Detalhe do processo

0044439-38.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044439-38.2024.8.16.0001 Processo: 0044439-38.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.505,57 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto. Como regra geral, a fixação dos honorários do expert deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil (CPC), além de ponderar sobre a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido e o valor econômico da causa. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 5.505,57. Embora o trabalho técnico exija zelo profissional e fundamentação adequada por parte do perito, a manutenção de honorários periciais em patamares que superam o próprio proveito econômico buscado pelas partes inviabiliza financeiramente a prestação jurisdicional e atenta contra a utilidade do processo. Considerando que: a) O objeto da perícia foi simplificado, limitando-se agora à análise técnica de apenas 3 (três) segurados (Lucas Fernando Gomes de Salles, Ricardo Rafael Just e Emerson Saul Vaz Maia), tendo em vista a desistência homologada tacitamente quanto aos demais; b) A análise poderá ser realizada de forma indireta com base nos documentos técnicos já acostados aos autos, reduzindo custos com deslocamento; c) O valor total da causa é de R$ 5.505,57; Entendo que a proposta de R$ 7.500,00, embora aceita pela ré, ainda se mostra desproporcional à complexidade atual da prova documental/indireta e ao limite econômico da demanda. Dessa forma, com fulcro no art. 465 do CPC, promove-se a adequação dos honorários ao patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) — correspondente a R$ 1.500,00 por análise de cada segurado —, valor este que remunera dignamente o perito pelo exame indireto e guarda estrita proporcionalidade com o valor da causa 2. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente as impugnações apresentadas e, por conseguinte, FIXO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerando o escopo reduzido para 3 (três) segurados e a modalidade de perícia indireta. b) Intime-se o Senhor Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o encargo sob os novos termos fixados. c) Havendo concordância do expert, intime-se a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (responsável pelo pagamento nos termos do saneamento de mov. 91.1) para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. d) Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento de até 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. e) Em seguida, conceda-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044439-38.2024.8.16.0001 Processo: 0044439-38.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.505,57 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto. Como regra geral, a fixação dos honorários do expert deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 8º do Código de Processo Civil (CPC), além de ponderar sobre a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido e o valor econômico da causa. No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 5.505,57. Embora o trabalho técnico exija zelo profissional e fundamentação adequada por parte do perito, a manutenção de honorários periciais em patamares que superam o próprio proveito econômico buscado pelas partes inviabiliza financeiramente a prestação jurisdicional e atenta contra a utilidade do processo. Considerando que: a) O objeto da perícia foi simplificado, limitando-se agora à análise técnica de apenas 3 (três) segurados (Lucas Fernando Gomes de Salles, Ricardo Rafael Just e Emerson Saul Vaz Maia), tendo em vista a desistência homologada tacitamente quanto aos demais; b) A análise poderá ser realizada de forma indireta com base nos documentos técnicos já acostados aos autos, reduzindo custos com deslocamento; c) O valor total da causa é de R$ 5.505,57; Entendo que a proposta de R$ 7.500,00, embora aceita pela ré, ainda se mostra desproporcional à complexidade atual da prova documental/indireta e ao limite econômico da demanda. Dessa forma, com fulcro no art. 465 do CPC, promove-se a adequação dos honorários ao patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) — correspondente a R$ 1.500,00 por análise de cada segurado —, valor este que remunera dignamente o perito pelo exame indireto e guarda estrita proporcionalidade com o valor da causa 2. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente as impugnações apresentadas e, por conseguinte, FIXO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerando o escopo reduzido para 3 (três) segurados e a modalidade de perícia indireta. b) Intime-se o Senhor Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o encargo sob os novos termos fixados. c) Havendo concordância do expert, intime-se a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (responsável pelo pagamento nos termos do saneamento de mov. 91.1) para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. d) Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento de até 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. e) Em seguida, conceda-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito