Detalhe do processo

0044398-37.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044398-37.2025.8.16.0001 Processo: 0044398-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.292,73 Autor(s): PIZZATTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Réu(s): Vecodil Comercio de Veiculos Ltda Volvo CArs Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda 1. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pizzatto Participações e Investimentos Ltda. desfavor de Vecodil Comércio de Veículos Ltda. e Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. Em síntese, a autora alega ter adquirido, em 23/03/2021, o veículo Volvo XC40 T5 PHEV, o qual passou a apresentar falhas recorrentes de aceleração e propulsão ainda no período de garantia geral. Afirma ter levado o automóvel à concessionária em diversas oportunidades, ocasião em que eram realizados apenas procedimentos superficiais com equipamento de diagnóstico para apagar os alertas do painel. Relata que, em 17/03/2025, já expirada a garantia geral, a ré diagnosticou defeito no módulo IGM, cobrando R$ 36.270,00 pelo conserto. Argumenta que o componente estaria coberto pela garantia estendida da bateria e do sistema elétrico. Sustenta ainda ter despendido R$ 920,00 por diagnóstico ineficaz e R$ 6.102,73 em reparo posterior. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à restituição de R$ 43.292,73 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial no mov.16.1. 2. A ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no mov.38.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com amparo na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), sustentando a independência jurídica frente à concessionária e a ausência de responsabilidade por serviços prestados por terceiros. No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, regularidade nos atendimentos técnicos, inaplicabilidade do art. 18 do CDC, descabimento da restituição de valores, ausência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal. 3. A ré Vecodil Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no mov.44.1. No mérito, alegou que as falhas anteriores não guardavam relação com o módulo IGM. Sustentou que a garantia geral do veículo era de 24 meses e a dos componentes da bateria de 5 anos ou 100.000 km, sendo o módulo IGM peça externa sujeita ao prazo de 24 meses. Afirmou que a OS 27058 foi atendida em garantia sem custos. Defendeu que o defeito decorreu de desgaste natural e uso, além de refutar a ocorrência de danos morais em relação à pessoa jurídica. Requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. 4. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov.49.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. 5. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal e documental (mov.53.1); a ré Volvo requereu perícia técnica e depoimento pessoal (mov.54.1); e a ré Vecodil informou não ter interesse na produção de outras provas, manifestando desinteresse na conciliação (mov.55.1). 6. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 7. A ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a incidência da Lei 6.729/1979 para sustentar a ausência de responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária no tocante aos serviços prestados pela rede autorizada. A preliminar não acolhe suporte. A relação jurídica entabulada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as réis no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Assim, incide a regra da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de estatura constitucional que prevalece sobre as disposições gerais ou empresariais da Lei 6.729/1979. A fabricante do veículo e a concessionária autorizada respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios do produto e falhas na prestação de serviços de assistência técnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. 8. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto de fabricação no módulo IGM (Integration/Inverter Generator Module); b) a adequação e suficiência dos serviços prestados pela concessionária nas ordens de serviço anteriores; c) a cobertura do módulo IGM pela garantia estendida da bateria e do sistema elétrico do veículo híbrido; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, especialmente considerando a natureza de pessoa jurídica da parte autora. 9. Reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações demonstradas pelo histórico das ordens de serviço e a sua nítida hipossuficiência técnica perante as rés para a demonstração da origem do vício no sistema híbrido. Incumbe às rés comprovar a inexistência de vício de fabricação no módulo IGM, a regularidade dos diagnósticos e reparos efetuados no período de garantia geral, a não cobertura do componente pela garantia estendida do sistema híbrido ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como a ocorrência de desgaste natural ou uso inadequado do bem. 10. Deferida a produção de prova documental já acostada aos autos, autorizada a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses do art. 435 do CPC. 11. Deferida a produção de prova pericial em engenharia automotiva para atestar a natureza do defeito (vício de fabricação ou desgaste natural), o nexo causal com os eventos anteriores e a abrangência da garantia estendida. 12. Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por se tratar de questão eminentemente técnica e documental. Ademais, conforme a regra de organização processual atinente ao deferimento de perícia técnica, a análise quanto à eventual necessidade de prova oral fica expressamente postergada para após a conclusão da prova pericial. 13. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito engenheiro mecânico Matheus Amplatz Iurk, telefone (41) 99658-8046, e-mail matheusamplatz@gmail.com. 13.1. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 13.2. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 13.3. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a exata natureza do defeito apresentado no módulo IGM e no sistema híbrido de propulsão do veículo? Trata-se de vício de fabricação/projeto ou de desgaste natural decorrente do uso?; b) Existe nexo causal entre a avaria identificada na OS 26316 e os sintomas/atendimentos registrados nas ordens de serviço anteriores (OS 12692, OS 20962, OS 24740 e OS 25933)?; c) O módulo IGM integra o sistema da bateria de alta tensão e propulsão elétrica abrangido pela garantia estendida do fabricante? d) Os serviços prestados pela concessionária nas ordens de serviço anteriores foram adequados e suficientes para o diagnóstico da causa raiz do problema? 13.4. Apresentados os quesitos e homologados os honorários periciais, intime-se a parte ré Volvo Cars (responsável pelo custeio em razão do interesse na perícia) para realizar o depósito nos autos no prazo de 10 dias. 13.5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando com antecedência mínima de 10 dias a data, local e horário para a realização da diligência, para ciência das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 13.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação. 13.7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 14. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PIZZATTO PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS LTDA

Réu VECODIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu VOLVO CARS BRASIL IMPORTAçãO E COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUZE SALMEN NETO

OAB: 97732/PR

RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF

OAB: 46088/PR

DANIELI DA CRUZ SOARES

OAB: 106210/PR

RAFAEL LUIZ DA SILVA

OAB: 68460/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0044398-37.2025.8.16.0001 Processo: 0044398-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.292,73 Autor(s): PIZZATTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA Réu(s): Vecodil Comercio de Veiculos Ltda Volvo CArs Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda 1. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pizzatto Participações e Investimentos Ltda. desfavor de Vecodil Comércio de Veículos Ltda. e Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. Em síntese, a autora alega ter adquirido, em 23/03/2021, o veículo Volvo XC40 T5 PHEV, o qual passou a apresentar falhas recorrentes de aceleração e propulsão ainda no período de garantia geral. Afirma ter levado o automóvel à concessionária em diversas oportunidades, ocasião em que eram realizados apenas procedimentos superficiais com equipamento de diagnóstico para apagar os alertas do painel. Relata que, em 17/03/2025, já expirada a garantia geral, a ré diagnosticou defeito no módulo IGM, cobrando R$ 36.270,00 pelo conserto. Argumenta que o componente estaria coberto pela garantia estendida da bateria e do sistema elétrico. Sustenta ainda ter despendido R$ 920,00 por diagnóstico ineficaz e R$ 6.102,73 em reparo posterior. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à restituição de R$ 43.292,73 e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi proferida decisão inicial no mov.16.1. 2. A ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no mov.38.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com amparo na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), sustentando a independência jurídica frente à concessionária e a ausência de responsabilidade por serviços prestados por terceiros. No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, regularidade nos atendimentos técnicos, inaplicabilidade do art. 18 do CDC, descabimento da restituição de valores, ausência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal. 3. A ré Vecodil Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no mov.44.1. No mérito, alegou que as falhas anteriores não guardavam relação com o módulo IGM. Sustentou que a garantia geral do veículo era de 24 meses e a dos componentes da bateria de 5 anos ou 100.000 km, sendo o módulo IGM peça externa sujeita ao prazo de 24 meses. Afirmou que a OS 27058 foi atendida em garantia sem custos. Defendeu que o defeito decorreu de desgaste natural e uso, além de refutar a ocorrência de danos morais em relação à pessoa jurídica. Requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. 4. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov.49.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. 5. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu prova testemunhal e documental (mov.53.1); a ré Volvo requereu perícia técnica e depoimento pessoal (mov.54.1); e a ré Vecodil informou não ter interesse na produção de outras provas, manifestando desinteresse na conciliação (mov.55.1). 6. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. 7. A ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo a incidência da Lei 6.729/1979 para sustentar a ausência de responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária no tocante aos serviços prestados pela rede autorizada. A preliminar não acolhe suporte. A relação jurídica entabulada entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as réis no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Assim, incide a regra da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de estatura constitucional que prevalece sobre as disposições gerais ou empresariais da Lei 6.729/1979. A fabricante do veículo e a concessionária autorizada respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios do produto e falhas na prestação de serviços de assistência técnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. 8. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto de fabricação no módulo IGM (Integration/Inverter Generator Module); b) a adequação e suficiência dos serviços prestados pela concessionária nas ordens de serviço anteriores; c) a cobertura do módulo IGM pela garantia estendida da bateria e do sistema elétrico do veículo híbrido; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados, especialmente considerando a natureza de pessoa jurídica da parte autora. 9. Reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações demonstradas pelo histórico das ordens de serviço e a sua nítida hipossuficiência técnica perante as rés para a demonstração da origem do vício no sistema híbrido. Incumbe às rés comprovar a inexistência de vício de fabricação no módulo IGM, a regularidade dos diagnósticos e reparos efetuados no período de garantia geral, a não cobertura do componente pela garantia estendida do sistema híbrido ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como a ocorrência de desgaste natural ou uso inadequado do bem. 10. Deferida a produção de prova documental já acostada aos autos, autorizada a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses do art. 435 do CPC. 11. Deferida a produção de prova pericial em engenharia automotiva para atestar a natureza do defeito (vício de fabricação ou desgaste natural), o nexo causal com os eventos anteriores e a abrangência da garantia estendida. 12. Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por se tratar de questão eminentemente técnica e documental. Ademais, conforme a regra de organização processual atinente ao deferimento de perícia técnica, a análise quanto à eventual necessidade de prova oral fica expressamente postergada para após a conclusão da prova pericial. 13. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito engenheiro mecânico Matheus Amplatz Iurk, telefone (41) 99658-8046, e-mail matheusamplatz@gmail.com. 13.1. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 13.2. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 13.3. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Qual a exata natureza do defeito apresentado no módulo IGM e no sistema híbrido de propulsão do veículo? Trata-se de vício de fabricação/projeto ou de desgaste natural decorrente do uso?; b) Existe nexo causal entre a avaria identificada na OS 26316 e os sintomas/atendimentos registrados nas ordens de serviço anteriores (OS 12692, OS 20962, OS 24740 e OS 25933)?; c) O módulo IGM integra o sistema da bateria de alta tensão e propulsão elétrica abrangido pela garantia estendida do fabricante? d) Os serviços prestados pela concessionária nas ordens de serviço anteriores foram adequados e suficientes para o diagnóstico da causa raiz do problema? 13.4. Apresentados os quesitos e homologados os honorários periciais, intime-se a parte ré Volvo Cars (responsável pelo custeio em razão do interesse na perícia) para realizar o depósito nos autos no prazo de 10 dias. 13.5. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando com antecedência mínima de 10 dias a data, local e horário para a realização da diligência, para ciência das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 13.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação. 13.7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 14. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g