0044396-62.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0044396-62.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da inércia da Sra. Curadora Especial nomeada (eventos 212.1 e 226.0), com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio advogada dativa em substituição para promover a defesa do terceiro preso, a Dra. MÁRCIA ÉRICA BETIATTE MOREIRA, ilustre advogada militante nesta Comarca, inscrito na OAB/PR sob nº 73.085, que atuará sob a fé de seu grau. 1.1.1 . Habilite-se a referida curadora e intime-a para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 1.1.2 . Em caso positivo, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas que reputar cabíveis para o exercício do múnus público. 1.1.3 . Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 2. Em evento 113.1, o terceiro interessado João Ricardo requereu a concessão da justiça gratuita, diante da suposta impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais. O art. 99, §3º, NCPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família.Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas. Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074137076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074071101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017) No caso em tela, o terceiro não presentou quaisquer documentos capazes de atestar sua hipossuficiência financeira. Entendo que a assistência judiciária gratuita constitui- se de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1º GRAU.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.TODAVIA, DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA CORRETA. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO AUFERINDO VENCIMENTOS DE R$ 6.961,00 BRUTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que"comprovarem"insuficiência de recursos. (...) Assim, as disposições da Lei 1060/50 devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, podendo o juiz requisitar mais esclarecimentos à parte acerca da sua alegada carência econômica, ou até indeferir o pedido de justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos." (TJPR, AI 871190-0, j. 26.01.2012). (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9909740 PR 990974- 0 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 12/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Jefferson. 3. Dos honorários periciais: 3.1. Do estudo social: Em evento 100.1, a Sra. Perita apresentou proposta de R$ 600,00 para realização do estudo social. A terceira interessada Tatiane promoveu o pagamento de sua cota parte em evento 109.1/109.2, no valor de R$ 150,00. A requerente nada opôs (evento 110.0). O terceiro interessado João Ricardo, à época representado pela Dra. Marilei, nada opôs ao valor apontado, restringindo sua impugnação aos honorários apresentados pelo Sr. Perito médico (evento 113.1). Assim, ausente qualquer oposição, HOMOLOGO a proposta de evento 100.1, no valor de R$ 600,00 apresentada pela Sra. Perita. 3.1.1. Intime-se a requerente para promover o pagamento de sua cota parte dos honorários referentes à produção do estudo social, no valor de R$ 150,00, em 05 (cinco) dias. 3.1.2. No tocante ao pedido formulado pela Sra. Perita (evento 228.1), esclareço que eventual RPV será expedida após a prolação da sentença, quando restará definida a sucumbência do requerido. Assim, por ora, indefiro o pedido formulado. 3.2. Da perícia médica:Em evento 199.1, restou arbitrada a quantia de R$ 3.000,00 para realização da prova pericial médica. Intimadas as partes, somente a requerente Claudia Cristina realizou o depósito de sua cota parte (evento 223.1/223.3). Assim, reitere-se a intimação da terceira Tatiane para pagamento de sua cota parte, no valor de R$ 750,00, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. 5. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTINA DE ARAUJO
Réu JOSé CLáUDIO DE ARAúJO
T JOãO RICARDO PINHEIRO DE ARAUJO
T TATIANE ARAUJO GALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO PIRES
OAB: 67351/PR
FABIA DOS SANTOS SACCO
OAB: 19543/PR
MÁRCIA ÉRICA BETIATTE MOREIRA
OAB: 73085/PR
EVANDRO DE ANDRADE RODRIGUES
OAB: 19551/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Autos nº 0044396-62.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante da inércia da Sra. Curadora Especial nomeada (eventos 212.1 e 226.0), com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio advogada dativa em substituição para promover a defesa do terceiro preso, a Dra. MÁRCIA ÉRICA BETIATTE MOREIRA, ilustre advogada militante nesta Comarca, inscrito na OAB/PR sob nº 73.085, que atuará sob a fé de seu grau. 1.1.1 . Habilite-se a referida curadora e intime-a para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 1.1.2 . Em caso positivo, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas que reputar cabíveis para o exercício do múnus público. 1.1.3 . Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 2. Em evento 113.1, o terceiro interessado João Ricardo requereu a concessão da justiça gratuita, diante da suposta impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais. O art. 99, §3º, NCPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família.Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas. Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074137076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074071101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017) No caso em tela, o terceiro não presentou quaisquer documentos capazes de atestar sua hipossuficiência financeira. Entendo que a assistência judiciária gratuita constitui- se de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1º GRAU.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.TODAVIA, DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA CORRETA. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO AUFERINDO VENCIMENTOS DE R$ 6.961,00 BRUTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que"comprovarem"insuficiência de recursos. (...) Assim, as disposições da Lei 1060/50 devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, podendo o juiz requisitar mais esclarecimentos à parte acerca da sua alegada carência econômica, ou até indeferir o pedido de justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos." (TJPR, AI 871190-0, j. 26.01.2012). (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9909740 PR 990974- 0 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 12/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013) Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Jefferson. 3. Dos honorários periciais: 3.1. Do estudo social: Em evento 100.1, a Sra. Perita apresentou proposta de R$ 600,00 para realização do estudo social. A terceira interessada Tatiane promoveu o pagamento de sua cota parte em evento 109.1/109.2, no valor de R$ 150,00. A requerente nada opôs (evento 110.0). O terceiro interessado João Ricardo, à época representado pela Dra. Marilei, nada opôs ao valor apontado, restringindo sua impugnação aos honorários apresentados pelo Sr. Perito médico (evento 113.1). Assim, ausente qualquer oposição, HOMOLOGO a proposta de evento 100.1, no valor de R$ 600,00 apresentada pela Sra. Perita. 3.1.1. Intime-se a requerente para promover o pagamento de sua cota parte dos honorários referentes à produção do estudo social, no valor de R$ 150,00, em 05 (cinco) dias. 3.1.2. No tocante ao pedido formulado pela Sra. Perita (evento 228.1), esclareço que eventual RPV será expedida após a prolação da sentença, quando restará definida a sucumbência do requerido. Assim, por ora, indefiro o pedido formulado. 3.2. Da perícia médica:Em evento 199.1, restou arbitrada a quantia de R$ 3.000,00 para realização da prova pericial médica. Intimadas as partes, somente a requerente Claudia Cristina realizou o depósito de sua cota parte (evento 223.1/223.3). Assim, reitere-se a intimação da terceira Tatiane para pagamento de sua cota parte, no valor de R$ 750,00, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer. 5. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta