Detalhe do processo

0044356-16.2016.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINÍCIUS DIMAS MACIEL em face de NATHAN CARVALHÃES DE MAGALHÃES LOUBACK, inicialmente representado por seu genitor, Roberto Loubak. Alega a parte autora que é proprietário do lote nº 01 da quadra 01 do Loteamento Aruã, situado na Rua Dr. Armando Lopes, nesta Comarca. Sustenta que o réu, proprietário do lote contíguo nº 02, teria avançado sobre parte de seu imóvel ao substituir a cerca divisória por muro de alvenaria construído em posição diversa da linha divisória constante da planta aprovada em 2008. Afirma que o levantamento topográfico por ele contratado indicava ocupação indevida de aproximadamente 25,60 m². Requer, em tutela de urgência, a suspensão da obra e, ao final, a condenação do réu a demolir o muro e restituir a faixa de terreno supostamente invadida, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/32. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois da formação do contraditório (fls. 53). Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 66/84, acompanhada dos documentos de fls. 85/259. Alega que adquiriu o lote nº 02 em 23 de maio de 2003 e que sua família passou a residir no local por volta de 2005. Aduz que a divisa material entre os imóveis já se encontrava estabelecida por antiga cerca de mourões, implantada de acordo com a planta então vigente, de 1998, e que o muro questionado apenas substituiu a cerca preexistente, sem alteração da linha de ocupação. Sustentou, ainda, que exerce posse mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono sobre a integralidade da área compreendida em seus limites físicos há mais de dez anos. Invocou, em defesa, a aquisição da faixa controvertida por usucapião, nos termos dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Alegou também que os imóveis foram adquiridos na modalidade ad corpus e requereu a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da usucapião, a condenação do autor por litigância de má-fé e a imposição dos ônus sucumbenciais. A escritura pública de aquisição do réu, datada de 23 de maio de 2003, encontra-se às fls. 97/100. O projeto da residência, aprovado em janeiro de 2005 com base na planta de 1998, consta das fls. 109/110. A escritura pública de rerratificação, lavrada em 15 de maio de 2014, e os documentos relativos à regularização registral do lote nº 02 encontram-se às fls. 153/156. O autor apresentou réplica às fls. 275/282, impugnando a tese defensiva. Argumentou que a planta aprovada em 2008 e os registros imobiliários posteriores deveriam prevalecer sobre a planta anterior. Negou a comprovação dos requisitos da usucapião e reiterou que a cláusula ad corpus não impediria a restituição da área indevidamente ocupada por proprietário vizinho. Em razão da menoridade então atribuída ao réu, houve intervenção do Ministério Público, que se manifestou, entre outros atos, às fls. 288 e 314. Posteriormente, constatada a maioridade do demandado, o órgão ministerial cessou sua intervenção, conforme manifestação de fls. 369. As partes especificaram provas às fls. 301/302 e 304/305. Por decisão de saneamento de fls. 317/318, foi determinado que a alegação de usucapião seria examinada juntamente com o mérito, bem como deferidas as provas pericial e oral. Após substituições dos profissionais anteriormente designados, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de fls. 509/530. O expert consignou que a planta de 1998 atribuía 430 m² ao lote nº 01 e 456 m² ao lote nº 02, enquanto a planta de 2008 passou a indicar 453,11 m² para o lote nº 01 e área inferior para o lote nº 02. Apurou que o imóvel atualmente ocupado pelo autor possui 448,87 m² e que a sobreposição da situação física à planta de 2008 produziria uma faixa controvertida de 43,57 m². O perito também identificou vestígios dos antigos mourões da cerca divisória, inclusive um deles incorporado à estrutura do muro atual. Registrou, ademais, que o projeto da residência do réu foi aprovado em 2005 com base na planta de 1998. O réu impugnou o laudo às fls. 555/562, enquanto o autor apresentou manifestação e parecer técnico às fls. 564/566. Em resposta aos quesitos complementares, às fls. 575/586, o perito esclareceu que o muro atual se encontra no mesmo alinhamento da antiga cerca de mourões. Informou também que a apuração da faixa de 43,57 m² dependeu da projeção da largura e do alinhamento viário considerados na planta de 2008, divergentes da situação atualmente existente no local. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 677, foram ouvidas as testemunhas e os informantes indicados pelas partes, cujos depoimentos constam de fls. 678/692. Encerrada a instrução, o réu apresentou alegações finais às fls. 696/729, reiterando a usucapião defensiva e o pedido de improcedência. O autor, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 731/735, sustentando que a perícia confirmou a invasão e reiterando o pedido de demolição do muro. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. A controvérsia consiste em definir se o muro divisório construído pelo réu ocupa indevidamente parte do imóvel registrado em nome do autor e, em caso afirmativo, se a posse exercida pelo demandado sobre a faixa controvertida já se consolidou por usucapião. Embora a demanda tenha sido denominada ação de obrigação de fazer, a pretensão possui conteúdo essencialmente petitório, pois o autor pretende, com fundamento em seu domínio, recuperar determinada faixa de terreno e obter a remoção da construção nela existente. A denominação atribuída à demanda não impede o exame da pretensão a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados. O domínio formal do autor sobre o lote nº 01 está comprovado pela escritura e pelo registro imobiliário juntados às fls. 08/14 e 279/280. Também é incontroverso que o réu é titular do lote vizinho nº 02, adquirido por escritura pública em 23 de maio de 2003 e posteriormente regularizado no Registro de Imóveis, conforme documentos de fls. 97/100 e 153/156. A prova pericial demonstra que existe divergência entre a situação física dos imóveis e a configuração decorrente da planta aprovada em 2008. De acordo com a sobreposição realizada pelo perito, a adoção dos limites dessa planta resultaria em faixa de 43,57 m² situada entre a linha registral projetada e o muro atual, conforme laudo de fls. 509/530. Essa conclusão técnica, contudo, não esgota a controvérsia. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. Além disso, o artigo 473, § 2º, do mesmo diploma impede o perito de ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões jurídicas. Assim, deve ser acolhida a perícia quanto aos levantamentos, às medições e à identificação dos elementos físicos existentes no local. Não cabe acolher, como conclusão técnica vinculante, a afirmação de que teria ocorrido esbulho , pois a qualificação jurídica da posse e de seus efeitos compete ao Juízo. O próprio laudo contém elementos relevantes em favor da tese defensiva. O perito identificou vestígios da antiga cerca de mourões e afirmou, nas respostas complementares, que o muro atual foi implantado exatamente no alinhamento daquela cerca, inclusive com a incorporação de um dos antigos mourões à estrutura de alvenaria, conforme fls. 575/586. A perícia também constatou que o cálculo dos 43,57 m² não decorreu da simples diferença entre a área registrada e a área efetivamente medida no imóvel do autor. Com efeito, o título do demandante indica 453,11 m², enquanto a área física apurada foi de 448,87 m², diferença de apenas 4,24 m². A área litigiosa mais extensa resultou da projeção do alinhamento previsto na planta de 2008 e da largura viária nela considerada, apesar de a rua e o passeio existentes no local apresentarem configuração distinta. As divergências metodológicas apontadas pelo réu não são suficientes para afastar integralmente o trabalho pericial. Todavia, evidenciam que a área de 43,57 m² corresponde à reconstrução gráfica da linha registral da planta de 2008, e não necessariamente a uma ocupação material iniciada com a construção do muro. Também não é possível resolver a lide exclusivamente com fundamento na cláusula ad corpus constante das escrituras. O artigo 500, § 3º, do Código Civil disciplina, primordialmente, as consequências da divergência de área na relação entre comprador e vendedor. A circunstância de a venda ter ocorrido ad corpus não autorizaria, por si só, a ocupação superveniente de imóvel alheio nem impediria o proprietário de exercer pretensão contra o titular do prédio vizinho. Essa cláusula constitui elemento contextual da aquisição, mas não representa fundamento autônomo para a improcedência do pedido. A solução decorre, no caso concreto, da posse prolongada exercida pelo réu e da aquisição da faixa controvertida por usucapião. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Quando acolhida defensivamente, impede o êxito da pretensão reivindicatória ou restitutória, embora, por si só, não produza título hábil ao registro imobiliário. A escritura pública de fls. 97/100 demonstra que o lote nº 02 foi adquirido pelo réu em 23 de maio de 2003, com transferência dos direitos dominiais e da posse. A impossibilidade de registro imediato decorreu da situação registral do loteamento, posteriormente regularizada, e não afasta a existência de posse qualificada nem o valor do negócio como elemento revelador do ânimo de dono. O projeto da residência foi aprovado em janeiro de 2005 com base na planta de 1998, conforme fls. 109/110. A prova oral confirmou que a família do réu passou a residir no imóvel por volta daquele período e que a separação física entre os lotes era formada por uma cerca de mourões. As fotografias de fls. 228/258 mostram a existência da cerca em diferentes momentos, anteriores à aquisição do lote nº 01 pelo autor. Também registram a intervenção de pessoas ligadas ao estabelecimento explorado no imóvel do demandante, que cortaram parte dos mourões e iniciaram a construção de uma pequena base de concreto. Os depoimentos colhidos em audiência, considerados com as reservas decorrentes dos vínculos pessoais expressamente registrados na assentada, convergem quanto ao núcleo dos acontecimentos. As testemunhas e os informantes relataram que a cerca de madeira já delimitava os imóveis havia vários anos e que o muro posteriormente erguido pelo réu acompanhou o mesmo alinhamento. Os relatos encontram confirmação objetiva no laudo pericial, que identificou um antigo mourão no interior do muro. A testemunha Márcio Lopes Rinaldi confirmou a existência da cerca e de instalações ligadas ao lote nº 02 quando o autor adquiriu seu imóvel. Carlos Antônio Conceição Pereira declarou que a família do réu residia no local desde aproximadamente 2005 e que o muro acompanhou os antigos mourões. Jorge e José Carlos, que participaram de serviços no local, afirmaram que a construção seguiu a linha da cerca anterior. Marlize, Pedro, Ricardo e Sérgio também confirmaram, em diferentes extensões, a existência antiga da divisória e a ausência de alteração material dos limites físicos, conforme depoimentos de fls. 687/692. Não se demonstrou, portanto, que o réu tenha inaugurado uma nova ocupação quando construiu o muro. A prova indica que a obra apenas consolidou, em alvenaria, o limite anteriormente materializado pela cerca. A posse deve ser considerada desde a aquisição ocorrida em maio de 2003. Desde então, o réu e seus representantes exerceram poderes inerentes à propriedade sobre a área fisicamente delimitada, realizando obras, construindo residência e utilizando o imóvel de maneira pública, contínua e exclusiva. A posse prolongou-se sem oposição eficaz por período superior a dez anos. A divergência somente se exteriorizou depois da aprovação da nova planta, da regularização registral dos lotes e da aquisição do imóvel vizinho pelo autor. Mesmo consideradas as intervenções ocorridas em 2014 como atos de oposição, o prazo decenal já havia transcorrido desde a aquisição de maio de 2003. Encontram-se preenchidos, assim, os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A posse com ânimo de dono prolongou-se por mais de dez anos e o imóvel foi utilizado como moradia habitual da família do réu, além de nele terem sido realizadas obras de caráter permanente. O preenchimento dessa modalidade independe de justo título ou boa-fé. De todo modo, a escritura pública de aquisição e a implantação da residência segundo a planta de 1998 também demonstram que a posse não teve origem clandestina, precária ou violenta. A escritura de rerratificação de 2014 não configura renúncia à posse já exercida. O instrumento destinou-se à adequação das descrições necessárias à regularização no Registro de Imóveis. Não houve declaração expressa de abandono da faixa, deslocamento da cerca ou entrega material de parte do imóvel ao autor. Ao contrário, a prova pericial e testemunhal evidencia que a divisa física permaneceu inalterada. Consumada a usucapião antes da oposição do autor, o domínio formal posteriormente invocado não autoriza a demolição do muro nem a restituição da faixa objeto da lide. A pretensão inicial deve, portanto, ser julgada improcedente. O reconhecimento ora realizado limita-se à matéria de defesa. Não houve processamento de ação autônoma ou reconvenção de usucapião com a formação do contraditório específico perante todos os confrontantes, titulares registrais eventualmente interessados e entes públicos. Por essa razão, esta sentença não constitui título para alteração do registro imobiliário, providência que dependerá de ação própria ou do procedimento extrajudicial cabível. Por fim, não se caracteriza litigância de má-fé do autor. O demandante possui título registrado e apresentou levantamento particular posteriormente corroborado, em parte, pela sobreposição realizada pelo perito judicial. A circunstância de sua interpretação jurídica não prevalecer não demonstra alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATHAN CARVALHÃES DE MAGALHÃES LOUBACK

Autor VINÍCIUS DIMAS MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA HENRIQUES

OAB: 126526/RJ

ELIANE DURAES CAMPOS

OAB: 63064/RJ

VICTOR CAMPOS GOMES

OAB: 217710/RJ

ALTAIR VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA

OAB: 50914/RJ

ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR

OAB: 125606/RJ

JANNA VASCONCELOS PORROZZI DE ALMEIDA

OAB: 195789/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINÍCIUS DIMAS MACIEL em face de NATHAN CARVALHÃES DE MAGALHÃES LOUBACK, inicialmente representado por seu genitor, Roberto Loubak. Alega a parte autora que é proprietário do lote nº 01 da quadra 01 do Loteamento Aruã, situado na Rua Dr. Armando Lopes, nesta Comarca. Sustenta que o réu, proprietário do lote contíguo nº 02, teria avançado sobre parte de seu imóvel ao substituir a cerca divisória por muro de alvenaria construído em posição diversa da linha divisória constante da planta aprovada em 2008. Afirma que o levantamento topográfico por ele contratado indicava ocupação indevida de aproximadamente 25,60 m². Requer, em tutela de urgência, a suspensão da obra e, ao final, a condenação do réu a demolir o muro e restituir a faixa de terreno supostamente invadida, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/32. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois da formação do contraditório (fls. 53). Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 66/84, acompanhada dos documentos de fls. 85/259. Alega que adquiriu o lote nº 02 em 23 de maio de 2003 e que sua família passou a residir no local por volta de 2005. Aduz que a divisa material entre os imóveis já se encontrava estabelecida por antiga cerca de mourões, implantada de acordo com a planta então vigente, de 1998, e que o muro questionado apenas substituiu a cerca preexistente, sem alteração da linha de ocupação. Sustentou, ainda, que exerce posse mansa, pacífica, pública e com ânimo de dono sobre a integralidade da área compreendida em seus limites físicos há mais de dez anos. Invocou, em defesa, a aquisição da faixa controvertida por usucapião, nos termos dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Alegou também que os imóveis foram adquiridos na modalidade ad corpus e requereu a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da usucapião, a condenação do autor por litigância de má-fé e a imposição dos ônus sucumbenciais. A escritura pública de aquisição do réu, datada de 23 de maio de 2003, encontra-se às fls. 97/100. O projeto da residência, aprovado em janeiro de 2005 com base na planta de 1998, consta das fls. 109/110. A escritura pública de rerratificação, lavrada em 15 de maio de 2014, e os documentos relativos à regularização registral do lote nº 02 encontram-se às fls. 153/156. O autor apresentou réplica às fls. 275/282, impugnando a tese defensiva. Argumentou que a planta aprovada em 2008 e os registros imobiliários posteriores deveriam prevalecer sobre a planta anterior. Negou a comprovação dos requisitos da usucapião e reiterou que a cláusula ad corpus não impediria a restituição da área indevidamente ocupada por proprietário vizinho. Em razão da menoridade então atribuída ao réu, houve intervenção do Ministério Público, que se manifestou, entre outros atos, às fls. 288 e 314. Posteriormente, constatada a maioridade do demandado, o órgão ministerial cessou sua intervenção, conforme manifestação de fls. 369. As partes especificaram provas às fls. 301/302 e 304/305. Por decisão de saneamento de fls. 317/318, foi determinado que a alegação de usucapião seria examinada juntamente com o mérito, bem como deferidas as provas pericial e oral. Após substituições dos profissionais anteriormente designados, foi nomeado perito judicial, que apresentou o laudo de fls. 509/530. O expert consignou que a planta de 1998 atribuía 430 m² ao lote nº 01 e 456 m² ao lote nº 02, enquanto a planta de 2008 passou a indicar 453,11 m² para o lote nº 01 e área inferior para o lote nº 02. Apurou que o imóvel atualmente ocupado pelo autor possui 448,87 m² e que a sobreposição da situação física à planta de 2008 produziria uma faixa controvertida de 43,57 m². O perito também identificou vestígios dos antigos mourões da cerca divisória, inclusive um deles incorporado à estrutura do muro atual. Registrou, ademais, que o projeto da residência do réu foi aprovado em 2005 com base na planta de 1998. O réu impugnou o laudo às fls. 555/562, enquanto o autor apresentou manifestação e parecer técnico às fls. 564/566. Em resposta aos quesitos complementares, às fls. 575/586, o perito esclareceu que o muro atual se encontra no mesmo alinhamento da antiga cerca de mourões. Informou também que a apuração da faixa de 43,57 m² dependeu da projeção da largura e do alinhamento viário considerados na planta de 2008, divergentes da situação atualmente existente no local. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 677, foram ouvidas as testemunhas e os informantes indicados pelas partes, cujos depoimentos constam de fls. 678/692. Encerrada a instrução, o réu apresentou alegações finais às fls. 696/729, reiterando a usucapião defensiva e o pedido de improcedência. O autor, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 731/735, sustentando que a perícia confirmou a invasão e reiterando o pedido de demolição do muro. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. A controvérsia consiste em definir se o muro divisório construído pelo réu ocupa indevidamente parte do imóvel registrado em nome do autor e, em caso afirmativo, se a posse exercida pelo demandado sobre a faixa controvertida já se consolidou por usucapião. Embora a demanda tenha sido denominada ação de obrigação de fazer, a pretensão possui conteúdo essencialmente petitório, pois o autor pretende, com fundamento em seu domínio, recuperar determinada faixa de terreno e obter a remoção da construção nela existente. A denominação atribuída à demanda não impede o exame da pretensão a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados. O domínio formal do autor sobre o lote nº 01 está comprovado pela escritura e pelo registro imobiliário juntados às fls. 08/14 e 279/280. Também é incontroverso que o réu é titular do lote vizinho nº 02, adquirido por escritura pública em 23 de maio de 2003 e posteriormente regularizado no Registro de Imóveis, conforme documentos de fls. 97/100 e 153/156. A prova pericial demonstra que existe divergência entre a situação física dos imóveis e a configuração decorrente da planta aprovada em 2008. De acordo com a sobreposição realizada pelo perito, a adoção dos limites dessa planta resultaria em faixa de 43,57 m² situada entre a linha registral projetada e o muro atual, conforme laudo de fls. 509/530. Essa conclusão técnica, contudo, não esgota a controvérsia. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando os motivos pelos quais acolhe ou deixa de acolher suas conclusões. Além disso, o artigo 473, § 2º, do mesmo diploma impede o perito de ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões jurídicas. Assim, deve ser acolhida a perícia quanto aos levantamentos, às medições e à identificação dos elementos físicos existentes no local. Não cabe acolher, como conclusão técnica vinculante, a afirmação de que teria ocorrido esbulho , pois a qualificação jurídica da posse e de seus efeitos compete ao Juízo. O próprio laudo contém elementos relevantes em favor da tese defensiva. O perito identificou vestígios da antiga cerca de mourões e afirmou, nas respostas complementares, que o muro atual foi implantado exatamente no alinhamento daquela cerca, inclusive com a incorporação de um dos antigos mourões à estrutura de alvenaria, conforme fls. 575/586. A perícia também constatou que o cálculo dos 43,57 m² não decorreu da simples diferença entre a área registrada e a área efetivamente medida no imóvel do autor. Com efeito, o título do demandante indica 453,11 m², enquanto a área física apurada foi de 448,87 m², diferença de apenas 4,24 m². A área litigiosa mais extensa resultou da projeção do alinhamento previsto na planta de 2008 e da largura viária nela considerada, apesar de a rua e o passeio existentes no local apresentarem configuração distinta. As divergências metodológicas apontadas pelo réu não são suficientes para afastar integralmente o trabalho pericial. Todavia, evidenciam que a área de 43,57 m² corresponde à reconstrução gráfica da linha registral da planta de 2008, e não necessariamente a uma ocupação material iniciada com a construção do muro. Também não é possível resolver a lide exclusivamente com fundamento na cláusula ad corpus constante das escrituras. O artigo 500, § 3º, do Código Civil disciplina, primordialmente, as consequências da divergência de área na relação entre comprador e vendedor. A circunstância de a venda ter ocorrido ad corpus não autorizaria, por si só, a ocupação superveniente de imóvel alheio nem impediria o proprietário de exercer pretensão contra o titular do prédio vizinho. Essa cláusula constitui elemento contextual da aquisição, mas não representa fundamento autônomo para a improcedência do pedido. A solução decorre, no caso concreto, da posse prolongada exercida pelo réu e da aquisição da faixa controvertida por usucapião. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Quando acolhida defensivamente, impede o êxito da pretensão reivindicatória ou restitutória, embora, por si só, não produza título hábil ao registro imobiliário. A escritura pública de fls. 97/100 demonstra que o lote nº 02 foi adquirido pelo réu em 23 de maio de 2003, com transferência dos direitos dominiais e da posse. A impossibilidade de registro imediato decorreu da situação registral do loteamento, posteriormente regularizada, e não afasta a existência de posse qualificada nem o valor do negócio como elemento revelador do ânimo de dono. O projeto da residência foi aprovado em janeiro de 2005 com base na planta de 1998, conforme fls. 109/110. A prova oral confirmou que a família do réu passou a residir no imóvel por volta daquele período e que a separação física entre os lotes era formada por uma cerca de mourões. As fotografias de fls. 228/258 mostram a existência da cerca em diferentes momentos, anteriores à aquisição do lote nº 01 pelo autor. Também registram a intervenção de pessoas ligadas ao estabelecimento explorado no imóvel do demandante, que cortaram parte dos mourões e iniciaram a construção de uma pequena base de concreto. Os depoimentos colhidos em audiência, considerados com as reservas decorrentes dos vínculos pessoais expressamente registrados na assentada, convergem quanto ao núcleo dos acontecimentos. As testemunhas e os informantes relataram que a cerca de madeira já delimitava os imóveis havia vários anos e que o muro posteriormente erguido pelo réu acompanhou o mesmo alinhamento. Os relatos encontram confirmação objetiva no laudo pericial, que identificou um antigo mourão no interior do muro. A testemunha Márcio Lopes Rinaldi confirmou a existência da cerca e de instalações ligadas ao lote nº 02 quando o autor adquiriu seu imóvel. Carlos Antônio Conceição Pereira declarou que a família do réu residia no local desde aproximadamente 2005 e que o muro acompanhou os antigos mourões. Jorge e José Carlos, que participaram de serviços no local, afirmaram que a construção seguiu a linha da cerca anterior. Marlize, Pedro, Ricardo e Sérgio também confirmaram, em diferentes extensões, a existência antiga da divisória e a ausência de alteração material dos limites físicos, conforme depoimentos de fls. 687/692. Não se demonstrou, portanto, que o réu tenha inaugurado uma nova ocupação quando construiu o muro. A prova indica que a obra apenas consolidou, em alvenaria, o limite anteriormente materializado pela cerca. A posse deve ser considerada desde a aquisição ocorrida em maio de 2003. Desde então, o réu e seus representantes exerceram poderes inerentes à propriedade sobre a área fisicamente delimitada, realizando obras, construindo residência e utilizando o imóvel de maneira pública, contínua e exclusiva. A posse prolongou-se sem oposição eficaz por período superior a dez anos. A divergência somente se exteriorizou depois da aprovação da nova planta, da regularização registral dos lotes e da aquisição do imóvel vizinho pelo autor. Mesmo consideradas as intervenções ocorridas em 2014 como atos de oposição, o prazo decenal já havia transcorrido desde a aquisição de maio de 2003. Encontram-se preenchidos, assim, os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A posse com ânimo de dono prolongou-se por mais de dez anos e o imóvel foi utilizado como moradia habitual da família do réu, além de nele terem sido realizadas obras de caráter permanente. O preenchimento dessa modalidade independe de justo título ou boa-fé. De todo modo, a escritura pública de aquisição e a implantação da residência segundo a planta de 1998 também demonstram que a posse não teve origem clandestina, precária ou violenta. A escritura de rerratificação de 2014 não configura renúncia à posse já exercida. O instrumento destinou-se à adequação das descrições necessárias à regularização no Registro de Imóveis. Não houve declaração expressa de abandono da faixa, deslocamento da cerca ou entrega material de parte do imóvel ao autor. Ao contrário, a prova pericial e testemunhal evidencia que a divisa física permaneceu inalterada. Consumada a usucapião antes da oposição do autor, o domínio formal posteriormente invocado não autoriza a demolição do muro nem a restituição da faixa objeto da lide. A pretensão inicial deve, portanto, ser julgada improcedente. O reconhecimento ora realizado limita-se à matéria de defesa. Não houve processamento de ação autônoma ou reconvenção de usucapião com a formação do contraditório específico perante todos os confrontantes, titulares registrais eventualmente interessados e entes públicos. Por essa razão, esta sentença não constitui título para alteração do registro imobiliário, providência que dependerá de ação própria ou do procedimento extrajudicial cabível. Por fim, não se caracteriza litigância de má-fé do autor. O demandante possui título registrado e apresentou levantamento particular posteriormente corroborado, em parte, pela sobreposição realizada pelo perito judicial. A circunstância de sua interpretação jurídica não prevalecer não demonstra alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 82, 2º e 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC. Publique-se e intimem-se.