0044432-36.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044432-36.2026.8.16.0014 Processo: 0044432-36.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELY INÁCIO WATHIER Requerido(s): MARIA DA SILVA INÁCIO 1. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, reconheço presentes os requisitos previsto no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. 1.1. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curador provisório a pessoa de Rosely Inácio Wathier, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando o referido curador nomeado depositário fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. 1.1.1. Atente-se o curador ora nomeado ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigado à prestação de contas ao juízo. 1.1.2. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, salvo ulterior autorização judicial. 1.2. Conforme solicitado pelo Parquet, determino a intimação da autora para que informe, em 15 (quinze) dias, a renda recebida pela incapaz. 2. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial, contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 4. Considerando que este juízo corrobora com o entendimento de que a prova pericial médica é medida suficiente para aferir a (in)capacidade do interditando, deixo de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. 5. Assim, para prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica para aferir a (in)capacidade civil do interditando, motivo pelo qual nomeio como perita a Dra. AMANDA SAVIETO POMPEU (nomeação feita segundo o CAJU, cujos dados cadastrais do expert lá se encontram), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e juntar proposta de honorários. 5.1. Efetivada a citação do interditando, a teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 5, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 5.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 5.4. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita, desde já, resta por homologada. 5.5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor correspondente a majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pelo Estado do Paraná. Portanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, expeça-se o competente RPV. Com o depósito, liberem-se os valores ao perito. 5.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.7. Com a informação da data e local da perícia, via AR/MP, intime-se a parte autora e o interditando pessoalmente para o comparecimento ao ato designado, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 5.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 5.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 5.11. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.12. Após, ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o interditando esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 2, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial a Dra. JAMILLE FERREIRA FOGAÇA SANTOS – OAB/PR 95731, que deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 5.9 e ss. deste expediente. 6.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 6.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 7. Concedo à autora as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. 8. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA DA SILVA INáCIO
Autor ROSELY INáCIO WATHIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIDE MACHADO SOUSA
OAB: 87722/PR
JAMILLE FERREIRA FOGAÇA SANTOS
OAB: 95731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044432-36.2026.8.16.0014 Processo: 0044432-36.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELY INÁCIO WATHIER Requerido(s): MARIA DA SILVA INÁCIO 1. Considerando os fatos alegados na inicial, o estado de saúde do interditando e a necessidade de ampará-lo material e socialmente, reconheço presentes os requisitos previsto no art. 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. 1.1. Com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida, nomeando, desde logo, como curador provisório a pessoa de Rosely Inácio Wathier, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando o referido curador nomeado depositário fiel dos bens e valores a serem eventualmente recebidos, inclusive aqueles inerentes a previdência social. 1.1.1. Atente-se o curador ora nomeado ao fato de que, sempre que lhe seja exigido, estará obrigado à prestação de contas ao juízo. 1.1.2. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar de tal termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditando, salvo ulterior autorização judicial. 1.2. Conforme solicitado pelo Parquet, determino a intimação da autora para que informe, em 15 (quinze) dias, a renda recebida pela incapaz. 2. No mais, expeça-se mandado DIRECIONADO À INTERDITANDA, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido inicial, contado da data da perícia médica designada nestes autos (art. 751 e 752, ambos do CPC). Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que, não estando o citando em condições de receber a citação, deverá certificar minuciosamente as condições de saúde deste, contudo, não deverá cita-lo na pessoa da curadora especial então nomeada, haja vista o inegável conflito de interesse entre ambos. 4. Considerando que este juízo corrobora com o entendimento de que a prova pericial médica é medida suficiente para aferir a (in)capacidade do interditando, deixo de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC. 5. Assim, para prosseguimento do feito, determino a realização de perícia médica para aferir a (in)capacidade civil do interditando, motivo pelo qual nomeio como perita a Dra. AMANDA SAVIETO POMPEU (nomeação feita segundo o CAJU, cujos dados cadastrais do expert lá se encontram), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e juntar proposta de honorários. 5.1. Efetivada a citação do interditando, a teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 5.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 5, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 5.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 5.4. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita, desde já, resta por homologada. 5.5. Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor correspondente a majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pelo Estado do Paraná. Portanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, expeça-se o competente RPV. Com o depósito, liberem-se os valores ao perito. 5.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 5.7. Com a informação da data e local da perícia, via AR/MP, intime-se a parte autora e o interditando pessoalmente para o comparecimento ao ato designado, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 5.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 5.10. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 5.11. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.12. Após, ouça-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o interditando esteja impossibilitado de constituir procurador ou não constitua patrono no prazo concedido no item 2, desde logo, nomeio para atuar como seu curador especial a Dra. JAMILLE FERREIRA FOGAÇA SANTOS – OAB/PR 95731, que deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias contados da realização da perícia médica determinada, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar contestação e eventuais insurgências nos termos dos itens 5.9 e ss. deste expediente. 6.1. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em sede de réplica em 15 dias. 6.2. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer final em 15 dias. 7. Concedo à autora as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. 8. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito