via da usucapião. Da própria narrativa da petição inicial extrai-se confissão do autor no sentido de que se retirou do imóvel em 2010, por razões pessoais, fato que, por constituir declaração contrária ao seu interesse, dispensa prova adicional quanto ao marco temporal do afastamento. Buscou o autor sustentar, contudo, que teria continuado a exercer pessoalmente sua manutenção do bem até a data do alegado esbulho, em 16/04/2017. Não há, todavia, nos autos, qualquer prova de que, após sua retirada, o autor tenha continuado a exercer posse sobre o imóvel - não há recibo, comprovante de pagamento, testemunha ou qualquer outro indício de atos de conservação, custeio ou vigilância por ele praticados entre 2010 e 2017. Ao contrário, é exatamente nesse período que a prova dos autos documenta, de forma contínua e consistente, o exercício de atos possessórios por CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS - pagamento de contas de consumo em seu nome, residência com os filhos, e reconhecimento, em prova testemunhal produzida sob compromisso, de que a unidade lhe pertence. Configura-se, assim, típica hipótese de perda da posse por abandono, nos termos do art. 1.223 do Código Civil, tendo a posse anteriormente exercida pelo autor cessado no momento em que dela passou a se investir a embargante, circunstância que, por si só, já afasta a pretensão reintegratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (processo nº 0008683-70.2023.8.19.0210), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a exclusão do ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS do polo passivo da demanda principal e a inclusão no polo passivo como ré CARLA RAQUEL BASTOS CONDENO o embargando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0044484-57.2017.8.19.0210) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido contraposto de reconhecimento de usucapião especial urbana formulado pela ré, pelos fundamentos supra. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, sem compensação, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA

Réu MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ DE CASTRO SOARES

OAB: 169918/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Processos: 0044484-57.2017.8.19.0210 (Reintegração de Posse) e 0008683-70.2023.8.19.0210 (Embargos de Terceiro) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA em face de MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS, processada em conjunto, por determinação deste Juízo, com os embargos de terceiro opostos por CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS em face do mesmo autor, ambos os feitos relativos ao apartamento nº 401 do edifício situado na Rua Tanagra, nº 51, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva vaga de garagem e o terraço a ele vinculados. Na petição inicial da ação de reintegração de posse (id. 000003), CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA narrou ter residido no imóvel até o ano de 2010, quando teria se retirado por razões pessoais, mantendo, ainda assim, a manutenção do bem; relatou turbação a partir de 2012, mediante ligação irregular de energia elétrica, e consumação do esbulho em 16/04/2017, por MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS. Sendo essa a causa de pedir, requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a reintegração na posse e a condenação da ré em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000018 a 000073. Em atenção do despacho de id. 000085, o autor, em petição de id. 000089, trouxe aos autos a certidão de ônus reais atualizada (id. 000090). Despacho de id. 000096 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e, considerando tratar-se de posse de força velha, deixou de designar audiência de justificação, determinando a citação por Oficial de Justiça Avaliador. Em petição de id. 000102, o autor requereu a reconsideração do decisum, sustentando tratar-se de posse de força nova. Devidamente citada, a ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS apresentou contestação (id. 000121, instruída com os documentos de id. 000134), arguindo, em preliminar, a carência de ação por inadequação da via eleita e a falta de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão do autor estaria calcada em propriedade, não em posse. No mérito, sustentou exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 2010, com reformas e pagamento de encargos condominiais, requerendo, a título de pedido contraposto, o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor. Réplica de id. 000149, oportunidade na qual o autor impugnou a autenticidade e a força probatória dos documentos juntados pela ré, notadamente a ata de assembleia condominial apresentada. Decisão saneadora de id. 000183 rejeitou as preliminares arguidas pela ré, saneou o feito e deferiu a produção de prova oral e pericial. Interposto agravo de instrumento pelo autor contra o indeferimento tácito da liminar, a Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado negou-lhe provimento (id. 000211), mantendo a classificação da posse como de força velha. Laudo pericial de engenharia (id. 000334) foi acostado aos autos, tendo a ré o impugnado (id. 000368), sobrevindo resposta à impugnação (id. 000401) e determinação de nova perícia (id. 000467), com laudo complementar apresentado em id. 000500. Em audiência conjunta realizada em 13/04/2026 (ata de id. 000646), foram ouvidos, sob compromisso, a testemunha Henrique Juruá de Souza e, como informante, Antônio Carlos Xavier Pires, tendo sido indeferido o pedido de substituição de testemunha faltante formulado pela ré, por ausência de previsão legal. Ao final, determinou-se aguardar o deslinde do feito de embargos de terceiro em apenso, antes do encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença. Nos embargos de terceiro (processo nº 0008683-70.2023.8.19.0210), a embargante CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS, na petição inicial (id. 000003), afirmou residir com sua família no apartamento nº 401 desde 2010, de forma mansa, pacífica e com animus domini, sustentando ser estranha à relação processual da ação de reintegração de posse movida por CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA contra sua genitora, MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS. Sendo essa a causa de pedir, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da usucapião especial urbana em seu favor e a expedição de título para registro. A inicial veio instruída com os documentos de id. 000023 a 000032. Devidamente citado, o embargado CARLOS ALBERTO SÃO BENTO PEREIRA apresentou contestação (id. 000047), sustentando que a real ocupante do imóvel seria a genitora da embargante, ré na ação principal, e que a oposição dos embargos configuraria conduta em conluio entre mãe e filha, com litigância de má-fé. Réplica da embargante de id. 000056, instruída com o anexo de id. 000060, oportunidade na qual reafirmou residir no apartamento 401, distinto do 201, ocupado por sua genitora. Em decisão de id. 000096 foi proferida decisão saneadora, dando o feito por saneado e determinando a produção de prova documental suplementar e pericial. Em Decisão de id. 000120 determinou o aproveitamento, neste feito, da prova pericial e da prova oral produzida no processo principal em apenso, dando-se vista às partes para apresentação de memoriais. Memoriais finais do embargado (id. 000153) e da embargante (id. 000160). Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS na ação de reintegração de posse já foram enfrentadas e rejeitadas pela decisão saneadora de id. 000183, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, não comportando reexame. No mérito dos embargos de terceiro, reconhece-se o cabimento da medida. Ainda que CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS integre o mesmo núcleo familiar da ré na ação principal, não figura no polo passivo daquela demanda, sustentando direito possessório próprio sobre unidade que entende distinta da residência de sua genitora, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade como terceira, nos termos do art. 674 do CPC. Quanto à metragem do imóvel, o óbice suscitado pelo embargado - de que a soma da área privativa, da garagem, do terraço e da fração ideal do terreno superaria o limite de 250 m² previsto no art. 183 da Constituição Federal - não encontra lastro na prova pericial produzida. O laudo original (id. 000334) e o complementar (id. 000500) atestam, de forma coincidente, área privativa de 87,57 m², garagem de 25,00 m² e terraço de 114,30 m², perfazendo o total de 226,87 m², sem que o perito judicial tenha computado a fração ideal do terreno em qualquer somatório de área. O cálculo de 257,69 m² sustentado pelo embargado constitui elaboração unilateral da parte, desprovida de amparo técnico nos autos, motivo pelo qual não prospera o óbice constitucional à modalidade de usucapião invocada. Passa-se à análise de qual das partes efetivamente exerce a posse sobre a unidade 401. O acervo probatório demonstra, de forma convergente, que a posse pertence a embargante CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS. Notas fiscais e faturas de consumo de energia e telefonia, em seu nome, no endereço da unidade 401, abrangem o período de 2010 a 2020. O laudo pericial constatou, em vistoria realizada em 2021, sua residência no local juntamente com os filhos, em imóvel mobiliado e habitado. A prova testemunhal mais recente e submetida a efetivo contraditório - o depoimento de Henrique Juruá de Souza, prestado sob compromisso legal em audiência conjunta (id. 000646), com inquirição por ambas as partes - atribuiu, de forma expressa, a unidade 401 a Carla e a unidade 201 a Marta Valéria. Essa conclusão prevalece sobre a declaração escrita homônima datada de 2018, produzida unilateralmente no interesse de Marta Valéria e por ela arrolada como testemunha em sua própria contestação (id. 000134), a qual, ao ser submetida ao crivo do contraditório em momento posterior, não confirmou de forma categórica ter atribuído à ré a posse da unidade 401. Também não prevalece a ata de assembleia condominial apresentada pela ré, cuja autenticidade foi impugnada de forma consistente pelo autor em sua réplica (id. 000149), que apontou tratar-se de folhas soltas, sem numeração, com rasuras e inconsistências objetivas, como o registro simultâneo de um condômino como presente e ausente na mesma assembleia. Diante desse quadro, a pretensão contraposta de MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS ao reconhecimento de usucapião especial urbana sobre a unidade 401 não comporta acolhimento. A usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade que repercute diretamente sobre direito real de terceiro, exige prova segura e cumulativa de todos os requisitos legais, não se admitindo presunção ou reconhecimento parcial (TJRJ, Apelação Cível nº 0008114-76.2003.8.19.0208, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria Regina Nova). No caso, além de a posse exclusiva sobre a unidade não restar demonstrada, a própria contestação da ré, ao qualificá-la como residente no apartamento 201, contradiz o pedido de reconhecimento de posse exclusiva sobre o apartamento 401, circunstância que, isoladamente, já compromete a plausibilidade de sua pretensão. Quanto à pretensão de CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS ao reconhecimento da usucapião especial urbana, malgrado a posse sobre a unidade 401 esteja suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório já examinado, não há nos autos comprovação do requisito negativo previsto no art. 183 da Constituição Federal, consistente na não titularidade de outro imóvel urbano ou rural por parte da embargante. Trata-se de requisito cumulativo e autônomo, cujo ônus probatório recai sobre quem pleiteia a aquisição originária da propriedade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e cuja ausência de comprovação basta, por si só, para obstar o reconhecimento da usucapião, independentemente do preenchimento dos demais requisitos legais (TJRJ, Apelação Cível nº 0078965-77.2017.8.19.0038, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes). Assim, tal qual já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em hipótese assemelhada, a arguição de usucapião como matéria de defesa é apta a afastar a pretensão possessória alheia, mediante o reconhecimento da melhor posse exercida pela parte que a invoca, sem que isso implique a declaração do domínio pela via da usucapião, cujo reconhecimento pleno exige a análise específica de todos os requisitos legais, em ação própria e com instrução adequada a esse fim específico (Súmula nº 237, STF; TJRJ, Apelação Cível nº 0017602-68.2011.8.19.0210, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vitor Marcelo Rodrigues). Resguarda-se, portanto, à embargante a proteção possessória sobre o imóvel, sem que se declare, nesta sentença, a aquisição do domínio pela via da usucapião. Da própria narrativa da petição inicial extrai-se confissão do autor no sentido de que se retirou do imóvel em 2010, por razões pessoais, fato que, por constituir declaração contrária ao seu interesse, dispensa prova adicional quanto ao marco temporal do afastamento. Buscou o autor sustentar, contudo, que teria continuado a exercer pessoalmente sua manutenção do bem até a data do alegado esbulho, em 16/04/2017. Não há, todavia, nos autos, qualquer prova de que, após sua retirada, o autor tenha continuado a exercer posse sobre o imóvel - não há recibo, comprovante de pagamento, testemunha ou qualquer outro indício de atos de conservação, custeio ou vigilância por ele praticados entre 2010 e 2017. Ao contrário, é exatamente nesse período que a prova dos autos documenta, de forma contínua e consistente, o exercício de atos possessórios por CARLA RAQUEL BASTOS DOS SANTOS - pagamento de contas de consumo em seu nome, residência com os filhos, e reconhecimento, em prova testemunhal produzida sob compromisso, de que a unidade lhe pertence. Configura-se, assim, típica hipótese de perda da posse por abandono, nos termos do art. 1.223 do Código Civil, tendo a posse anteriormente exercida pelo autor cessado no momento em que dela passou a se investir a embargante, circunstância que, por si só, já afasta a pretensão reintegratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (processo nº 0008683-70.2023.8.19.0210), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a exclusão do ré MARTA VALÉRIA FERREIRA BASTOS do polo passivo da demanda principal e a inclusão no polo passivo como ré CARLA RAQUEL BASTOS CONDENO o embargando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo nº 0044484-57.2017.8.19.0210) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido contraposto de reconhecimento de usucapião especial urbana formulado pela ré, pelos fundamentos supra. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, sem compensação, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.