0044379-26.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEVANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE CAMPOS em face de TR VILAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VILARVEÍCULOS) e OUTRO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a restituir o valor pago e a condenação em danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares 2.1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pela parte ré BANCO VOTORANTIM S/A. ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Nesses termos, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça orienta em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO DE VAREJO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. O agravante sustenta ter adquirido veículo usado junto à corré revendedora, financiando parte do preço perante o banco agravado, e alega a existência de vícios ocultos no automóvel, defendendo que o contrato de financiamento está vinculado ao contrato de compra e venda, de modo a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador da aquisição de veículo usado, sem vínculo com a revendedora ou com a montadora, possui legitimidade passiva para responder por alegados vícios ocultos do bem comercializado e pelos efeitos decorrentes da eventual resolução do contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que instituições financeiras classificadas como bancos de varejo , que apenas concedem crédito para aquisição de veículos, não respondem solidariamente pelos vícios do produto comercializado.4. A responsabilidade solidária da instituição financeira somente se configura quando esta integra o mesmo grupo econômico da montadora ou atua como banco da montadora , hipótese excepcional não demonstrada nos autos.5. O agravado limitou-se a viabilizar a operação de crédito destinada à aquisição do veículo, inexistindo elemento indicativo de vínculo societário ou econômico com a empresa revendedora.6. O agravante não imputa ao banco qualquer falha na prestação do serviço financeiro nem aponta defeito relacionado ao contrato de financiamento celebrado.7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e reproduzida no Informativo nº 722/STJ impõe a manutenção do contrato de financiamento mesmo diante da eventual resolução do contrato de compra e venda, quando a instituição financeira atua apenas como banco de varejo.8. O recurso se opõe a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o desprovimento monocrático com fundamento no art. 932, IV, b , do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO Tese de julgamento:1. Instituição financeira que atua exclusivamente como banco de varejo na concessão de crédito para aquisição de veículo não responde pelos vícios do produto comercializado. 2. A responsabilidade solidária da instituição financeira por defeitos do veículo adquirido somente se configura quando houver vínculo com a montadora ou integração ao mesmo grupo econômico responsável pela comercialização do bem. 3. A eventual resolução do contrato de compra e venda por vício do produto não acarreta a resolução do contrato de financiamento celebrado com banco de varejo. 4. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso que contrarie orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, IV, b ; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021, Informativo nº 722/STJ.(0041564-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré BANCO VOTORANTIM S/A na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2 - Quanto à alegação de decadência formulada pela primeira ré, verifico que a demora da citação se deu em virtude de trâmites próprios da atividade jurisdicional, como a discussão sobre a gratuidade de justiça, de modo que não há que se falar em decadência. Nesses termos, consta da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. NOVO MARCO TEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2016, com fundamento na prescrição intercorrente, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados, em 25.08.2017. 1.2 Apelante que sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a ausência de suspensão prévia da execução pelo prazo de um ano, a inexistência de inércia e a realização de sucessivas diligências para localização dos devedores e satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da prescrição intercorrente previsto na atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência; (ii) estabelecer se houve inércia da exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença adotou como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos executados, critério introduzido no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021. 4. Impropriedade. O critério introduzido no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar atos anteriores à entrada em vigor do diploma legal. 5. Incidência da redação originária do art. 921, do CPC/2015, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente não prescinde de prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. Não houve regular suspensão do processo pelo prazo anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, razão pela qual não restou configurado o termo inicial da prescrição intercorrente. 7. A prescrição intercorrente exige, ainda, inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, situação não verificada. 8. O exequente formulou sucessivos requerimentos de diligências para localização dos executados e de bens passíveis de constrição e recolheu as custas referentes aos atos processuais. Requereu, ainda, citação editalícia, providência indeferida pelo juízo de origem. 9. A demora no aperfeiçoamento da citação decorreu da dificuldade de localização dos executados e dos trâmites próprios da atividade jurisdicional, não havendo paralisação imputável à parte exequente. 10. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 11. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso.---------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 139, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 927, III; CC, arts. 206 e 206-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.(0071279-79.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assumem a posição de prestadoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto no automóvel adquirido, bem como a possibilidade de restituição do valor pago e condenação em danos morais. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . A parte autora requereu prova pericial, fl. 261. 1) DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, aelapoenten@gmail.com. 2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S/A
Autor JOSEVANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE CAMPOS
Réu TR VILAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VILAR VEÍCULOS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR
OAB: 204159/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 219091/RJ
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 181232/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEVANIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DE CAMPOS em face de TR VILAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (VILARVEÍCULOS) e OUTRO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a restituir o valor pago e a condenação em danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares 2.1 - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pela parte ré BANCO VOTORANTIM S/A. ante a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Nesses termos, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça orienta em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAMARA DE DIREITO PRIVADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO DE VAREJO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. O agravante sustenta ter adquirido veículo usado junto à corré revendedora, financiando parte do preço perante o banco agravado, e alega a existência de vícios ocultos no automóvel, defendendo que o contrato de financiamento está vinculado ao contrato de compra e venda, de modo a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador da aquisição de veículo usado, sem vínculo com a revendedora ou com a montadora, possui legitimidade passiva para responder por alegados vícios ocultos do bem comercializado e pelos efeitos decorrentes da eventual resolução do contrato de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que instituições financeiras classificadas como bancos de varejo , que apenas concedem crédito para aquisição de veículos, não respondem solidariamente pelos vícios do produto comercializado.4. A responsabilidade solidária da instituição financeira somente se configura quando esta integra o mesmo grupo econômico da montadora ou atua como banco da montadora , hipótese excepcional não demonstrada nos autos.5. O agravado limitou-se a viabilizar a operação de crédito destinada à aquisição do veículo, inexistindo elemento indicativo de vínculo societário ou econômico com a empresa revendedora.6. O agravante não imputa ao banco qualquer falha na prestação do serviço financeiro nem aponta defeito relacionado ao contrato de financiamento celebrado.7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e reproduzida no Informativo nº 722/STJ impõe a manutenção do contrato de financiamento mesmo diante da eventual resolução do contrato de compra e venda, quando a instituição financeira atua apenas como banco de varejo.8. O recurso se opõe a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o desprovimento monocrático com fundamento no art. 932, IV, b , do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO Tese de julgamento:1. Instituição financeira que atua exclusivamente como banco de varejo na concessão de crédito para aquisição de veículo não responde pelos vícios do produto comercializado. 2. A responsabilidade solidária da instituição financeira por defeitos do veículo adquirido somente se configura quando houver vínculo com a montadora ou integração ao mesmo grupo econômico responsável pela comercialização do bem. 3. A eventual resolução do contrato de compra e venda por vício do produto não acarreta a resolução do contrato de financiamento celebrado com banco de varejo. 4. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso que contrarie orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, IV, b ; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021, Informativo nº 722/STJ.(0041564-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré BANCO VOTORANTIM S/A na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 2.2 - Quanto à alegação de decadência formulada pela primeira ré, verifico que a demora da citação se deu em virtude de trâmites próprios da atividade jurisdicional, como a discussão sobre a gratuidade de justiça, de modo que não há que se falar em decadência. Nesses termos, consta da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. NOVO MARCO TEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2016, com fundamento na prescrição intercorrente, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados, em 25.08.2017. 1.2 Apelante que sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021, a ausência de suspensão prévia da execução pelo prazo de um ano, a inexistência de inércia e a realização de sucessivas diligências para localização dos devedores e satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da prescrição intercorrente previsto na atual redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência; (ii) estabelecer se houve inércia da exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença adotou como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos executados, critério introduzido no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021. 4. Impropriedade. O critério introduzido no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar atos anteriores à entrada em vigor do diploma legal. 5. Incidência da redação originária do art. 921, do CPC/2015, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente não prescinde de prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. Não houve regular suspensão do processo pelo prazo anual previsto no art. 921, § 1º, do CPC, razão pela qual não restou configurado o termo inicial da prescrição intercorrente. 7. A prescrição intercorrente exige, ainda, inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, situação não verificada. 8. O exequente formulou sucessivos requerimentos de diligências para localização dos executados e de bens passíveis de constrição e recolheu as custas referentes aos atos processuais. Requereu, ainda, citação editalícia, providência indeferida pelo juízo de origem. 9. A demora no aperfeiçoamento da citação decorreu da dificuldade de localização dos executados e dos trâmites próprios da atividade jurisdicional, não havendo paralisação imputável à parte exequente. 10. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 11. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso.---------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 139, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, e 927, III; CC, arts. 206 e 206-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.(0071279-79.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/07/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assumem a posição de prestadoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto no automóvel adquirido, bem como a possibilidade de restituição do valor pago e condenação em danos morais. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . A parte autora requereu prova pericial, fl. 261. 1) DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito ANTONIO ELIAS LAPOENTE NOVAES, CREA-RJ 2011-443474, aelapoenten@gmail.com. 2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 5) Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 6) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.